Decreto-Lei n.º 244/98 de 8 de Agosto

 

(com as alterações dadas pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho

e pelo DL 34/2003, de 25 de Fevereiro - As alterações deste último entram em vigor no dia 12 de Março de 2003)

 

 

 

 

A livre circulação de pessoas nos países que integram a União Europeia e o espaço Schengen surge como uma pedra fundamental na construção europeia, assente na concretização de uma ideia potenciadora de um espaço de liberdade, segurança e justiça.

Com vista a um desenvolvimento coerente e seguro deste princípio, importa estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes, a quem se pretende assegurar condições de integração harmoniosa na comunidade nacional.

Por outro lado, torna-se imperioso adequar a legislação ora em vigor às normas e medidas que têm vindo a ser tomadas no âmbito de convenções internacionais de que Portugal é Estado signatário, nomeadamente como membro da União Europeia e Parte nos Acordos de Schengen.

Para atingir estes objectivos, impõe-se a necessidade de assegurar um controlo eficaz das fronteiras externas, a adopção de um regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas, a simplificação do regime de residência através da limitação dos tipos de autorização e o reforço dos direitos decorrentes de cada um dos respectivos títulos.

Em matéria de reagrupamento familiar, e para além da concretização dos princípios adoptados neste domínio pela União Europeia, reconhece-se aos estrangeiros, membros da família de cidadãos portugueses, um tratamento não menos favorável do que o concedido a idênticos familiares de outros cidadãos da União Europeia.

Do mesmo modo, o novo regime legal não deixa de acolher os princípios reguladores aprovados no âmbito europeu relativamente à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de exercício de uma actividade profissional assalariada ou independente.

Define-se ainda o regime aplicável à readmissão de estrangeiros previsto em acordos internacionais de que Portugal é Parte, ao mesmo tempo que se introduz um novo mecanismo legal de apoio ao retorno voluntário de estrangeiros aos países de origem, como forma alternativa à sua expulsão, dando, assim, corpo a políticas mais integradas, dignas e humanas.

Finalmente, introduzem-se algumas alterações no que se refere às penas aplicáveis ao crime de auxilio à imigração ilegal e actualizam-se as coimas respeitantes às contra-ordenações actualmente previstas e estabelecem-se isenções de taxa.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

 

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/98, de 13 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira, nomeadamente os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa.
3 - Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no espaço económico europeu rege-se por legislação própria.
Artigo 2.º
Conceito de estrangeiro
Para efeitos do presente diploma, considera-se estrangeiro todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Conceito de residente
Considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal.
Artigo 4.º
Convenção de aplicação
Por convenção de aplicação entende-se a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990.
Artigo 5.º
Zona internacional
Para efeitos de controlo documental e aplicação do disposto no presente diploma, considera-se zona internacional do porto ou aeroporto a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.
Artigo 6.º
Fronteiras externas
Consideram-se fronteiras externas:
a) Os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação;
b) Os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo 7.º
Fronteiras internas
Consideram-se fronteiras internas:
a) As fronteiras terrestres;
b) Os aeroportos, no que diz respeito aos voos internos;
c) Os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios.
Artigo 8.º
Estado terceiro
Considera-se Estado terceiro, para efeitos do presente diploma, qualquer Estado que não seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
Artigo 9.º
Postos de fronteira
A entrada em território português e a saída devem efectuar-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação sobre a livre circulação de pessoas.
Artigo 10.º
Controlo fronteiriço
1 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a países não signatários da Convenção de Aplicação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação.
3 - Por razões de ordem pública e segurança nacional, pode, após consulta das outras Partes Contratantes do Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.
Artigo 11.º
Recusa de entrada
Deve ser recusada a entrada em território português, aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos no presente capítulo ou que constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 12.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português os estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido.
2 - A validade do documento de viagem deverá ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele os estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
6 - Estão ainda autorizados a sair do território português os estrangeiros habilitados com os documentos previstos nos artigos 74.º e 75.º
Artigo 13.º
Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os estrangeiros habilitados com título de residência, autorização de permanência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válidos;
b) Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja Parte.
4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em território nacional quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - Nos postos de fronteira, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a anulação dos vistos nos termos do número anterior devendo informar de imediato a entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 14.º
Meios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, os quais poderão ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.
Artigo 15.º
Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
Artigo 15.º-A
Termo de responsabilidade
1 - Para os efeitos previstos nos artigos 14.º e 15.º, poderá ser exigido pela autoridade de fronteira termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior incluirá obrigatoriamente o compromisso de assegurar as condições de estada em território nacional, bem como as despesas de afastamento, se necessário.
3 - O previsto no n.º 2 não afasta a responsabilidade das entidades referidas no artigo 144.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.
Artigo 16.º
Entrada e saída de menores
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deverá igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
Artigo 17.º
Trânsito portuário e aeroportuário
O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos do presente diploma fica condicionado à titularidade do mesmo.
Artigo 18.º
Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação no director-geral central de Fronteiras e nos directores regionais, os quais, por sua vez, a podem subdelegar.
Artigo 19.º
Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo deverá ser apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 20.º
Verificação da validade dos documentos
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.
Artigo 21.º
Responsabilidade dos transportadores
1 - O transportador que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é fornecida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - São da responsabilidade do transportador as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:
a) O transportador que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.
Artigo 22.º
Decisão e notificação
1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
2 - A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de recurso e o prazo para a sua interposição.
3 - É igualmente notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo anterior.
4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária.
Artigo 23.º
Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.
Artigo 24.º
Direitos do estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional definida nos termos do artigo 5.º ou em centro de instalação temporária, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário.
2 - Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.
Artigo 25.º
Interdição de entrada
1 - É interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen.
2 - É igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:
a) Terem sido expulsos do País;
b) Terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Terem sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou terem sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa;
d) Existirem fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
e) Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
f) Terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso voluntário ao país de origem;
g) Terem sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 126.º
3 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
4 - As medidas de interdição de entrada que não tiverem sido decretadas judicialmente e que dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma poderão ser reapreciadas, por iniciativa do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
5 - A inscrição de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
6 - É da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 26.º
Declaração de entrada
1 - Os estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento nas condições previstas no n.º 1 do artigo 98.º;
c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.
CAPÍTULO III
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 27.º
Tipos de vistos
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala;
b) Visto de trânsito;
c) Visto de curta duração;
d) Visto de residência;
e) Visto de estudo;
f) Visto de trabalho;
g) Visto de estada temporária.
Artigo 28.º
Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.
Artigo 29.º
Visto individual e visto colectivo
1 - Visto individual é o visto aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - Visto colectivo é o visto aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem, devendo o mesmo ser constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.
3 - A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do território português se faça por todos os membros do grupo em conjunto.
4 - O visto colectivo terá uma validade máxima de 30 dias.
5 - Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º só podem ser concedidos sob forma individual.
6 - Os restantes tipos de vistos podem ser concedidos sob forma individual ou colectiva.
Artigo 30.º
Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os postos consulares de carreira, nos restantes casos.
2 - Compete às entidades referidas no n.º 1 solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 31.º
Visto de escala
1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixará as excepções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 32.º
Visto de trânsito
1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
2 - O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Artigo 33.º
Visto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
Artigo 34.º
Visto de residência
1 - O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência.
2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer seis meses.
Artigo 35.º
Visto de estudo
1 - O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de:
a) Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse científico comprovado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
c) Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
d) Frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino.
2 - O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.
3 - O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 36.º
Visto de trabalho
1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O Governo, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ouvidas as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as confederações patronais e sindicais e o Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas, elabora em cada dois anos um relatório do qual deve constar a previsão de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem, fixando um limite máximo anual imperativo de entradas de cidadãos estrangeiros oriundos de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional.
3 - O relatório referido no número anterior é elaborado de acordo com os seguintes critérios:
a) Necessidades do mercado de trabalho em geral;
b) Necessidades de mão-de-obra em sectores fundamentais para a economia nacional;
c) Necessidades de mão-de-obra para actividades sazonais;
d) Ponderação geográfica de oportunidades de trabalho para cidadãos estrangeiros de acordo com as capacidades de acolhimento de cada distrito.
4 - O visto de trabalho permite ao seu titular exercer uma actividade profissional constante do relatório elaborado pelo Governo nos termos do n.º 2.
5 - O titular de visto de trabalho deve informar o Instituto do Emprego e Formação Profissional da alteração do exercício de uma actividade profissional, tendo em vista verificar a sua conformidade com o relatório referido no n.º 2.
6 - O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 37.º
Tipos de vistos de trabalho
O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:
a) Visto de trabalho I, para exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto ou no âmbito dos espectáculos;
b) Visto de trabalho II, para exercício de uma actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado, em ambos os casos devidamente comprovadas por entidade pública competente;
c) Visto de trabalho III, para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços;
d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional subordinada.
Artigo 38.º
Visto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 36.º;
c) Reagrupar os familiares de titulares de autorização de permanência, nas condições a definir em diploma regulamentar;
d) Casos excepcionais, devidamente fundamentados.
2 - Em casos devidamente fundamentados, o visto mencionado no número anterior permite ao seu titular exercer uma actividade profissional em termos similares aos do visto de trabalho a definir por decreto regulamentar.
3 - O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até um ano.
4 - A validade do visto concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se familiares os membros da família referidos no n.º 1 do artigo 57.º
Artigo 39.º
Concessão de visto de residência
1 - Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar;
b) Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no País;
c) Condições de alojamento.
2 - A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades profissionais obedece igualmente ao disposto no capítulo V e na secção II do capítulo III.
SECÇÃO II
Condições de que depende a emissão de vistos
Artigo 40.º
Vistos sujeitos a consulta prévia
1 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho III e IV e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
2 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto nos capítulos III e IV.
4 - Relativamente aos pedidos de visto referidos no n.º 1 é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 6 meses, ainda que esta não tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido mais do que uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
5 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
Artigo 41.º
Oferta de emprego
1 - O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades de trabalho subordinado em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é prioritariamente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional elaborará trimestralmente um relatório que identifique, por actividade profissional, o número de postos de trabalho já ocupados, procedendo a uma avaliação da execução do relatório a que se refere o artigo 36.º e da sua conformidade às oportunidades de trabalho existentes, bem como à verificação sobre se os cidadãos destinatários das propostas de trabalho sobre as quais foram emitidos pareceres ocuparam efectivamente os referidos postos.
3 - Quando a oferta de emprego seja essencial à economia nacional, revista uma natureza altamente qualificada ou de interesse científico, artístico ou social relevante para o País e não esteja prevista no relatório a que se refere o artigo 36.º, ou exceda o número de postos de trabalho nele tidos como necessários, poderá ainda ser considerada, desde que precedida de parecer obrigatório favorável do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários ao preenchimento das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
Parecer favorável
1 - O visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva Secretaria Regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade empregadora.
2 - O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
3 - A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:
a) Falta de licenciamento para o exercício da actividade, incumprimento reiterado do pagamento pontual da retribuição ou a prática de infracções muito graves em matéria de pagamento de salários, não declaração ou subdeclaração de rendimentos sujeitos a descontos para a segurança social ou das determinações das entidades inspectivas no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental;
c) Incumprimento dos requisitos exigidos pela lei geral do trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
Artigo 44.º
(Revogado.)
Artigo 45.º
Actividade profissional independente
1 - Por actividade profissional independente entende-se qualquer actividade exercida pessoalmente ou sob a forma de sociedade, sem que haja, em qualquer dos casos, relação de subordinação a uma entidade patronal.
2 - Por sociedades entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
Artigo 46.º
(Revogado.)
SECÇÃO III
Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 47.º
Tipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de trânsito;
b) Visto de curta duração;
c) Visto especial.
Artigo 48.º
Vistos de trânsito e de curta duração
1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo poderão ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito e de curta duração ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 14.º do presente diploma;
c) Não esteja inscrito quer na lista nacional quer na lista comum de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;
e) Tenha garantidas a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
2 - Os vistos de trânsito e de curta duração só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
3 - Os vistos referidos no número anterior podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo 49.º
Visto especial
1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e permanência temporária no País a estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegação.
4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
5 - Quando o estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial ou de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, deverá ser consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 50.º
Competência para a concessão de vistos
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegação no director-geral central de Fronteiras e nos directores regionais, os quais podem, por sua vez, subdelegar.
SECÇÃO IV
Situações especiais
Artigo 51.º
Familiares de cidadãos portugueses
1 - Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
a) O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
c) Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
d) Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.
SECÇÃO V
Emissão de pareceres
Artigo 51.º-A
Prazo e efeitos
1 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias.
2 - Corresponde a parecer favorável a ausência de emissão, no prazo de 30 dias, dos pareceres referidos no artigo 40.º
SECÇÃO VI
Cancelamento
Artigo 51.º-B
Cancelamento de vistos
1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas nos capítulos II e III do presente diploma;
b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
c) Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.
2 - Os vistos de estudo, de trabalho e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de dois meses, durante a validade do visto.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável quando a medida de afastamento ou as ausências se verificarem durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos no presente diploma.
4 - Compete ao Ministro da Administração Interna o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores, que pode delegar no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a faculdade de subdelegar.
5 - O cancelamento de vistos é comunicado à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
6 - É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Permanência
Artigo 52.º
Prorrogação de permanência
1 - Aos estrangeiros admitidos em território nacional com ou sem exigência de visto, possuidores de documento de viagem válido reconhecido que desejarem permanecer no País por período de tempo superior ao facultado à entrada pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência a que se refere o n.º 1 só é concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
Artigo 53.º
Limites de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
d) Até um ano, prorrogável por iguais períodos, se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;
e) Até dois anos se o interessado for titular de um visto de trabalho.
2 - Por razões excepcionais, ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família os previstos no n.º 1 do artigo 57.º
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
6 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
7 - Para efeitos do n.º 2, a validade e a duração da prorrogação da permanência nunca poderá ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
8 - Sem prejuízo das sanções previstas no presente diploma e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados, respectivamente:
a) 30 dias, após o fim do período de permanência autorizado, no caso de cidadãos isentos de visto ou titulares de visto de curta duração;
b) 60 dias, após o fim do período de permanência autorizado, no caso de cidadãos titulares de outro tipo de vistos apresentados ou de autorizações de permanência.
9 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.º
Competência
A apreciação e decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência exclusiva do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos directores regionais, os quais podem subdelegar.
Artigo 55.º
[...]
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Reagrupamento familiar
Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar
1 - O cidadão residente há pelo menos um ano tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem regularmente em território nacional, em casos devidamente fundamentados, resultantes de situações excepcionais ocorridas após a sua entrada legal em território nacional.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.
4 - Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.
5 - No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Artigo 57.º
Destinatários
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
e) Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.
Artigo 58.º
Entrada e residência dos membros da família
1 - O membro da família só poderá beneficiar do reagrupamento familiar desde que não esteja interdito de entrar em território nacional.
2 - Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência temporária é emitida uma autorização de residência renovável e de duração idêntica à do residente.
3 - Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência válida por dois anos.
4 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os n.os 2 e 3 e na medida em que subsistam os laços familiares, ou, independentemente do referido prazo e condição, sempre que o beneficiário tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família terão direito a uma autorização de residência autónoma.
5 - Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente e quando seja atingida a maioridade, poderá ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
6 - Os membros da família referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º só poderão beneficiar do reagrupamento familiar se não exercerem qualquer actividade profissional.
CAPÍTULO VI
Documentos de viagem
SECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas
Artigo 59.º
Documentos de viagem
As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de estrangeiros:
a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários;
e) Lista de viagem para estudantes.
Artigo 60.º
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio.
Artigo 61.º
Destinatários do título de viagem para refugiados
Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 62.º
Validade do título de viagem
O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.
Artigo 63.º
Pessoas incluídas no título de viagem
O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.
Artigo 64.º
Averbamento
1 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão.
2 - Exceptuam-se os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no artigo 62.º
Artigo 65.º
Competência para a concessão do título de viagem
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
a) Em território nacional, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 66.º
Emissão e controlo do título de viagem
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
Artigo 67.º
Condições de validade
1 - O título de viagem só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem deve ser assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposto pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.
Artigo 68.º
Utilização indevida
1 - Serão apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
Artigo 69.º
Pedido de título de viagem
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal;
d) Por quem exerça a tutela ou a curatela sobre os indivíduos declarados interditos ou inabilitados.
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
Artigo 70.º
Suprimento de intervenções
O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 71.º
Limitações à utilização do título de viagem
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C e do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.
Artigo 72.º
Destinatários do salvo-conduto
Pode ser concedido salvo-conduto aos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
Artigo 73.º
Competência para a concessão de salvo-conduto
É competente para a concessão de salvo-conduto o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.
Artigo 74.º
Emissão de salvo-conduto
1 - O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País.
2 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 75.º
Documento de viagem para expulsão de cidadãos não comunitários
1 - Aos cidadãos não comunitários objecto de uma medida de expulsão e que não disponham de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna de harmonia com a Recomendação do Conselho de 30 de Novembro de 1994.
Artigo 76.º
Entrada e permanência de estudantes da União Europeia
Os estudantes estrangeiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia poderão entrar e permanecer temporariamente em território nacional, sem necessidade de visto, desde que:
a) Se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
b) Sejam acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino possuidor da lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento onde conste a identificação dos alunos, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;
c) Sejam titulares de documento de viagem válido, excepto se constarem de uma lista de estudantes que contenha a inclusão de fotografias recentes dos estudantes nessas circunstâncias e a confirmação do estatuto de residente, bem como autorização de reentrada para os estudantes, a efectuar pela autoridade responsável do Estado membro em questão, que deverá igualmente garantir que o documento se encontra devidamente autenticado.
Artigo 77.º
Saída de estudantes residentes no País
Os estudantes residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o reconhecimento da lista a que alude a mesma norma.
Artigo 78.º
Nacionalidade do titular
Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
SECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 79.º
Controlo de documentos de viagem
Os estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a fim de serem visados.
CAPÍTULO VII
Autorização de residência
Artigo 80.º
Pedido de autorização de residência
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
Artigo 81.º
Concessão
Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos:
a) Posse de visto de residência válido;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, teria obstado à concessão do visto;
c) Presença em território português.
Artigo 82.º
Tipos de autorização de residência
1 - A autorização de residência compreende dois tipos:
a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
2 - Ao estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 83.º
Autorização de residência temporária
1 - A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Artigo 84.º
Autorização de residência permanente
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que tal se justifique, atento o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 85.º
Concessão da autorização de residência permanente
1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que, cumulativamente:
a) Residam legalmente em território português há pelo menos cinco ou oito anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
b) Durante os últimos cinco ou oito anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 - O período de residência anterior à entrada em vigor do presente diploma conta para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 86.º
Familiares de cidadãos portugueses ou de cidadãos nacionais de um país membro do espaço económico europeu
Ao estrangeiro membro da família de cidadão português ou de cidadão nacional de um país membro do espaço económico europeu é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
Artigo 87.º
Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 89.º;
b) Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
c) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
d) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
e) Menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;
f) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
g) Cuja actividade no domínio científico, cultural, económico ou social seja considerada de interesse fundamental para o País;
h) Que vivam em união de facto com cidadão português, com cidadão nacional de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou com estrangeiro residente nos termos da lei;
i) Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º;
j) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;
m) Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos;
n) Agentes diplomáticos e consulares e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se membros da família os familiares previstos no n.º 1 do artigo 57.º
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 é igualmente aplicável o regime estabelecido no artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 93.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
4 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 só são consideradas as uniões de facto com cidadãos residentes quando estes possuam essa qualidade há pelo menos dois anos e quando o membro da família se encontre regularmente em território nacional.
Artigo 88.º
Regime excepcional
1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, mediante proposta do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, ouvida aquela entidade, poderá, a título excepcional, ser concedida autorização de residência, por interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
2 - A autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º
Artigo 89.º
Menores estrangeiros nascidos no País
1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
Artigo 90.º
Documento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, de 22 de Abril de 2000.
Artigo 91.º
Renovação da autorização de residência
1 - A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 - Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Meios de subsistência demonstrados pelo interessado;
b) Condições de alojamento;
c) Cumprimento por parte do interessado das leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros.
3 - O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência.
4 - Na apreciação do pedido de renovação, não é renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 56.º
Artigo 92.º
Renovação de autorização de residência em casos especiais
1 - A autorização de residência de estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só poderá ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 - O pedido de autorização de residência caducada não dará lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.
Artigo 92.º-A
Prazo para decisão
1 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido entender-se-á como deferido.
Artigo 93.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - A autorização de residência é cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional ou quando tenha sido emitida com base em falsas declarações ou através da utilização de meios fraudulentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando:
a) O casamento tiver por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência legal no País;
b) O titular do direito perca a qualidade de residente e o membro da família não beneficie, ainda, de uma autorização de residência autónoma;
c) O residente e os membros da família não mantenham os laços familiares, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º do presente diploma.
3 - A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses interpolados.
4 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
5 - É dispensada a comunicação do início do procedimento aos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
7 - A competência para o cancelamento pertence ao Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 94.º
Dispensa de vistos de estudo e de trabalho
Os estrangeiros residentes em território português não carecem de vistos de estudo ou de trabalho.
Artigo 95.º
Registo de residentes
Os residentes devem comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
Artigo 96.º
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, nem aos membros das suas famílias.
2 - As pessoas mencionadas no número anterior serão habilitadas com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual é visado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
CAPÍTULO VIII
Boletim de alojamento
Artigo 97.º
Boletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento de modelo aprovado pela Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no n.º 3 do artigo 98.º, devem ser conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.
Artigo 98.º
Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
2 - Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior.
3 - O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos números anteriores.
4 - As listas ou suportes magnéticos devem conter os elementos constantes do boletim de alojamento.
CAPÍTULO IX
Afastamento do território nacional
SECÇÃO I
Expulsão do território
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 99.º
Fundamentos da expulsão
1 - Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros:
a) Que penetrem ou permaneçam irregularmente no território português;
b) Que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
d) Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
e) Que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 - Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte de lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
Artigo 100.º
Abandono voluntário do território nacional
1 - O cidadão estrangeiro que se encontre na situação prevista na alínea a) do artigo anterior poderá, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 117.º, mas notificado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - Nas situações que se justifiquem, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá prorrogar o prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 101.º
Pena acessória de expulsão
1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
4 - Não é aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:
a) Nascidos em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena;
c) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.
5 - Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma é executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.
Artigo 102.º
Entidade competente para a expulsão
A expulsão pode ser determinada, nos termos do presente diploma, por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.
Artigo 103.º
Competência processual
1 - É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do Serviço.
2 - Compete igualmente ao director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 104.º
País de destino
1 - A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.
2 - Para poder beneficiar da garantia prevista no número anterior, o interessado deve invocar o receio de perseguição e apresentar a respectiva prova no prazo que lhe vier a ser concedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o expulsando deverá ser encaminhado para outro país que o aceite.
Artigo 105.º
Prazo de interdição de entrada
Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos.
Artigo 106.º
Medidas de coacção
1 - Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, o juiz poderá ainda determinar as seguintes:
a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária.
2 - São competentes para eventual aplicação de medidas de coacção os tribunais de pequena instância criminal ou de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Artigo 107.º
Colocação em centros de instalação temporária
A colocação de estrangeiros em centros de instalação temporária obedece ao disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 108.º
Familiares de cidadãos portugueses
Aos estrangeiros membros da família de um cidadão português é aplicável o regime mais favorável previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
SUBSECÇÃO II
Expulsão determinada por autoridade judicial
Artigo 109.º
Expulsão judicial
A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:
a) Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional:
b) Seja titular de autorização de residência válida;
c) Tenha apresentado pedido de asilo não recusado.
Artigo 110.º
Tribunal competente
1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão:
a) Nas respectivas áreas de jurisdição, os tribunais de pequena instância criminal;
b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
Artigo 111.º
Processo de expulsão
1 - Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
2 - O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
Artigo 112.º
Audiência de julgamento
1 - Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional.
2 - E obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
4 - A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
Artigo 113.º
Adiamento da audiência
O julgamento só poderá ser adiado uma única vez e até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar:
a) Se a pessoa contra o qual foi instaurado o processo solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa;
b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo faltar ao julgamento;
c) Se ao julgamento faltarem as testemunhas de que o Ministério Público ou a pessoa contra a qual foi instaurado o processo não prescindam;
d) Se o tribunal, oficiosamente, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade dos factos e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.
Artigo 114.º
Conteúdo da decisão
1 - A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deverá ser encaminhado o estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 104.º
2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 115.º
Aplicação subsidiária do processo sumário
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo sumário.
Artigo 116.º
Recurso
1 - Da decisão de expulsão proferida nos termos dos artigos 109.º e seguintes cabe recurso para o tribunal da relação.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
3 - Em tudo quanto não esteja especialmente regulado deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.
SUBSECÇÃO III
Expulsão determinada por autoridade administrativa
Artigo 117.º
Detenção de cidadão ilegal
1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção.
2 - Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o competente processo visando o afastamento do estrangeiro do território nacional.
3 - A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 60 dias.
4 - Se não for determinada a prisão preventiva, é igualmente feita a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.
5 - Não é organizado processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das quarenta e oito horas após a sua entrada.
6 - O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dos seus direitos e obrigações, de harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - São competentes para efectuar detenções, nos termos do n.º 1, as autoridades e os agentes da autoridade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.
8 - Para efeitos da presente secção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 136.º
Artigo 118.º
Processo
1 - Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.
2 - A audição referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - O instrutor deverá promover as diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, podendo recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando julgue suficientemente provados os factos alegados por esta.
4 - Concluída a instrução, é elaborado o respectivo relatório, no qual o instrutor fará a descrição e apreciação dos factos apurados, propondo a resolução que considere adequada, posto o que é o processo presente à entidade competente para proferir a decisão.
Artigo 119.º
Decisão de expulsão
A decisão de expulsão é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 120.º
Notificação da decisão de expulsão
1 - A decisão de expulsão deverá ser comunicada ao Alto-Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, observando-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 114.º, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição, e a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 121.º
Impugnação judicial
A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, sendo a validade da decisão apreciada pelos tribunais administrativos.
SUBSECÇÃO IV
Execução da decisão de expulsão
Artigo 122.º
Competência para a execução da decisão
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução às decisões de expulsão.
Artigo 123.º
Cumprimento da decisão
1 - O estrangeiro contra quem haja sido proferida decisão de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado.
2 - Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária;
b) De apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.
Artigo 124.º
Desobediência à decisão de expulsão
1 - O estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é conduzido ao posto de fronteira para afastamento de território nacional.
2 - Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz competente a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária, aplicando-se o disposto na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
Artigo 125.º
Comunicação da expulsão
A execução da decisão de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.
SECÇÃO II
Condução à fronteira
Artigo 126.º
Condução à fronteira
1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 117.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, declare pretender abandonar o território nacional poderá, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira ficará interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.
3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
SECÇÃO III
Apoio ao regresso voluntário
Artigo 126.º-A
Apoio ao regresso voluntário
1 - O Estado poderá apoiar o regresso voluntário aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações, de estrangeiros que preencham as condições exigíveis.
2 - Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior serão inscritos no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis e não serão autorizados a entrar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País, devendo, quando titulares de autorização de residência, entregá-la no posto de fronteira no momento do embarque.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 49.º
4 - Não serão sujeitos à medida prevista no n.º 2 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de protecção temporária.
SECÇÃO IV
Readmissão
Artigo 127.º
Conceito de readmissão
1 - Nos termos de acordos ou convenções internacionais, os estrangeiros que se encontrem irregularmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, poderão ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.
Artigo 128.º
Competência
1 - A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 129.º
Readmissão activa
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulará o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 111.º
2 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determinará o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
3 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
4 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
5 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um país terceiro.
Artigo 130.º
Audição do interessado
Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
Artigo 131.º
Recurso
1 - Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 132.º
Readmissão passiva
O estrangeiro readmitido em território português que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País é objecto de uma medida de afastamento de território nacional prevista no presente capítulo.
Artigo 133.º
Interdição de entrada
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de um acordo ou convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.
CAPÍTULO X
Disposições penais
Artigo 134.º
Responsabilidade criminal e civil das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, as sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
4 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma.
5 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 134.º-A, 135.º e 136.º-A acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
Artigo 134.º-A
Auxílio à imigração ilegal
1 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 - Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - A tentativa é punível.
4 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 134.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.
Artigo 135.º
Associação de auxílio à imigração ilegal
1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações.
3 - Quem chefiar os grupos, organizações ou associações mencionados nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4 - A tentativa é punível.
5 - As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 134.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da actividade de um a cinco anos.
Artigo 136.º
Entrada, permanência e trânsito ilegais
1 - Considera-se ilegal a entrada de estrangeiros em território português em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º
2 - Considera-se ilegal a permanência de estrangeiros em território português quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto no presente diploma ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
3 - Considera-se ilegal o trânsito de estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.
Artigo 136.º-A
Angariação de mão-de-obra ilegal
1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 136.º-B
Violação da medida de interdição de entrada
1 - Constitui crime punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias a entrada em território nacional de estrangeiros durante o período por que a mesma lhe foi interditada.
2 - Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão do estrangeiro.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão estrangeiro poderá ser afastado do território nacional para cumprimento do remanescente do período de interdição de entrada, em conformidade com o processo onde foi determinado o seu afastamento.
Artigo 137.º
Investigação
1 - Além das entidades competentes, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos.
2 - As acções encobertas desenvolvidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto.
Artigo 137.º-A
Perda de objectos
1 - Os objectos apreendidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição;
b) Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
2 - A utilidade dos objectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no relatório final do respectivo processo crime.
3 - Os objectos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director-geral, após parecer favorável da Direcção-Geral do Património, a transmitir à autoridade que superintende no processo.
Artigo 137.º-B
Auxílio à investigação
O cidadão estrangeiro que colabore na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada, pode ser dispensado de visto para obtenção de autorização de residência.
Artigo 137.º-C
Penas acessórias e medidas de coacção
1 - Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as penas acessórias previstas nos artigos 66.º a 68.º do Código Penal.
2 - Aos crimes previstos no presente diploma podem ainda ser aplicadas as medidas de coacção previstas nos artigos 196.º e seguintes do Código de Processo Penal.
Artigo 137.º-D
Remessa de sentenças
Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a maior brevidade:
a) Certidões de sentenças condenatórias proferidas em processo crime contra estrangeiros;
b) Certidões de sentenças proferidas em processos instaurados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal e de angariação de mão-de-obra ilegal;
c) Certidões de sentenças proferidas em processos de expulsão;
d) Certidões de sentenças proferidas em processos de extradição referentes a estrangeiros.
CAPÍTULO XI
Taxas
Artigo 138.º
Taxas
1 - Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º são gratuitos.
2 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.
3 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
4 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária, nos termos do artigo 21.º, serão cobradas taxas a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
5 - O produto das taxas cobradas nos termos dos n.os 3 e 4 constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 139.º
Isenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá, excepcionalmente, conceder a isenção ou redução de 50% do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos no presente diploma.
2 - Estão isentos de taxa:
a) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
c) Os vistos especiais.
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tem acordos nesse sentido ou cuja lei interna assegure idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.
CAPÍTULO XII
Contra-ordenações
Artigo 140.º
Permanência ilegal
1 - Nos casos em que o cidadão estrangeiro exceda o período de permanência autorizado em território português, aplicam-se as seguintes coimas:
a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;
b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.
2 - A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.
Artigo 141.º
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
As empresas transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para território português estrangeiros cuja entrada seja recusada ou que não reúnam os requisitos de entrada no País, previstos no capítulo II do presente diploma, ficam sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de (euro) 3000 a (euro) 5000 no caso de pessoas colectivas e de (euro) 2000 a (euro) 3500 no caso de pessoas singulares.
Artigo 142.º
Falta de visto de escala
As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 600 a (euro) 1200 no caso de pessoas colectivas e de (euro) 500 a (euro) 1000 no caso de pessoas singulares.
Artigo 143.º
Falta de declaração de entrada
À infracção do disposto no artigo 26.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 60 a (euro) 160.
Artigo 144.º
Exercício de actividade profissional não autorizado
1 - O exercício de uma actividade profissional independente, por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho ou autorização de residência, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200.
2 - Quem empregar cidadão ou cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular ou microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 3740,98;
b) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 3000 a (euro) 7500;
c) Tratando-se de média empresa, de (euro) 5000 a (euro) 12500;
d) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 7500 a (euro) 27500.
3 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o Fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
5 - Responde também solidariamente, nos moldes do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.
6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, incorre em responsabilidade disciplinar o responsável que não deu cumprimento ao disposto no n.º 5.
7 - Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e bem assim a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.
8 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 145.º
Falta de apresentação de documento de viagem
À infracção ao disposto no artigo 79.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.
Artigo 146.º
Falta de pedido de título de residência
À infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 60 a (euro) 120.
Artigo 147.º
Não renovação atempada de autorização de residência
Ao cidadão estrangeiro que solicite a renovação da autorização de residência temporária mais de 30 dias após ter expirado a sua validade é aplicada uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.
Artigo 148.º
Inobservância de determinados deveres
1 - À infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 95.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.
2 - À inobservância do dever previsto no artigo 9.º corresponde a aplicação de uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.
Artigo 149.º
Falta de comunicação do alojamento
1 - Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo é aplicada uma coima de (euro) 100 a (euro) 500.
2 - Em caso de mero incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.
Artigo 150.º
Negligência
1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
3 - Em caso de pagamento voluntário, o montante da coima a liquidar é equivalente àquele que resultar da aplicação do critério constante do n.º 2.
Artigo 151.º
Falta de pagamento de coima
Nos casos em que a lei permita a prorrogação da permanência, esta não poderá ser concedida sem que se prove o pagamento da coima aplicada ao interessado pela prática de alguma das contra-ordenações previstas no presente capítulo.
Artigo 152.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 153.º
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A aplicação das coimas previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar, nos termos gerais.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos directores-gerais-adjuntos.
Artigo 154.º
Actualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 155.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 156.º
Alteração da nacionalidade
1 - A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras todas as alterações de nacionalidade que registar.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
Artigo 157.º
Identificação de estrangeiros
Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá recorrer aos meios de identificação civil, designadamente a obtenção de fotografias, impressões digitais e peritagens.
Artigo 158.º
Despesas
1 - As despesas necessárias ao abandono do País que não possam ser suportadas pelo estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em acordos ou convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 21.º, serão suportadas pelo Estado.
2 - O Estado poderá suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:
a) Dos membros do agregado familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar os referidos encargos;
b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.
3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma é inscrita no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a necessária dotação.
Artigo 159.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 160.º
Dever de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
Artigo 161.º
Regulamentação
As disposições necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 162.º
Revogação
São revogados:
a) A alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio;
b) A alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 de Junho;
d) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, na parte em que se referem ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro;
e) O Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março;
f) O Decreto Regulamentar n.º 47/83, de 11 de Junho;
g) O Decreto Regulamentar n.º 43/93, de 15 de Dezembro.
Artigo 163.º
Disposições transitórias
Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente diploma, mantém-se em vigor em tudo o que não o contrarie o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio, e os restantes diplomas aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Maio.