NORMAS DE 2002 SOBRE PPR/E: DL 158/2002, de 2 de Julho e Portarias 1451,2 e 3/2002, de 11 Novembro

Decreto-Lei n.º 158/2002
de 2 de Julho
A criação dos planos de poupança-reforma (PPR) - instituídos pelo Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, posteriormente desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio - permitiu orientar um volume significativo de capitais para a poupança de médio e longo prazos destinada a satisfazer as necessidades financeiras inerentes à situação de reforma e, bem assim, para o desenvolvimento do mercado de capitais. 
O sucesso daquele produto de poupança assenta nas condições equilibradas do seu regime, ou seja, na associação que se estabelece entre a atribuição de benefícios fiscais e as especiais restrições ao reembolso dos montantes investidos. 
Os PPR beneficiam de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase do reembolso. Não se consagra uma verdadeira isenção fiscal para os rendimentos gerados, mas antes um diferimento da sua tributação. Quer isto significar que, dentro de limites determinados, as contribuições para os fundos de poupança são dedutíveis à colecta do IRS, sendo que os reembolsos, embora sujeitos a imposto, beneficiam de condições mais favoráveis, designadamente as decorrentes do regime previsto para as pensões, prevendo-se uma regra especial de exclusão de tributação para atenuar o efeito da progressividade em caso de reembolso, parcial ou total, e estabelecendo-se também, no âmbito das transmissões por morte, um regime fiscal mais favorável. 
Como contrapartida das vantagens fiscais, consagraram-se condições específicas de reembolso que impedem pedidos de devolução dos montantes resultantes das entregas efectuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legalmente previstos, propiciando-se assim a poupança de médio e longo prazos. 
O Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de Setembro, seguindo de perto o modelo dos PPR, veio instituir os planos de poupança-educação (PPE) vocacionados para a capitalização de poupanças destinadas a fazer face a despesas com educação em curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante ou dos membros do seu agregado familiar. 
Porém, não só não foi intenção do legislador que o conjunto de poupanças em PPR e PPE pudesse beneficiar de mais vantagens fiscais do que o investimento em um só daqueles produtos financeiros, como também se entendeu que, dentro de determinadas condições, não havia motivos para impedir que montantes detidos em PPR pudessem vir a ser empregues para fins de educação. 
Na linha dessa orientação, não só se possibilitou a criação ab initio de fundos mistos - fundos de poupança-reforma/educação (FPR/E) - como se consagrou a possibilidade de se proceder à transferência de valores detidos em fundos de poupança-reforma (FPR) para fundos de poupança- educação (FPE), ou para fundos de poupança-reforma/educação, e ainda a própria transformação de FPR em FPR/E. 
Não obstante o muito sucesso que desde cedo tiveram os PPE, e a grande quantidade de transformações de fundos entretanto operadas - sempre no sentido da combinação dos dois tipos de produtos -, terá de se reconhecer, em contrapartida, que a opção legislativa de consagrar o regime dos PPE e PPR/E em diploma autónomo do dos PPR, num sistema em que este último funcionava como direito subsidiário, não deixou de suscitar algumas dúvidas de articulação dos diversos regimes - recorde-se, ainda a este propósito, que a cada fundo se aplicam também as disposições pertinentes dos regimes dos fundos de pensões, dos fundos de investimento ou dos seguros do ramo «Vida», consoante os casos, o que não deixa de tornar o sistema ainda mais complexo. 
No presente diploma fundem-se num só articulado os regimes dos planos de poupança atrás referidos, esclarecendo-se alguns pontos porventura menos claros dos mesmos, num sistema em que se parte da constatação da maior relevância socioeconómica e superior expressão estatística dos planos de poupança-reforma/educação, mas que continua a deixar espaço para produtos que se centrem apenas numa daquelas componentes - reforma ou educação. 
As linhas mestras subjacentes à preparação do presente diploma foram a ideia de clarificação de soluções - que implicará, sobretudo, que se passe a dizer o que apenas se subentendia - o mote da flexibilização - que se traduz, por exemplo, na previsão de portarias que possibilitem, em matérias como a da composição dos patrimónios, a dos modos de prova dos fundamentos de reembolso e a da actualização de valores de despesas com educação, uma muito mais célere adaptação às transformações socioeconómicas - e a busca de harmonia entre regimes - harmonia intrínseca do regime próprio dos planos e fundos e harmonia com o regime dos veículos de financiamento dos fundos e com as regras fiscais que lhes são aplicáveis. 
De entre as intervenções legislativas inovadoras ora operadas poder-se-ão salientar, como mais significativas, em termos materiais, as seguintes: 
a) Limitam-se ao mínimo as possibilidades de diferenciação das regras de composição do património dos fundos de poupança que dependam da sua natureza particular, sem que, no entanto, se deixe de atender à especificidade própria de cada tipo de produto; 
b) Prevê-se que a constituição do património dos fundos de poupança fique sujeita a um conjunto de regras de dispersão e diversificação mais flexíveis e adaptadas às novas realidades dos mercados financeiros, baseadas essencialmente no tipo de risco das aplicações, e que tenham igualmente em conta a natureza eminentemente social deste tipo de produtos; 
c) Harmonizam-se os fundamentos de reembolso dos planos de poupança, considerando-se que o que é exclusivamente próprio dos PPR é apenas a possibilidade de reembolso em caso de reforma por velhice do participante, ou a partir dos seus 60 anos de idade, consistindo a particularidade dos PPE na possibilidade de reembolso para fazer face a certas despesas de educação; 
d) Dispõe-se que, por norma, existirá sempre um prazo mínimo de cinco anos de indisponibilidade das entregas, muito embora se continue a prever a possibilidade de reembolso sem penalização fiscal nas situações em que o participante ou algum dos membros do seu agregado familiar experimente situações de especial dificuldade; 
e) Estabelece-se que em nenhum caso poderá ser recusado o reembolso, ainda que com perda de benefícios fiscais; 
f) Consagram-se regras específicas para os casos em que os planos sejam bens comuns do casal por força do regime de casamento; 
g) Prevê-se a possibilidade de designação de beneficiários não herdeiros;
h) Admite-se a possibilidade de transferência entre planos de natureza idêntica ou diferente, embora só se possa verificar o reembolso do montante capitalizado no plano que seja resultante de entregas efectuadas antes da transferência, quanto àquelas quantias relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respectivas datas de aplicação pelo participante, não sendo relevante o facto de os fundamentos invocados para o reembolso não se encontrarem previstos no plano de poupança de origem; 
i) Estabelece-se um período transitório que permita às entidades gestoras adaptar as carteiras de activos dos fundos às novas regras de composição do património dos mesmos. 
A manifesta desactualização do actual regime jurídico dos planos de poupança face à evolução dos mercados financeiros e às necessidades das autoridades de supervisão, o seu desajustamento perante a realidade internacional - o que os torna pouco competitivos - e o seu elevado interesse social justificam a necessidade e urgência da aprovação do presente diploma. Essa necessidade e urgência são reforçadas pelo facto de o longo processo de elaboração do presente diploma - no qual estiveram envolvidas as autoridades de supervisão do mercado de valores mobiliários e de seguros e do qual fez parte uma fase de consulta às associações representativas das instituições financeiras envolvidas no mercado dos planos de poupança e dos consumidores - ter criado um amplo consenso em torno do mesmo e gerado fortes expectativas quanto à sua aprovação. 
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas das entidades do sector e as associações de defesa dos consumidores. 
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 
Artigo 1.º
Noção
1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se «planos de poupança» os planos poupança-reforma (PPR), os planos poupança-educação (PPE) e os planos poupança-reforma/educação (PPR/E). 
2 - Os PPR, PPE e PPR/E são constituídos, respectivamente, por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), de um fundo de poupança-educação (FPE) ou de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E). 
3 - Os fundos de poupança referidos no número anterior terão a forma de fundo de investimento mobiliário, de fundo de pensões ou, equiparadamente, de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», devendo a respectiva denominação incluir a sigla PPR, PPE ou PPR/E, consoante os casos. 
4 - Os certificados nominativos de um fundo de poupança podem ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome dos seus trabalhadores. 
5 - Os certificados nominativos de um fundo de poupança podem representar diversas unidades de participação do fundo de poupança, inteiras ou fraccionadas, as quais podem ser ou não desmaterializadas. 
6 - Aos fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida» aplicam-se, para além dos requisitos estabelecidos no presente diploma, as seguintes condições cumulativas: 
a) As respectivas provisões técnicas devem ser representadas ou caucionadas, com observância do disposto na portaria mencionada no n.º 4 do artigo 3.º; e 
b) A concessão de empréstimos ou adiantamentos sobre a respectiva apólice não é admitida. 
Artigo 2.º
Gestão dos fundos de poupança
1 - São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de investimento mobiliário as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos legais. 
2 - São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões as entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas nos termos legais. 
3 - São competentes para gerir os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida» as empresas de seguros autorizadas, nos termos legais, a explorar o ramo «Vida» em Portugal.
4 - Cada entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de poupança.
5 - A entidade gestora de um fundo de poupança não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão dos fundos por si geridos por outra entidade habilitada. 
Artigo 3.º
Composição do património dos fundos de poupança
1 - Na composição do património dos fundos de poupança as respectivas entidades gestoras devem ter em conta os objectivos e finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efectuadas. 
2 - O património dos fundos de poupança deve ser constituído por valores mobiliários, participações em instituições de investimento colectivo, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários ou outros activos de natureza monetária. 
3 - Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de pensões ou de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», para além dos activos previstos no n.º 2, o património pode ainda ser constituído por terrenos e edifícios e créditos decorrentes de empréstimos hipotecários. 
4 - Os activos referidos nos n.os 2 e 3 estão sujeitos aos limites fixados em portaria do Ministro de Estado e das Finanças. 
Artigo 4.º
Reembolso do valor dos planos de poupança
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR/E nos seguintes casos: 
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; 
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa; 
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; 
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo. 
2 - O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respectivas datas de aplicação pelo participante. 
3 - Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 1, se o montante das entregas efectuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. 
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações. 
5 - Fora das situações previstas nos números anteriores o reembolso do valor do PPR/E pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
6 - Para efeitos das alíneas a) e e) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR/E seja um bem comum, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente do participante, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou por obtenção da idade de 60 anos pelo cônjuge não participante. 
7 - Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
a) Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instatibilidade da legítima; 
b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR/E seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido. 
8 - A descrição objectiva dos casos previstos no n.º 1 e dos respectivos meios de prova, incluindo o das situações descritas nos n.os 6 e 7, será feita em portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho. 
9 - Ao reembolso do valor do PPR aplicam-se todas as disposições dos números anteriores, com excepção da alínea f) do n.º 1. 
10 - Ao reembolso do valor do PPE aplicam-se todas as disposições dos números anteriores, com excepção das alíneas a) e e) do n.º 1, do n.º 6 e do n.º 9. 
Artigo 5.º
Modalidades de reembolso
1 - Nos casos previstos no artigo 4.º os participantes, herdeiros ou beneficiários podem optar pelas seguintes modalidades de reembolso: 
a) Recebimento da totalidade ou de parte do valor do plano de poupança, de forma periódica ou não; 
b) Pensão vitalícia mensal;
c) Qualquer conjugação das duas modalidades anteriores.
2 - Porém, o reembolso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º só pode ser efectuado uma vez em cada ano, e está sujeito aos limites por educando a fixar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior. 
Artigo 6.º
Transferência dos planos de poupança
1 - O valor de um plano de poupança pode, a pedido expresso do participante, ser transferido, total ou parcialmente, para um fundo de poupança diverso do originário, não havendo lugar, por esse facto, à atribuição de novo benefício fiscal. 
2 - A entidade gestora que, sob proposta escrita do participante, aceite receber uma transferência, deve comunicar-lhe tal disponibilidade, transmitindo-lhe na mesma altura a proposta de contrato que para o efeito celebrará. 
3 - A entidade gestora que receber um pedido de transferência deve executá-lo no prazo máximo de 10 dias úteis e informar o participante, nos 5 dias úteis subsequentes à execução, do valor do plano de poupança, deduzido da eventual comissão de transferência e, bem assim, da data a que este valor se reporta e em que foi efectuada a transferência. 
4 - A entidade gestora que receber um pedido de transferência deve transferir, directamente para aquela que o tiver aceite receber, o valor do plano de poupança referido no número anterior, indicando de forma discriminada o valor das entregas efectuadas, das respectivas datas e do rendimento acumulado. 
5 - Só se pode verificar o reembolso, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, do montante capitalizado no plano que seja resultante de entregas efectuadas antes da transferência referida no n.º 1, quanto àquelas quantias relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respectivas datas de aplicação pelo participante, não sendo relevante o facto de os fundamentos invocados para o reembolso não se encontrarem previstos no plano de poupança de origem. 
Artigo 7.º
Supervisão e informação
1 - Os fundos de poupança e as respectivas entidades gestoras ficam sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante a sua natureza. 
2 - À periodicidade e modo de cálculo do valor da unidade de participação, da publicação da composição discriminada dos valores que constituem o fundo de poupança e da publicação do respectivo número de unidades de participação em circulação são aplicáveis as regras estabelecidas para os fundos de investimento mobiliário abertos, os fundos de pensões abertos e os seguros do ramo «Vida» enquadráveis no regime dos planos de poupança, consoante os casos.
3 - Os regulamentos de gestão dos fundos e os clausulados das apólices dos PPR e PPE devem ser alterados quando a entidade gestora os pretenda transformar em PPR/E. 
4 - Sempre que, ao abrigo do regime previsto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, se verifique uma alteração substancial da política de investimentos do fundo e, bem assim, do seu perfil de risco, deve a sociedade gestora notificar individualmente o participante desse facto, sendo-lhe conferida a possibilidade de transferir, sem encargos, o valor do plano de poupança para um fundo de poupança diverso do originário.
Artigo 8.º
Contabilidade
A contabilidade dos fundos de poupança é organizada de harmonia com as normas e instruções emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante a sua natureza. 
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - As entidades gestoras dispõem de um período de seis meses para procederem à adaptação das suas carteiras de activos face às exigências da portaria mencionada no n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente quanto aos limites de dispersão de riscos aí previstos. 
2 - Ao reembolso relativo a entregas efectuadas antes da entrada em vigor do presente diploma, feito ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, não se aplica o n.º 2 do mesmo artigo, mantendo-se em vigor, quanto a esta matéria, o regime revogado por força do presente diploma. 
Artigo 10.º
Legislação aplicável e regulamentação
1 - Aplica-se subsidiariamente aos planos e fundos de poupança a legislação dos fundos de investimento, fundos de pensões e actividade seguradora, consoante a sua natureza. 
2 - Compete às entidades de supervisão respectivas a regulamentação dos aspectos dos fundos de poupança decorrentes da sua diferente natureza. 
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de Setembro. 
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix. 
Promulgado em 13 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Junho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Portaria n.º 1451/2002
de 11 de Novembro
A revisão do regime jurídico dos PPR/E, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, constitui um importante avanço no sentido da flexibilização do produto, visando conferir-lhe uma maior atractividade do ponto de vista dos aforradores e uma maior adaptação à realidade que vem sendo imposta pelo próprio processo evolutivo dos mercados financeiros e da respectiva gestão. 
Em face da constante mutação dos mercados, da sofisticação dos produtos financeiros e da própria gestão de activos, julgou-se adequado retirar as regras de composição da carteira do corpo do decreto-lei, apostando na sua fixação através de portaria, dado este mecanismo legislativo possibilitar uma adaptação mais célere aos condicionalismos que caracterizam essa mutação. 
A harmonização das regras de composição das carteiras dos PPR/E, independentemente da forma que estes possam assumir e o abandono da imposição de limites mínimos aplicáveis a algumas classes de activos, obrigando a que estivessem sempre presentes nas carteiras, constituíram dois aspectos nucleares em todo o processo. Por um lado, pretendeu-se evitar situações de concorrência desleal entre as diferentes formas que os PPR/E podem assumir e, por outro, flexibilizar a sua gestão, alargando simultaneamente as opções que são colocadas ao aforrador, designadamente quanto à possibilidade de escolha entre planos de poupança com diferentes perfis de risco. 
Das alterações mais significativas a este nível, cumpre destacar a eliminação do limite mínimo de aplicação em dívida pública e o aumento significativo da componente de acções permitida, a qual ultrapassará, em 2003, mais do dobro daquela que vigorava no regime anterior, o que não deixa de constituir um elemento de confiança no tipo de gestão que este produto impõe. 
Foram igualmente estabelecidos limites de exposição a uma única entidade ou a entidades em relação de domínio ou de grupo, como forma de evitar que a aplicação dos diferentes regimes subsidiários originasse distorções entre as diferentes formas que caracterizam os PPR/E. 
Nestes termos:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o seguinte: 
1.º O património de um fundo de poupança poderá ser constituído pelas espécies de activos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, com observância das seguintes regras e limites: 
a) Um máximo de 45% pode ser representado por acções, por obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções; 
b) Sem prejuízo do limite estabelecido na alínea anterior, o investimento nos valores mobiliários aí previstos e em instrumentos com natureza de obrigações, com excepção das participações em instituições de investimento colectivo, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia, ou noutros mercados de outros Estados membros da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, não pode representar mais de 10%; 
c) Um máximo de 20% pode ser representado por instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários; 
d) Sem prejuízo do disposto na alínea a), um máximo de 5% pode ser representado por participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários que não respeitem os requisitos de legislação adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro; 
e) Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário, um máximo de 20% pode ser representado por aplicações em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário; 
f) Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de pensões ou de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», um máximo de 20% pode ser representado por aplicações em terrenos e edifícios e em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário; 
g) Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de pensões ou de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», um máximo de 20% pode ser constituído por créditos decorrentes de empréstimos hipotecários. 
2.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, o património de um fundo de poupança deve observar os seguintes limites de dispersão: 
a) No seu conjunto, os valores mobiliários e o papel comercial emitidos por uma mesma sociedade e os empréstimos concedidos a essa mesma sociedade não podem representar mais de 10%; 
b) O limite fixado na alínea anterior é de 15% relativamente ao conjunto das sociedades que se encontrem entre si ou com a entidade gestora em relação de domínio ou de grupo, incluindo neste limite os depósitos em instituições de crédito em relação idêntica. 
3.º O limite fixado na alínea a) do n.º 1.º é elevado para 50% a partir de 1 de Janeiro de 2003 e para 55% a partir de 1 de Janeiro de 2004. 
4.º Os fundos de poupança que prevejam a possibilidade de investimento acima de 40% nos valores referidos na alínea a) do n.º 1.º devem incluir na sua designação a expressão «PPR - Acções«, «PPE - Acções» ou «PPR/E - Acções», conforme os casos. 
5.º As entidades gestoras podem recorrer a técnicas e instrumentos adequados à gestão dos fundos de poupança, mediante a utilização de instrumentos financeiros derivados, operações de reporte e empréstimo de valores, nas condições e limites definidos para os fundos de investimento mobiliário, fundos de pensões ou seguros do ramo «Vida», conforme os casos. 
6.º A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal poderão emitir os regulamentos técnicos de execução da presente portaria. 
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 30 de Julho de 2002. 

 

Portaria n.º 1452/2002
de 11 de Novembro
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, o participante num plano de poupança pode exigir o reembolso do respectivo valor em caso de frequência ou ingresso, dele ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando gerador de despesas no ano respectivo. O n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma determina que o referido reembolso está sujeito aos limites a fixar por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior. 
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, que o reembolso previsto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, só possa ser efectuado uma vez em cada ano e esteja sujeito aos seguintes limites anuais, por educando: 
a) (euro) 2500, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado: 
i) No território do continente, para os educandos com residência habitual no mesmo território; 
ii) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os educandos com residência habitual na mesma Região da localização do estabelecimento de ensino; 
b) (euro) 3750, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado: 
i) No território do continente, para os educandos com residência habitual nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; 
ii) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os educandos com residência habitual no território do continente; 
iii) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os educandos com residência habitual na outra Região Autónoma que não a da localização do estabelecimento de ensino; 
c) (euro) 5000, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado no estrangeiro, para os educandos com residência habitual no território do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 
Em 7 de Agosto de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria. 

Portaria n.º 1453/2002
de 11 de Novembro
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, enumera as situações nas quais os participantes num plano de poupança podem exigir o reembolso do respectivo valor. O n.º 8 da mesma disposição legal determina que a descrição objectiva dos casos previstos no n.º 1 e do respectivo modo de prova será feita por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho. 
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o seguinte: 
1.º Para efeitos das alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, consideram-se: 
1) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação da idade de pensão por velhice ao abrigo do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro; 
2) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego; 
3) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:
a) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública; 
b) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%; 
c) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão; 
4) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante; 
5) Cursos de ensino profissional:
a) Os que atribuem diploma equivalente ao do ensino secundário regular e qualificação profissional de nível III, ministrados em escola profissional pública ou privada, neste último caso desde que esta disponha de autorização de funcionamento; 
b) Os cursos de especialização tecnológica a que se refere a Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, que atribuem qualificação profissional de nível IV; 
6) Cursos de ensino superior, os cursos conducentes directamente à atribuição de um grau académico (bacharel, licenciado, mestre ou doutor), cujo funcionamento esteja autorizado, nos termos da lei aplicável: 
a) Em estabelecimento de ensino superior público;
b) Em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecido de interesse público nos termos da lei; 
c) Na Universidade Católica Portuguesa;
7) Pessoas que integram o agregado familiar, aquelas a quem incumba a sua direcção, bem como os dependentes a que alude o n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS. 
2.º Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:
a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista e, se for caso disso, do respectivo grau de incapacidade, feita pela entidade processadora da pensão; 
b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito;
c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3) do número anterior, ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal;
d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado; 
e) Cópia do cartão de contribuinte do participante e atestados de residência do participante e do educando passados pela respectiva junta de freguesia e ainda de um dos seguintes documentos, consoante o caso, os quais deverão ser entregues à entidade gestora, conjuntamente com o pedido de reembolso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho: 
i) Para o 1.º ano do curso - recibo ou certificado de inscrição, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina; 
ii) Para os anos subsequentes - certificado de frequência, com aproveitamento no ano transacto, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina. 
3.º Para efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, a natureza de bem comum será comprovada por certidão do registo civil de onde conste o estado civil do participante ao tempo da subscrição e, se for caso disso, por convenção antenupcial. 
4.º É revogada a Portaria n.º 872-A/89, de 9 de Outubro.
Em 7 de Agosto de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.