NRAU (Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro)
Capítulo I da Lei 6/2006 (Alterações a outras leis) no Final
CAPÍTULO
II
Disposições
gerais
SECÇÃO
I
Comunicações
Artigo
9.º
Forma
da comunicação
1
- Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis
entre as
partes,
relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e
obras,
são
realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta
registada
com
aviso de recepção.
2
- As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em
contrário, devem
ser
remetidas para o local arrendado.
3
- As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante
do
contrato
de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4
- Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as
cartas
dirigidas
a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5
- Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a
subscreve,
devendo
as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6
- O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo
o
destinatário
apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
7
- A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução,
nos
termos
do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação
avulsa,
ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de
execução,
sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da
comunicação
e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando
assinar
o original.
Artigo
10.º
Vicissitudes
1
- A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada
ainda que:
a)
A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a
ter
levantado
no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
b)
O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2
- O disposto no número anterior não se aplica às cartas que constituam
iniciativa do
senhorio
para actualização de renda, nos termos do artigo 34.º, ou integrem ou
constituam
título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º
3
- Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova
carta
registada
com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do
envio
da primeira carta.
4
- Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1,
considera-se
a
comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
Artigo
11.º
Pluralidade
de senhorios ou de arrendatários
1
- Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de
ineficácia,
ser
subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário
dirigir
as
suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha
sido
designado
para as receber.
2
- Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as
suas
comunicações
ao primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.
3
- Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao
que
figurar
em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.
4
- A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os
arrendatários
nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5
- Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a
comunicação é
dirigida
ao cabeça-de-casal, salvo indicação de outro representante.
6
- Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações
de
conteúdo
diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário
equivale
ao silêncio.
Artigo
12.º
Casa
de morada de família
1
- Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações
previstas
no
n.º 2 do artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2
- As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só
dos
cônjuges.
3
- Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que
tenham
por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.
SECÇÃO
II
Associações
Artigo
13.º
Legitimidade
1
- As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas
pelos
interessados,
gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros
em
questões relativas ao arrendamento.
2
- Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:
a)
Tenham personalidade jurídica;
b)
Não tenham fins lucrativos;
c)
Tenham como objectivo principal proteger os direitos e interesses dos seus
associados,
na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes;
d)
Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que
circunscrevam
a sua acção seja de âmbito nacional, regional ou local, respectivamente.
SECÇÃO
III
Despejo
Artigo
14.º
Acção
de despejo
1
- A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do
arrendamento,
sempre
que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue
a
forma
de processo comum declarativo.
2
- Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência
permanente
do
arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e
limítrofes,
ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a
propriedade
de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de
arrendamento,
com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio,
simultaneamente,
pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos
termos
dos artigos 30.º a 32.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega
efectiva
da habitação.
3
- Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou
depositadas,
nos termos gerais.
4
- Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas,
vencidos
por
um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao
seu
pagamento
ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova
aos
autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de
levantamento
do depósito, que são contadas a final.
5
- Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem
pagos
ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes
factos, a
qual
constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma
de
processo
executivo comum para entrega de coisa certa.
Artigo
15.º
Título
executivo
1
- Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes,
podem
servir de base à execução para entrega de coisa certa:
a)
Em caso de cessação por revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do
acordo
previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil;
b)
Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável por
ter
sido
celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o
contrato
escrito donde conste a fixação desse prazo;
c)
Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento,
acompanhado
do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código
Civil;
d)
Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado
dos
comprovativos das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101.º do
Código
Civil
e no artigo 1104.º do mesmo diploma;
e)
Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado
do
comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil,
bem
como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da
oposição
à realização da obra;
f)
Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º ou do
n.º 5
do
artigo 43.º, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o
documento
de
resposta do arrendatário.
2
- O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de
renda
quando
acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante
em
dívida.
SECÇÃO
IV
Justo
impedimento
Artigo
16.º
Invocação
de justo impedimento
1
- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte em contrato de
arrendamento
urbano que obste à prática atempada de um acto previsto nesta lei ou à
recepção
das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2
- O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por
comunicação
dirigida
à outra parte.
3
- Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4
- Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se
torna
eficaz
após decisão judicial.
SECÇÃO
V
Consignação
em depósito
Artigo
17.º
Depósito
das rendas
1
- O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os
pressupostos
da
consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda
quando
esteja pendente acção de despejo.
2
- O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao
depósito
do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.
Artigo
18.º
Termos
do depósito
1
- O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um
documento
em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu
nome,
e do qual constem:
a)
A identidade do senhorio e do arrendatário;
b)
A identificação do locado;
c)
O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
d)
O período de tempo a que ela respeita;
e)
O motivo por que se pede o depósito.
2
- Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da
instituição
de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido
efectuado
o depósito.
3
- O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando
efectuado na
pendência
de processo judicial, do respectivo tribunal.
Artigo
19.º
Notificação
do senhorio
1
- O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2
- A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou
figura
processual
a ela equivalente, de acção baseada na falta de pagamento produz os efeitos
da
comunicação.
Artigo
20.º
Depósitos
posteriores
1
- Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as
rendas
posteriores,
sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos
depósitos
sucessivos.
2
- Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do
depósito
inicial,
valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.
Artigo
21.º
Impugnação
do depósito
1
- A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da
comunicação,
seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da
consignação
em depósito.
2
- Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não
pagamento de
renda,
a impugnação deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 20
dias
contados da comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na
resposta
à
contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de 10 dias
contados da
comunicação
em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.
3
- O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho
saneador
se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a
decisão
depender da prova ainda não produzida.
Artigo
22.º
Levantamento
do depósito pelo senhorio
1
- O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o
impugnou
nem pretende impugnar.
2
- O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu
representante,
devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se
apresente
o bilhete de identidade respectivo.
3
- O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão
judicial e
de
harmonia com ela.
Artigo
23.º
Falsidade
da declaração
Quando
a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem
efeito
e
o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem
prejuízo
da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.
SECÇÃO
VI
Determinação
da renda
Artigo
24.º
Coeficiente
de actualização
1
- O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de
arrendamento é o
resultante
da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação,
correspondente
aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data
de
31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2
- O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário
da
República
até 30 de Outubro de cada ano.
Artigo
25.º
Arredondamento
1
- A renda resultante da actualização referida no artigo anterior é arredondada
para a
unidade
euro imediatamente superior.
2
- O mesmo arredondamento se aplica nos demais casos de determinação da renda
com
recurso
a fórmulas aritméticas.
TÍTULO
II
Normas
transitórias
CAPÍTULO
I
Contratos
habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento
Urbano
e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95,
de
30 de Setembro.
Artigo
26.º
Regime
1
- Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos
ao
NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2
- À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º
3
- Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam
denunciados
por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo
período
de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira
renovação
pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não
habitacional.
4
- Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos
contratos de
duração
indeterminada, com as seguintes especificidades:
a)
Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU;
b)
O montante previsto no n.º 1 do artigo 1102.º do Código Civil não pode ser
inferior a
um
ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
c)
Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
5
- Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto nas alíneas a)
e b) do
número
anterior após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida depois da
entrada
em vigor da presente lei.
6
- Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, cessa o disposto na
alínea
c)
do n.º 4 quando:
a)
Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da
presente
lei;
b)
Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição
ou
posições
sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à
situação
existente aquando da entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO
II
Contratos
habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não
habitacionais
celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
27.º
Âmbito
As
normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para
habitação
celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
321-B/90,
de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais
celebrados
antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo
28.º
Regime
Aos
contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas
adaptações, o
previsto
no artigo 26.º
Artigo
29.º
Benfeitorias
1
- Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário
direito a
compensação
pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias
realizadas
por possuidor de boa fé.
2
- A denúncia dos contratos de arrendamento prevista no n.º 5 do artigo 37.º ou
ocorrida
no seguimento das notificações para actualização faseada da renda previstas
nos
artigos 39.º, 40.º e 41.º confere ao arrendatário direito a compensação pelas
obras
licitamente
feitas, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento.
3
- Tem aplicação o disposto no número anterior, nos arrendamentos para fins não
habitacionais,
quando haja cessação de contrato em consequência da aplicação do
disposto
no n.º 6 do artigo 26.º
SECÇÃO
II
Actualização
de rendas
SUBSECÇÃO
I
Arrendamento
para habitação
Artigo
30.º
Rendas
passíveis de actualização
As
rendas dos contratos a que se refere o presente capítulo podem ser actualizadas
até
ao
limite de uma renda determinada nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo
31.º
Valor
máximo da renda actualizada
A
renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor
anual
correspondente a 4% do valor do locado.
Artigo
32.º
Valor
do locado
1
- O valor do locado é o produto do valor da avaliação realizada nos termos dos
artigos
38.º
e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada há
menos
de três anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo
seguinte.
2
- Se a avaliação fiscal tiver sido realizada mais de um ano antes da fixação da
nova
renda,
o valor previsto no artigo anterior é actualizado de acordo com os coeficientes
de
actualização
das rendas que tenham entretanto vigorado.
Artigo
33.º
Coeficiente
de conservação
1
- Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos
referidos
no n.º 1 do artigo anterior, é aplicado o coeficiente de conservação (Cc)
constante
da tabela seguinte:
(ver
tabela no documento original)
2
- Os níveis previstos na tabela anterior reflectem o estado de conservação do
locado e
a
existência de infra-estruturas básicas, constando de diploma próprio as
directrizes para
a
sua fixação.
3
- A determinação do estado de conservação do locado é realizada por arquitecto
ou
engenheiro
inscrito na respectiva ordem profissional.
4
- Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao
seu
estado
de conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve
a
obras por si realizadas, sendo aplicado um coeficiente intermédio, determinado
de
acordo
com a equidade, caso o senhorio demonstre ter também efectuado obras de
conservação.
5
- O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de
conservação,
nomeadamente para efeitos da alínea b) do artigo 35.º
Artigo
34.º
Iniciativa
do senhorio
1
- A actualização da renda depende de iniciativa do senhorio.
2
- O senhorio que deseje a actualização da renda comunica ao arrendatário o
montante
da
renda futura, o qual não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º
Artigo
35.º
Pressupostos
da iniciativa do senhorio
O
senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, cumulativamente:
a)
Exista avaliação do locado, nos termos do CIMI;
b)
O nível de conservação do prédio não seja inferior a 3.
Artigo
36.º
Colaboração
do arrendatário
1
- O arrendatário tem o dever de prestar a sua colaboração na realização dos
actos
necessários
à avaliação fiscal e à determinação do coeficiente de conservação.
2
- Quando, para os efeitos previstos no número anterior, se revele necessário o
acesso
ao
locado e o arrendatário não o possa facultar na data prevista, este indica uma
data
alternativa,
a qual não pode distar mais de 30 dias da data inicial.
3
- A oposição pelo arrendatário à
realização dos actos necessários à
avaliação
fiscal ou
à
determinação do coeficiente de conservação é fundamento de resolução do
contrato
pelo
senhorio.
Artigo
37.º
Resposta
do arrendatário
1
- O prazo para a resposta do arrendatário é de 40 dias.
2
- Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode
ser
oferecida
até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3
- O arrendatário, na sua resposta, pode invocar uma das seguintes
circunstâncias:
a)
Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco
retribuições
mínimas nacionais anuais (RMNA);
b)
Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de
incapacidade
superior a 60%.
4
- A falta de resposta do arrendatário vale como declaração de inexistência das
circunstâncias
previstas no número anterior.
5
- O arrendatário pode, em alternativa e no mesmo prazo, denunciar o contrato,
devendo
desocupar o locado no prazo de seis meses, não existindo então alteração da
renda.
6
- O arrendatário pode, no mesmo prazo de 40 dias, requerer a realização de nova
avaliação
do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao
senhorio.
7
- No caso previsto no número anterior, o arrendatário, para os efeitos do
artigo 76.º do
CIMI,
ocupa a posição do sujeito passivo, sendo o senhorio notificado para, querendo,
integrar
a comissão prevista no n.º 2 daquele artigo ou para nomear o seu representante.
8
- Se da nova avaliação resultar valor diferente para a nova renda, os acertos
devidos
são
feitos com o pagamento da renda subsequente.
9
- O RABC é definido em diploma próprio.
Artigo
38.º
Actualização
faseada do valor da renda
1
- A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco
anos,
sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2
- A actualização é feita ao longo de dois anos:
a)
Quando o senhorio invoque que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um
RABC
superior a 15 RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do
n.º
3 do artigo anterior;
b)
Nos casos previstos no artigo 45.º
3
- A actualização é feita ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque uma
das
alíneas
do n.º 3 do artigo anterior.
4
- A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de
ineficácia:
a)
Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e da determinação
do
nível
de conservação;
b)
Os valores da renda devida após a primeira actualização correspondentes a uma
actualização
em 2, 5 ou 10 anos;
c)
O valor em euros do RABC que, nesse ano, determina a aplicação dos diversos
escalões;
d)
A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3
do
artigo
anterior deve ser realizada em 40 dias, mediante apresentação de documento
comprovativo;
e)
A indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias
previstas
no n.º 3 do artigo anterior.
5
- A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que
o
agregado
familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA, com o
comprovativo
previsto no n.º 3 do artigo 44.º, sendo então referido nos termos da alínea
a)
do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois
anos.
Artigo
39.º
Actualização
em dois anos
A
actualização faseada do valor da renda, ao longo de dois anos, faz-se nos
termos
seguintes:
a)
1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
b)
2.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com
os
coeficientes
de actualização que entretanto tenham vigorado.
Artigo
40.º
Actualização
em cinco anos
1
- A actualização faseada do valor da renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos
termos
seguintes:
a)
1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto
da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
b)
2.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois
quartos
da
diferença entre esta e a renda comunicada;
c)
3.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três
quartos
da
diferença entre esta e a renda comunicada;
d)
4.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
e)
5.º ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com
os
coeficientes
de actualização que entretanto tenham vigorado.
2
- O limite máximo de actualização da renda é de (euro) 50 mensais no 1.º ano e
de
(euro)
75 mensais nos 2.º a 4.º anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor
que
resultaria
da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o
aplicável.
Artigo
41.º
Actualização
em 10 anos
1
- A actualização faseada do valor da renda, ao longo de 10 anos, faz-se nos
termos
seguintes:
a)
1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
b)
2.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos
da
diferença entre esta e a renda comunicada;
c)
3.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos
da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
d)
4.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro
nonos
da
diferença entre esta e a renda comunicada;
e)
5.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco
nonos
da
diferença entre esta e a renda comunicada;
f)
6.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos
da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
g)
7.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos
da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
h)
8.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos
da
diferença
entre esta e a renda comunicada;
i)
9.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
j)
10.º ano: a renda devida é a renda máxima inicialmente proposta pelo senhorio,
actualizada
de acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.
2
- O limite máximo de actualização da renda é de (euro) 50 mensais no 1.º ano e
de
(euro)
75 mensais nos 2.º a 9.º anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor
que
resultaria
da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o
aplicável.
Artigo
42.º
Comunicação
do senhorio ao serviço de finanças
1
- No prazo de 30 dias a contar da data em que a avaliação patrimonial se tornar
definitiva,
nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CIMI, ou do fim do prazo de resposta do
arrendatário,
se este for mais longo, o senhorio comunica, mediante declaração a
aprovar
por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de
Estado
e das Finanças, ao serviço de finanças competente o período de faseamento de
actualização
do valor da renda ou a sua não actualização.
2
- Na falta de comunicação do senhorio, presume-se que a actualização faseada do
valor
da renda se faz ao longo de cinco anos, sem prejuízo dos poderes de inspecção e
correcção
da administração fiscal e da sanção
aplicável à falta de entrega da declaração.
Artigo
43.º
Aplicação
da nova renda
1
- Não tendo o arrendatário optado pela denúncia do contrato, a nova renda é
devida no
3.º
mês seguinte ao da comunicação do senhorio.
2
- As actualizações seguintes são devidas, sucessivamente, um ano após a
actualização
anterior.
3
- O senhorio deve comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência
mínima
de
30 dias, o novo valor da renda.
4
- A não actualização da renda não pode dar lugar a posterior recuperação dos
aumentos
de renda não feitos, mas o senhorio pode, em qualquer ano, exigir o valor a
que
teria direito caso todas as actualizações anteriores tivessem ocorrido.
5
- Nos 30 dias seguintes à comunicação de um novo valor, o arrendatário pode
denunciar
o contrato, devendo desocupar o locado no prazo de seis meses.
6
- Existindo a denúncia prevista no número anterior, não há actualização da
renda.
Artigo
44.º
Comprovação
da alegação
1
- O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 3 do
artigo
37.º
faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de
finanças
competente.
2
- O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento
referido no
número
anterior, faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já
requerido,
devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3
- O senhorio que pretenda invocar que o agregado familiar do arrendatário
dispõe de
RABC
superior a 15 RMNA requer ao serviço de finanças competente o respectivo
comprovativo.
4
- O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
5
- O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea b) do n.º 3 do
artigo
37.º
faz acompanhar a sua resposta, conforme o caso, de documento comprovativo de
ter
completado 65 anos à data da comunicação pelo senhorio, ou de documento
comprovativo
da deficiência alegada, sob pena de se lhe passar a aplicar o faseamento
ao
longo de cinco anos.
Artigo
45.º
Regime
especial de faseamento
1
- A actualização efectua-se nos termos do artigo 39.º quando o arrendatário não
tenha
no
locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou
alheia.
2
- Não se aplica o disposto no número anterior:
a)
Em caso de força maior ou doença;
b)
Se a falta de residência permanente, não perdurando há mais de dois anos, for
devida
ao
cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de
quem
viva com o arrendatário em união de facto;
c)
Se permanecer no local o cônjuge ou pessoa que tenha vivido em economia comum
com
o arrendatário por prazo não inferior a um ano.
3
- Em caso de actualização nos termos do n.º 1, o senhorio deve mencionar a
circunstância
que a justifica na comunicação a que se refere o artigo 34.º e tem direito à
renda
assim actualizada enquanto não for decidido o contrário, caso em que deve repor
os
montantes indevidamente recebidos.
Artigo
46.º
Subsídio
de renda
1
- Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o
arrendatário:
a)
Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
b)
Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC
inferior
a cinco RMNA.
2
- O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina
que
o
aumento seguinte do valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da
comunicação,
pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio
de
renda, embora com recuperação dos montantes em atraso.
3
- O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio
no
prazo
de 15 dias após dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos
causados
pela omissão.
4
- A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.
Artigo
47.º
Alteração
de circunstâncias
1
- O arrendatário que tenha invocado que o seu agregado familiar dispõe de um
RABC
inferior
a cinco RMNA deve fazer prova anual do rendimento perante o senhorio no
mês
correspondente àquele em que a invocação foi feita e pela mesma forma.
2
- Se os rendimentos auferidos ultrapassarem o limite invocado, o senhorio tem o
direito
de, nas actualizações subsequentes da renda, utilizar o escalonamento
correspondente
ao novo rendimento.
3
- Também se passa a aplicar actualização mais longa ao arrendatário que, tendo
recebido
a comunicação pelo senhorio do novo valor da renda resultante de actualização
anual,
demonstre ter auferido no ano anterior RABC que a ela confira direito.
4
- Falecendo o arrendatário que tenha invocado alguma das circunstâncias
previstas no
n.º
3 do artigo 37.º, e transmitindo-se a sua posição contratual para quem não
reúna
qualquer
dessas circunstâncias, passa a aplicar-se o faseamento adequado à nova
situação.
5
- A transição entre regimes faz-se aplicando à nova renda o valor que, no
escalonamento
de actualização correspondente ao regime para que se transita, for
imediatamente
superior à renda em vigor, seguindo-se, nos anos posteriores, as
actualizações
desse regime, de acordo com o escalonamento respectivo.
6
- Quando da regra constante do número anterior resulte que a passagem para
regime
de
actualização mais célere dá origem a aumento igual ou inferior ao que seria
devido
sem
essa passagem, aplica-se à actualização o escalão seguinte.
Artigo
48.º
Direito
a obras
1
- No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o
arrendatário
pode
solicitar à comissão arbitral municipal (CAM) que promova a determinação do
coeficiente
de conservação do locado.
2
- Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a 3, o
arrendatário pode
intimar
o senhorio à realização de obras.
3
- O direito de intimação previsto no número anterior bem como as consequências do
não
acatamento da mesma são regulados em diploma próprio.
4
- Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:
a)
Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao
senhorio e à
CAM;
b)
Solicitar à câmara municipal a realização de obras coercivas;
c)
Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do CIMI, com
obrigação
de
realização das obras, sob pena de reversão.
5
- Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar
compensação
com
o valor da renda.
6
- As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade
de este
adquirir
o locado, são reguladas em diploma próprio.
Artigo
49.º
Comissão
arbitral municipal
1
- São constituídas CAM com a seguinte finalidade:
a)
Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
b)
Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios;
c)
Estabelecer os coeficientes intermédios a aplicar nos termos do n.º 4 do artigo
33.º;
d)
Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das
mesmas e
respectivos
efeitos no pagamento da renda;
e)
Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.
2
- As CAM são compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de
finanças
competente, dos senhorios e dos inquilinos.
3
- O funcionamento e as competências das CAM são regulados em diploma próprio.
SUBSECÇÃO
II
Arrendamento
para fim não habitacional
Artigo
50.º
Regime
aplicável
Aos
arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da
subsecção
anterior, com as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos
seguintes.
Artigo
51.º
Rendas
passíveis de actualização
Podem
ser actualizadas as rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em
vigor
do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo
52.º
Pressupostos
da iniciativa do senhorio
A
renda pode ser actualizada independentemente do nível de conservação.
Artigo
53.º
Actualização
faseada do valor da renda
1
- A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer
durante
5
ou 10 anos, nos termos dos artigos 40.º e 41.º
2
- A actualização é feita em 10 anos quando:
a)
Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o
arrendatário
seja
uma microempresa ou uma pessoa singular;
b)
O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há
menos de
cinco
anos;
c)
Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele
esteja
situado
em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
d)
A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional
ou
municipal.
3
- Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios
e
balanço
total não ultrapassam (euro) 2000000 cada.
4
- São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos,
aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo
54.º
Comunicação
do senhorio
A
comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, além do valor da renda
actualizada,
sob pena de ineficácia:
a)
O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos
correspondentes
a uma actualização faseada em 10 anos, quando se verifique alguma
das
circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo anterior;
b)
O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos
correspondentes
a uma actualização faseada em cinco anos, quando não se verifiquem
as
referidas circunstâncias;
c)
A indicação de que não há lugar a faseamento da actualização, por se verificar
alguma
das circunstâncias previstas no artigo 56.º
Artigo
55.º
Resposta
do arrendatário
Quando
a comunicação do senhorio indique uma actualização em cinco anos, o
arrendatário
pode, na sua resposta, alegar a verificação de circunstância prevista no n.º 2
do
artigo 53.º, devendo a resposta fazer-se acompanhar dos correspondentes
comprovativos.
Artigo
56.º
Actualização
imediata da renda
Não
há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito
à
renda
actualizada, quando:
a)
O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de
um
ano,
salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de
dois
anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
b)
Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da
presente
lei;
c)
Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição
ou
posições
sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à
situação
existente aquando da entrada em vigor da presente lei.
SECÇÃO
III
Transmissão
Artigo
57.º
Transmissão
por morte no arrendamento para habitação
1
- O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário
quando
lhe sobreviva:
a)
Cônjuge com residência no locado;
b)
Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c)
Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d)
Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais
de
um
ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º
ou
12.º
ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e)
Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano,
portador
de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
2
- Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela
ordem
das
respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de
condições,
sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3
- Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por
morte
entre
eles.
4
- A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos
termos
dos
números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido
transmitido
o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos
termos
do número anterior.
Artigo
58.º
Transmissão
por morte no arrendamento para fins não habitacionais
1
- O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário,
salvo
existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o
arrendatário
primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
2
- O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses
posteriores
ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
TÍTULO
III
Normas
finais
Artigo
59.º
Aplicação
no tempo
1
- O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem
como
às
relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do
previsto
nas
normas transitórias.
2
- A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não
determina a
perda
do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular
aquando da
entrada
em vigor da presente lei.
3
- As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados
antes
da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de
norma
supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.
Artigo
60.º
Norma
revogatória
1
- É revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro,
com
todas
as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º
e
28.º
da presente lei.
2
- As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os
lugares
equivalentes
do NRAU, com as adaptações necessárias.
Artigo
61.º
Manutenção
de regimes
Até
à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda
condicionada
e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.
Artigo
62.º
Republicação
O
capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, composto pelos artigos
1022.º a
1113.º,
é republicado em anexo à presente lei.
Artigo
63.º
Autorização
legislativa
1
- Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os diplomas
relativos às
seguintes
matérias:
a)
Regime jurídico das obras coercivas;
b)
Definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
2
- Em relação ao regime jurídico das obras coercivas, a autorização tem os
seguintes
sentido
e extensão:
a)
O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau
estado
de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o
proprietário
não queira ou não possa realizar as obras necessárias;
b)
A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das
seguintes
medidas:
i)
Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das
obras, com
efeitos
na renda;
ii)
Possibilidade de as obras serem efectuadas pela câmara municipal, ou por outra
entidade
pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de
participação
na fruição do prédio;
iii)
Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua
reabilitação,
sob pena de reversão;
iv)
Limitações à transmissão do prédio adquirido nos termos da subalínea anterior;
v)
Possibilidade de o proprietário de fracção autónoma adquirir outras fracções do
prédio
para realização de obras indispensáveis de reabilitação.
3
- Em relação à definição do conceito
fiscal de prédio devoluto, a autorização
tem os
seguintes
sentido e extensão:
a)
O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos casos em que um
prédio
é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal
sobre
imóveis;
b)
A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos
seguintes
critérios:
i)
Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas fracções autónomas que,
durante
um
ano, se encontrem desocupados;
ii)
Ser indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor com prestadores
de
serviços
públicos essenciais, ou de facturação relativa a consumos de água,
electricidade,
gás e telecomunicações;
iii)
Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios urbanos ou fracções
autónomas
dos mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em praias,
campo,
termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário
ou
para uso próprio;
c)
A extensão da autorização compreende ainda a definição, no diploma a aprovar,
dos
meios
de detecção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela
procede
e do procedimento aplicável.
Artigo
64.º
Legislação
complementar
1
- O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às
seguintes
matérias:
a)
Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
b)
Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
c)
Regime de atribuição do subsídio de renda.
2
- O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas
relativas às
seguintes
matérias:
a)
Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades
públicas,
bem
como do regime das rendas aplicável;
b)
Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de
pensões
em programas de renovação e requalificação urbana;
c)
Criação do observatório da habitação e da reabilitação urbana, bem como da base
de
dados
da habitação;
d)
Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.
Artigo
65.º
Entrada
em vigor
1
- Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da
presente
lei.
2
- As restantes disposições entram em vigor 120 dias após a sua publicação.
Aprovada
em 21 de Dezembro de 2005.
O
Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada
em 10 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 13 de Fevereiro de 2006.
O
Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação
do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil
CAPÍTULO
IV
Locação
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
1022.º
Noção
Locação
é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo
temporário
de uma coisa, mediante retribuição.
Artigo
1023.º
Arrendamento
e aluguer
A
locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando
incide
sobre
coisa móvel.
Artigo
1024.º
A
locação como acto de administração
1
- A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária,
excepto
quando
for celebrada por prazo superior a seis anos.
2
- O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes
administradores
só
é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes
ou
depois
do contrato, o seu assentimento.
Artigo
1025.º
Duração
máxima
A
locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo
superior,
ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.
Artigo
1026.º
Prazo
supletivo
Na
falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à
unidade
de
tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais
deste
código.
Artigo
1027.º
Fim
do contrato
Se
do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa
locada se
destina,
é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função
normal
das coisas de igual natureza.
Artigo
1028.º
Pluralidade
de fins
1
- Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de
uns a
outros,
observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.
2
- As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins
não
afectam
a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das circunstâncias que o
acompanham
não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa correspondentes
às
várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.
3
- Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o
regime
correspondente
ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que
não
contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim
principal.
Artigo
1029.º
(Revogado.)
Artigo
1030.º
Encargos
da coisa locada
Os
encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem sobre
o
locador,
a não ser que a lei os imponha ao locatário.
SECÇÃO
II
Obrigações
do locador
Artigo
1031.º
Enumeração
São
obrigações do locador:
a)
Entregar ao locatário a coisa locada;
b)
Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
Artigo
1032.º
Vício
da coisa locada
Quando
a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a
que
é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas
pelo
locador,
considera-se o contrato não cumprido:
a)
Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar
que o
desconhecia
sem culpa;
b)
Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.
Artigo
1033.º
Casos
de irresponsabilidade do locador
O
disposto no artigo anterior não é aplicável:
a)
Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a
coisa;
b)
Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente
reconhecível,
a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de
dolo
para o ocultar;
c)
Se o defeito for da responsabilidade do locatário;
d)
Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.
Artigo
1034.º
Ilegitimidade
do locador ou deficiência do seu direito
1
- São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
a)
Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa
locada;
b)
Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou
limitação
que
exceda os limites normais inerentes a este direito;
c)
Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes
atributos
cessarem
posteriormente por culpa dele.
2
- As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de
cumprimento
do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do
gozo
da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
Artigo
1035.º
Anulabilidade
por erro ou dolo
O
disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro
ou por
dolo,
nos termos gerais.
Artigo
1036.º
Reparações
ou outras despesas urgentes
1
- Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras
despesas
e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do
procedimento
judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente,
com
direito ao seu reembolso.
2
- Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as
reparações
ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora
do
locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.
Artigo
1037.º
Actos
que impedem ou diminuem o gozo da coisa
1
- Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que
impeçam
ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os
usos
facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de
assegurar
esse gozo contra actos de terceiro.
2
- O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus
direitos
pode
usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos
1276.º
e seguintes.
SECÇÃO
III
Obrigações
do locatário
SUBSECÇÃO
I
Disposição
geral
Artigo
1038.º
Enumeração
São
obrigações do locatário:
a)
Pagar a renda ou aluguer;
b)
Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c)
Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d)
Não fazer dela uma utilização imprudente;
e)
Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela
autoridade
pública;
f)
Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão
onerosa
ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o
permitir
ou o locador o autorizar;
g)
Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum
dos
referidos
títulos, quando permitida ou autorizada;
h)
Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa
ou
saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação
a
ela,
desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i)
Restituir a coisa locada findo o contrato.
SUBSECÇÃO
II
Pagamento
da renda ou aluguer
Artigo
1039.º
Tempo
e lugar do pagamento
1
- O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência
do
contrato
ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento,
se
as partes ou os usos não fixarem outro regime.
2
- Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular,
do
locatário
ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-se que
o
locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.
Artigo
1040.º
Redução
da renda ou aluguer
1
- Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o
locatário sofrer
privação
ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda
ou
aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem
prejuízo
do disposto na secção anterior.
2
- Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus
familiares,
a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração
do
contrato.
3
- Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam
habitualmente
em
comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.
Artigo
1041.º
Mora
do locatário
1
- Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além
das
rendas
ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo
se
o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2
- Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário
fizer cessar
a
mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
3
- Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador
tem o
direito
de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são
considerados
em dívida para todos os efeitos.
4
- A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à
resolução
do
contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Artigo
1042.º
Cessação
da mora
1
- O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas
ou
alugueres
em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2
- Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode
o
locatário
recorrer à consignação em depósito.
SUBSECÇÃO
III
Restituição
da coisa locada
Artigo
1043.º
Dever
de manutenção e restituição da coisa
1
- Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no
estado
em
que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente
utilização, em
conformidade
com os fins do contrato.
2
- Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção
quando
não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da
entrega.
Artigo
1044.º
Perda
ou deterioração da coisa
O
locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no
artigo
anterior,
salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem
tenha
permitido a utilização dela.
Artigo
1045.º
Indemnização
pelo atraso na restituição da coisa
1
- Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o
contrato, o
locatário
é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a
renda
ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para
consignar
em depósito a coisa devida.
2
- Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada
ao
dobro.
Artigo
1046.º
Indemnização
de despesas e levantamento de benfeitorias
1
- Fora dos casos previstos no artigo 1036.º, e salvo estipulação em contrário,
o
locatário
é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na
coisa
locada.
2
- Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm
sempre,
na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.
SECÇÃO
IV
Resolução
e caducidade do contrato
SUBSECÇÃO
I
Resolução
Artigo
1047.º
Resolução
A
resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.
Artigo
1048.º
Falta
de pagamento da renda ou aluguer
1
- O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer
caduca
logo
que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa
ou
para
a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite
ou
consigne
em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo
1041.º
2
- Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no
número
anterior
uma única vez, com referência a cada contrato.
3
- O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento
de
encargos
e despesas que corram por conta do locatário.
Artigo
1049.º
Cedência
do gozo da coisa
O
locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do
disposto
nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º se tiver reconhecido o beneficiário da
cedência
como tal ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita
por
este.
Artigo
1050.º
Resolução
do contrato pelo locatário
O
locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do
locador:
a)
Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for
privado do
gozo
da coisa, ainda que só temporariamente;
b)
Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a
saúde
do
locatário ou dos seus familiares.
SUBSECÇÃO
II
Caducidade
Artigo
1051.º
Casos
de caducidade
O
contrato de locação caduca:
a)
Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b)
Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo
que
não
pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c)
Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base
nos
quais
o contrato foi celebrado;
d)
Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção
desta, salvo
convenção
escrita em contrário;
e)
Pela perda da coisa locada;
f)
Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se
compadeça
com
a subsistência do contrato;
g)
Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.
Artigo
1052.º
Excepções
O
contrato de locação não caduca:
a)
Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
b)
Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o
contrato
só
caduca pelo termo normal do usufruto;
c)
Se for celebrado pelo cônjuge administrador.
Artigo
1053.º
Despejo
do prédio
Em
qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo
1051.º,
a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida
passados
seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo
o
arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.
Artigo
1054.º
Renovação
do contrato
1
- Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos
se
nenhuma
das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados
ou
designados na lei.
2
- O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o
prazo do
contrato
for mais longo.
Artigo
1055.º
Oposição
à renovação
1
- A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a
antecedência
mínima seguinte:
a)
Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos;
b)
60 dias, se o prazo for de um a seis anos;
c)
30 dias, quando o prazo for de três meses a um ano;
d)
Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses.
2
- A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo
do
contrato
ou da renovação.
Artigo
1056.º
Outra
causa de renovação
Se,
não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da
coisa
pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se
igualmente
renovado nas condições do artigo 1054.º
SECÇÃO
V
Transmissão
da posição contratual
Artigo
1057.º
Transmissão
da posição do locador
O
adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos
direitos e
obrigações
do locador, sem prejuízo das regras do registo.
Artigo
1058.º
Liberação
ou cessão de rendas ou alugueres
A
liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao
sucessor
entre
vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a
períodos
de
tempo não decorridos à data da sucessão.
Artigo
1059.º
Transmissão
da posição do locatário
1
- A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou,
tratando-se de
pessoa
colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.
2
- A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos
424.º e
seguintes,
sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo.
SECÇÃO
VI
Sublocação
Artigo
1060.º
Noção
A
locação diz-se sublocação quando o locador a celebra com base no direito de
locatário
que
lhe advém de um precedente contrato locativo.
Artigo
1061.º
Efeitos
A
sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do
seu
reconhecimento
pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo
1038.º
Artigo
1062.º
Limite
da renda ou aluguer
O
locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou
proporcionalmente
superior ao que é devido pelo contrato de locação, aumentado de
20%,
salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.
Artigo
1063.º
Direitos
do locador em relação ao sublocatário
Se
tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às respectivas
dívidas
de renda ou aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que este
dever,
até
ao montante do seu próprio crédito.
SECÇÃO
VII
Arrendamento
de prédios urbanos
SUBSECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
1064.º
Âmbito
A
presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos
e,
ainda,
a outras situações nela previstas.
Artigo
1065.º
Imóveis
mobilados e acessórios
A
locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando
uma
única
renda e submetendo-se à presente secção.
Artigo
1066.º
Arrendamentos
mistos
1
- O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido
por
urbano
quando essa seja a vontade dos contratantes.
2
- Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda
que os
contratantes
tenham atribuído a cada uma delas.
3
- Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número
anterior, o
arrendamento
tem-se por urbano.
Artigo
1067.º
Fim
do contrato
1
- O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2
- Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas
aptidões,
tal como resultem da licença de utilização.
3
- Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o
local
for
habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe
tiver
vindo
a ser dado.
Artigo
1068.º
Comunicabilidade
O
direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de
acordo
com
o regime de bens vigente.
SUBSECÇÃO
II
Celebração
Artigo
1069.º
Forma
O
contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha
duração
superior a seis meses.
Artigo
1070.º
Requisitos
de celebração
1
- O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do
contrato
seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença
de
utilização, quando exigível.
2
- Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os
elementos
que o contrato de arrendamento urbano deve conter.
SUBSECÇÃO
III
Direitos
e obrigações das partes
DIVISÃO
I
Obrigações
não pecuniárias
Artigo
1071.º
Limitações
ao exercício do direito
Os
arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas
imóveis,
tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de
partes
de uma mesma coisa.
Artigo
1072.º
Uso
efectivo do locado
1
- O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não
deixando
de
a utilizar por mais de um ano.
2
- O não uso pelo arrendatário é lícito:
a)
Em caso de força maior ou de doença;
b)
Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento
de
deveres
militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o
arrendatário
em união de facto;
c)
Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse
há mais
de
um ano.
Artigo
1073.º
Deteriorações
lícitas
1
- É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado
quando
elas
se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2
- As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser
reparadas pelo
arrendatário
antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
Artigo
1074.º
Obras
1
- Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou
extraordinárias,
requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação
em
contrário.
2
- O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o
faculte ou
quando
seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3
- Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo
1036.º,
caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas
despesas
com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4
- O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no
número
anterior
comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os
comprovativos
das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5
- Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do
contrato, a
compensação
pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias
realizadas
por possuidor de boa fé.
DIVISÃO
II
Renda
e encargos
Artigo
1075.º
Disposições
gerais
1
- A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
2
- Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência
com
os
meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração
do
contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior
àquele
a que diga respeito.
Artigo
1076.º
Antecipação
de rendas
1
- O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período
não
superior
a três meses.
2
- As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o
cumprimento
das obrigações respectivas.
Artigo
1077.º
Actualização
de rendas
1
- As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e
o
respectivo
regime.
2
- Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a)
A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de
actualização
vigentes;
b)
A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do
contrato
e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
c)
O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o
coeficiente
de actualização e a nova renda dele resultante;
d)
A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo,
todavia,
os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham
passado
mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua
aplicação.
Artigo
1078.º
Encargos
e despesas
1
- As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas,
aplicando-se, na
falta
de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2
- Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou
serviços
relativos
ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3
- No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à
administração,
conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o
pagamento
de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4
- Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável
pelo
seu pagamento.
5
- Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome
do
senhorio,
este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6
- No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no
final
do
mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida
simultaneamente
com a renda subsequente.
7
- Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos
e
despesas,
os acertos são feitos semestralmente.
SUBSECÇÃO
IV
Cessação
DIVISÃO
I
Disposições
comuns
Artigo
1079.º
Formas
de cessação
O
arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade,
denúncia ou
outras
causas previstas na lei.
Artigo
1080.º
Imperatividade
O
disposto nesta subsecção tem natureza imperativa, salvo disposição legal em
contrário.
Artigo
1081.º
Efeitos
da cessação
1
- A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o
momento
legalmente
fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com
as
reparações que incumbam ao arrendatário.
2
- Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação
do
local,
o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando
correspondam
aos usos da terra.
3
- O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender
tomar de
arrendamento
durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com
o
senhorio.
4
- Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às
19 horas
e
30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.
DIVISÃO
II
Cessação
por acordo entre as partes
Artigo
1082.º
Revogação
1
- As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto
dirigido.
2
- O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja
imediatamente
executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras
cláusulas
acessórias.
DIVISÃO
III
Resolução
Artigo
1083.º
Fundamento
da resolução
1
- Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito,
com base
em
incumprimento pela outra parte.
2
- É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou
consequências,
torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento,
designadamente,
quanto à resolução pelo senhorio:
a)
A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa
vizinhança ou
de
normas constantes do regulamento do condomínio;
b)
A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c)
O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
d)
O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do
artigo
1072.º;
e)
A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita,
quando
ilícita,
inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3
- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora
superior a
três
meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo
arrendatário
à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do
disposto
nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
4
- É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização
pelo
senhorio
de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade
do
locado.
Artigo
1084.º
Modo
de operar
1
- A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo
anterior
bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte
onde
fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
2
- A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2
do
artigo
anterior é decretada nos termos da lei de processo.
3
- A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se
funde
na
falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora
no
prazo
de três meses.
4
- Fica igualmente sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário
à
realização
de obra ordenada por autoridade pública se no prazo de três meses cessar essa
oposição.
Artigo
1085.º
Caducidade
do direito de resolução
1
- A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do
conhecimento
do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2
- Quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo não se completa
antes de
decorrido
um ano da sua cessação.
Artigo
1086.º
Cumulações
1
- A resolução é cumulável com a
denúncia ou com a oposição à
renovação, podendo
prosseguir
a discussão a ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a
finalidade
de apurar as consequências que ao caso caibam.
2
- A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil.
Artigo
1087.º
Desocupação
A
desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível no final do 3.º
mês
seguinte
à resolução, se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas
partes.
SUBSECÇÃO
V
Subarrendamento
Artigo
1088.º
Autorização
do senhorio
1
- A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2
- O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo
senhorio se
ele
reconhecer o subarrendatário como tal.
Artigo
1089.º
Caducidade
O
subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de
arrendamento,
sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário,
quando
o motivo da extinção lhe seja imputável.
Artigo
1090.º
Direitos
do senhorio em relação ao subarrendatário
1
- Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário,
mediante
notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e
passando
o subarrendatário a arrendatário directo.
2
- Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo
depois da
extinção
do arrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.
SUBSECÇÃO
VI
Direito
de preferência
Artigo
1091.º
Regra
geral
1
- O arrendatário tem direito de preferência:
a)
Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três
anos;
b)
Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu
contrato
por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração
com
base nos quais o contrato fora celebrado.
2
- O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a
restituição do
prédio,
nos termos do artigo 1053.º
3
- O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do
direito
de
preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º
4
- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a
418.º e
1410.º
SUBSECÇÃO
VII
Disposições
especiais do arrendamento para habitação
DIVISÃO
I
Âmbito
do contrato
Artigo
1092.º
Indústrias
domésticas
1
- No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em
contrário, o
exercício
de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2
- É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário
que
não
ocupe mais de três auxiliares assalariados.
Artigo
1093.º
Pessoas
que podem residir no local arrendado
1
- Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do
arrendatário:
a)
Todos os que vivam com ele em economia comum;
b)
Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2
- Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a
pessoa
que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou
até
ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem
assim as
pessoas
relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não
respeite
directamente
à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3
- Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação
e
preste
habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante
retribuição.
DIVISÃO
II
Duração
Artigo
1094.º
Tipos
de contratos
1
- O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo
certo
ou
por duração indeterminada.
2
- No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira
renovação,
o
arrendamento tenha duração indeterminada.
3
- No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração
indeterminada.
SUBDIVISÃO
I
Contrato
com prazo certo
Artigo
1095.º
Estipulação
de prazo certo
1
- O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2
- O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a 5 nem
superior
a
30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos
limites
mínimo
e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o
segundo.
3
- O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para
habitação
não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por
motivos
profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Artigo
1096.º
Renovação
automática
1
- Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial
transitório,
o
contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por
períodos
mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente
previstos.
2
- Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo
1097.º
Oposição
à renovação deduzida pelo senhorio
O
senhorio pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao
arrendatário
com
uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.
Artigo
1098.º
Oposição
à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1
- O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao
senhorio
com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
2
- Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode
denunciá-lo a
todo
o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a
120
dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final
de
um
mês do calendário gregoriano.
3
- A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à
cessação
do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período
de
pré-aviso em falta.
SUBDIVISÃO
II
Contrato
de duração indeterminada
Artigo
1099.º
Princípio
geral
O
contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos
termos
dos
artigos seguintes.
Artigo
1100.º
Denúncia
pelo arrendatário
1
- O arrendatário pode denunciar o contrato, independentemente de qualquer
justificação,
mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120
dias
sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo essa denúncia efeitos no
final
de
um mês do calendário gregoriano.
2
- À denúncia pelo arrendatário é
aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto
no
n.º 3 do artigo 1098.º
Artigo
1101.º
Denúncia
pelo senhorio
O
senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos
seguintes:
a)
Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
b)
Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
c)
Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos
sobre
a data em que pretenda a cessação.
Artigo
1102.º
Denúncia
para habitação
1
- O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do
montante
equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a)
Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos
ou,
independentemente
deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b)
Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do
Porto
e
seus limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, casa
própria ou
arrendada
que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes
em
1.º grau.
2
- O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato
relativamente
àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da
família,
esteja arrendado há menos tempo.
3
- O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à
verificação do
requisito
previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do
mesmo
número para o descendente.
Artigo
1103.º
Denúncia
justificada
1
- A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas
a) e
b)
do artigo 1101.º é feita nos termos da lei de processo, com antecedência não
inferior
a
seis meses sobre a data pretendida para a desocupação.
2
- O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo
1101.º
deve
dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período
mínimo
de
três anos.
3
- A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º obriga o senhorio,
mediante
acordo
e em alternativa:
a)
Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais,
suportados
pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de
dois
anos de renda;
b)
A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições
análogas
às que este já detinha;
c)
A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com
vista
a
permitir a reocupação do prédio, em
condições análogas às que este já
detinha.
4
- No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o
disposto na
alínea
a).
5
- A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito
em
julgado
da decisão que a determine.
6
- Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.º 2, bem como o
não
início
da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as
despesas
e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário,
não
podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e
confere ao
arrendatário
o direito à reocupação do locado.
7
- Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco
anos.
8
- A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou
restauro
profundos é objecto de legislação especial.
Artigo
1104.º
Confirmação
da denúncia
No
caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada,
sob pena
de
ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de
um
ano relativamente à data da sua efectivação.
DIVISÃO
III
Transmissão
Artigo
1105.º
Comunicabilidade
e transmissão em vida para o cônjuge
1
- Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em
caso
de
divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos
cônjuges,
podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um
deles.
2
- Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de
cada
um,
os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
3
- A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo
conservador
do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas
oficiosamente
ao senhorio.
Artigo
1106.º
Transmissão
por morte
1
- O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe
sobreviva:
a)
Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no
locado
em união de facto e há mais de um ano;
b)
Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
2
- No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se,
em
igualdade
de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que,
com
o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou
de
entre
estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que
com
ele
residissem em economia comum há mais de um ano.
3
- A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do
contrato dá
ao
transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis
meses a
contar
do decesso.
Artigo
1107.º
Comunicação
1
- Por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua
concentração no
cônjuge
sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos
comprovativos
e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
2
- A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso
a
indemnizar
por todos os danos derivados da omissão.
SUBSECÇÃO
VIII
Disposições
especiais do arrendamento para fins não habitacionais
Artigo
1108.º
Âmbito
As
regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não
habitacionais,
bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime
geral
da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
Artigo
1109.º
Locação
de estabelecimento
1
- A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele,
em
conjunto
com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele
instalado,
rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2
- A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local
arrendado
não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no
prazo
de um mês.
Artigo
1110.º
Duração,
denúncia ou oposição à renovação
1
- As regras relativas à duração, denúncia e
oposição à renovação dos contratos
de
arrendamento
para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes,
aplicando-se,
na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
2
- Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo,
pelo
período
de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a
um
ano.
Artigo
1111.º
Obras
1
- As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de
conservação
ordinária
ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente
estabelecidas
pelas partes.
2
- Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de
conservação,
considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por
lei
ou requeridas pelo fim do contrato.
Artigo
1112.º
Transmissão
da posição do arrendatário
1
- É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário,
sem
dependência
da autorização do senhorio:
a)
No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b)
A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal,
ou a
sociedade
profissional de objecto equivalente.
2
- Não há trespasse:
a)
Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das
instalações,
utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o
estabelecimento;
b)
Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou
indústria
ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3
- A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4
- O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em
cumprimento,
salvo convenção em contrário.
5
- Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o
transmissário
não
continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o
contrato.
Artigo
1113.º
Morte
do arrendatário
1
- O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem
renunciar
à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses,
com
cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.
Lei
n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro
Aprova
o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um
regime
especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o
Código
de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código
do
Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial.
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição,
o seguinte:
TÍTULO
I
Novo
Regime do Arrendamento Urbano
Artigo
1.º
Objecto
A
presente lei aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
CAPÍTULO
I
Alterações
legislativas
Artigo
2.º
Alteração
ao Código Civil
1
- São revogados os artigos 655.º e 1029.º do Código Civil.
2
- Os artigos 1024.º, 1042.º, 1047.º, 1048.º, 1051.º, 1053.º a 1055.º, 1417.º e
1682.º-B
do
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966,
passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo
1024.º
[...]
1
- ...
2
- O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes
administradores
só
é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes
ou
depois
do contrato, o seu assentimento.
Artigo
1042.º
Cessação
da mora
1
- O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas
ou
alugueres
em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2
- Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode
o
locatário
recorrer à consignação em depósito.
Artigo
1047.º
Resolução
A
resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.
Artigo
1048.º
[...]
1
- O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer
caduca
logo
que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa
ou
para
a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite
ou
consigne
em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo
1041.º
2
- Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no
número
anterior
uma única vez, com referência a cada contrato.
3
- O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento
de
encargos
e despesas que corram por conta do locatário.
Artigo
1051.º
[...]
O
contrato de locação caduca:
a)
...
b)
...
c)
...
d)
...
e)
...
f)
Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se
compadeça
com
a subsistência do contrato;
g)
Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.
Artigo
1053.º
[...]
Em
qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo
1051.º,
a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida
passados
seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo
o
arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.
Artigo
1054.º
[...]
1
- Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos
se
nenhuma
das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados
ou
designados na lei.
2
- ...
Artigo
1055.º
Oposição
à renovação
1
- A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a
antecedência
mínima seguinte:
a)
...
b)
...
c)
...
d)
...
2
- ...
Artigo
1417.º
[...]
1
- A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico,
usucapião,
decisão
administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa
comum
ou em processo de inventário.
2
- ...
Artigo
1682.º-B
[...]
Relativamente
à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os
cônjuges:
a)
A resolução, a oposição à
renovação ou a denúncia do contrato de
arrendamento
pelo
arrendatário;
b)
...
c)
...
d)
...»
Artigo
3.º
Aditamento
ao Código Civil
Os
artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes secções e
subsecções,
são repostos com a seguinte redacção (republicados acima)
Artigo
4.º
Alteração
ao Código de Processo Civil
Os
artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo
Decreto-
Lei
n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
678.º
[...]
1
- ...
2
- ...
3
- ...
4
- ...
5
- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível
recurso
para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a
cessação
de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para
habitação
não permanente ou para fins especiais transitórios.
6
- ...
Artigo
930.º
[...]
1
- ...
2
- ...
3
- ...
4
- ...
5
- ...
6
- Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o
disposto nos
n.os
3 a 6 do artigo 930.º-B, e caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento
do
executado,
o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal
e
às entidades assistenciais competentes.
Artigo
930.º-A
Execução
para entrega de coisa imóvel arrendada
À
execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições
anteriores
do presente subtítulo, com as alterações constantes dos artigos 930.º-B a
930.º-E.»
Artigo
5.º
Aditamento
ao Código de Processo Civil
São
aditados ao Código de Processo Civil os artigos 930.º-B a 930.º-E, com a
seguinte
redacção:
«Artigo
930.º-B
Suspensão
da execução
1
- A execução suspende-se nos seguintes casos:
a)
Se for recebida a oposição à execução, deduzida numa execução que se funde em
título
executivo extrajudicial;
b)
Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para
habitação,
motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do artigo 930.º-C.
2
- O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o
detentor da
coisa,
que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos
seguintes
títulos, com data anterior ao início da execução:
a)
Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do
exequente;
b)
Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do
executado,
e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a
respectiva
notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o
subarrendamento
ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou
cessionário
como tal.
3
- Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as
diligências
executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique
fundamentadamente
o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a
diligência
põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença
aguda.
4
- Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das
ocorrências,
junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se
encontra
no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar
ao
juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos
disponíveis,
dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu
representante.
5
- No prazo de 15 dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a
execução
suspensa ou ordena a imediata prossecução dos autos.
6
- O exequente pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos
nomeados
pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.
Artigo
930.º-C
Diferimento
da desocupação de imóvel arrendado para habitação
1
- No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à
execução,
o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais
imperiosas,
devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a
apresentar,
até ao limite de três.
2
- O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de
acordo
com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes
fundamentos:
a)
Que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito
superior
à
vantagem conferida ao exequente;
b)
Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se
deve
a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao
beneficiário
de
subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção;
c)
Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior
a 60%.
3
- No diferimento, decidido com base:
a)
Na alínea a) do número anterior, pode o executado, a pedido do exequente, ser
obrigado
a caucionar as rendas vincendas, sob pena de perda de benefício;
b)
Na alínea b) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto
de
Gestão
Financeira da Segurança Social indemnizar o exequente pelas rendas não pagas,
acrescidas
de juros de mora e ficando sub-rogado nos direitos daquele.
Artigo
930.º-D
Termos
do diferimento da desocupação
1
- A petição de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é
indeferida
liminarmente
quando:
a)
Tiver sido deduzida fora do prazo;
b)
O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c)
For manifestamente improcedente.
2
- Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do
prazo de
10
dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a
apresentar,
até ao limite de três.
3
- Na sua decisão, o juiz deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a
circunstância
de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de
pessoas
que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a
situação
económica e social das pessoas envolvidas.
4
- O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões
sociais no
prazo
máximo de 30 dias a contar da sua apresentação, sendo a decisão oficiosamente
comunicada,
com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de
Gestão
Financeira da Segurança Social.
5
- O diferimento não pode exceder o prazo de 10 meses a contar da data do
trânsito em
julgado
da decisão que o conceder.
Artigo
930.º-E
Responsabilidade
do exequente
Procedendo
a oposição à execução que se funde em título extrajudicial, o exequente
responde
pelos danos culposamente causados ao executado e incorre em multa
correspondente
a 10% do valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao
dobro
do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal,
sem
prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.»
Artigo
6.º
Alteração
ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
1
- É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que
aprova
o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto
Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do
Selo,
altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga
o
Código
da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da
Contribuição
Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre
as
Sucessões e Doações.
2
- Os artigos 15.º a 17.º do diploma referido no número anterior passam a ter a
seguinte
redacção:
«Artigo
15.º
Avaliação
de prédios já inscritos na matriz
1
- Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos
na matriz
serão
avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a
sua
entrada em vigor.
2
- ...
3
- ...
4
- ...
5
- ...
Artigo
16.º
Actualização
do valor patrimonial tributário
1
- Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário
dos
prédios
urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de
desvalorização
da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado
imobiliário
nas diferentes zonas do País.
2
- ...
3
- ...
4
- ...
5
- ...
Artigo
17.º
Regime
transitório para os prédios urbanos arrendados
1
- Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio
ou parte
de
prédio urbano arrendado é determinado nos termos do artigo anterior, com
excepção
do
previsto nos números seguintes.
2
- Quando se proceder à avaliação de prédio arrendado, o IMI incidirá sobre o
valor
patrimonial
tributário apurado nos termos do artigo 38.º do CIMI, ou, caso haja lugar a
aumento
da renda de forma faseada, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27
de
Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, sobre a parte desse
valor
correspondente a uma percentagem igual à da renda actualizada prevista nos
artigos
39.º, 40.º, 41.º e 53.º da referida lei sobre o montante máximo da nova renda.
3
- Quando o senhorio requeira a avaliação do imóvel para efeitos de actualização
da
renda
e não possa proceder a actualização devido ao nível de conservação do locado, o
IMI
passa a incidir sobre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do
artigo
38.º
do CIMI no 3.º ano posterior ao da avaliação.
4
- Não tendo sido realizada a avaliação nos termos do n.º 2, no ano da entrada
em vigor
da
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento
Urbano,
o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado,
por
contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de
Dezembro
de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do
factor
12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
5
- A partir do ano seguinte ao da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, 27 de
Fevereiro,
que
aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e enquanto não existir avaliação
nos
termos do artigo 38.º do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio, para
efeitos
de
IMI, é determinado nos termos do artigo anterior.»
Artigo
7.º
Alteração
ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os
artigos 61.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis passam a ter
a
seguinte
redacção:
«Artigo
61.º
Constituição
da CNAPU
1
- A CNAPU é constituída por:
a)
...
b)
...
c)
...
d)
...
e)
...
f)
...
g)
Um vogal indicado pelas associações de inquilinos;
h)
[Anterior alínea g).]
i)
[Anterior alínea h).]
j)
[Anterior alínea i).]
2
- ...
3
- ...
Artigo
112.º
[...]
1
- ...
2
- ...
3
- As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas ao dobro nos
casos de
prédios
urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se
devolutos
os prédios como tal definidos em diploma próprio.
4
- (Anterior n.º 3.)
5
- (Anterior n.º 4.)
6
- (Anterior n.º 5.)
7
- (Anterior n.º 6.)
8
- (Anterior n.º 7.)
9
- (Anterior n.º 11.)
10
- (Anterior n.º 12.)»
Artigo
8.º
Alteração
ao Código do Registo Predial
O
artigo 5.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84,
de 6
de
Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
5.º
[...]
1
- ...
2
- ...
3
- ...
4
- ...
5
- Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não