CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Paternidade e maternidade
1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na
realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos,
nomeadamente quanto à sua educação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu
estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98
dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado,
por escrito e mediante apresentação de atestado médico;
c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que
informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de
atestado médico.
Artigo 3.º
Igualdade dos pais
1 - São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização
profissional e a participação na vida cívica do País.
2 - Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação
dos filhos.
3 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram
os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.
4 - São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico
da maternidade.
Artigo 4.º
Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade
1 - Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis
referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e
dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação
social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
2 - A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar
consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos
cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação
de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.
CAPÍTULO II
Protecção da saúde
Artigo 5.º
Direito a assistência médica
1 - É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e
os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim
como durante os 60 dias após o parto.
2 - O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior
é gratuito.
3 - Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão
igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis
pelo médico assistente da mulher.
Artigo 6.º
Incumbências dos serviços de saúde
Incumbe aos serviços de saúde, relativamente aos futuros pais, sem encargos
para estes:
a) Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e
humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;
b) Assegurar o transporte de grávidas e recém-nascidos, em situação de
risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com outros serviços;
c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras
entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre
a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância
médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das
vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém-nascido.
Artigo 7.º
Protecção da criança
1 - É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente
as consultas previstas no Programa de Acção-Tipo em Saúde Infantil e Juvenil
do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde.
2 - É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente
as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.
Artigo 8.º
Incumbências especiais do Estado
Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade,
do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:
a) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente
cuidados contraceptivos, pré-concepcionais e de vigilância da gravidez;
b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao
cumprimento do preceituado na alínea anterior;
c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e
do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil;
d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando
as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços
públicos de saúde;
e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que
possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-nascido;
f) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera,
assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação
aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a
saúde;
g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches,
jardins-de-infância) e de espaços de jogo e de recreio, com estrito
cumprimento do Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
h) Apoiar as associações de doentes ou dos seus representantes, as associações
de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras de saúde, na
área da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;
i) Desenvolver as medidas adequadas à promoção do aleitamento materno;
j) Fomentar o ensino, a aprendizagem e a formação pré-graduada, pós-graduada
e contínua aos profissionais de saúde nas áreas da saúde reprodutiva e da saúde
infantil e juvenil;
l) Difundir, nomeadamente através das escolas e dos órgãos de comunicação
social, as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.º 1 do
artigo 4.º, bem como as medidas referentes à promoção da saúde e do
bem-estar.
CAPÍTULO III
Protecção ao trabalho
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo
regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas
e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública
central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com
autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito
público, qualquer que seja o vínculo.
Artigo 10.º
Licença por maternidade
1 - A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias
consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os
restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número
anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
3 - Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro,
impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine
esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou
local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença,
anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado
por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no
n.º 1.
4 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período
de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido
daquela, pelo tempo de duração do internamento.
5 - Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de
14 dias e máxima de 30 dias.
6 - É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por
maternidade a seguir ao parto.
Artigo 11.º
Licença por paternidade
1 - O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou
interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 - O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele
a que a mãe teria direito, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, e ressalvado o
disposto no n.º 6 desse preceito, nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
b) Morte da mãe;
c) Decisão conjunta dos pais.
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de
licença assegurado ao pai é de 14 dias.
4 - A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora
durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os
direitos previstos nos n.os 2 e 3.
Artigo 12.º
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
1 - Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou
adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário
de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.
2 - Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal
desenvolvimento da criança.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à
tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com
os respectivos regimes.
Artigo 13.º
Adopção
1 - Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem
direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início
a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas
legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.
2 - Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência
do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em
que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até
à data em que estes se completem.
3 - Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números
anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a
adoptante integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente,
conforme decisão conjunta.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do
candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.
5 - Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos artigos 17.º e 20.º e no n.º 3
do artigo 23.º
Artigo 14.º
Dispensas para consultas e amamentação
1 - As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se
deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e
justificados.
2 - A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada
em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma
hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.
3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem
direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para
aleitação até o filho perfazer um ano.
4 - No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dispensas referidas nos
números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho
desempenhado.
5 - O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se
sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.
Artigo 15.º
Faltas para assistência a menores
1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano,
para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou
acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em
que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido
simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da
criança, por decisão judicial.
Artigo 16.º
Faltas para assistência a deficientes
O disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a
deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este
residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas l), n) e o) do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril.
Artigo 17.º
Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado
1 - Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança,
o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o
poder paternal têm direito, em alternativa:
a) A licença parental de três meses;
b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período normal de
trabalho igual a metade do tempo completo;
c) A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração
total das ausências seja igual aos períodos normais de trabalho de três
meses.
2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número
anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo
permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3 - Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores,
o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou
adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
4 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número
anterior pode ser prorrogável até três anos.
5 - O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge
ou de pessoa em união de facto, que com este resida, nos termos do presente
artigo.
6 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso
prévio dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias relativamente
ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.
7 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências
interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho
de três meses, desde que reguladas em convenção colectiva.
Artigo 18.º
Licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos
1 - O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por período até seis
meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho,
adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente
crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.
2 - À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a
licença especial de assistência a filhos do artigo 17.º
Artigo 19.º
Trabalho em tempo parcial e horário flexível
1 - Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a
trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, em
caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas
no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas l), n)
e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril.
Artigo 20.º
Reinserção profissional
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o
decurso da licença prevista nos artigos 17.º e 18.º, a entidade empregadora
deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem
profissional.
Artigo 21.º
Protecção da segurança e saúde
1 - As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais
condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos dos números
seguintes.
2 - Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, nas actividades susceptíveis de
apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições
de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração
da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a
determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões
sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.
3 - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, as trabalhadoras grávidas, puérperas
e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação
referida no número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam
tomadas.
4 - Sempre que os resultados da avaliação referida no n.º 2 revelarem riscos
para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, o empregador
deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a
esses riscos, designadamente:
a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;
b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente
demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas
ou lactantes outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria
profissional;
c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis,
dispensar do trabalho as trabalhadoras durante todo o período necessário para
evitar a exposição aos riscos.
5 - As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos dos números anteriores, não
implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de
origem legal ou convencional, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
6 - É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício
de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição
aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a segurança ou a saúde.
7 - As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição
a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os
agentes e condições de trabalho referidos no n.º 6, serão determinadas em
portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e
da Saúde.
8 - A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação
dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas
adequadas, nos termos do n.º 4, constituem a trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de
fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.
9 - Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2
do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 22.º
Dispensa de trabalho nocturno
1 - As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos
metade antes da data presumível do parto;
b) Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico
que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado
certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para
a da criança.
2 - Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será
atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 - As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível
aplicar o disposto no número anterior.
Artigo 23.º
Regimes das licenças, faltas e dispensas
1 - As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 10.º, nos n.os 2 a 4
do artigo 11.º, nos artigos 13.º e 15.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo
21.º e no n.º 3 do artigo 22.º não determinam perda de quaisquer direitos e
são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição,
como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente
diploma quanto ao regime da função pública.
2 - As dispensas previstas no artigo 14.º não determinam perda de quaisquer
direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação
efectiva de serviço.
3 - Os períodos de licença parental e especial, previstos nos artigos 17.º e
18.º da presente lei, são tomados em consideração para a taxa de formação
das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.
Artigo 24.º
Protecção no despedimento
1 - A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas
ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio
da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha
competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
presume-se feito sem justa causa.
3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado à entidade empregadora e
à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de
despedimento pela entidade competente.
4 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só
pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de
motivo justificativo.
5 - É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso
não tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1, cabendo o ónus da
prova deste facto à entidade empregadora.
6 - A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante só não será decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável
e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do
motivo justificativo.
7 - Sendo decretada a suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante, se a entidade empregadora não pagar a retribuição
devida é aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de
9 de Fevereiro.
8 - Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for
considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma
indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva
aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não
patrimoniais.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações,
no âmbito das relações públicas de emprego.
Artigo 25.º
Adaptação da legislação
Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço
devida a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou
revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à
gravidez em situação de risco.
CAPÍTULO IV
Regimes de segurança social e acção social
Artigo 26.º
Remuneração ou subsídio
1 - Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 10.º, 11.º,
13.º, e 15.º, da alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo
22.º, o trabalhador tem direito:
a) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos
termos definidos em diploma próprio;
b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria
direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o
disposto na primeira parte do n.º 4.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou
período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam
imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
3 - No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea
c) do n.º 4 do artigo 21.º ou do n.º 3 do artigo 22.º, os direitos referidos
no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.
4 - Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 15.º
entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o
desconto da remuneração de exercício, e as faltas previstas no artigo 32.º são
equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.
Artigo 27.º
Faltas especiais
1 - Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao
nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até 16 anos
desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - No caso de ambos os avós serem trabalhadores o direito previsto no número
anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós, por decisão conjunta
destes.
3 - Durante o período de faltas referido no número anterior, o trabalhador
goza dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 26.º
4 - O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores
quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso
de impossibilidade física ou psíquica deste.
Artigo 28.º
Subsídio em caso de assistência a menores doentes
Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 15.º e quando não houver lugar a
remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio
pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio
trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar
progressivamente, na medida das possibilidades.
Artigo 29.º
Relevância para acesso a prestações de segurança social
Os períodos de licença referidos nos artigos 17.º e 18.º serão tomados em
conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção
social em caso de invalidez ou velhice.
Artigo 30.º
Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos
e doentes crónicos
1 - A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença
prevista no artigo 18.º, a um subsídio para assistência a deficientes
profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança
social competentes.
2 - Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser
superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais
elevada.
3 - Cabe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condições de
acesso e de atribuição do subsídio referido nas alíneas anteriores.
Artigo 31.º
Meios de apoio à infância
1 - O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com
as instituições privadas de solidariedade social, organizações de
trabalhadores e associações patronais, implementará progressivamente uma rede
nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em
idade pré-escolar.
2 - A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a
prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados,
independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:
a) Estruturas de guarda de crianças, tais como creches, jardins-de-infância,
serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e
localizadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições
apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;
b) Serviços de apoio domiciliário.
3 - Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números
anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional
dos pais.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 32.º
Outros casos de assistência à família
1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para
prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou
acidente, ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com
mais de 10 anos de idade, ou afim na linha recta.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações,
aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da
criança, por decisão judicial.
Artigo 33.º
Legislação complementar
1 - No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo
aprovará as normas necessárias à sua execução.
2 - O Governo legislará nomeadamente sobre a produção, a comercialização e
a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em
vista o incremento da amamentação materna.
Artigo 34.º
Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis
O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições
mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho.
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 10.º e dos
n.os 2, 4 e 6 do artigo 21.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º
7 do mesmo artigo.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 11.º, do artigo
12.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e dos
artigos 15.º a 18.º, 21.º, 22.º e 24.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 32.º
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.