Decreto 49 408
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Art. 1.º (Noção)
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Art. 2.º (Contratos equiparados)
Ficam sujeitos aos princípios definidos neste diploma, embora com regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como os contratos em que este compra as matérias primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que, num ou noutro caso, o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele.
Art. 3.º (Capacidade das partes)
A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais de direito.
Art. 4.º (Carteira profissional)
1. Sempre que o exercício de determinada actividade se legalmente condicionada à posse da carteira profissional, a falta desta importa nulidade do contrato (nota -sobre carteira profissional v. DL 358/84, e art.º 6.º do DL 57/77).
2. Se por decisão que já não admite recurso a carteira profissional vier a ser retirada o trabalhador posteriormente à celebração do contrato, este caduca logo que as partes sejam notificadas do facto 'pelo organismo ou tribunal competente.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.
Art. 5.º (Objecto do contrato de trabalho)
1. A actividade a que o trabalhador se obriga pode ter carácter intelectual ou manual.
2. Sem prejuízo da autonomia técnica requerida pela sua especial natureza, as actividades normalmente exercidas como profissão liberal podem, não havendo disposições da lei em contrário, ser objecto de contrato de trabalho.
3. Quando a natureza da actividade do trabalhador envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir procuração especial.
Art. 6.º (Forma)
O contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário.
Art. 7.º (Contrato de trabalho de adesão)
1. A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade patronal, através dos regulamentos internos a que se refere o artigo 39.º e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita dos ditos regulamentos.
2. Presume-se a adesão do trabalhador quando este ou o seu representante não se pronunciar contra ele por escrito dentro de trinta dias, a contar do início da execução do contrato ou da publicação do regulamento, se esta for posterior.
Art. 8.º (promessa de contrato de trabalho)
1. A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento assinado pelo promitente ou promitentes, no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de se obrigar,a espécie de trabalho e a respectiva retribuição.
2. O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar e responsabilidade nos termos gerais de direito.
3. Não é aplicável ao contrato de que trata este artigo o disposto no artigo 830.º do Código Civil.
Art. 9.º (Condição ou termo suspensivo aposto ao contrato de trabalho)
Ao contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a correspondente cláusula deve constar de documento assinado por ambas as partes.
Art. 10.º (Contratos de trabalho com e sem prazo) (revogado pelo art.º 9.º do DL 781/76)
Art. 11.º (Trabalhadores permanentes, sazonais e eventuais) (idem e art.º 41.º do DL 64-A/89)
1. O trabalhador pode ser contratado com carácter permanente, sazonal ou eventual.
2. O trabalhador só pode ser admitido com carácter sazonal em actividades assim classificadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, e a sua antiguidade conta-se adicionando os meses de trabalho efectivo.
3. O trabalhador admitido com carácter eventual adquire, de pleno direito, ao fim de seis meses de trabalho consecutivo, a qualidade de permanente, e a sua antiguidade conta-se desde o início do período de trabalho eventual. Entende-se por trabalho consecutivo, para este efeito, o trabalho decorrente durante seis meses com o máximo de trinta faltas por doença ou dez faltas por iniciativa do trabalhador.
4. Ocorrendo motivos ponderosos o prazo estabelecido no número anterior pode ser temporariamente alargado, em relação a certas actividades, por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva.
5. Os trabalhadores sazonais e eventuais têm os mesmos direitos e obrigações que a lei estabelece para os permanentes, salvo quando ela expressamente determine o contrário, e devem ser preferidos pela entidade patronal nas admissões ao quadro permanente, excepto quando motivos ponderosos, justificados perante o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, imponham o contrário.
Art. 12.º (Normas aplicáveis aos contratos de trabalho)
1. Os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social dentro da competência que por lei lhe for atribuída, às normas emanadas das corporações e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada ordem de precedência.
2. Desde que não contrariem as normas acima indicadas e não sejam contrários aos princípios da boa fé, serão atendíveis os usos da profissão do trabalhador e das empresas, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.
Art. 13.º (Prevalência na aplicação das normas)
1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.
2. Quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato individual.
Art. 14.º (Invalidade parcial do contrato)
1. A nulidade ou anulação parcial do contrato de trabalho não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se demonstre que os contraentes ou algum deles o não teriam concluído sem a parte viciada.
2. As cláusulas do contrato de trabalho que importem para o trabalhador um regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídas por estes.
Art. 15.º (Efeitos da invalidade do contrato de trabalho)
1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data de trânsito em julgado da decisão judicial.
2. Produzem iguais efeitos os actos modificativos do contrato praticados durante o período de eficácia deste, salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade.
3. O regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação.
4. Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado com prazo e já rescindido, na parte que houver recebido, de acordo com o disposto no artigo 110.º indemnização de montante superior ao da calculada, nos termos do artigo 109.º, deverá restituir a diferença à outra parte.
5. À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da rescisão sem justa causa, mas ainda que o contrato tenha sido celebrado com prazo, a indemnização calcular-se-á nos termos do artigo 109.º.
6. A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o efectivo conhecimento da causa de invalidade.
Art. 16.º (Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes)
1. Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei ou à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes a parte que conhecia a ilicitude perderá a favor do Fundo Nacional de Abono de Família todas as vantagens auferidas e que, por sua natureza possam ser restituídas à outra parte.
2. A parte que conhecia a ilicitude não poderá eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, reaver aquilo que prestou ou o seu valor quando a outra parte ignorar essa ilicitude.
Art. 17.º (Revalidação do contrato)
1. Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se revalidado desde e início.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo 16.º, em relação aos quais a revalidação produz efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade.
CAPÍTULO II - Direitos, deveres e garantias das partes
Art. 18.º (Princípio da mútua colaboração)
1. A entidade patronal e os trabalhadores são mútuos colaboradores e a sua colaboração deverá tender para a obtenção da maior produtividade e para a promoção humana e social do trabalhador.
2. O Estado fomentará, através da concessão de benefícios de ordem fiscal ou outros, todas as formas de concretizar nas empresas, a ideia de cooperação dos trabalhadores e da entidade patronal na realização da obra comum.
3. O disposto no número anterior abrange, entre outras, a constituição de órgãos de colaboração destinados a apreciar os problemas directamente relacionados com os interesses dos trabalhadores, bem como a comparticipação destes na gestão de obras sociais e nos resultados do empreendimento.
4. Os órgãos de colaboração e os sistemas de comparticipação podem ser estabelecidos nas convenções colectivas de trabalho, e o Estado poderá, através de adequada legislação, fixar as condições de obrigatoriedade da sua instituição.
Art. 19.º (Deveres da entidade patronal)
A entidade patronal deve:
a) Tratar e respeitar e trabalhador como seu colaborador;
b) pagar-lhe uma retribuição que, dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho;
c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir ara a elevação do seu nível de produtividade;
e) Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) Facultar-lhe o exercício de cargos em organismos corporativos, instituições de previdência, comissões corporativas e outros a estes inerentes;
g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
Art. 20.º (Deveres do trabalhador)
1. O trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
d) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela ou divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios ;
e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade patronal;
f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa ;
g) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
2. O dever de obediência, a que se refere a alínea c) do número anterior, respeita tanto às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída.
Art. 21.º (Garantias do trabalhador)
1. É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador;
d) Baixar a categoria profissional do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23.º;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.º;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Despedir e readmitir o trabalhador ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2. A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção do disposto no número anterior considera-se violação do contrato e dá ao trabalhador a faculdade de o rescindir, com direito à indemnização fixada no artigo 106.º ou às fixadas nos artigos 33.º e 34.º, se a estas houver lugar (nota -v. art.º 36.º do DL 64-A/89)
3. Constitui violação das leis de trabalho, e como tal será punida, a prática dos actos previstos no n.º 1 deste artigo, salvo quanto aos referidos nas alíneas d) e e), se tiver havido prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Art. 22.º (Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato) Redacção da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho
1. O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2. A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras acrividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou Iigação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
3. O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição .
4. O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.
5. No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.
7. O ajustamento do disposto no n.º 2, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva.
7. Salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
8. Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável,, o trabalhador terá direito e esse tratamento.
Art. 23.º (Mudança de categoria)
O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta par necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso.
Art. 24.º (Transferência do trabalhador para outro local de trabalho)
1. A entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2 No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada nos artigos 109.º e 110.º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.(nota: v. arts. 36.º e 52.º DL 64-A/89)
3. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Art. 25.º (Privilégios creditórios)
Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador, gozam do privilégio que a lei geral consigna.
Art. 26.º (Poder disciplinar)
1. A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2. O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos.
Art. 27.º (Sanções disciplinares)
1. A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 28.º, as seguintes sanções disciplinares, indepedentemente de outras fixadas em convenções colectivas e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais dos trabalhadores:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
e) Despedimento imediato sem qualquer indemnização.
2. A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.
3. A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a entidade patronal exigir indemnização de prejuízos ou promover a aplicação de sanção penal, a que a infracção eventualmente dê lugar.
5. A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência do previsto na alínea d) do n.º 1 não reverte para o Fundo Nacional do Abono de Família, mas o pagamento às instituições de previdência dos contribuições devidas, tanto por aquele como pela entidade patronal, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão, não fica dispensado.
Art. 28.º (Limites às sanções referidas no artigo anterior)
1. As multas aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder 1/4 da retribuição e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a dez dias.
2. A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção, mais de doze dias e, em cada ano civil, o total de trinta dias.
Art. 29.º (Agravamento das sanções disciplinares)
1. Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva, os limites fixados nos n.ºs 1 e do artigo anterior.
2. As sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º podem ser agravadas pela respectiva publicação dentro da empresa ou pela comunicação ao organismo sindical a que o trabalhador pertença. Art. 30.º (Destino das multas)
O produto das multas aplicados ao abrigo da alínea c) do artigo 27.º reverterá integralmente para o Fundo Nacional do Abono de Família, ficando a entidade patronal responsável perante este.
Art. 31.º (Exercício da acção disciplinar)
1. O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
2. Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade patronal suspender a prestação do trabalho, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.
3. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador e a sua execução só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
4. Poderá o trabalhador reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a pena, sempre que não estejam instituídas na empresa comissões disciplinares de composição paritária e sem prejuízo de reclamação para a comissão corporativa, quando exista.
Art. 32.º (Sanções abusivas}
1. Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador :
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º ;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos corporativos ou de previdência ou em comissões corporativas;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2. Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento, mesmo com pré aviso, ou a aplicação, de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior, ou até um ano após o termo das funções aludidas na alínea c), ou a data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se já então, num e noutro caso, o trabalhador servia e mesma entidade.
3. A entidade patronal que aplicar a qualquer trabalhador que exerça ou tenha exercido há menos de um ano as funções referidas na alínea c) do n.º 1 alguma sanção sujeita a registo nos termos do artigo 35.º ou o despedir com ou sem justa causa deve comunicar o facto, fundamentando-o, ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência no prazo de oito dias.
Art. 33.º (Consequências gerais da aplicação de sanções abusivas}
1. A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior indemnizará o trabalhador nos termos gerais de direito, com as alterações constantes dos números seguintes.
2. Se a sanção consistiu no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da fixada no artigo 109.º.
3. Tratando-se de multa ou suspensão, a indemnização não será inferior a dez vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
Art. 34.º (Consequências especiais no caso de sanções aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º)
1. A entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, indemnizará o trabalhador nos termos do artigo anterior, com as seguintes alterações:
a) Os mínimos fixados no n.º 3 são elevados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização nunca será inferior à retribuição correspondente a um ano.
Art. 35.º (Registo das sanções disciplinares)
A entidade patronal deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das disposições anteriores.
Art. 36.º (Liberdade de trabalho; pacto de não concorrência)
1. São nulas todas as cláusulas dos contratos individuais e das convenções colectivas de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício do direito ao trabalho, após a cessação do contrato.
2. É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de três anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) Constar tal cláusula por forma escrita, do contrato de trabalho;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo à entidade patronal;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma retribuição durante o período de limitação da sua actividade, que poderá sofrer redução equitativa quando a entidade patronal houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.
3. É lícita igualmente a cláusula pela qual as partes convencionam, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço, durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias feitas pela entidade patronal na preparação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.
4. São proibidos quaisquer acordos entre entidades patronais no sentido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalhadores que a elas tenham prestado serviço.
Art. 37.º (Transmissão de estabelecimento)
1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e a adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.
2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.
3. Para efeitos do n.º 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.
4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.
Art. 38.º (Prescrição e regime de prova dos créditos resultantes do contrato de trabalho)
1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais.
2. Os créditos resultantes da indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
CAPÍTULO III -Da prestação do trabalho
Secção I -Do modo de prestação do trabalho
Art. 39.º (competência da entidade patronal)
1. Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
2. A entidade patronal, sempre que as condições de trabalho ou o número dos trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, poderá elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho.
3. Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvidas as comissões corporativas, e se no prazo de trinta dias, a contar da sua entrada nos serviços competentes, não forem objecto de despacho de deferimento ou indeferimento, consideram-se aprovados.
4. A entidade patronal deve dar publicidade ao conteúdo dos regulamentos internos, designadamente afixando-os na sede da empresa e mas locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam a todo o tempo tomar deles inteiro conhecimento.
5. A elaboração de regulamentos internos sobre determinadas
matérias poderá ser considerada obrigatória por portaria de regulamentação de trabalho ou por convenções colectivas.
Art. 40.º (Disciplina, segurança, higiene e moralidade do trabalho)
1. O trabalho deve ser organizado e executado em condições de disciplina, segurança, higiene e moralidade.
2. A entidade patronal tem o dever de aplicar sanções disciplinares, nomeadamente o despedimento, aos trabalhadores de ambos os sexos que pela sua conduta provoquem ou criem o risco de provocar a desmoralização dos companheiros, especialmente mulheres e menores.
Art. 41.º (Prevenção de acidentes e doenças profissionais)
1. A entidade patronal deve observar rigorosamente os preceitos legais e regulamentares, assim como as directivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança do trabalho.
2. Os trabalhadores devem colaborar com a entidade patronal em matéria de higiene e segurança do trabalho, por intermédio de comissões de segurança ou de outros meios adequados.
Art. 42.º (Formação profissional dos trabalhadores)
1. A entidade patronal deve proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional.
2. O Estado compensará, no todo ou em parte, com subsídios, benefícios de ordem fiscal ou outros, em condições a estabelecer, as despesas que a entidade patronal fizer com a formação ou aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores.
Art. 43.º (Selecção dos trabalhadores)
1. A entidade patronal deve procurar atribuir a cada trabalhador, dentro do género de trabalho para que foi contratado, a função mais adequada às suas aptidões e preparação profissional.
Art. 44.º (período experimental)
1. Nos contratos sem prazo haverá sempre um período experimental de dois meses, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.
2. Nos contratos com prazo, certo, ou incerto, só haverá o período experimental referido no número anterior, se for convencionado por escrito.
3. As convenções colectivas de trabalho poderão elevar até ao dobro a duração do período experimental quando, pela natureza da actividade, as aptidões do trabalhador ou as condições do trabalho não possam revelar-se com segurança no prazo referido no n.º 1.
4. A antiguidade do trabalhador conta-se sempre desde o início de período experimental.
5. Não haver período experimental para os trabalhadores eventuais.
Secção II -Duração do trabalho
Art. 45.º (Período normal do trabalho)
1. O número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar denomina-se "período normal de trabalho".
2. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, bem como o trabalho nocturno, serão objecto de regulamentação especial.
Art. 46.º (Trabalho extraordinário)
1. Considera-se trabalho extraordinário o prestado para além do período normal.
2. O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando a lei expressamente o preveja ou quando, ocorrendo motivos ponderosos, seja autorizado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
3. Não obstante o disposto no número anterior, o trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
Art. 47.º (Remuneração do trabalho extraordinário)
1. O trabalho extraordinário dá direito a remuneração especial.
2. Esta remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo.
Art. 47.º (Intervalos de descanso)
O período de trabalho diário será, em regra, interrompido por um ou mais intervalos de descanso, conforme se determinar na respectiva legislação.
Art. 49.º (Horário de trabalho)
Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho dentro dos condicionalismos legais.
Art. 50.º (Isenção do horário de trabalho)
1. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nas condições a estabelecer na respectiva legislação, têm direito, em regra, a retribuição especial.
2. Essa retribuição nunca será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação do trabalho para além do período normal de trabalho.
3. Podem renunciar à retribuição referida no número 2 os trabalhadores isentos de horário de trabalho que exerçam funções de direcção na empresa ou aufiram remuneração superior à que, para o efeito, for estabelecida por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva.
CAPÍTULO IV - Da suspensão da prestação do trabalho (revogado pelo art.º 31.º do DL 874/76)
Secção I -Descanso semanal e feriados -Arts. 51.º a 54.º; Secção II -Férias -Arts. 55.º a 66.º Secção III -Faltas -Arts. 67.º a 72.º; Secção IV -Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado -Arts. 73.º a 81.º
CAPÍTULO V - Da retribuição
Art. 82.º (Princípios gerais)
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Art. 83.º (Modalidades de retribuição )
A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.
Art. 84.º (Retribuição certa e retribuição variável)
1. É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.
2. Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
3. Se não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável far-se-á segundo o disposto nas convenções colectivas ou nas portarias de regulamentação de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
Art. 85.º (Retribuição mista)
1 À medida que lhes for sendo possível estabelecer, para além do simples rendimento do trabalho, bases satisfatórias para a definição de produtividade, procurarão as entidades patronais orientar a retribuição dos seus trabalhadores no sentido de incentivar a elevação de tais níveis.
2. As bases referidas no número anterior terão em conta os elementos que contribuam para a valorização do trabalhador, compreendendo designadamente as qualidades pessoais com reflexo na comunidade empresarial.
3. Para os efeitos do disposto no n.º 1 deverá a retribuição consistir numa parcela fixa e noutra variável, com o nível de produtividade determinado a partir das respectivas bases de apreciação.
Art. 85.º (Remuneração de trabalho extraordinário)
Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário senão quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.
Art. 87.º (Ajudas de custo e outros abonos)
Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitos em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas na contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.
Art. 88.º (Gratificações)
1. Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador.
2. O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços de trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele.
Art 89.º (Participação nos lucros)
Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
Art 90.º (Fixação judicial da retribuição )
1. Compete ao julgador fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas aplicáveis ao contrato.
2. Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que se suscitarem na qualificação como retribuição das prestações recebidas da entidade patronal pelo trabalhador.
Art 91.º (Forma do cumprimento)
1. A retribuição deve ser satisfeita, ou em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza.
2. A prestações não pecuniárias, referidas no número anterior, devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser lhes atribuído valor superior ao corrente na região.
3. A parte da retribuição satisfeita em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida em convenção colectiva nu autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvido o trabalhador.
4. A entidade patronal pode efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, observadas que sejam os seguintes condições :
a) O montante da retribuição, em dinheiro, deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;
b) As despesas comprovadamente feitas com a conversão dos títulos de crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só vez, da retribuição, são suportadas pela entidade patronal;
c) O documento referido no artigo 94.º deve ser entregue ao trabalhador até à data do vencimento da retribuição (redacção do DL 69/85, de 18.3)
Art. 92.º (Lugar do cumprimento)
1. A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado.
2. Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação do trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se, para todos os efeitos, tempo de serviço.
3. É proibido satisfazer a retribuição em estabelecimentos de bebidas alcoólicas ou em casas de jogo, salvo tratando-se de pessoas que trabalham nesses estabelecimentos.
Art. 93.º (Tempo do cumprimento)
1. A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salva estipulação ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário.
2. O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3. Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder quinze dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.
Art. 94.º (Documento a entregar ao trabalhador)
No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de previdência respectiva, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriado, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber
Art. 95.º (Compensações e descontos)
1. A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2. O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da Previdência ou outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado e por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) Às multas a que se refere o n.º 1, alínea c) do artigo 27.º;
d) Às amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores para construção, beneficiação ou aquisição de casas a estes destinadas, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por este e segundo esquema aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ;
f) Aos abonos ou adiantamentos par conta da retribuição.
3. Os descontos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior não podem exceder, no seu conjunto 1/6 da retribuição.
Art. 96.º (Cooperativas de consumo)
Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, poderão, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no n.º 3 do artigo anterior, segundo esquema aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Art. 97.º (insusceptibilidade de cessão)
O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a retribuições na medida em que estes sejam impenhoráveis.
CAPITULO VI - Da cessação do contrato ao trabalho
Arts. 98.º a 115.º
(revogados pelo DL 372-A/75)
CAPÍTUL0 VII - Do trabalho de mulheres
Arts. 116.º a 120.º
(revogado pelo art. 40.º, n.º 1, al. a), do DL 136/85)
CAPITULO VIII - Do trabalho de menores
Art. 121.º (Princípio geral)
1. A entidade empregadora deve proporcionar aos menores ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo, de modo especial, qualquer risco para a sua segurança, saúde e educação e evitando qualquer dano ao seu desenvolvimento físico, mental e moral.
2. O Estado deve proporcionar aos menores que concluam a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.
3. A entidade empregadora deve assegurar a formação profissional dos trabalhadores menores ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.
4. A entidade empregadora deve assegurar a inscrição dos trabalhadores menores ao seu serviço no regime geral da segurança social, nos termos da respectiva legislação.
5. A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação dos trabalhadores menores.
Art.º 122.º (Idade mínima e escolaridade obrigatória)
1. A idade mínima de admissão para prestar trabalho é fixada:
a) Em 16 anos, a partir do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;
b) Em anos, até à data referida na alínea anterior.
2. Os menores com idade compreendida entre os 14 aos e a idade mínima de admissão, que tenham concluído a escolaridade obrigatória, podem prestar trabalhos leves, que não sejam susceptíveis de prejudicar ou o seu desenvolvimento físico e mental, em actividades e condições a determinar por Portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
3. Os menores que tenham completado a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequentem estabelecimento de ensino ou estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa de aprendizagem ou de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar obrigatória;
b) O horário de trabalho não prejudique a assiduidade escolar ou a participação nos programas de formação profissional;
c) Haja autorização escrita dos seus representantes legais, ainda que tenham completado 16 anos de idade.
Art. 123.º (Admissão ao trabalho)
1. Só podem ser admitidos a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, os menores que tenham completado a idade mínima de admissão, tenham concluído a escolaridade obrigatória e disponham de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
2. É válido o contrato de trabalho celebrado directamente com o menor que tenha completado 16 anos de idade, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
3. O contrato celebrado directamente com o menor que não tenha completado 16 anos de idade só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
4. A oposição a que se refere o n.º 2, bem como a revogação da autorização exigida no número anterior, podem ser declaradas a todo o tempo, tornando-se eficazes decorridos trinta dias, com aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º.
5. Na declaração de oposição ou de revogação da autorização o representante legal pode reduzir até metade o prazo previsto no número anterior, demonstrando que tal é necessário à frequência de estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.
6. O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando houver oposição escrita dos seus representantes legais.
Art. 124.º (Garantias de protecção da saúde e educação)
1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições específicas sobre exames médicos, os empregadores devem submeter os trabalhadores menores a:
a) Exame médico que certifique a capacidade física e psíquica adequadas ao exercício das funções, a realizar até 15 dias após a admissão, sempre que a duração provável da prestação de trabalho se mantenha para além de três meses;
b) Exame médico anual, por forma a prevenir que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental.
2. A entidade empregadora deve guardar em condições de sigilo e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos de que constem a data e os resultados dos exames médicos.
3. Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores serão proibidos ou condicionados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
4. É proibida a prestação de trabalho suplementar por menores
5. A participação de menores em espectáculos e actividades artísticas será regulada em diploma específico.
Art. 125.º (Direitos especiais dos menores)
1. São, em especial, assegurados os menores os seguintes direitos:
a) Licença sem retribuição e para a frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo quando a sua utilização for susceptível de causar prejuízo grave à entidade empregadora, e sem prejuízo dos direitos inerentes ao estatuto de trabalhador estudante;
b) Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, relativamente aos menores na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 122.º, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de horas que, somada à duração escolar ou de formação, perfaça 40 horas semanais.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de remuneração, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
CAPÍTULO IX - Dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida
Art. 126.º (Princípio geral)
1. As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, quer esta derive de doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2. O Estado deverá estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.
3. Independentemente do disposto nos números anteriores poderão ser estabelecidas, por portaria de regulamentação do trabalho ou convenção colectiva, especiais medidas de protecção aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, particularmente pelo que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses trabalhadores e das empresas.
CAPÍTULO X - Da violação das leis do trabalho
Art. 127.º (Multas)
1. A entidade patronal ficará sujeita às seguintes multas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção:
a) De 100$00 a 2.000$00 no caso de transgressão aos artigos 11.º, n.ºs 2, 3 e 5; 28.º; 31.º, n.ºs 2 e 3; 32.º, n.º 3; 35.º; 39.º, n.ºs 3,4 e 5; 51.º a 62.º; 64.º; 66.º; 67.º, n.ºs 2 e 3; 68.º, n.ºs 2 e 3; 70.º a 72.º; 91.º, n.ºs 2, 3 e 4; 92.º, n.º 3; 93.º a 9.º; 115.º, 119.º e 122.º;
b) De 500$00 a 5.000$00 no caso de transgressão aos artigos 10.º, n.º 3; 21.º; 22.º; 33.º; 34.º; 75.º, n.º 2; 116.º, n.º 2; 118.º, n.ºs 1 e 2; 12.º e 125.º.
2. As entidades patronais que outorgarem nos contratos referidos no artigo 16.º e ficarão sujeitas à multa de 5.000$00 a 30.000$00, sendo aplicada a multa de 20.000$00 a 100.000$00 àqueles que intervierem nos acordos a que alude o n.º 4 do artigo 36.º.
3. Nos casos previstos nos artigos 40.º, n.º 1 ; 41.º, n.º 1 ; 116.º, 121.º, n.º 1, a multa será fixada entre 200$00 a 50.000$00, de harmonia com o número de trabalhadores afectados, devendo o julgador determinar, se for caso disso, o prazo dentro do qual hão de ser executadas as obras exigidas pela higiene e segurança do trabalho.
128.º (Graduações das multas)
As multas serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
Art. 129.º (Reincidência)
1. A reincidência ser punida nos termos da legislação penal de carácter geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Para o efeito da reincidência atender-se-á também ao pagamento voluntário das multas em juízo.
3. A multa imposta ao reincidente nunca será inferior à multa aplicada pela primeira infracção.
4. Se o autuante tiver conhecimento de que o infractor é reincidente, deverá atender a essa circunstância na aplicação da multa.
Art. 130.º (Agravamento das multas)
Os limites fixados no artigo 127.º serão elevados para o dobro sempre que o infractor use de coacção sobre os trabalhadores, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento.
Art. 131.º (Princípio da inconvertibilidade)
As multas estabelecidas por infracção às normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho são inconvertíveis em prisão, salvo quando a lei estabeleça expressamente o contrário.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 21 de Novembro de 1969.
- O Ministro das Corporações e Previdência Social, João José Gonçalves de Proença.