CÓDIGO
DAS CUSTAS JUDICIAIS
Alterado e revisto até ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro
CÓDIGO
DAS CUSTAS JUDICIAIS
TÍTULO I
Custas cíveis
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito das custas e isenções
Artigo 1.º
Âmbito das custas
1 - Os processos estão sujeitos a custas.
2 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Artigo 2.º
Isenções subjectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em
nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por
lei;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) As instituições particulares de solidariedade social;
d) Qualquer cidadão, associação ou fundação que seja parte activa em processos
destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, nos
termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, salvo
em caso de manifesta improcedência do pedido;
e) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença
profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença, quando
representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
f) Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei
confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha
resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os
direitos emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou
patrocinados pelo Ministério Público;
g) Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão
recorrida, a não acompanhem;
h) Os funcionários de justiça quanto às custas do processado inútil a que deram
causa, se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a falta.
2 - Os representantes das instituições particulares de segurança social e das
pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e entre
si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a
representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos
estranhos às suas funções.
Artigo 3.º
Isenções objectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas:
a) Nos processos de adopção;
b) Nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu
cargo;
c) Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de
previdência social e de organismos sindicais;
d) Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública, sem
prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
f) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou
desistência do recorrente;
g) Nas remições obrigatórias;
h) Nos depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos
normais da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como nos
levantamentos nas cauções, nos inventários e nas execuções;
i) Nos incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que
respeita à taxa de justiça.
2 - Nos processos a que se refere a alínea c) do número anterior, a remuneração
dos liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais
saem precípuos do produto dos bens liquidados.
3 - Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, os encargos com a
remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são
suportados pelo expropriante.
4 - Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suporta o
expropriante os encargos respectivos.
Artigo 4.º
Reembolso das custas de parte
1 - As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título
de custas de parte.
2 - Se a parte vencida for o Ministério Público, os reembolsos referidos no
número anterior são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
3 - Se a parte vencida gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de
dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de
justiça pagas pelo vencedor é igualmente suportado pelo Cofre Geral dos
Tribunais.
4 - O reembolso previsto no número anterior é efectuado na proporção do
vencimento, sendo descontadas as custas que sejam da responsabilidade do
vencedor.
SECÇÃO II
Valor da causa para efeito de custas
Artigo 5.º
Regra geral
1 - Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao
valor resultante da aplicação da lei de processo.
2 - O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que
resultar dos critérios legais.
3 - As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha
a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.
4 - O autor ou exequente indica, na petição inicial, a liquidação dos
interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo
valor se elaboram as contas.
5 - A redução do valor dos bens em inventário, por deliberação dos
interessados, é irrelevante para efeitos de custas.
Artigo 6.º
Regras especiais
Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses
imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da
acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação
económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
b) Na atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do
direito de arrendamento, o referido na alínea anterior;
c) Nos processos para tutela de interesses difusos, o do dano invocado, com o
limite máximo do dobro do da alçada do tribunal da relação;
d) Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, salvo
a de alimentos ou de contribuição para as despesas domésticas, o da importância
relativa a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos que a decisão
abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à
importância que se discute, o da verba respectiva, com o limite mínimo da
alçada do tribunal de 1.ª instância;
e) Nos processos de despejo para denúncia de contrato de arrendamento urbano, o
das rendas de dois anos e meio ou o da indemnização acordada, se for superior;
f) Na divisão de coisa comum, o dos bens que se dividem;
g) Nos inventários, ainda que haja cumulação, o da soma dos bens a partilhar,
sem dedução de legados nem de dívidas;
h) Nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens, o da
relação apresentada na repartição de finanças ou o resultante de avaliação que
o juiz entenda necessária;
i) Nos incidentes do inventário posteriores à partilha, o dos quinhões das
pessoas neles interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor
diferente e do processo constem os elementos necessários para o determinar;
j) Na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do
processo em que foram deduzidas ou, se forem parciais, o da respectiva parte;
l) Nos embargos de terceiro e na oposição à penhora, o dos bens objecto dos
embargos ou da oposição;
m) Nos embargos à concordata particular ou ao acordo extraordinário de credores
e nos que forem opostos à falência por pessoa diversa do falido, seu cônjuge,
descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, o do crédito do
embargante, se este decair, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª
instância;
n) Nas concordatas particulares processadas como incidentes da falência, que
terminem com a sua homologação, e nos processos de falência que terminem depois
de decretada e antes de finda a liquidação, o do activo do balanço do devedor
ou, na falta deste, o indicado na petição;
o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o
da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
p) Nos recursos de revisão, o do processo em que foi proferida a decisão
revidenda;
q) Nos recursos sobre registo de direitos de autor ou de propriedade
industrial, o referido na alínea a);
r) Nos recursos dos actos dos conservadores, notários e outros funcionários, o
da taxa do acto recusado ou posto em dúvida;
s) Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na
arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um
recorrente, atender-se-á à maior das diferenças;
t) Nos recursos por condenação como litigante de má fé, o da multa aplicada,
acrescido do montante da indemnização, havendo-a;
u) Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a receber;
v) Nos depósitos de rendas que tenham autonomia, o da soma dos depósitos,
acrescido do da renda anual se for discutida a subsistência ou a interpretação
do contrato de arrendamento;
x) Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça
correspondente ao processo ou o da multa;
z) Nas reclamações de contas, o das custas contadas na conta objecto de
reclamação.
2 - Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior,
enquanto o juiz não fixar o respectivo valor, atende-se ao da alçada do
tribunal de 1.ª instância.
3 - Nas acções de interdição ou de inabilitação não são levados em conta para a
determinação do valor do património do incapaz, para o efeito do disposto na
alínea a) do n.º 1, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário
motivado apenas pelo seu estado de incapacidade.
Artigo 7.º
Valor das causas relativas a sociedades
Nas causas relativas a sociedades considera-se como valor, para efeito de
custas:
a) Nas de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial
prosseguido, se for inferior;
b) Nas de fixação de prazo para regularização de sociedades unipessoais, o do
capital social;
c) Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações
sociais, o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo da alçada
do tribunal de 1.ª instância;
d) Nas de liquidação de participações sociais, o do valor respectivo ou, no
caso de pedido de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial
prosseguido, se for inferior;
e) Nas de oposição a fusão ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado;
f) Nas de oposição ao contrato de subordinação, o da desvantagem invocada;
g) Nas de declaração de ineficácia de oposição à alienação de quota, o valor
desta;
h) Nas de autorização para redução do capital social, o da redução requerida;
i) Nas de averbamento, conversão ou depósito de acções ou de obrigações, o da
alçada do tribunal de 1.ª instância;
j) Nas de convocação de assembleia dos sócios, o da alçada do tribunal da
relação;
l) Nas de inquérito judicial, o do interesse prosseguido ou, se não for
possível determiná-lo, o da alçada do tribunal da relação;
m) Nas de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais
ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura
em cargos sociais, o da alçada do tribunal da relação.
Artigo 8.º
Valor das causas do foro laboral
Nas causas do foro laboral considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos
ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença
profissional, o do montante das reservas matemáticas legalmente estabelecido
para garantia das respectivas pensões; é, porém, de cinco vezes o valor anual
da indemnização se a incapacidade invocada for temporária, e igual ao de todas
as prestações se se tratar de indemnizações ou de pensões temporárias vencidas;
b) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos direitos de
terceiros conexos com acidente de trabalho ou doença profissional, o do pedido;
c) Nos processos de actualização de pensões, o correspondente à diferença entre
as reservas matemáticas da pensão a actualizar e da actualizada;
d) Nos processos de revisão de incapacidade ou de pensão, o da diferença entre
o anterior e o que venha a ser fixado elevado ao quíntuplo da anuidade; quando
não seja alterada a incapacidade ou a pensão, o da diferença entre o anterior e
o do pedido, ou, se este não for formulado, o anterior;
e) Nos incidentes de remição, o do respectivo capital;
f) Nos processos do contencioso das instituições de segurança social ou de
previdência social e dos organismos sindicais, para convocação de assembleia
geral ou de órgão equivalente, para declaração de invalidade das suas
deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares, o da alçada do
tribunal de 1.ª instância.
Artigo 9.º
Valor da execução e do concurso de credores
1 - O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto
dos bens liquidados, se for inferior.
2 - Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado, o
valor é o da soma dos créditos neles deduzidos, ou o dos bens liquidados, se
for inferior e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução.
3 - Se os bens ainda não tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados,
se for inferior ao dos créditos deduzidos.
4 - Nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o
do crédito cuja existência ou graduação se discute.
Artigo 10.º
Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal
1 - Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do
formulado pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma
dos pedidos.
2 - Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, ao valor
referido na alínea a) do artigo 6.º apenas acrescem o da indemnização pedida e
o de alimentos.
3 - Se um dos pedidos cessar e o processo prosseguir pelo outro, este determina
o valor da causa a partir da cessação daquele.
Artigo 11.º
Valor da causa nos recursos
1 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável,
devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do
recurso.
2 - Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua
indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.
Artigo 12.º
Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto
1 - Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer
superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a
secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.
2 - Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz
fixar à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua
verificação nos termos da lei de processo.
3 - O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um
dos sujeitos processuais, a percentagem do decaimento, quando este não seja
determinável por mera operação aritmética.
CAPÍTULO II
Taxa de justiça
SECÇÃO I
Taxa de justiça em geral
Artigo 13.º
Base de cálculo da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para
cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das
acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou
recursos.
2 - A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça
inicial e subsequente de cada parte.
3 - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada
conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um
réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam
petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos
do disposto nos números anteriores.
4 - Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os
respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento
da totalidade da taxa de justiça da parte que integram.
Artigo 14.º
Redução a metade da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça
subsequente nos seguintes casos:
a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de
julgamento;
b) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua
falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
c) Acções que terminem antes da designação da audiência final;
d) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional
terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame
médico;
e) Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da
fase da conferência de interessados;
f) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para
alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de
contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas por dependência de
processos de incapazes;
g) Acções de contribuição para as despesas domésticas;
h) Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;
i) Oposições ao inventário;
j) Embargos e anulação de concordatas;
l) Oposições à penhora;
m) Concursos de credores;
n) Procedimentos cautelares e respectiva oposição;
o) Processos de jurisdição de menores;
p) Depósitos e levantamentos;
q) Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo,
desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença
condenatória imediata à diligência de conciliação;
r) Remição, caducidade e actualização de pensões;
s) Revisões de incapacidade ou de pensão;
t) Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e
impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por
associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;
u) Acções de processo civil simplificado;
v) Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação
da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos,
respectivamente, no n.º 3 do artigo 803.º, no n.º 2 do artigo 804.º e no n.º 4
do artigo 805.º do Código de Processo Civil;
x) Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição.
2 - As reduções previstas no número anterior não podem ser objecto de
cumulação.
3 - Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que
precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e
sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do
artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a
prevista no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 15.º
Redução especial da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos
mandatários optem pelo envio de todos os articulados, alegações,
contra-alegações e requerimentos de prova através de correio electrónico ou de
outro meio de transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo.
2 - A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número
anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o
disposto no mesmo.
3 - A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada no primeiro acto
processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a
juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo.
4 - Quando ocorra, em momento posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1,
a apresentação em juízo através de qualquer outro meio legalmente admissível
dos actos processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações
previstas para a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou
subsequente, consoante os casos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa devida não
pode, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa
de justiça de que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos de
natureza penal.
Artigo 16.º
Taxa de justiça noutras questões incidentais
1 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser
tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na
incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na
falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos,
bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de
justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do
processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1
UC e 20 UC.
2 - Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o
justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa
de justiça.
3 - Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à
elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não
dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em
metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto,
exceder o valor de 2 UC.
Artigo 17.º
Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução
1 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de
justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma
autoliquidada pelo exequente.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos
declarativos, aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais situações do
artigo 16.º, em que a taxa de justiça é determinada de acordo com o disposto
nos artigos anteriores.
3 - Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído
por oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo
com o disposto nos artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das
remunerações pagas ao solicitador de execução.
4 - O excesso eventualmente apurado é considerado a título de custas de parte,
nos termos do artigo 33.º
Artigo 18.º
Taxa de justiça nos tribunais superiores
1 - Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos
recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é
calculada nos termos do artigo 13.º
2 - Nos discursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade
da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente
e não havendo lugar a quaisquer reduções.
3 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver
ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos
agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso
aplica-se o disposto no artigo 16.º
Artigo 19.º
Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça
1 - A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não
sendo devida taxa de justiça subsequente:
a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de
julgamento;
b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do
termo do prazo de resposta;
c) Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal.
2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do
despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
Artigo 20.º
Abrangência da tributação no inventário
1 - O inventário compreende, para efeito de custas, todos os incidentes
processados no seu decurso quando, pelas regras da condenação, as custas
devessem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos ou quando,
devendo ficar apenas a cargo de algum, forem causadas no interesse de todos.
2 - Contado o processo de inventário, na partilha adicional é devida a taxa de
justiça correspondente ao valor integral da herança, deduzindo-se a liquidada
na primitiva conta.
Artigo 21.º
Limite mínimo da taxa de justiça
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, nas
acções, incidentes e recursos, a taxa de justiça do processo, ainda que sujeita
a redução, não pode ser inferior a 1 UC.
SECÇÃO II
Taxa de justiça inicial e subsequente
Artigo 22.º
Pagamento gradual da taxa de justiça
A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente,
exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que
alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º
Artigo 23.º
Taxa de justiça inicial
1 - Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no
artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos
termos da tabela do anexo I.
2 - Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça
correspondente a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou
inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.
Artigo 24.º
Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo
anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
b) Da oposição do réu ou requerido;
c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida,
das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da
subida.
2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a
sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não
tiver sido, entretanto, apresentado em juízo.
3 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número
anterior, pode, no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva emissão,
requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso
da quantia despendida, mediante a entrega do seu original, ou de documento de
igual valor probatório, contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele,
sob pena de esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores não se suspendem nos sábados,
domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.
Artigo 25.º
Taxa de justiça subsequente
1 - O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça
inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
2 - Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu,
requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar
suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva
parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente.
3 - As notificações referidas no artigo seguinte devem mencionar expressamente
a dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, sem prejuízo de a mesma
poder ser invocada pelas partes.
Artigo 26.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente
referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10
dias a contar:
a) Da notificação para a audiência final;
b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em
tabela.
2 - É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a 4 do
artigo 24.º
Artigo 27.º
Limite da taxa de justiça inicial e subsequente
1 - Nas causas de valor superior a (euro) 250000 não é considerado o excesso
para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é
considerado na conta a final.
3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma
fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta
processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e
julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
Artigo 28.º
Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à
aplicação das cominações previstas na lei de processo.
Artigo 29.º
Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente
1 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e
subsequente:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que
personalizados;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
d) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social
de inscrição obrigatória;
e) As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
f) Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;
g) As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa
idónea;
h) Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
2 - No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número
anterior, a dispensa de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que
corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes
casos, aos processos em que aquelas entidades litiguem na qualidade de réu,
requerido ou executado.
3 - Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça
inicial e subsequente:
a) Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos
apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º;
b) Nas acções sobre o estado das pessoas;
c) Nos processos de jurisdição de menores;
d) Nas expropriações;
e) Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte
incerta ou pessoas colectivas;
f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a
acção penal;
g) Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa;
h) Nas reclamações da conta.
4 - Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos
inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 30.º
Taxa de justiça paga a final
As taxas de justiça não abrangidas pelos artigos 23.º, 25.º e 29.º e o excesso
cobrado são apurados na conta.
Artigo 31.º
Reembolso e devolução de taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas
por cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º
2 - Nos casos de pluralidade subjectiva, activa ou passiva, o montante das
taxas de justiça pagas em excesso é devolvido aos respectivos sujeitos
processuais, nos termos dos artigos 69.º e seguintes, aplicando-se, se
necessário, a regra da proporcionalidade.
3 - Não é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1
UC.
CAPÍTULO III
Encargos
SECÇÃO I
Encargos em geral
Artigo 32.º
Encargos
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas,
incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas
oralmente;
b) Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente
documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e
serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões
extraídas oficiosamente pelo tribunal;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo,
incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre
outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo;
f) O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar
pretendê-la, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo Civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte vencedora das
quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui
encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos
artigos seguintes.
3 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente,
os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de preparo
para despesas.
4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ficam
documentadas no processo.
5 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem
colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo
Civil é fixada, para cada instituição notificada, em:
a) Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou
valores mobiliários existentes em nome do executado;
b) Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado.
6 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam
utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a
instituição.
Artigo 33.º
Custas de parte
1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo
a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude
da mesma, designadamente:
a) As custas adiantadas;
b) As taxas de justiça pagas;
c) A procuradoria;
d) Os preparos para despesas e gastos;
e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele
efectuadas e os demais encargos da execução.
2 - As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de
que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa
e justificativa.
3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as
remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e
os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados
ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e
justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo
estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem
identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se
reportam as despesas.
5 - A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às
custas de parte.
Artigo 33.º-A
Pagamento das custas de parte
1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a
contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser
compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota
discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à
ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número
anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos
números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores,
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º,
64.º e 66.º
4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do
montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos
termos do n.º 3 do artigo 124.º
5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos
termos do artigo 16.º
6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e
quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução
da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução
por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
SECÇÃO II
Remuneração e compensação dos intervenientes acidentais
Artigo 34.º
Remuneração dos intervenientes acidentais
1 - As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem
em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm
direito a remuneração nos termos das alíneas seguintes:
a) Os peritos e os louvados, em cada diligência que não requeira conhecimentos
especiais, percebem a quinta parte de 1 UC, com o limite de 2 UC para todas as
diligências efectuadas no mesmo dia;
b) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais percebem entre 1/3 de UC e
2 UC por diligência;
c) Os tradutores e os intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo
tribunal, em conformidade com a actividade desenvolvida;
d) Os curadores, os defensores oficiosos e outros cuja remuneração não esteja
legalmente prevista percebem a que lhes for arbitrada na decisão final em
função da actividade desenvolvida;
e) Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda
extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da
causa, ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b), se a diligência implicar mais de
um dia de trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a
informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia
ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo
ou qualidade do serviço o justifiquem.
3 - Os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser
actualizados por tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 35.º
Perícia médica
1 - Na perícia médica, os médicos, singularmente ou em junta, e respectivos
auxiliares, são remunerados por cada exame nos termos estabelecidos para os
processos de natureza criminal.
2 - Quando o Cofre Geral dos Tribunais tenha adiantado a remuneração, é dela
reembolsado a final.
Artigo 36.º
Despesas com transportes de intervenientes acidentais
Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas
aos intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as
despesas de deslocação, em transporte colectivo público ou o custo dos quilómetros
percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.
Artigo 37.º
Compensação às testemunhas
1 - As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei de processo.
2 - O pagamento é efectuado por quem ofereceu as testemunhas, no prazo de cinco
dias a contar da fixação respectiva.
3 - Se a parte que ofereceu as testemunhas for isenta ou dispensada do
pagamento de custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4 - Em caso de falta de pagamento da compensação prevista no n.º 1, podem as
testemunhas requerer ao Ministério Público que instaure a execução por custas,
nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
SECÇÃO III
Transportes de magistrados e funcionários
Artigo 38.º
Despesas de transporte de magistrados e funcionários
1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e
funcionários as despesas com a deslocação, se não for posto à sua disposição
meio de transporte.
2 - Não intervindo magistrados nas diligências, os meios de transporte a
utilizar são determinados pelo secretário.
3 - Se os magistrados e funcionários utilizarem veículo próprio, são
compensados nos termos da lei geral.
Artigo 39.º
Anotação das despesas de transporte
As despesas de transporte são mencionadas, proporcionalmente, se for caso
disso, no instrumento de documentação dos actos, por quem os lavrar, e
incluídas na conta final.
SECÇÃO IV
Procuradoria
Artigo 40.º
Natureza e âmbito da procuradoria
1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a
parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido,
desistente ou confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores,
salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria.
2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.
3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em
contrário.
4 - A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida
no concurso de credores.
5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos
credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz
se houver créditos impugnados e não impugnados.
6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja
isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por
advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a
contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do
Ministério da Justiça, entrando na conta final.
7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações,
diferença de juros ou pena convencional, a que o vencedor ou exequente tenha
direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere
não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro
motivo.
Artigo 41.º
Critério de fixação da procuradoria
1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a
complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda
a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de
justiça devida.
2 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a um décimo da taxa
de justiça devida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º
Artigo 42.º
Destino da procuradoria
(Revogado.)
SECÇÃO V
Garantia dos encargos
Artigo 43.º
Finalidade e cálculo dos preparos para despesas
1 - Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos
nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 32.º, bem como dos relativos
à transcrição das provas produzidas oralmente.
2 - O montante dos preparos para despesas fica sempre documentado no processo e
é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por
portaria do Ministro da Justiça.
3 - No termo da diligência a que se destinam os preparos para despesas,
procede-se à respectiva liquidação do depósito, efectuando-se, após o termo da
fase de discussão e julgamento da causa, os pagamentos e devoluções a que haja
lugar.
Artigo 44.º
Obrigação e momento do pagamento dos preparos para despesas
1 - Os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou
implicitamente a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal
colectivo, ou indicou os meios de prova.
2 - Os preparos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da
notificação do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o
cumprimento de carta rogatória, ou marcou data para a audiência de julgamento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos
Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos
estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.
Artigo 45.º
Consequências da falta do preparo para despesas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 46.º, a falta de
pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:
a) A não realização da diligência;
b) O julgamento pelo juiz singular;
c) A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;
d) A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória;
e) A não transcrição das provas produzidas oralmente.
2 - A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for
oportuno, realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de
justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.
3 - Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,
se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o
custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de
custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.
Artigo 46.º
Pagamento do preparo pela parte contrária
À parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou,
solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo
do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Conta, pagamento de custas e rateio
SECÇÃO I
Responsabilidade por custas em casos especiais
Artigo 47.º
Responsabilidade pelas custas em casos especiais
1 - Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento
é provisoriamente suportado pela herança.
2 - Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras
idênticas, as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas
quotas; havendo oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na
proporção em que o for.
3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º é
responsável pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado
causa à remessa do processo à conta.
Artigo 48.º
Responsabilidade pelos encargos no caso de anulação do processado
No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão
de tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos
intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas
pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.
Artigo 49.º
Responsabilidade por encargos no foro laboral
1 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional
incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que
isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada
com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do
efeito do sinistro ou da doença.
2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de
trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número
anterior suportados pelo vencido.
3 - No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será
restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o
fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o
arquivamento do processo.
SECÇÃO II
Conta de custas em geral
Artigo 50.º
Momento da elaboração da conta
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são
elaboradas no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em
julgado da decisão final.
Artigo 51.º
Elaboração da conta provisória
1 - A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de
custas.
2 - São igualmente contados nos termos do número anterior:
a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar;
b) Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;
c) As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
3 - O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias
judiciais.
4 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é
elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas
de parte e a procuradoria.
5 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e
b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.
Artigo 52.º
Liquidação do julgado resultante de graduação de créditos
Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de
créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for
contado pela primeira vez.
Artigo 53.º
Regras gerais sobre o acto de contagem
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância,
abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das
custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser
consideradas na conta.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas
custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.
Artigo 54.º
Inclusão na conta de créditos da segurança social
1 - Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são
incluídas na conta as indemnizações e as contribuições devidas a instituições
de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas
em juízo.
2 - As quantias referidas no número anterior são equiparadas, para efeito de
cobrança e de rateio, às custas de parte.
Artigo 55.º
Prazo de contagem
1 - O prazo de contagem das custas é de 10 dias.
2 - Se o interessado estiver presente, os papéis e actos avulsos são
imediatamente contados; no caso de o requerimento ser feito pelo correio, o
pagamento é efectuado por qualquer meio adequado.
Artigo 56.º
Regras a observar na conta
1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos
pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
2 - As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é
elaborada da seguinte forma:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da
taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua
responsabilidade;
b) Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa em dívida;
c) Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros
créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
d) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade
de outras entidades ou serviços;
e) Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos
em que as mesmas devam ser consideradas na conta;
f) Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas;
g) Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura.
4 - A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica documentada no processo.
Artigo 57.º
Custas de valor reduzido
1 - Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1
UC, procedendo-se a rateio, se necessário.
2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de
depósito na conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério
da Justiça, se for inferior a metade de 1 UC.
Artigo 58.º
Dúvidas sobre a conta
1 - Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las e emitir o
seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o
que o juiz decidirá.
2 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério
Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se
refere o artigo seguinte.
Artigo 59.º
Notificação da conta aos interessados
1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela
notificados, no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou
pagamento.
2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos
interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais
interessados, por carta não registada.
3 - Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável
pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no
processo.
4 - O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido
no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.
5 - No processo é devidamente documentada a notificação.
SECÇÃO III
Reclamação e reforma da conta
Artigo 60.º
Reclamação e reforma da conta
1 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o
juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as
disposições legais.
2 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o
não realizar;
b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento,
salvo se anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só
pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que
se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 61.º
Tramitação da reclamação da conta
1 - Apresentada a reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de
cinco dias, indo, depois, o processo com vista ao Ministério Público; em
seguida, o juiz decide.
2 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das
custas em dívida.
Artigo 62.º
Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador
Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do
contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a
alçada do tribunal.
Artigo 63.º
Reforma da conta com reposição de custas
1 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por
parte do Cofre Geral dos Tribunais ou de outras entidades que já tenham
recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no
mês seguinte caibam à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de
estorno.
2 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as
entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa.
SECÇÃO IV
Oportunidade do pagamento voluntário das custas
Artigo 64.º
Prazo de pagamento voluntário das custas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento
voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
a) cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das
Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;
b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das
Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou
no continente;
c) 30 dias se residir no estrangeiro.
2 - O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das entidades públicas
referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º termina no último dia do
mês seguinte àquele em que for feita a notificação da conta.
3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação
inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não
atendeu a reclamação.
4 - Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º
1 do artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo
baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.
Artigo 65.º
Pagamento das custas em prestações
1 - Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu
prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento
voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC,
até ao período máximo de 12 meses.
2 - A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora,
calculados sobre o valor da mesma.
3 - Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e
72.º
Artigo 66.º
Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem do
tribunal
1 - O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode
requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia
necessária para o pagamento.
2 - As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.
Artigo 67.º
Pagamento antes de instaurada a execução
Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a
execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de
mora.
Artigo 68.º
Pagamento das custas por terceiro
Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem
devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é
lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se
demonstre que o pagamento foi feito de má-fé.
SECÇÃO V
Preferência de pagamento e rateio
Artigo 69.º
Pagamentos
1 - Sempre que tal se mostre necessário, a secção de processos procede aos
pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º
2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são lançados nos cinco dias
posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.
Artigo 70.º
Pluralidade de devedores
(Revogado.)
Artigo 71.º
Ordem de preferência do pagamento
Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
a) Taxa de justiça;
b) Outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c) Créditos do Estado;
d) Custas de parte;
e) Créditos de outras entidades.
Artigo 72.º
Rateio
Realizados os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo
anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando
a ordem de preferência definida no mesmo artigo.
Artigo 73.º
Pagamento no termo da execução
Havendo execução, se o produto dos bens liquidados não cobrir a quantia
exequenda e o acrescido, procede-se nos termos dos artigos 71.º e 72.º
TÍTULO II
Custas administrativas e tributárias
Artigo 73.º-A
Regime das Custas
1 - O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste
Código e da lei de processo administrativo.
2 - O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no
âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste
Código.
3 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das
custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as
custas cíveis, com as devidas adaptações.
4 - As referências ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação,
bem como as referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se
feitas, consoante os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e aos Tribunais
Centrais Administrativos.
Artigo 73.º-B
Limites máximos
1 - Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro)
250000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa
de justiça do processo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em
processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor
seja superior a (euro) 250000.
Artigo 73.º-C
Isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o
impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do
acto tributário impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:
a) Nos processos de contencioso eleitoral;
b) Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões;
c) Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias.
Artigo 73.º-D
Valor da causa para efeito de custas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de
custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no
título I.
2 - Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários
de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor
resultante da aplicação das regras do título I.
3 - Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo,
nos processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da
acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que
corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça
do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão
económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica
deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.
4 - Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de
determinação do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor
correspondente à alçada dos tribunais administrativos de círculo.
Artigo 73.º-E
Redução da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a
metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
a) Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º
2 do artigo 18.º;
b) Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência
pública;
c) Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no
artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o
autor requerer a continuação do seu próprio processo;
d) Nos processos de contencioso pré-contratual;
e) Nos processos de conflito de competências;
f) Nos processos cautelares;
g) Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;
h) Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos
tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e
de Processo Tributário.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento
de taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.
Artigo 73.º-F
Execuções
1 - Aplicam-se à execução de sentenças proferidas pelos tribunais
administrativos as disposições relativas às execuções em que não seja designado
solicitador de execução.
2 - Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na parte
respeitante a custas judiciais e com as necessárias adaptações, as disposições
relativas às execuções em que seja designado solicitador de execução.
3 - As receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de
despesa e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de
execução fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos
mesmos, nos termos legais.
4 - A conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua
reforma e o respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto
que determinou a sua elaboração.
TÍTULO III
Custas criminais
CAPÍTULO I
Responsabilidade pelo pagamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Âmbito das custas
1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
2 - O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de
processo.
Artigo
75.º
Isenções subjectivas
Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de
custas:
a) Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões
relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos
da jurisdição de menores;
b) Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da
decisão recorrida;
c) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham
deduzido oposição manifestamente infundada.
Artigo 76.º
Isenções objectivas
Não há lugar a custas:
a) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
b) Nas audiências para determinação da pena única no caso de conhecimento
superveniente do concurso;
c) Nos levantamentos de cauções;
d) Nos pedidos de modificação de execução da pena de condenados portadores de
doença grave e irreversível em fase terminal.
Artigo 77.º
Custas na suspensão da execução da pena
A suspensão da execução da pena não abrange as custas.
Artigo 78.º
Taxa de justiça no tribunal de execução das penas
No tribunal de execução das penas é devida taxa de justiça pelo arguido quando
seja revogada a saída precária prolongada, a liberdade condicional ou a
reabilitação, ou quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha
deduzido oposição.
Artigo 79.º
Custas em processos da jurisdição de menores
Se o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores tiver
menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas
custas.
Artigo 80.º
Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão
1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de
constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada
e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a
apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da
sua formulação no processo.
2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no
número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua
apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual
montante.
3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina
que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente
ou o recurso sejam considerados sem efeito.
4 - O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido
independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe o disposto
nos números anteriores.
5 - Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o
disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
Artigo 81.º
Não restituição de importâncias pagas e acréscimo à indemnização
1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas
no decurso do processo não são restituídas.
2 - À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, as custas
que o credor tenha pago sem condenação.
Artigo 81.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos
1 - Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é
feito com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de
processo.
2 - Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de
justiça mínima correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz
singular.
SECÇÃO II
Taxa de justiça
Artigo 82.º
Fixação da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica
do devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória
da questão incidental.
2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao triplo do seu
limite mínimo.
3 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal,
salvo disposição legal em contrário.
Artigo 83.º
Taxa de justiça devida pela instrução e pela constituição de assistente
1 - Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa
de justiça correspondente a 2 UC.
2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da
acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa de justiça pelo
assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.
Artigo 84.º
Taxa de justiça nos incidentes
Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de
habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões
legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao
desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os
princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC.
Artigo 85.º
Taxa de justiça na 1.ª instância
1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:
a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo,
entre 4 UC e 50 UC;
b) Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;
c) Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;
d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.
2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode
elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e
100 UC, respectivamente.
3 - A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC:
a) Nos processos sumaríssimos;
b) Nos processos de contravenções e transgressões:
c) Nos processos da jurisdição de menores;
d) Nos processos dos tribunais de execução das penas;
e) Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e
rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja
parado por mais de um mês, por negligência do assistente;
f) Nos casos de desistência ou deserção de recurso.
4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa
seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de
justiça correspondente a essa forma de processo.
Artigo 86.º
Taxa devida pela interposição de recurso
1 - Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida
taxa de justiça correspondente a 2 UC.
2 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver
ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos
agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso
aplica-se o disposto no artigo 84.º
Artigo 87.º
Taxa de justiça nos recursos
1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 UC e 50 UC;
b) No tribunal da Relação, entre 2 UC e 30 UC;
c) Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em
processos de contra-ordenação, entre 2 UC e 20 UC.
2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas,
a taxa de justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.
3 - Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas
alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzida a metade.
4 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também
relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.
Artigo 88.º
Taxa de justiça no pedido cível e no arresto
Ao pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e
seguintes.
SECÇÃO III
Encargos
Artigo 89.º
Encargos
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo,
entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a
honorários pagos no âmbito do apoio judiciário;
b) Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores
nomeados;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo,
incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) A procuradoria.
2 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente,
os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do
respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 43.º a 46.º
3 - São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de
segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º
4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo
respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.
Artigo 90.º
Remuneração de defensores
A remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados estagiários ou
solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza da
actividade desenvolvida, entre 1/5 UC e 2 UC.
Artigo 91.º
Remuneração dos peritos
1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:
a) Perícia descritiva ou louvação, 1/10 UC;
b) Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais,
metade de 1 UC.
2 - As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos
fixados em diploma próprio.
3 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais,
revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes
médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os
casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem
serviço.
4 - A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por
portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 92.º
Remuneração de tradutores, intérpretes e consultores técnicos
Os tradutores, os intérpretes e os consultores técnicos convocados pelo
tribunal recebem remuneração em conformidade com a actividade desenvolvida.
Artigo 93.º
Compensação às testemunhas
As testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o
requeiram até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do n.º 1 do
artigo 37.º
Artigo 94.º
Adequação remuneratória
Nos casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade
desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do
tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado,
elevá-la até ao dobro.
Artigo 95.º
Procuradoria
1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a
natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um
quarto e metade da taxa de justiça individualmente devida.
2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor dos Serviços Sociais
do Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo
crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares
e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz
fixar em função do número de cada espécie.
3 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria, considera-se fixada em
metade da taxa de justiça individualmente devida.
CAPÍTULO II
Liquidação e pagamento de custas e multas
Artigo 96.º
Liquidação, prazo e forma de cálculo
1 - A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no
prazo de cinco dias.
2 - A taxa de justiça devida pela instrução é liquidada no tribunal em que foi
fixada, sem prejuízo de, em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde
transitar o processo.
3 - No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado
da decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.
4 - A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.
5 - No caso de haver pedido cível ou arresto, a secção de processos elabora, no
prazo de 10 dias, a conta e a liquidação.
Artigo 97.º
Rejeição de recursos nos processos de contra-ordenação
A liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de
decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de
contra-ordenação engloba a liquidação efectuada na fase administrativa do
processo.
Artigo 98.º
Inclusão de obrigações pecuniárias no foro laboral
Não é admitido o pagamento de importâncias relativas ao incumprimento de obrigações
pecuniárias que devam ser incluídas na liquidação de multas aplicadas no foro
laboral sem o pagamento destas.
Artigo 99.º
Notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento
À notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º
Artigo 100.º
Pagamento da multa à entidade policial
1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão
subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave
inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade
policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 - Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia
recebida ao tribunal de que proveio a ordem de detenção.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a
indicação do montante da multa.
Artigo 101.º
Pagamento voluntário das custas
Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 65.º a 67.º
TÍTULO IV
Multas processuais
Artigo 102.º
Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais
As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e
criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:
a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;
b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10
UC.
Artigo 103.º
Liquidação e pagamento
1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior
efectuam-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e
nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível, administrativo,
tributário e criminal, respectivamente, salvo se o responsável requerer, antes
disso, o seu pagamento.
2 - O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10
dias.
Artigo 104.º
Responsabilidade dos representantes legais
As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da
responsabilidade dos representantes legais.
TÍTULO V
Actos avulsos
Artigo 105.º
Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas
1 - Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de
editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é
devida 1 UC.
2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam
como um só acto.
3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de
execução não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.
Artigo 106.º
Custo das certidões, traslados e cópias
1 - Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos
traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.
2 - Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos
sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120
de UC.
3 - A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa
a última.
Artigo 107.º
Montante devido pelas buscas
(Revogado.)
Artigo 108.º
Montante devido pela confiança de processos
Pela confiança de processos a quem não seja mandatário constituído pelas partes
no processo, magistrado do Ministério Público ou não exerça o patrocínio
oficioso é devida metade de 1 UC.
Artigo 109.º
Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos
(Revogado.)
Artigo 110.º
Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos
1 - As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da
sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.
2 - A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no
livro de emolumentos de actos avulsos.
3 - Sem prejuízo de depósito na conta do tribunal, o secretário é fiel
depositário das importâncias pagas.
TÍTULO VI
Juros de mora
Artigo 111.º
Incidência dos juros de mora
Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das
multas, incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para
o respectivo pagamento.
Artigo 112.º
Taxa
A taxa de juros de mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
Artigo 113.º
Redução dos juros de mora
Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de
mora são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.
TÍTULO VII
Pagamento coercivo das custas e multas
CAPÍTULO I
Levantamento de depósito e informação sobre bens penhoráveis
Artigo 114.º
Levantamento do depósito
Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem
que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o
levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o
depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.
Artigo 115.º
Informação sobre a existência de bens penhoráveis
1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos
artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com
vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor
possui bens que possam ser penhorados.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode,
sempre que indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.
CAPÍTULO II
Acção executiva por dívida de custas e multas
Artigo 116.º
Instauração da execução
1 - O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas
forem conhecidos bens penhoráveis.
2 - Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de
montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o
processo daria lugar.
3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao
Cofre Geral dos Tribunais, não há lugar à informação a que se refere o artigo
anterior e a execução só será instaurada se o interessado, não tendo requerido,
por qualquer outro motivo, a execução da sentença, o requerer ao Ministério
Público, e indicar bens penhoráveis do devedor.
4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de
outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade,
não é instaurada a execução por custas sem que finde a execução de sentença,
sendo as custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem da secretaria.
5 - No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à
ordem da secretaria exonera o devedor, do que será advertido na primeira
notificação a que haja lugar.
Artigo 117.º
Termos da execução por custas, multas e outros valores contados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas,
multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que
teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e
observando-se os demais termos do processo comum.
2 - No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da
conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento
voluntário.
3 - Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas
Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância.
Artigo 118.º
Termos da execução em casos especiais
1 - A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com
base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público,
no prazo de cinco dias.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias
devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o
seu termo para a instauração da execução.
Artigo 119.º
Execução por custas de actos ou papéis avulsos
Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entregará
os próprios papéis ou certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para
que promova a execução.
Artigo 120.º
Cumulação de execuções
1 - Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam
várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.
2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução
contra cada um deles.
3 - Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos
os interessados que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança,
sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite
também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda
não depositadas que lhes deva em razão da partilha.
Artigo 121.º
Depósito de custas prováveis
Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são
objecto de depósito na conta única do Instituto de Gestão Financeira e
Patrimonial do Ministério da Justiça, podendo sê-lo juntamente com a quantia
exequenda.
Artigo 122.º
Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução
1 - Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e
que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os
bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento
do Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à
imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as
custas.
2 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem
prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.
Artigo 123.º
Prescrição do crédito de custas
1 - O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo
conta-se da data do despacho de arquivamento.
TÍTULO VIII
Serviços de tesouraria
CAPÍTULO I
Movimentação de receitas
Artigo 124.º
Depósitos
1 - O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado directamente na Caixa
Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de
Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de
pagamento prévio da taxa de justiça diversas das previstas no número anterior.
3 - Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis, as
rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são
depositadas directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema
electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da
Justiça, ficando à ordem da secretaria.
4 - O produto de execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça
é depositado nos termos referidos no número anterior, à ordem da secretaria.
5 - Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são
efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.
6 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de
pagamento diversas da prevista no número anterior.
7 - A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence
juros.
Artigo 125.º
Contas na Caixa Geral de Depósitos
(Revogado.)
Artigo 126.º
Guias para depósito ou pagamento
(Revogado.)
Artigo 127.º
Menções constantes das guias
(Revogado.)
Artigo 128.º
Entrega dos duplicados das guias
(Revogado.)
Artigo 129.º
Relação e controlo das importâncias pagas
(Revogado.)
Artigo 130.º
Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos
(Revogado.)
Artigo 131.º
Destino das receitas
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem
receitas próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;
b) As taxas de justiça criminal;
c) As taxas de justiça cível;
d) As taxas de justiça administrativas e tributárias;
e) As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;
f) Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de
actos avulsos;
g) 10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais,
acrescido das despesas que tenha adiantado.
2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para
os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de
Reinserção Social.
3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
a) 21(por mil) para o conselho geral da Ordem dos Advogados;
b) 3(por mil) para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;
c) 56(por mil) para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
d) 80(por mil) para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Das receitas mencionadas na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os
Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Cofre Geral dos
Tribunais o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e nos
n.os 2, 3 e 4 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito,
no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social.
6 - A verba correspondente à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b)
e c) do n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores, incumbindo a esta a remessa ao conselho geral da Ordem dos
Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores do montante global
que lhes caiba.
7 - As verbas atribuídas às entidades referidas neste artigo são objecto de
revisão periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções
efectuadas ao abrigo do artigo 31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao
desconto, comunicado por nota de estorno, das quantias entregues em excesso.
8 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as
entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Livros obrigatórios
Artigo 132.º
Livros da secção central
(Revogado.)
Artigo 133.º
Livro de registo de contas
(Revogado.)
Artigo 134.º
Livro de pagamentos
(Revogado.)
Artigo 135.º
Livro de conta corrente com as dotações orçamentais
(Revogado.)
Artigo 136.º
Livro de emolumentos de actos avulsos
(Revogado.)
Artigo 137.º
Livro de contas correntes-processos
(Revogado.)
SECÇÃO II
Pagamentos
Artigo 138.º
Encerramento do livro de pagamentos e assinatura dos cheques
(Revogado.)
Artigo 139.º
Pagamento de despesas garantidas pelos preparos
(Revogado.)
Artigo 140.º
Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento
1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal
de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo
secretário de justiça e, nos restantes tribunais, pelo secretário de justiça e
pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de
direito mais antigo da secretaria.
2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo
secretário de justiça e pelo técnico de justiça principal ou, na falta deste,
por um técnico de justiça adjunto designado pelo respectivo magistrado.
3 - Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.
Artigo 141.º
Expedição, relação e controlo de cheques
(Revogado.)
Artigo 142.º
Perda de validade dos cheques
1 - Perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não
forem apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em
que foram passados.
2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados
a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão
Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.
3 - Quando, por lapso imputável aos serviços judiciários, motivos de saúde,
extravio de correspondência ou justificada ausência ou mudança de domicílio,
devidamente comprovados, o titular se encontre impedido de apresentar o cheque
a pagamento no prazo estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão
Financeira e Patrimonial da Justiça proceder ao pagamento das quantias em
causa, mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 180
dias a contar da data do conhecimento efectivo da perda de validade.
4 - O prazo referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados,
bem como nas férias judiciais.
Artigo 143.º
Reclamação de crédito decorrente da morte do titular do cheque
(Revogado.)
Artigo 144.º
Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério Público
1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma
do saldo da conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques
emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor do depósito na conta
com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo
permanente.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos
informa o secretário, no final de cada mês, do saldo da conta.
3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério
Público.
Artigo 145.º
Notas a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira
(Revogado.)
TÍTULO IX
Cofres
CAPÍTULO I
Cofre Geral dos Tribunais
Artigo 146.º
Delegações do Cofre Geral dos Tribunais
Em cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre
Geral dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e
efectuadas as despesas.
Artigo 147.º
Encargos do Cofre Geral dos Tribunais
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o
Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:
a) Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser
realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou
promovidos pelo tribunal para citação de contra-interessados;
b) Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores
técnicos ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo;
c) Pagamento de transportes e alimentação de presos que não se encontrem em
estabelecimentos prisionais;
d) Despesas com o funcionamento dos tribunais;
e) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
f) Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de
Justiça;
g) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO II
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
Artigo 148.º
Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça suporta os seguintes
encargos:
a) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
b) Transferências para o Cofre Geral do Tribunais;
c) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.
TÍTULO X
Disposições finais
Artigo 149.º
Preferência de pagamento
Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que
represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência
sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de
providência social.
Artigo 150.º
Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários
1 - No 1.º dia de cada mês, o secretário deve enviar à Direcção-Geral da
Administração da Justiça relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior
cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a
indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva
categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem
vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.
2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos
magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na
secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles
exerçam funções e remetidos à entidade processadora até ao dia 5 do mês
seguinte a que respeitem.
Artigo 151.º
Relações de processos e de bens
1 - Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao
magistrado do Ministério Público competente, a relação dos processos de
liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior,
com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e
residência das pessoas que lhe sucederam.
2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta
ou pessoas colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.
3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do
termo de declaração para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e
doações, desde que contenha os necessários elementos.