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Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (versão actualizada)
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Contém as seguintes alterações:
- Declaração de 31 de Março 1987
- DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
- DL n.º 212/89, de 30 de Junho
- Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto
- DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
- DL n.º 343/93, de 01 de Outubro
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
- Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
- Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
- Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
- Rectif. n.º 16/2003, de 29 de Outubro
- DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
__________________________
Depois de diversos propósitos e tentativas, algumas com
começo de execução, que se foram esboçando
ao longo dos anos, ingressa, por fim, na vida jurídica
portuguesa um novo Código de Processo Penal. Só as obras
não significativas são incontroversas; o Código,
que agora passa a ocupar o espaço do de 1929 e da
legislação avulsa que, dispersa e, por vezes,
incoerentemente, o complementou, surge, no entanto, em resultado de uma
ponderada preparação e de um debate institucional
alargado.
Decorrerão da sua entrada em vigor modificações
orgânicas e adaptações de vária
índole; haverá mesmo que reconverter, até certo
ponto, as mentalidades de alguns dos protagonistas do sistema.
Daí a necessidade de diferir o início da sua
aplicação, excluindo-se, para além disso, tal
aplicação aos processos pendentes.
Uma excepção foi aberta; crê-se que com inteira
justificação. Diz ela respeito à supressão
da incaucionabilidade, por força da lei, quanto a certas
categorias de crimes. Realmente, o princípio da caucionabilidade
abstracta de todas as infracções é o que se adequa
com o direito fundamental da liberdade pessoal. Pressupõe,
aliás, uma reafirmação de confiança nos
critérios dos juízes; trata-se de uma outorga de
confiança que constituirá um elemento matricial de um
Estado de direito. Daí a entrada em vigor desde já da
revogação do Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de
Dezembro; este diploma teve, de resto, o condão de suscitar uma
quase unanimidade nas opiniões discordantes.
Noutro plano esteve, naturalmente, presente a intencionalidade de
assegurar uma proporcionada compatibilização do novo
Código com a legislação extravagante
conexionável com o Código de 1929 até que se venha
a concretizar a modificação geral dessa
legislação. Assume o problema particular melindre no que
respeita ao processamento das transgressões e
contravenções que em legislação avulsa se
vêm mantendo, não obstante o declarado movimento no
sentido da consolação desses ilícitos penais para
o direito contra-ordenacional. A fórmula encontrada - largamente
preferível à da revivência do Código
anterior naquilo em que ele continha uma forma especial para a
tramitação de tais infracções - parece
equilibrada e praticável; e nem será a eventualidade de
reenvio para a forma comum que irá prejudicar a exequibilidade
do sistema no que respeita ao julgamento de transgressões e
contravenções puníveis com multa.
Assim:
No uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86,
de 26 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código de Processo Penal publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º
1 - É revogado o Código de Processo Penal aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a
redacção em vigor.
2 - São igualmente revogadas as disposições legais
que contenham normas processuais penais em oposição com
as previstas neste Código, nomeadamente as seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945;
b) Decreto-Lei n.º 31843, de 8 de Janeiro de 1942;
c) Artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º
32171, de 29 de Julho de 1942, Decreto-Lei n.º 47749, de 6 de
Junho de 1967, e artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48587, de 27
de Agosto de 1968, todos na parte aplicável ao processo penal;
d) Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 37047, de 7 de Setembro de 1948;
e) Artigo 67.º do Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 39673, de 20 de Maio de 1954, com a
redacção em vigor;
f) Decreto-Lei n.º 45108, de 3 de Julho de 1963;
g) Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, com a
redacção que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 377/77,
de 6 de Setembro;
h) Lei n.º 38/77, de 17 de Junho;
i) Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro;
j) Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro.
Art. 3.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 17/91, 10 de Janeiro)
Art. 4.º
Consideram-se efectuadas para as correspondentes
disposições do presente Código de Processo Penal
as remissões feitas em legislação avulsa para o
Código anterior.
Art. 5.º
1 - Os processos cuja instrução esteja legalmente
cometida aos tribunais de instrução criminal
prosseguirão aí os seus termos até à
conclusão da instrução.
2 - O Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da
República adoptarão, de forma articulada, as medidas
necessárias à célere conclusão dos
processos referidos no número anterior.
Art. 6.º
As somas em unidade de conta processual penal, tal como se encontram
definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do
Código, arrecadadas em processos nos quais seja decretada a
condenação respectiva, terão o seguinte destino:
a) 20% para os cofres do Ministério da Justiça;
b) 20% para o Instituto de Reinserção Social;
c) 60% para o organismo ao qual for cometida competência em matéria de acesso ao direito.
Art. 7.º
1 - O Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma e
as disposições antecedentes começarão a
vigorar no dia 1 de Junho de 1987, mas só se aplicam aos
processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento
em que a infracção tiver sido cometida, continuando os
processos pendentes àquela data a reger-se até ao
trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo pela
legislação ora revogada.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo
209.º do Código aprovado pelo presente diploma, bem como a
revogação decretada pela alínea j) do n.º 2
do artigo 2.º deste decreto-lei, que produzem efeitos no dia
imediato ao da publicação do presente diploma, sendo os
processos em que tiver sido ordenada ou mantida prisão
preventiva incaucionável ao abrigo daquele diploma, ora
revogado, feitos conclusos ao juiz para que este, através de
despacho fundamentado, se pronuncie no prazo de quinze dias quanto
à subsistência da prisão ou quanto à
concessão da liberdade provisória.
3 - Da decisão proferida ao abrigo do número anterior cabe recurso, nos termos gerais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. -
Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira
Bastos Raposo.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I
1. A urgência de uma revisão sistemática e global
do ordenamento processual penal constitui um dos tópicos mais
consensuais da experiência jurídica contemporânea.
Reclamada pelos cultores da doutrina processual penal, ansiosamente
aguardada pelos práticos do direito, a reforma do processo penal
tem também persistido como um compromisso invariavelmente
inscrito nos programas dos sucessivos governos constitucionais.
Igualmente pacífica é hoje a convicção de
que só uma nova codificação do direito processual
penal poderá representar o início de uma resposta
consistente aos múltiplos e ingentes desafios que neste
domínio se colocam à sociedade portuguesa. Na verdade, de
uma qualquer tentativa de revisão parcial da
codificação ainda vigente mais não poderia
esperar-se que o aumento da complexidade e a
multiplicação das aporias, tanto no plano teórico
como no da aplicação da lei. Iniciado em 1929, o ciclo de
vigência do Código de Processo Penal anterior
caracterizou-se por uma produção praticamente
ininterrupta de novos diplomas legais em matéria de processo
penal: umas vezes com o propósito de sancionar
inovações a inscrever no próprio texto codificado,
outras a engrossar o já incontrolável caudal das leis
extravagantes. Tratou-se, além disso, de diplomas projectados em
horizontes históricos vários, com diferente densidade
ideológica e cultural, e, por isso mesmo, prestando homenagem a
distintas concepções do mundo e da vida, do Estado e do
cidadão, da comunidade e da pessoa, e portadores de programas
político-criminais centrífugos e frequentemente
antagónicos.
O quadro esboçado agravou-se ainda com as reformas ditadas e
introduzidas pelas transformações iniciadas em 25 de
Abril de 1974. De tudo resultou um ordenamento processual penal minado
por contradições, desfasamentos e disfuncionalidades
comprometedores; um ordenamento onde, às dificuldades de
identificação, na multidão de
regulamentações sobrepostas, do regime concretamente
aplicável, se somavam as emergentes da impossibilidade de
referenciar um sistema coerente, preordenado à
realização de uma teleologia claramente perspectivada e
assumida.
2. É dar resposta aos imperativos que relevam deste contexto que
se destina o presente Código de Processo Penal. Para mais
fácil apreensão do seu espírito e dos seus
propósitos, e como forma de mediatizar a sua consensual e
generalizada aceitação, importará assinalar alguns
dos princípios que deliberadamente foram erigidos em matriz e
étimo legitimador das soluções técnicas por
que se optou. Como convirá por outro lado, e a título
meramente exemplificativo, pôr em relevo algumas destas
soluções, muitas delas de cariz inovador. Antes,
porém, será oportuno explicitar algumas das coordenadas
que definiram o ambiente em que a reforma teve de operar e que
condicionaram, por isso, as linhas de equilíbrio e de
superação de princípios de projecção
muitas vezes antinómica, ditando deste modo, frequentemente, a
preferência por uma certa solução técnica
entre várias em princípio disponíveis.
Distinguir-se-á, para o efeito, entre condicionalismos
exógenos e endógenos: os primeiros, derivados da cada vez
mais intensa inserção de Portugal nas comunidades e
organizações supranacionais e da cada vez mais acentuada
sintonia com o ritmo dos grandes movimentos ideológicos,
culturais, científicos, político-criminais e
jurídicos que permanentemente agitam e renovam o rosto do mundo;
os segundos, provenientes da experiência jurídica nacional
e das idiossincrasias irrenunciáveis do nosso universo
histórico-cultural.
3. No que aos factores exógenos respeita, ponderou-se
atentamente a lição de direito comparado. Procurou-se, em
particular, tirar vantagem dos ensinamentos oferecidos pela
experiência dos países comunitários (Espanha,
França, Itália, República Federal da Alemanha) com
os quais Portugal mantém um mais extenso património
jurídico e cultural comum; países de resto, todos eles,
empenhados num processo de profunda renovação das
instituições processuais penais. Igualmente se cuidou de
analisar os resultados alcançados pelas aturadas
investigações criminológicas empreendidas nalguns
daqueles países e que incidem sobre a acção das
diferentes instâncias que integram o sistema formal de controle
da criminalidade. Sem se advogar nem pretender uma
transposição mecânica de tais resultados, verdade
é que não devem desatender-se as consistentes
injunções político-criminais que deles emanam, na
perspectiva de um sistema apostado em maximizar e racionalizar o seu
funcionamento; apostado, noutros termos, em obviar às elevadas
'cifras negras' e às desigualdades que elas incorporam e em
vencer os desajustamentos e disfuncionalidades entre as singulares
instâncias e entre o sistema globalmente considerado e a
comunidade ambiente.
Particularmente relevante para a elaboração do presente
Código foi a ciência jurídico-processual penal dos
países referidos. O que facilmente se compreende, certo como
é ter sido a este poderoso movimento de elaboração
dogmática que ficaram a dever-se os progressos registados na
afirmação das implicações dos
princípios basilares de um Estado de direito democrático
e social sobre um processo penal que se quer sintonizado com tais
princípios. A mesma doutrina devem, de resto, creditar-se os
esforços mais consequentes na procura de alternativas
susceptíveis de plasmar com maior eficácia, na
experiência quotidiana, aqueles princípios e a axiologia
última a que prestam homenagem.
Despicienda não foi, por último, a influência que
irradia de um foro com o prestígio moral e cultural do Conselho
da Europa, ao qual o nosso país se orgulha de pertencer.
Recorde-se, a propósito, que inúmeros temas de processo
penal - com destaque, v. g., para os problemas da prisão
preventiva, das garantias e direitos dos arguidos, dos processos
acelerados e simplificados, da posição
jurídico-processual da vítima, do sentido e âmbito
de aplicação do princípio da oportunidade, etc. -
têm constituído objecto de reuniões
científicas sob o seu patrocínio e, não raro, de
recomendações ou deliberações dos seus
órgãos competentes.
4. De entre as condicionantes endógenas deve evidenciar-se, em
primeiro lugar, o relevo que no presente Código quis atribuir-se
à tradição processual penal portuguesa.
Procurou-se, com efeito, que a busca da inovação e da
modernidade se não fizesse com sacrifício indiscriminado
de instituições e de princípios que, apesar de
tudo, devem ser preservados como sinais identificadores de uma maneira
autónoma de estar no mundo, de fazer história e de criar
cultura. Paradigmático a este respeito é o que se passa
com o estatuto da vítima-assistente, que nos singulariza
claramente no contexto do direito comparado e por cujo modelo
começam agora a orientar-se os movimentos de reforma de muitos
países, sob o impulso das mais recentes
investigações criminológico-vitimológicas.
Importa referir, em segundo lugar, a Constituição da
República e o Código Penal - dois diplomas que, pelo seu
papel no contexto da ordem jurídica portuguesa, em muitos casos
estreitam drasticamente o espectro das alternativas disponíveis,
enquanto noutros casos predeterminam o sentido e o alcance das
soluções a consagrar em processo penal. Assim, a
Constituição da República elevou, por exemplo,
à categoria de direitos fundamentais os princípios
relativos à estrutura básica do processo penal, aos
limites à prisão preventiva como medida que se quer
decididamente subsidiária, à regularidade das provas,
à celeridade processual compatível com as garantias de
defesa, à assistência do defensor, ao juiz natural. Por
seu turno, de entre os condicionalismos decorrentes do Código
Penal pode salientar-se, desde logo, o que se prende com a sua
fidelidade ao ideário socializador e que aponta por sua vez, por
exemplo, para uma autonomia, ao menos relativa, do momento processual
de determinação e de medida da pena. Menos óbvias
e significativas não são, de resto, as
implicações decorrentes da circunstância de o
Código Penal ter definido a indemnização,
arbitrada ao lesado como consequência de um crime, como uma
prestação de natureza civilística; o que
não pode deixar de contender, por exemplo, com o
princípio de um generalizado arbitramento oficioso, vigente no
direito anterior.
Relevante foi, em terceiro lugar, a representação - que
se quis tão aproximada e verdadeira quanto possível - dos
principais estrangulamentos e desvios registados na praxis dos nossos
tribunais e responsáveis pela frustração de uma
justiça tempestiva e eficaz. Tais disfuncionalidades foram
principalmente diagnosticadas: na existência da
instrução, como fase necessária à
submissão do feito a julgamento nos crimes mais graves; no
desregramento em matéria de continuidade e de disciplina da
audiência de julgamento e na invencível anomia do
desrespeito dos prazos em geral; num sistema de recursos que, por
sobreinduzir ao abuso, se relevava paradoxalmente como oferecendo um
segundo grau de recurso sem, simultaneamente, garantir uma dupla
jurisdição sobre o mérito; numa pletora de formas
comuns e especiais do procedimento. Tudo, de resto, se agravando com a
desconfiança generalizada dos cidadãos quanto à
idoneidade da justiça formal prestada, num processo de
afastamento que se alimentava em espiral e induzia à procura de
soluções informais de autotutela, de desforço ou
vindicta, de composição e de ressarcimento privados.
II
5. Para se ganhar a perspectiva adequada à compreensão da
estrutura básica do modelo de processo subjacente ao presente
Código, dos seus princípios fundamentais e das suas
soluções concretas, convirá começar por uma
referência prévia aos fins ou metas que, em última
instância, é legítimo esperar de um processo penal
no quadro de um Estado de direito democrático e social.
São, com efeito, os valores e as formas deste modelo de
organização comunitária que definem o horizonte em
que o Código pretende inscrever-se. Este assume, em
conformidade, a ideia mestra segundo a qual o processo penal tem por
fim a realização da justiça no caso, por meios
processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz
jurídica dos cidadãos.
Sabe-se, porém, como estas três referências valem no
processo penal como polarizadores autónomos de universos de
valores e geradores de princípios de implicações
inevitavelmente antiéticas. Afastada está pois, à
partida, a possibilidade de se pôr de pé um sistema
processual que dê satisfação integral às
exigências decorrentes de cada uma daquelas três
referências. Por maioria de razão deve, aliás,
afastar-se, sem mais, toda a pretensão de absolutizar
unilateralmente qualquer deles - sob pena de se abrir a porta às
formas mais intoleráveis de tirania ou de se advogar
soluções do mais inócuo ritualismo processual. O
possível, e também - importa acentuá-lo - o
desejável, é, assim, um modelo processual preordenado
à concordância prática das três teleologias
antinómicas, na busca da maximização
alcançável e admissível das respectivas
implicações.
No estado actual do conhecimento, e tendo presente o lastro da
experiência histórica, seria ociosa qualquer
demonstração das antinomias que medeiam entre, por
exemplo, a liberdade e dignidade dos arguidos e a procura a todo o
transe de uma verdade material ou entre o acréscimo de
eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou
ritos processuais, que se apresentam como baluartes dos direitos
fundamentais.
As transformações políticas e sociais mais
recentes, e mesmo o avanço da reflexão teórica
mais ou menos empenhada, têm entretanto feito aflorar novas e
importantes linhas de clivagem e de conflitualidade entre os fins do
processo penal.
Está no primeiro caso o triunfo do moderno Estado de direito
social, cujos reflexos no processo penal (socialização,
conciliação, transacção, oportunidade,
etc.) podem colidir drasticamente com as exigências ancoradas em
mais de dois séculos de afirmação da vertente
meramente liberal do Estado de direito clássico.
Paradigmática, no que ao segundo caso respeita, é a
antinomia que resulta da descoberta do relevo institucional de certos
direitos fundamentais, a ponto de o Estado de direito
contemporâneo os assumir como seus próprios valores
simbólicos. O que se traduz, v. g., na sua irrenunciabilidade
mesmo no contexto do processo penal, para mediatizar os seus fins e sob
o envolvimento das suas garantias formais. O que se passa com as
proibições de prova - que, por obediência aos
imperativos constitucionais, o Código expressamente consagra -,
cujo regime sobreleva de forma explícita o consentimento do
arguido e a sua autonomia, constitui a manifestação
porventura mais expressiva, mas não seguramente a única,
desta postura do Estado de direito perante os direitos fundamentais. Ao
erigi-los em 'instituição' e ao impô-los de certo
modo contra o próprio titular, é também a
'instituição' de um processo penal plenamente legitimado
que o Estado moderno procura preservar. Por via reflexa e em
última instância, é a sua própria
legitimação que o Estado procura acautelar.
6. São, assim, as antinomias a nível dos próprios
fundamentos do processo penal que reclamam um regime integrado de
soluções compromissórias, precludindo a
possibilidade de um sistema alinhado segundo os ditames de uma
lógica unilinear e absolutizada. As pressões no sentido
de um sistema aberto mais se acentuam, de resto, quando se entra em
linha de conta com duas considerações complementares: a
primeira contende com a heterogeneidade da realidade sobre que versa o
processo penal; a segunda tem a ver com a diversidade de atitude ou de
ethos próprios das diferentes estruturas de
interacção em que se analisa o drama processual. Noutros
termos, e seguindo neste ponto a formulação de alguns
processualistas contemporâneos, é possível
inscrever todo o universo processual num sistema de coordenadas
definido por um eixo horizontal e outro vertical.
a) Quanto ao primeiro eixo, convém não esquecer a
importância decisiva da distinção entre a
criminalidade grave e a pequena criminalidade - uma das
manifestações típicas das sociedades modernas.
Trata-se de duas realidades claramente distintas quanto à sua
explicação criminológica, ao grau de danosidade
social e ao alarme colectivo que provocam. Não poderá
deixar de ser, por isso, completamente diferente o teor da
reacção social num e noutro caso, máxime o teor da
reacção formal. Nem será mesmo por acaso que a
procura de novas formas de controle da pequena criminalidade representa
uma das linhas mais marcantes do actual debate
político-criminal. Concretamente, é sobretudo com os
olhos postos nesta específica área da fenomenologia
criminal que, cada vez com maior insistência, se fala em termos
de oportunidade, diversão, informalidade, consenso, celeridade.
Não se estranhará por isso que o presente Código
preste uma moderada mas inequívoca homenagem às
razões que estão por detrás destas
sugestões político-criminais. Nem será outrossim
difícil identificar soluções ou institutos que
delas relevam directamente. Pelo seu carácter inovador e pelo
seu peso na economia do diploma, merecem especial destaque a
possibilidade de suspensão provisória do processo com
injunções e regras de conduta e, sobretudo, a
criação de um processo sumaríssimo - forma
especial de processo destinado ao controle da pequena criminalidade em
termos de eficácia e celeridade, sem os custos de uma
estigmatização e de um aprofundamento da conflitualidade
no contexto de uma audiência formal.
b) Um segundo eixo estabelece a fronteira entre aquilo que se pode
designar por espaços de consenso e espaços de conflito no
processo penal, embora em boa medida sobreponível com a
anteriormente mencionada - no tratamento da pequena criminalidade devem
privilegiar-se soluções de consenso, enquanto no da
criminalidade mais grave devem, inversamente, viabilizar-se
soluções que passem pelo reconhecimento e
clarificação do conflito -, esta segunda
distinção possui sentido autónomo.
Por um lado, abundam no processo penal as situações em
que a busca do consenso, da pacificação e da
reafirmação estabilizadora das normas, assente na
reconciliação, vale como um imperativo
ético-jurídico. Expressões do eco encontrado no
presente Código por tais ideias são, entre outras: o
relevo atribuído à confissão livre e integral, a
qual pode dispensar toda a ulterior produção da prova; o
acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de
institutos como o da suspensão provisória do processo, o
do processo sumaríssimo, a competência do juiz singular
para o julgamento de casos em abstracto pertinentes à
competência do tribunal colectivo, bem como as numerosas
disposições cuja eficácia é posta na
dependência do assentimento de um ou de vários
intervenientes processuais.
Contudo, o Código não erige a procura do consenso em
valor incondicionado. Pela natureza das coisas, também aqui a
absolutização só seria possível à
custa do arbítrio, subalternizando à 'paz' a
própria vida e a autonomia humanas. Acresce que, não
raro, o controle eficaz da criminalidade só pode lograr-se
mediante a formalização da conflitualidade real.
Paradigmática do respeito que esta consideração
merece ao Código é, por exemplo, a possibilidade que
assiste ao arguido de aceitar ou rejeitar a desistência da queixa
ou da acusação particular. Da mesma postura relevam, em
geral, todas as disposições que, como
implicações do sistema acusatório, visam realizar,
na medida do possível, a reclamada 'igualdade de armas' entre a
acusação e a defesa. O mesmo poderá ainda
afirmar-se a propósito do reforço da consistência
do estatuto do assistente, com a intenção manifesta de
consolidar o papel de um dos protagonistas no campo da conflitualidade
real.
III
7. O que fica dito permitirá uma mais fácil
identificação e explicação dos contornos
mais salientes da arquitectura do processo penal previsto no presente
Código. Três notas complementares ajudarão a
evidenciar outros tantos aspectos que imprimem cunho ao sistema
delineado.
a) A primeira nota tem a ver com a estrutura básica do processo.
Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso
civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento
constitucional, o Código perspectivou um processo de estrutura
basicamente acusatória. Contudo - e sem a mínima
transigência no que às autênticas exigências
do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na
maximização da acusatoriedade com um princípio de
investigação oficial, válido tanto para efeito de
acusação como de julgamento; o que representa,
além do mais, uma sintonia com a nossa tradição
jurídico-processual penal.
b) Em segundo lugar, o Código optou decididamente por converter
o inquérito, realizado sob a titularidade e a
direcção do Ministério Público, na fase
geral e normal de preparar a decisão de acusação
ou de não acusação. Por seu turno, a
instrução, de carácter contraditório e
dotada de uma fase de debate oral - o que implicou o abandono da
distinção entre instrução
preparatória e contraditória -, apenas terá lugar
quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a
decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje
contrariar a decisão de não acusação. Tal
opção filia-se na convicção de que
só assim será possível ultrapassar um dos maiores
e mais graves estrangulamentos da nossa actual praxis processual penal.
E esteia-se, por outro lado, no facto de que todos os actos processuais
que contendam directamente com os direitos fundamentais do arguido
só devem poder ter lugar se autorizados pelo juiz de
instrução e, nalguns casos, só por este podem ser
realizados. Refira-se ainda que, como decorrência directa da
opção de fundo acabada de mencionar, os
órgãos de polícia criminal são, na fase de
inquérito, colocados na dependência funcional do
Ministério Público.
c) Inovador a muitos títulos é, em terceiro lugar, o
regime de recursos previsto neste Código. Com as
inovações introduzidas procurou obter-se um duplo efeito:
potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de
eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à
garantia contida num duplo grau de jurisdição
autêntico.
Para alcançar o primeiro desiderato, tentou obviar-se ao
reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a
possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por
manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou
simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a
existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os
tribunais de relação passam a conhecer em última
instância das decisões finais do juiz singular e das
decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do
júri, devendo o recurso das decisões finais destes
últimos tribunais ser directamente interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça.
Por outro lado, é logo a partir da 1.ª instância que
se começa por dar expressão à garantia
ínsita na existência de uma dupla
jurisdição. Com efeito, o Código aposta
confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível
da 1.ª instância, para o que não deixa de adoptar as
medidas consideradas mais adequadas e de supor que outras - que a ele
não cabe editar - não deixarão de ser consagradas
nos lugares próprios. Entre estas avulta a da
separação entre os juízes que hão-de actuar
como juízes singulares e os que pertencem aos tribunais
colectivos. No mesmo enquadramento deverá interpretar-se o
alargamento da competência dos jurados, agora extensiva
também à matéria de direito, combinado com a
diminuição sensível do seu número, que
deverá ser estatuída pela lei complementar sobre o
júri. No que aos recursos especificamente respeita, estabelece o
Código um regime aparentado com a ideia do recurso
unitário, em princípio idêntico para a
Relação e para o Supremo e abarcando, na medida
possível e conveniente, tanto a questão de direito como a
questão de facto. Com o mesmo propósito de emprestar ao
recurso maior consistência, procura contrariar-se a
tendência para fazer dele um labor meramente rotineiro executado
sobre papéis, convertendo-o num conhecimento autêntico de
problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção
motivada de pessoas. Por isso se submetem os recursos ao
princípio geral - aliás
jurídico-constitucionalmente imposto! - da estrutura
acusatória, com a consequente exigência de uma
audiência onde seja respeitada a máxima da oralidade.
8. Mesmo no contexto de uma apresentação sumária,
não pode deixar de sublinhar-se outra das
motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos de
reforma: a procura de uma maior celeridade e eficiência na
administração da justiça penal.
Importa, contudo, prevenir que a procura da celeridade e da
eficiência não obedeceu a uma lógica paramente
economicista de produtividade pela produtividade. A
rentabilização da realização da
justiça é apenas desejada em nome do significado directo
da eficiência para a concretização dos fins do
processo penal: realização da justiça, tutela de
bens jurídicos, estabilização das normas, paz
jurídica dos cidadãos. A eficiência é, por
um lado, o espelho da capacidade do ordenamento jurídico e do
seu potencial de prevenção, que, sabe-se bem, tem muito
mais a ver com a prontidão e a segurança das
reacções criminais do que com o seu carácter mais
ou menos drástico. A imagem de eficiência constitui, por
outro lado, o antídoto mais eficaz contra o recurso a modos
espontâneos e informais de autotutela ou ressarcimento,
catalisadores de conflitos e violências dificilmente
controláveis. Mas a eficiência - no sentido de
redução das cifras negras e das desigualdades a que elas
obedecem - pode também valer como a garantia da igualdade da lei
em acção, critério fundamental da sua
legitimação material e, por isso, da sua
aceitação e interiorização colectiva.
Acresce que a celeridade é também reclamada pela
consideração dos interesses do próprio arguido,
não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a
Constituição, sob influência da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter
conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental.
Há, pois, que reduzir ao mínimo a duração
de um processo que implica sempre a compressão da esfera
jurídica de uma pessoa que pode ser - e tem mesmo de presumir-se
- inocente. Como haverá ainda que prevenir os perigos de uma
estigmatização e adulteração
irreversível da identidade do arguido, que pode culminar no
compromisso com uma carreira delinquente. De resto, a
aceleração processual redundará tanto mais em
favorecimento do arguido quanto mais ela tiver por reverso - como
sucede no presente Código - um reforço efectivo da sua
posição processual.
9. Como facilmente se intuirá, o propósito de
aceleração processual aflora já em algumas das
alterações e inovações mencionadas noutros
contextos. Para além delas, e sempre a título meramente
exemplificativo, outras poderão mencionar-se: umas directamente
preordenadas à aceleração processual, outras
apresentando pelo menos uma inquestionável valência neste
sentido.
A favor directamente da aceleração processual
estão sem dúvida: a introdução de um
incidente autónomo de aceleração do processo; a
nova disciplina em matéria de prazos, com
cominações que se espera eficazes; o poder de disciplina
e direcção conferido às autoridades
judiciárias, máxime ao juiz na fase da audiência de
julgamento; a estruturação desta audiência e o seu
desenvolvimento em termos de continuidade e concentração
reforçada; a simplificação e
desburocratização de numerosos actos processuais,
nomeadamente as notificações.
O mesmo efeito se espera da criteriosa definição,
delimitação e articulação da
competência das diversas instâncias de controle, como, por
exemplo, do Ministério Público e do juiz, sobretudo do
juiz de instrução, prevenindo assim eventuais conflitos e
desfasamentos, inevitavelmente geradores de demoras e delongas.
É também à ideia de aceleração que
em boa medida deve imputar-se a redução substancial das
formas de processo. Na verdade, a par de uma única forma de
processo comum (comportando apenas as particularidades impostas pela
circunstância de o processo decorrer perante o juiz singular, o
tribunal colectivo ou o tribunal do júri), prevêem-se
apenas duas formas de processo especial: o sumário e o
sumaríssimo. A este propósito, a forma de processo
especial cuja falta será mais notada é naturalmente a do
processo de ausentes. O Código optou decididamente por fugir aos
inconvenientes do processo de ausentes tradicional, nomeadamente numa
perspectiva de desincentivação da ausência,
privilegiando um conjunto articulado de medidas drásticas de
compressão da capacidade patrimonial e negocial do contumaz, que
se espera sejam suficientes e eficazes.
10. Por último, o estatuto dos diferentes sujeitos e
intervenientes processuais constitui outro dos domínios onde as
alterações são, a par de menos ostensivas,
igualmente de tomo. De um modo geral, elas operaram-se em três
direcções: em uma mais cuidadosa
delimitação legal; num alargamento e reforço das
competências dos órgãos das diferentes
instâncias formais de controle, em ordem à
viabilização efectiva das tarefas que lhes são
cometidas, e no reforço da posição jurídica
do arguido.
A mais precisa definição das competências relativas
das diferentes autoridades processuais é, desde logo, ditada por
obediência às exigências do princípio
acusatório. Por seu lado, a ampliação dos meios ao
seu dispor explica-se pela necessidade de maximizar a eficiência
e pelo propósito de salvaguardar o prestígio dos
órgãos processuais nas suas relações com a
comunidade, em ordem a um mais cabal adimplemento das
obrigações de colaboração na
realização da justiça penal. Nesta linha avultam
as chamadas medidas cautelares de polícia e as medidas de
coacção e de garantia patrimonial a que podem recorrer,
nos casos e nos termos especificamente previstos, o juiz, o
Ministério Público e a polícia criminal. De
recordar que ao Ministério Público é deferida a
titularidade e a direcção do inquérito, bem como a
competência exclusiva para a promoção processual:
daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de
parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito
dever de objectividade.
Na redefinição do estatuto do arguido começa logo
por sobressair o cuidado e uma certa solenidade com que se rodeia a sua
constituição formal. Por outro lado, não
será difícil verificar que o regime do Código,
globalmente considerado, redonda num inquestionável aumento e
consolidação dos direitos processuais do arguido.
Também aqui, de resto, o respeito intransigente pelo
princípio acusatório leva o Código a adoptar
soluções que se aproximam de uma efectiva 'igualdade de
armas', bem como à preclusão de todas as medidas que
contendam com a dignidade pessoal do arguido.
Uma última referência merecem, neste contexto, as
disposições relativas às medidas de
coacção - categoria que integra, entre outras, a figura
da prisão preventiva. Por um lado, o Código submete todas
estas medidas aos princípios da legalidade, da proporcionalidade
e da necessidade. Por outro lado, alarga o respectivo espectro,
introduzindo, a par das medidas de coacção já
clássicas, novas modalidades, como, por exemplo, a
obrigação de permanência na
habitação. Este alargamento permite uma maior
maleabilidade na escolha das soluções concretamente
aplicáveis, com respeito pelos ditames da proporcionalidade e da
necessidade. Mas permite, acima de tudo, a realização
efectiva do princípio constitucional da subsidiariedade da
prisão preventiva, em homenagem ao qual, de resto, o
Código extingue a categoria dos crimes incaucionáveis.
IV
11. Pensa-se que, pela forma sumariamente descrita, o Código que
em seguida se apresenta poderá constituir uma peça
fundamental do diálogo, sempre em aberto e sempre renovado,
entre a vertente liberal e a vertente social do Estado de direito
democrático, entre a justiça e a eficiência na
aplicação da lei penal, entre as exigências de
segurança da comunidade e de respeito pelos direitos das
pessoas. Se assim for, do Código de Processo Penal - a pedra
essencial que faltava no edifício renovado da nossa
legislação penal - poderá legitimamente esperar-se
que cumpra a função decisiva que lhe cabe na tarefa
ingente de controle e domínio da criminalidade.
Disposições preliminares e gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) 'Crime' o conjunto de pressupostos de que depende a
aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de
segurança criminais;
b) 'Autoridade judiciária' o juiz, o juiz de
instrução e o Ministério Público, cada um
relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c) 'Órgãos de polícia criminal' todas as entidades
e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados
por uma autoridade judiciária ou determinados por este
Código;
d) 'Autoridade de polícia criminal' os directores, oficiais,
inspectores e subinspectores de polícia e todos os
funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem
aquela qualificação;
e) 'Suspeito' toda a pessoa relativamente à qual existia
indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou
que nele participou ou se prepara para participar;
f) 'Alteração substancial dos factos' aquela que tiver
por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou
a agravação dos limites máximos das
sanções aplicáveis;
g) 'Relatório social' a informação sobre a
inserção familiar e sócio-profissional do arguido
e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de
reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal
ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos
e nos casos previstos nesta lei;
h) 'Informação dos serviços de
reinserção social' a resposta a
solicitações concretas sobre a situação
pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e,
eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de
reinserção social, com o objectivo referido na
alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta
lei;
i) 'Terrorismo' as condutas que integrarem os crimes de
organização terrorista, terrorismo e terrorismo
internacional;
j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem
contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e
forem puníveis com pena de prisão de máximo igual
ou superior a 5 anos;
l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na
alínea anterior puníveis com pena de prisão de
máximo igual ou superior a 8 anos;
m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem
crimes de associação criminosa, tráfico de
pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou
de substâncias psicotrópicas, corrupção,
tráfico de influência ou branqueamento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Declaração de 31 de Março 1987
- DL n.º 212/89, de 30 de Junho
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
- Rectif. n.º 16/2003, de 29 de Outubro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Declaração de 31 de Março 1987
- 3ª versão: DL n.º 212/89, de 30 de Junho
- 4ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 5ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 6ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
- 7ª versão: Rectif. n.º 16/2003, de 29 de Outubro
Artigo 2.º
(Legalidade do processo)
A aplicação de penas e de medidas de segurança
criminais só pode ter lugar em conformidade com as
disposições deste Código.
Artigo 3.º
(Aplicação subsidiária)
As disposições deste Código são
subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição
legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em
lei especial.
Artigo 4.º
(Integração de lacunas)
Nos casos omissos, quando as disposições deste
Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se
as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e,
na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo
penal.
Artigo 5.º
(Aplicação da lei processual penal no tempo)
1 - A lei processual penal é de aplicação
imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na
vigência da lei anterior.
2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados
anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade
imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da
situação processual do arguido, nomeadamente uma
limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 6.º
(Aplicação da lei processual penal no espaço)
A lei processual penal é aplicável em todo o
território português e, bem assim, em território
estrangeiro nos limites definidos pelos tratados,
convenções e regras do direito internacional.
Artigo 7.º
(Suficiência do processo penal)
1 - O processo penal é promovido independentemente de qualquer
outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem
à decisão da causa.
2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for
necessário julgar qualquer questão não penal que
não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode
o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão
no tribunal competente.
3 - A suspensão pode ser requerida, após a
acusação ou o requerimento para abertura da
instrução, pelo Ministério Público, pelo
assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo
tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar
a realização de diligências urgentes de prova.
4 - O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser
prorrogado até um ano se a demora na decisão não
for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério
Público pode sempre intervir no processo não penal para
promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal.
Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido
resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta
no prazo máximo de um mês, a questão é
decidida no processo penal.
Parte I
LIVRO I
Dos sujeitos do processo
TÍTULO I
Do juiz e do tribunal
CAPÍTULO I
Da jurisdição
Artigo 8.º
(Administração da justiça penal)
Os tribunais judiciais são os órgãos competentes
para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de
segurança criminais.
Artigo 9.º
(Exercício da função jurisdicional penal)
1 - Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
2 - No exercício da sua função, os tribunais e
demais autoridades judiciárias têm direito a ser
coadjuvados por todas as outras autoridades; a
colaboração solicitada prefere a qualquer outro
serviço.
CAPÍTULO II
Da competência
SECÇÃO I
Competência material e funcional
Artigo 10.º
(Disposições aplicáveis)
A competência material e funcional dos tribunais em
matéria penal é regulada pelas disposições
deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de
organização judiciária.
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de
Justiça tem a competência que lhe é
atribuída por lei.
2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a
transcrição de conversações ou
comunicações em que intervenham o Presidente da
República, o Presidente da Assembleia da República ou o
Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição,
nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia
da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no
exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo
Tribunal de Justiça e das relações e magistrados
do Ministério Público que exerçam
funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de
competência a outro tribunal da mesma espécie e
hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da
jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 - As secções funcionam com três juízes.
6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre
relações, entre estas e os tribunais de 1.ª
instância ou entre tribunais de 1.ª instância de
diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 - Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos
jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a
instrução, presidir ao debate instrutório e
proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia
nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na
alínea a) do n.º 4.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 12.º
Competência das relações
1 - Em matéria penal, o plenário das
relações tem a competência que lhe é
atribuída por lei.
2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito,
procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 - As secções funcionam com três juízes.
5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
6 - Compete a cada juiz das secções criminais das
relações, em matéria penal, praticar os actos
jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a
instrução, presidir ao debate instrutório e
proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia
nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 13.º
Competência do tribunal do júri
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a
intervenção do júri sido requerida pelo
Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido,
respeitarem a crimes previstos no título iii e no
capítulo i do título v do livro ii do Código Penal
e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito
Internacional Humanitário.
2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que,
não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a
intervenção do júri sido requerida pelo
Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido,
respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente
aplicável, for superior a 8 anos de prisão.
3 - O requerimento do Ministério Público e o do
assistente devem ter lugar no prazo para dedução da
acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no
prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo
instrução, o requerimento do arguido e o do assistente
que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo
de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 - O requerimento de intervenção do júri é irretractável.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 14.º
Competência do tribunal colectivo
1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os
processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do
júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no
capítulo i do título v do livro ii do Código Penal
e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito
Internacional Humanitário.
2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que,
não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a
crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja
superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso
de infracções, seja inferior o limite máximo
correspondente a cada crime.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 15.º
(Determinação da pena aplicável)
Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na
determinação da pena abstractamente aplicável
são levadas em conta todas as circunstâncias que possam
elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os
processos que por lei não couberem na competência dos
tribunais de outra espécie.
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal;
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes
previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em
caso de concurso de infracções, quando o
Ministério Público, na acusação, ou, em
requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso,
entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de
prisão superior a cinco anos.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
- 3ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 17.º
Competência do juiz de instrução
Compete ao juiz de instrução proceder à
instrução, decidir quanto à pronúncia e
exercer todas as funções jurisdicionais até
à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos
neste Código.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 18.º
(Tribunal de execução de penas)
A competência do tribunal de execução de penas é regulada em lei especial.
SECÇÃO II
Competência territorial
Artigo 19.º
Regras gerais
1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja
área se tiver verificado a consumação.
2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte
de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o
agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou
reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar
no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver
praticado o último acto ou tiver cessado a
consumação.
4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é
competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver
praticado o último acto de execução ou, em caso de
punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de
preparação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 20.º
(Crime cometido a bordo de navio ou aeronave)
1 - É competente para conhecer de crime cometido a bordo de
navio o tribunal da área do porto português para onde o
agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o
agente para território português ou nele não
desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal
da área da matrícula.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3 - Para qualquer caso não previsto nos números
anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro
tiver havido notícia do crime.
Artigo 21.º
(Crime de localização duvidosa ou desconhecida)
1 - Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver
dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante
para determinação da competência territorial,
é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das
áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido
notícia do crime.
2 - Se for desconhecida a localização do elemento
relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro
tiver havido notícia do crime.
Artigo 22.º
(Crime cometido no estrangeiro)
1 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente para
dele conhecer o tribunal da área onde o agente tiver sido
encontrado ou do seu domicílio. Quando ainda assim não
for possível determinar a competência, esta pertence ao
tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do
crime.
2 - Se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é
competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde
tiver sido praticado o último acto relevante, nos termos das
disposições anteriores.
Artigo 23.º
Processo respeitante a magistrado
Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir
assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter
competência, por força das disposições
anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções,
é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie
com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de
Justiça.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
SECÇÃO III
Competência por conexão
Artigo 24.º
Casos de conexão
1 - Há conexão de processos quando:
a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma
ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou
destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;
c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em
comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo
uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a
ocultar os outros; ou
e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se
encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de
instrução ou de julgamento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 25.º
Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca
Para além dos casos previstos no artigo anterior, há
ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido
vários crimes cujo conhecimento seja da competência de
tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19.º e
seguintes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 26.º
Limites à conexão
A conexão não opera entre processos que sejam e processos
que não sejam da competência de tribunais de menores.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 27.º
(Competência material e funcional determinada pela conexão)
Se os processo conexos devessem ser da competência de tribunais
de diferente hierarquia ou espécie, é competente para
todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada.
Artigo 28.º
Competência determinada pela conexão
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com
jurisdição em diferentes áreas ou com sede na
mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o
arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele
à ordem do qual estiver preso o maior número;
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for
igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido
notícia de qualquer dos crimes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 29.º
(Unidade e apensação dos processso)
1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos
termos das disposições anteriores, organiza-se um
só processo.
2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que
a conexão for reconhecida procede-se à
apensação de todos àquele que respeitar ao crime
determinante da competência por conexão.
Artigo 30.º
Separação dos processos
1 - Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério
Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz
cessar a conexão e ordena a separação de algum ou
alguns processos sempre que:
a) Houver na separação um interesse ponderoso e
atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não
prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um grave risco para a
pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do
lesado;
c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
d) Houver declaração de contumácia, ou o
julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o
tribunal tiver como mais conveniente a separação de
processos.
2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode
ainda tomar a providência referida no número anterior
quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a
intervenção do júri.
3 - O requerimento referido no princípio do número
anterior tem lugar nos oito dias posteriores à
notificação do despacho que tiver admitido a
intervenção do júri.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Declaração de 31 de Março 1987
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Declaração de 31 de Março 1987
Artigo 31.º
(Prorrogação da competência)
A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:
a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da
competência por conexão, o tribunal profira uma
absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga
antes do julgamento;
b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo 30.º, n.º 1.
CAPÍTULO III
Da declaração de incompetência
Artigo 32.º
(Conhecimento e dedução da incompetência)
1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e
declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério
Público, pelo arguido e pelo assistente até ao
trânsito em julgado da decisão final.
2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
Artigo 33.º
(Efeitos da declaração de incompetência)
1 - Declarada a incompetência do tribunal, o processo é
remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se
não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e
ordena a repetição dos actos necessários para
conhecer da causa.
2 - O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.
3 - As medidas de coacção ou de garantia patrimonial
ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam
eficácia mesmo após a declaração de
incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas
ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 - Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais portugueses, o processo é arquivado.
CAPÍTULO IV
Dos conflitos de competência
Artigo 34.º
(Casos de conflito e sua cessação)
1 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência
quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de
diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou
incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2 - O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.
Artigo 35.º
Denúncia do conflito
1 - O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do
órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos
11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os
elementos necessários à sua resolução, com
indicação do Ministério Público, do
arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2 - O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério
Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento
dirigido ao órgão competente para a
resolução, contendo a indicação das
decisões e das posições em conflito, ao qual se
juntam os elementos mencionados na parte final do número
anterior.
3 - A denúncia ou o requerimento previstos nos números
anteriores não prejudicam a realização dos actos
processuais urgentes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 36.º
Resolução do conflito
1 - O órgão competente para dirimir o conflito envia os
autos com vista ao Ministério Público e notifica os
sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para,
em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que,
e depois de recolhidas as informações e as provas que
reputar necessárias, resolve o conflito.
2 - A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em
conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada
ao arguido e ao assistente.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 33.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO V
Da obstrução ao exercício da jurisdição
Artigo 37.º
(Pressupostos e efeito)
Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que
designar dia para a audiência, em virtude de graves
situações locais idóneas a perturbar o
desenvolvimento do processo:
a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado;
b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas;
ou
c) A liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida;
a competência é atribuída a outro tribunal da mesma
espécie e hierarquia onde a obstrução
previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais
próximo possível do obstruído.
Artigo 38.º
Apreciação e decisão
1 - Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal
de Justiça decidir do pedido de atribuição de
competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído,
pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou
pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos
relevantes para a decisão.
2 - É, com as necessárias adaptações,
aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem
como no n.º 3 do artigo 33.º
3 - O pedido de atribuição de competência
não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido,
atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para
a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os
actos processuais urgentes.
4 - Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que
medida os actos processuais já praticados conservam
eficácia ou devem ser repetidos perante ele.
5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for
considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado
ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO VI
Dos impedimentos, recusas e escusas
Artigo 39.º
Impedimentos
1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do
arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir
assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver
ou tiver vivido em condições análogas às
dos cônjuges;
b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em
condições análogas às dos cônjuges,
for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor
ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa
com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim
destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como representante do
Ministério Público, órgão de polícia
criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito;
ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob
compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de
factos que possam influir na decisão da causa. Em caso
afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser
testemunha.
3 - Não podem exercer funções, a qualquer
título, no mesmo processo juízes que sejam entre si
cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que
vivam em condições análogas às dos
cônjuges.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 40.º
Impedimento por participação em processo
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a
suspensão provisória ou a forma sumaríssima por
discordar da sanção proposta.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Artigo 41.º
(Declaração de impedimento e seu efeito)
1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.
2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo
Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou
pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em
qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos
comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo
de cinco dias.
3 - Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se
não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles
não resulta prejuízo para a justiça da
decisão do processo.
Artigo 42.º
(Recurso)
1 - O despacho em que o juiz se considerar impedido é
irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer
impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal
imediatamente superior.
2 - Se o impedimento for oposto a juiz do Supremo Tribunal de
Justiça, o recurso é decidido pela secção
criminal deste mesmo Tribunal sem a participação do
visado.
3 - O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem
levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for
indispensável, os actos processuais urgentes.
Artigo 43.º
Recusas e escusas
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser
recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir
motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança
sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a
intervenção do juiz noutro processo ou em fases
anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas
pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se
verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado
até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas
só são anulados quando se verificar que deles resulta
prejuízo para a justiça da decisão do processo; os
praticados posteriormente só são válidos se
não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles
não resulta prejuízo para a justiça da
decisão do processo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 44.º
(Prazos)
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são
admissíveis até ao início da audiência,
até ao início da conferência nos recursos ou
até ao início do debate instrutório. Só o
são posteriormente, até à sentença, ou
até à decisão instrutória, quando os factos
invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido
conhecidos pelo invocante, após o início da
audiência ou do debate.
Artigo 45.º
Processo e decisão
1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser
apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam,
perante:
a) O tribunal imediatamente superior;
b) A secção criminal do Supremo Tribunal de
Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela
sem a participação do visado.
2 - Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no
número anterior, o juiz visado pratica apenas os actos
processuais urgentes ou necessários para assegurar a
continuidade da audiência.
3 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.
4 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido
por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova
necessárias à decisão.
5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da
entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a
recusa ou a escusa.
6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
7 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou
das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao
pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 46.º
(Termos posteriores)
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz
que, de harmonia com as leis de organização
judiciária, deva substituí-lo.
Artigo 47.º
(Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)
1 - As disposições do presente capítulo são
aplicáveis, com as adaptações necessárias,
nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos,
intérpretes e funcionários de justiça.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem
como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são
dirigidos ao tribunal ou ao juiz de instrução perante os
quais correr o processo em que o incidente se suscitar e são por
eles apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem
submissão a formalismo especial.
3 - Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado
ou escusado, o tribunal ou o juiz de instrução designam o
substituto.
TÍTULO II
Do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal
Artigo 48.º
(Legitimidade)
O Ministério Público tem legitimidade para promover o
processo penal, com as restrições constantes dos artigos
49.º a 52.º
Artigo 49.º
Legitimidade em procedimento dependente de queixa
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou
de outras pessoas, é necessário que essas pessoas
dêem conhecimento do facto ao Ministério Público,
para que este promova o processo.
2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao
Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra
entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir
àquele.
3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo,
por mandatário judicial ou por mandatário munido de
poderes especiais.
4 - O disposto nos números anteriores é
correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento
criminal depender da participação de qualquer autoridade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 50.º
(Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)
1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação
particular, do ofendido ou de outras pessoas, é
necessário que essas pessoas se queixem, se constituem
assistentes e deduzam acusação particular.
2 - O Ministério Público procede oficiosamente a
quaisquer diligências que julgar indispensáveis à
descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em
todos os actos processuais em que intervier a acusação
particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das
decisões judiciais.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 51.º
Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular
1 - Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, a
intervenção do Ministério Público no
processo cessa com a homologação da desistência da
queixa ou da acusação particular.
2 - Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o
inquérito, a homologação cabe ao Ministério
Público; se tiver lugar durante a instrução ou o
julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de
instrução ou ao presidente do tribunal.
3 - Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade
judiciária competente para a homologação notifica
o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de
fundamentação, se a ela se opõe. A falta de
declaração equivale a não oposição.
4 - Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o
seu paradeiro, a notificação a que se refere o
número anterior efectua-se editalmente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 52.º
Legitimidade no caso de concurso de crimes
1 - No caso de concurso de crimes, o Ministério Público
promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver
legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave
não depender de queixa ou de acusação particular,
ou se os crimes forem de igual gravidade.
2 - Se o crime pelo qual o Ministério Público pode
promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei
confere o direito de queixa ou de acusação particular
são notificadas para declararem, em cinco dias, se querem ou
não usar desse direito. Se declararem:
a) Que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o
Ministério Público promove o processo pelos crimes que
puder promover;
b) Que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 53.º
(Posição e atribuições do Ministério Público no processo)
1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal,
colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na
realização do direito, obedecendo em todas as
intervenções processuais a critérios de estrita
objectividade.
2 - Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Artigo 54.º
(Impedimentos, recusas e escusas)
1 - As disposições do capítulo VI do título
I são correspondentemente aplicáveis, com as
adaptações necessárias, nomeadamente as constantes
dos números seguintes, aos magistrados do Ministério
Público.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem
como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são
dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por
aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a
formalismo especial; sendo visado o procurador-geral da
República, a competência cabe à
secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - A entidade competente para a decisão, nos termos do
número anterior, designa o substituto do impedido, recusado ou
escusado.
Artigo 55.º
(Competência dos órgãos de polícia criminal)
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal
coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à
realização das finalidades do processo.
2 - Compete em especial aos órgãos de polícia
criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia
dos crimes e impedir quanto possível as suas
consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos
necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Artigo 56.º
(Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os
órgãos de polícia criminal actuam, no processo,
sob a direcção das autoridades judiciárias e na
sua dependência funcional.
TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor
Artigo 57.º
Qualidade de arguido
1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida
acusação ou requerida instrução num
processo penal.
2 - A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 58.º
Constituição de arguido
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é
obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em
relação à qual haja suspeita fundada da
prática de crime, esta prestar declarações perante
qualquer autoridade judiciária ou órgão de
polícia criminal;
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; ou
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como
agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a
notícia for manifestamente infundada.
2 - A constituição de arguido opera-se através da
comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma
autoridade judiciária ou um órgão de
polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve
considerar-se arguido num processo penal e da indicação
e, se necessário, explicação dos direitos e
deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa
razão passam a caber-lhe.
3 - A constituição de arguido feita por
órgão de polícia criminal é comunicada
à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta
apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de
10 dias.
4 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre
que possível no próprio acto, de documento de que constem
a identificação do processo e do defensor, se este tiver
sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo
61.º
5 - A omissão ou violação das formalidades
previstas nos números anteriores implica que as
declarações prestadas pela pessoa visada não podem
ser utilizadas como prova.
6 - A não validação da constituição
de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as
provas anteriormente obtidas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 59.º
Outros casos de constituição de arguido
1 - Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que
não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela
cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e
procede à comunicação e à
indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem
direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que
estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a
imputação, que pessoalmente a afectem.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 60.º
(Posição processual)
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido
é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres
processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas
de coacção e de garantia patrimonial e da
efectivação de diligências probatórias, nos
termos especificados na lei.
Artigo 61.º
Direitos e deveres processuais
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução
sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o
afecte;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade,
sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das
declarações que acerca deles prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que
participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
g) Intervir no inquérito e na instrução,
oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe
afigurarem necessárias;
h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo
órgão de polícia criminal perante os quais seja
obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 - A comunicação em privado referida na alínea f)
do número anterior ocorre à vista quando assim o
impuserem razões de segurança, mas em
condições de não ser ouvida pelo encarregado da
vigilância.
3 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os
órgãos de polícia criminal sempre que a lei o
exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade
competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os
seus antecedentes criminais;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de
coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e
ordenadas e efectuadas por entidade competente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 62.º
Defensor
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
2 - Tendo o arguido mais de um defensor constituído, as
notificações são feitas àquele que for
indicado em primeiro lugar no acto de constituição.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
Artigo 63.º
(Direitos do defensor)
1 - O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
2 - O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu
nome pelo defensor, desde que o faça por
declaração expressa anterior a decisão relativa
àquele acto.
Artigo 64.º
Obrigatoriedade de assistência
1 - É obrigatória a assistência do defensor:
a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se
de processo que não possa dar lugar à
aplicação de pena de prisão ou de medida de
segurança de internamento;
c) Em qualquer acto processual, à excepção da
constituição de arguido, sempre que o arguido for cego,
surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa,
menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua
inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;
d) Nos recursos ordinários ou extraordinários;
e) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º;
f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;
g) Nos demais casos que a lei determinar.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado
defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as
circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a
conveniência de o arguido ser assistido.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o
arguido não tiver advogado constituído nem defensor
nomeado, é obrigatória a nomeação de
defensor quando contra ele for deduzida a acusação,
devendo a identificação do defensor constar do despacho
de encerramento do inquérito.
4 - No caso previsto no número anterior, o arguido é
informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado,
caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso,
salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder
à substituição desse defensor mediante a
constituição de advogado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 65.º
Assistência a vários arguidos
Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser
assistidos por um único defensor, se isso não contrariar
a função da defesa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 66.º
Defensor nomeado
1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido
e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para
um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
5 - O exercício da função de defensor nomeado
é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo
tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo
Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em
atenção os honorários correntemente pagos por
serviços do género e do relevo dos que foram prestados.
Pela retribuição são responsáveis, conforme
o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do
Ministério da Justiça.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 67.º
Substituição de defensor
1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência
for necessária, não comparecer, se ausentar antes de
terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente
nomeado outro defensor; mas pode também, quando a
nomeação imediata se revelar impossível ou
inconveniente, ser decidido interromper a realização do
acto.
2 - Se o defensor for substituído durante o debate
instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente
ou a requerimento do novo defensor, conceder uma
interrupção, para que aquele possa conferenciar com o
arguido e examinar os autos.
3 - Em vez da interrupção a que se referem os
números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for
absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da
audiência, que não pode, porém, ser superior a
cinco dias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
TÍTULO IV
Do assistente
Artigo 68.º
Assistente
1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das
pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses
que a lei especialmente quis proteger com a incriminação,
desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o
cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e
bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse
em condições análogas às dos
cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes,
ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma
destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo
incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na
alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se
alguma delas houver comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos
crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal
praticado por funcionário, denegação de
justiça, prevaricação, corrupção,
peculato, participação económica em
negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou
desvio de subsídio ou subvenção.
2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação
particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da
advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo,
aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao
juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1
do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos
respectivos actos.
4 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao
arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide
por despacho, que é logo notificado àqueles.
5 - Durante o inquérito, a constituição de
assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado,
com junção dos elementos necessários à
decisão.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 69.º
(Posição processual e atribuições dos assistentes)
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores
do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua
intervenção no processo, salvas as
excepções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução,
oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem
necessárias;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério
Público e, no caso de procedimento dependente de
acusação particular, ainda que aquele a não
deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Artigo 70.º
Representação judiciária dos assistentes
1 - Os assistentes são sempre representados por advogado.
Havendo vários assistentes, são todos representados por
um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o
juiz.
2 - Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior
o caso de haver entre os vários assistentes interesses
incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes
imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a
quem a lei permitir a constituição como assistente por
cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo
todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.
3 - Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
TÍTULO V
Das partes civis
Artigo 71.º
(Princípio de adesão)
O pedido de indemnização civil fundado na prática
de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o
podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos
na lei.
Artigo 72.º
Pedido em separado
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à
acusação dentro de oito meses a contar da notícia
do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente,
ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação,
estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em
toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o
pedido de indemnização civil, nos termos do artigo
82.º, n.º 3;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade
meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa
acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do
tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal
singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir
o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos
dos artigos 75.º, n.º 1, e 77.º, n.º 2.
2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de
acusação particular, a prévia
dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas
com direito de queixa ou de acusação vale como
renúncia a este direito.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 73.º
(Pessoas com responsabilidade meramente civil)
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido
contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem
intervir voluntariamente no processo penal.
2 - A intervenção voluntária impede as pessoas com
responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido
tiver perdido o direito de praticar.
Artigo 74.º
(Legitimidade e poderes processuais)
1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo
lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados
pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou
não possa constituir-se assistente.
2 - A intervenção processual do lesado restringe-se
à sustentação e à prova do pedido de
indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente,
os direitos que a lei confere aos assistentes.
3 - Os demandados e os intervenientes têm posição
processual idêntica à do arguido quanto à
sustentação e à prova das questões civis
julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
Artigo 75.º
Dever de informação
1 - Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da
existência de eventuais lesados, as autoridades
judiciárias e os órgãos de polícia criminal
devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de
indemnização civil em processo penal e das formalidades a
observar.
2 - Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de
indemnização civil nos termos do número anterior,
ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no
processo, até ao encerramento do inquérito, o
propósito de o fazer.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 76.º
Representação
1 - O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo
obrigatória a representação sempre que, em
razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse
obrigatória a constituição de advogado, nos termos
da lei do processo civil.
2 - Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.
3 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de
indemnização civil em representação do
Estado e de outras pessoas e interesses cuja
representação lhe seja atribuída por lei.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 77.º
Formulação do pedido
1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo
assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em
requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido
de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo
75.º, é notificado do despacho de acusação,
ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele
houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento
articulado, no prazo de 20 dias.
3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir
pedido de indemnização ou se não tiver sido
notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir
o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o
despacho de acusação ou, se o não houver, o
despacho de pronúncia.
4 - Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em
separado, não fosse obrigatória a
constituição de advogado, o lesado, nos prazos
estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja
arbitrada a indemnização civil. O requerimento não
está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em
declaração em auto, com indicação do
prejuízo sofrido e das provas.
5 - Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de
indemnização civil é acompanhado de duplicados
para os demandados e para a secretaria.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 78.º
Contestação
1 - A pessoa contra quem for deduzido pedido de
indemnização civil é notificada para, querendo,
contestar no prazo de 20 dias.
2 - A contestação é deduzida por artigos.
3 - A falta de contestação não implica confissão dos factos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 79.º
Provas
1 - As provas são requeridas com os articulados.
2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar
testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante
o valor do pedido exceda ou não a alçada da
relação em matéria cível.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 80.º
(Julgamento)
O lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a
comparecer no julgamento apenas quando tiverem de prestar
declarações a que não puderem recusar-se.
Artigo 81.º
(Renúncia, desistência e conversão do pedido)
O lesado pode, em qualquer altura do processo:
a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;
b) Requerer que o objecto da prestação
indemnizatória seja convertido em diferente
atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.
Artigo 82.º
(Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis)
1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a
indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em
execução de sentença. Neste caso, a
execução corre perante o tribunal civil, servindo de
título executivo a sentença penal.
2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou mediante
requerimento, estabelecer uma indemnização
provisória por conta da indemnização a fixar
posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o
efeito previsto no artigo seguinte.
3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes
para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo
pedido de indemnização civil inviabilizarem uma
decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar
incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 423/91, de 30 de Outubro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 82.º-A
Reparação da vítima em casos especiais
1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização
civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos
72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação,
pode arbitrar uma quantia a título de reparação
pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de
protecção da vítima o imponham.
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação
é tida em conta em acção que venha a conhecer de
pedido civil de indemnização.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 83.º
(Exequibilidade provisória)
A requerimento do lesado, o tribunal pode declarar a
condenação em indemnização civil, no todo
ou em parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de
pensão.
Artigo 84.º
(Caso julgado)
A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do
pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui
eficácia de caso julgado às sentenças civis.
LIVRO II
Dos actos processuais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 85.º
(Manutenção da ordem nos actos processuais)
1 - Compete às autoridades judiciárias, às
autoridades de polícia criminal e aos funcionários de
justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos
processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as
providências necessárias contra quem perturbar o decurso
dos actos respectivos.
2 - Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no
próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se
necessário, que aquele seja detido até à altura da
sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua
presença for indispensável.
3 - Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática
de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos
do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso,
detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.
4 - Para manutenção da ordem nos actos processuais
requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da
força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao
poder de direcção da autoridade judiciária que
presidir ao acto.
Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do
arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério
Público, determinar, por despacho irrecorrível, a
sujeição do processo, durante a fase de inquérito,
a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica
os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 - Sempre que o Ministério Público entender que os
interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos
processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao
processo, durante a fase de inquérito, do segredo de
justiça, ficando essa decisão sujeita a
validação pelo juiz de instrução no prazo
máximo de setenta e duas horas.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número
anterior, a segredo de justiça, o Ministério
Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do
assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em
qualquer momento do inquérito.
5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o
levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério
Público não o determinar, os autos são remetidos
ao juiz de instrução para decisão, por despacho
irrecorrível.
6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;
b) Narração dos actos processuais, ou
reprodução dos seus termos, pelos meios de
comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 - A publicidade não abrange os dados relativos à
reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A
autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou
a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o
segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua
destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem
disserem respeito.
8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e
participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer
título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento
de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições
de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento
do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito
ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou
dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal
divulgação.
9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou
ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas
do conteúdo de acto ou de documento em segredo de
justiça, se tal não puser em causa a
investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 - As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de
certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de
acto ou de documento em segredo de justiça, desde que
necessária a processo de natureza criminal ou à
instrução de processo disciplinar de natureza
pública, bem como à dedução do pedido de
indemnização civil.
12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de
circulação terrestre, a autoridade judiciária
autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de
justiça, para os fins previstos na última parte do
número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade
policial, para efeitos de composição extrajudicial de
litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual
esteja transferida a responsabilidade civil.
13 - O segredo de justiça não impede a
prestação de esclarecimentos públicos pela
autoridade judiciária, quando forem necessários ao
restabelecimento da verdade e não prejudicarem a
investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 87.º
Assistência do público a actos processuais
1 - Aos actos processuais declarados públicos pela lei,
nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa.
Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do
arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por
despacho, restringir a livre assistência do público ou que
o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve
fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam
presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das
pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e
deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 - Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou
contra a liberdade e autodeterminação sexual, os actos
processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 - Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem
assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o
juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem
profissional ou científica.
5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6 - Não implica restrição ou exclusão da
publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a
proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18
anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou
a disciplina do acto.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 88.º
Meios de comunicação social
1 - É permitida aos órgãos de
comunicação social, dentro dos limites da lei, a
narração circunstanciada do teor de actos processuais que
se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a
cujo decurso for permitida a assistência do público em
geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de
documentos incorporados no processo, até à
sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido
obtidos mediante certidão solicitada com menção do
fim a que se destina, ou se para tal tiver havido
autorização expressa da autoridade judiciária que
presidir à fase do processo no momento da
publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som
relativas à prática de qualquer acto processual,
nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade
judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a
autorizar; não pode, porém, ser autorizada a
transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a
pessoa que a tal se opuser;
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de
vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a
liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva
da vida privada, excepto se a vítima consentir expressamente na
revelação da sua identidade ou se o crime for praticado
através de órgão de comunicação
social.
3 - Até à decisão sobre a publicidade da
audiência não é ainda autorizada, sob pena de
desobediência simples, a narração de actos
processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a
requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou
circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Não é permitida, sob pena de desobediência
simples, a publicação, por qualquer meio, de
conversações ou comunicações interceptadas
no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas
a segredo de justiça e os intervenientes expressamente
consentirem na publicação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 89.º
Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais
1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o
lesado e o responsável civil podem consultar, mediante
requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter
os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo
quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de
justiça, o Ministério Público a isso se opuser por
considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a
investigação ou os direitos dos participantes processuais
ou das vítimas.
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta
ou à obtenção dos elementos previstos no
número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que
decide por despacho irrecorrível.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o auto ou
as partes do auto a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e
o responsável civil devam ter acesso são depositados na
secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do
andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar
segredo de justiça.
4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o
processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1
podem requerer à autoridade judiciária competente o exame
gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o
autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 - São correspondentemente aplicáveis à
hipótese prevista no número anterior as
disposições da lei do processo civil respeitantes
à falta de restituição do processo dentro do
prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério
Público, a ocorrência é comunicada ao superior
hierárquico.
6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o
assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo
que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de
instrução determinar, a requerimento do Ministério
Público, que o acesso aos autos seja adiado por um
período máximo de três meses, o qual pode ser
prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a
criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo
1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à
conclusão da investigação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 90.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode
pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se
não encontre em segredo de justiça e que lhe seja
fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou
certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por
despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em
que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última
decisão.
2 - A permissão de consulta de auto e de obtenção
de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem
prejuízo da proibição, que no caso se verificar,
de narração dos actos processuais ou de
reprodução dos seus termos através dos meios de
comunicação social.
Artigo 91.º
Juramento e compromisso
1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento: 'Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.'
2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do
processo, o seguinte compromisso: 'Comprometo-me, por minha honra, a
desempenhar fielmente as funções que me são
confiadas.'
3 - O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a
autoridade judiciária competente e o compromisso referido no
número anterior é prestado perante a autoridade
judiciária ou a autoridade de polícia criminal
competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das
sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a) Os menores de 16 anos;
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários
públicos e intervierem no exercício das suas
funções.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
TÍTULO II
Da forma dos actos e da sua documentação
Artigo 92.º
Língua dos actos e nomeação de intérprete
1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não
conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é
nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda
que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes
processuais conheçam a língua por aquele utilizada.
3 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete
diferente do previsto no número anterior para traduzir as
conversações com o seu defensor.
4 - O intérprete está sujeito a segredo de
justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as
conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual
for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de
violação do segredo profissional.
5 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 3 e 4.
6 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar
necessário traduzir documento em língua estrangeira e
desacompanhado de tradução autenticada.
7 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
8 - Ao desempenho da função de intérprete é
correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º
e 162.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 93.º
Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo
1 - Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar
declarações, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete
idóneo de língua gestual, leitura labial ou
expressão escrita, conforme mais adequado à
situação do interessado;
b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente,
respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que
requerido nomeia-se intérprete idóneo.
2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável
em todas as fases do processo e independentemente da
posição do interessado na causa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 94.º
Forma escrita dos actos
1 - Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita
são redigidos de modo perfeitamente legível, não
contendo espaços em branco que não sejam inutilizados,
nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
2 - Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de
texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento
foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3 - Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas,
formulários em suporte electrónico ou carimbos, a
completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura
electrónica certificada.
4 - Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer
participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a
respectiva transcrição dactilográfica.
5 - As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir
significado inequívoco. As datas e os números podem ser
escritos por algarismos, ressalvada a indicação por
extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos
cuja certeza importe acautelar.
6 - É obrigatória a menção do dia,
mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de
acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua
ocorrência, com referência ao momento do respectivo
início e conclusão. O lugar da prática do acto
deve ser indicado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 95.º
(Assinatura)
1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no
final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior,
assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem
participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito
a redacção, sendo as folhas que não contiverem
assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.
2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio
punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de
reprodução.
3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for
obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a
autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa
impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.
Artigo 96.º
(Oralidade dos actos)
1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a
prestação de quaisquer declarações
processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de
documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se
socorra de apontamentos escritos como adjuvantes da memória,
fazendo consignar no auto tal circunstância.
3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas
providências para defesa da espontaneidade das
declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a
exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o
declarante será detalhadamente perguntado.
4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas
relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.
Artigo 97.º
Actos decisórios
1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão
interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso
previsto na alínea anterior.
2 - Os actos decisórios previstos no número anterior
tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um
tribunal colegial.
3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores
revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o
caso.
5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo
ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 98.º
(Exposições, memoriais e requerimentos)
1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar
exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do
processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se
contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a
salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As
exposições, memoriais e requerimentos do arguido
são sempre integradas nos autos.
2 - Os requerimentos dos outros participantes processuais que se
encontrem representados por advogados são assinados por estes,
salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o
requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de
caducidade.
3 - Quando for legalmente admissível a formulação
oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela
entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de
justiça que o tiver a seu cargo.
Artigo 99.º
(Auto)
1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto
aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja
documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido
quem o redige, bem como a recolher as declarações,
requerimentos, promoções e actos decisórios orais
que tiverem ocorrido perante aquele.
2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à
audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas
disposições legais que este Código lhe manda
aplicar.
3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os
actos escritos, menção dos elementos seguintes:
a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;
b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;
c) Descrição especificada das operações
praticadas, da intervenção de cada um dos participantes
processuais, das declarações prestadas, do modo como o
foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos
apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a
garantir a genuína expressão da ocorrência;
d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º
Artigo 100.º
(Redacção do auto)
1 - A redacção do auto é efectuada pelo
funcionário de justiça, ou pelo funcionário de
polícia criminal durante o inquérito, sob a
direcção da entidade que presidir ao acto.
2 - Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete
à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula
corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das
declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o
conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento,
nos participantes processuais ou nos seus representantes.
3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e
o ocorrido, são feitas consignar as declarações
relativas à discrepância, com indicação das
rectificações a efectuar, após o que a entidade
que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais
interessados que estiverem presentes, decisão definitiva
sustentando ou modificando a redacção inicial.
Artigo 101.º
Registo e transcrição
1 - Funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode
redigir o auto utilizando meios estenográficos,
estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como
socorrer-se de gravação magnetofónica ou
áudio-visual.
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos,
estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o
funcionário que deles se tiver socorrido faz a
transcrição no prazo mais curto possível, devendo
a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da
transcrição, antes da assinatura.
3 - Sempre que for realizada gravação, o
funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma
cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e
forneça ao tribunal o suporte técnico necessário.
4 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas
são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal,
sendo feita menção no auto de toda a abertura e
encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à
operação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
Artigo 102.º
(Reforma do auto perdido, extraviado ou destruído)
1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele
precede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver
corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo
quando nele tiver havido algum recurso.
2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a
requerimento do Ministério Público, do arguido, do
assistente ou das partes civis.
3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo
civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas
seguintes:
a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;
b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o
processo em matéria civil, sendo meramente informativo em
matéria penal.
TÍTULO III
Do tempo dos actos e da aceleração do processo
Artigo 103.º
Quando se praticam os actos
1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às
horas de expediente dos serviços de justiça e fora do
período de férias judiciais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou
indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como
os debates instrutórios e audiências relativamente aos
quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem
em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra
sem aquelas limitações;
c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados;
d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de excusa;
e) Os actos relativos à concessão da liberdade
condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena
necessária à sua aplicação;
f) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário;
g) O interrogatório do arguido não pode ser efectuado
entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à
detenção;
h) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou
i) Quando o próprio arguido o solicite.
3 - O interrogatório do arguido tem a duração
máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por
uma só vez e idêntico prazo máximo, após um
intervalo mínimo de sessenta minutos.
4 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as
declarações prestadas para além dos limites
previstos nos n.os 3 e 4.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 104.º
Contagem dos prazos de actos processuais
1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de
actos processuais as disposições da lei do processo
civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais
devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do
n.º 2 do artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 105.º
Prazo e seu excesso
1 - Salvo disposição legal em contrário, é
de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
2 - As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos
se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao
Ministério Público. Estes, no prazo de 10 dias, contado
da data da recepção, enviam o rol à entidade com
competência disciplinar, acompanhado da exposição
das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja
sido entretanto praticado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 106.º
(Prazo para termos e mandados)
1 - Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando
neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver
arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de
privação da liberdade; neste último caso os actos
são praticados imediatamente e com preferência sobre
qualquer outro serviço.
Artigo 107.º
Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode
renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado
à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a
que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas.
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos
estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no
número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os
outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove
justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é
apresentado no prazo de três dias contado do termo do prazo
legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo
procede, na medida do possível, à renovação
dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado
no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em
processo civil, com as necessárias adaptações.
6 - Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos
termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a
requerimento do Ministério Público, do assistente, do
arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos
artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo
411.º, até ao limite máximo de 30 dias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 108.º
(Aceleração de processo atrasado)
1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a
duração de cada fase do processo, podem o
Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes
civis requerer a aceleração processual.
2 - O pedido é decidido:
a) Pelo procurador-geral da República, se o processo estiver sob
a direcção do Ministério Público;
b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.
3 - Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os
juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.
Artigo 109.º
Tramitação do pedido de aceleração
1 - O pedido de aceleração processual é dirigido
ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao
Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no
tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.
2 - O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com
os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e
remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho
Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da
República.
3 - O Procurador-Geral da República profere despacho no prazo de cinco dias.
4 - Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura,
uma vez distribuído o processo vai à primeira
sessão ordinária ou a sessão extraordinária
se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve
exposição, em que conclui por proposta de
deliberação. Não há lugar a vistos, mas a
deliberação pode ser adiada até dois dias para
análise do processo.
5 - A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;
c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode
exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que
se verificaram, suspendendo a decisão até à
realização do inquérito; ou
d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de
organização ou de racionalização de
métodos que a situação justificar.
6 - A decisão é notificada ao requerente e imediatamente
comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o processo a seu
cargo. É-o igualmente às entidades com
jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por
atrasos que se tenham verificado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 110.º
(Pedido manifestamente infundado)
Se o pedido de aceleração processual do arguido, do
assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o
tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2,
alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no
pagamento de uma soma entre seis e vinte UCS.
TÍTULO IV
Da comunicação dos actos e da convocação para eles
Artigo 111.º
Comunicação dos actos processuais
1 - A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:
a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;
b) Uma convocação para participar em diligência processual;
c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.
2 - A comunicação é feita pela secretaria,
oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou
de polícia criminal competente, e é executada pelo
funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo,
ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço
postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente
credenciado.
3 - A comunicação entre serviços de justiça
e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de
polícia criminal efectua-se mediante:
a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a
entidade com um âmbito de funções situado dentro
dos limites da competência territorial da entidade que proferir a
ordem;
b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites,
denominando-se precatória quando a prática do acto em
causa se contiver dentro dos limites do território nacional e
rogatória havendo que concretizar-se no estrangeiro;
c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia,
comunicação telefónica, correio electrónico
ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando
estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer
outro tipo de transmissão de mensagens.
4 - A comunicação telefónica é sempre
seguida de confirmação por qualquer meio escrito.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 112.º
(Convocação para acto processual)
1 - A convocação de uma pessoa para comparecer a acto
processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe
conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica,
lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado.
2 - Quando for utilizada a via telefónica a entidade que
efectuar a convocação identifica-se e dá conta do
cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado
inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso
queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e
verdadeiro.
3 - Revestem a forma de notificação, que indique a
finalidade da convocação ou comunicação,
por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou
mandado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a
lei determinar:
a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade;
b) A convocação para interrogatório ou para
declarações ou para participar em debate
instrutório ou em audiência;
c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado;
d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 113.º
Regras gerais sobre notificações
1 - As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efectuadas por via postal registada, as
notificações presumem-se feitas no 3.º dia
útil posterior ao do envio, devendo a cominação
aplicável constar do acto de notificação.
3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário
judicial lavra uma cota no processo com a indicação da
data da expedição da carta e do domicílio para a
qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a
carta na caixa de correio do notificando, lavra uma
declaração indicando a data e confirmando o local exacto
do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao
tribunal remetente, considerando-se a notificação
efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na
declaração lavrada pelo distribuidor do serviço
postal, cominação esta que deverá constar do acto
de notificação.
4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na
caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do
incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao
serviço ou ao tribunal remetente.
5 - Quando a notificação for efectuada por via postal
registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com
precisão, a natureza da correspondência, a
identificação do tribunal ou do serviço remetente
e as normas de procedimento referidas no número seguinte.
6 - Se:
a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos
serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do
incidente, valendo o acto como notificação;
b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o
agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o
acto como notificação;
c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso
são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada
pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os
serviços postais menção do facto com
identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por
outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas
anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos
respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão
expressamente a natureza da correspondência e a
identificação do tribunal ou do serviço remetente.
7 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei
exigir forma diferente, as convocações e
comunicações feitas:
a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos
interessados presentes em acto processual por ela presidida, desde que
documentadas no auto;
b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem
os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se,
além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a
convocação ou comunicação vale como
notificação e ao telefonema se seguir
confirmação telegráfica, por telex ou por
telecópia.
8 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou
domicílio profissional situados na área de
competência territorial do tribunal, para o efeito de receber
notificações. Neste caso, as notificações,
levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos
números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao
próprio notificando.
9 - As notificações do arguido, do assistente e das
partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado.
Ressalvam-se as notificações respeitantes à
acusação, à decisão instrutória,
à designação de dia para julgamento e à
sentença, bem como as relativas à aplicação
de medidas de coacção e de garantia patrimonial e
à dedução do pedido de indemnização
civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao
advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática
de acto processual subsequente conta-se a partir da data da
notificação efectuada em último lugar.
10 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado,
quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos
termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por
telecópia.
11 - A notificação edital é feita mediante a
afixação de um edital na porta do tribunal, outro na
porta da última residência do arguido e outro nos lugares
para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que
tal for conveniente, é ordenada a publicação de
anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de
maior circulação na localidade da última
residência do arguido ou de maior circulação
nacional.
12 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos
ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos
subsequentes à notificação termine em dias
diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles
até ao termo do prazo que começou a correr em
último lugar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 114.º
Casos especiais
1 - A notificação de pessoa que se encontrar presa
é requisitada ao director do estabelecimento prisional
respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário
para o efeito designado.
2 - A notificação de funcionário ou agente
administrativo pode fazer-se mediante requisição ao
respectivo serviço, mas a comparência do notificado
não carece de autorização do superior
hierárquico; quando, porém, a notificação
seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da
notificação o seu superior e apresentar-lhe documento
comprovativo da comparência.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 115.º
(Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado)
1 - O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma
notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se
revelar necessário, recorrer à colaboração
da força pública, a qual é requisitada à
autoridade mais próxima do local onde dever intervir.
2 - Todos os agentes de manutenção da ordem
pública devem prestar auxílio e colaboração
ao funcionário mencionado no número anterior e para os
fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção
e exibida a notificação ou o mandado respectivos.
3 - Se, apesar do auxílio e da colaboração
prestados nos termos dos números anteriores, o
funcionário de justiça não tiver conseguido
efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto
da ocorrência, no qual indica especificadamente as
diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à
entidade notificante ou mandante.
Artigo 116.º
Falta injustificada de comparecimento
1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa
regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados,
o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz
pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção
de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo
indispensável à realização da
diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das
despesas ocasionadas pela sua não comparência,
nomeadamente das relacionadas com notificações,
expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do
arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão
preventiva, se esta for legalmente admissível.
3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou
por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é
dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou
à Ordem dos Advogados.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.º, n.º 5.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 117.º
Justificação da falta de comparecimento
1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não
imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto
processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco
dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora
designados para a prática do acto, se for imprevisível.
Da comunicação consta, sob pena de não
justificação da falta, a indicação do
respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da
duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem
ser apresentados com a comunicação referida no
número anterior, salvo tratando-se de impedimento
imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em
que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao
3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais
de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado
médico especificando a impossibilidade ou grave
inconveniência no comparecimento e o tempo provável de
duração do impedimento. A autoridade judiciária
pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o
atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da
alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de
prestação de declarações ou de depoimento,
esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade
judiciária designar, ouvido o médico assistente, se
necessário.
7 - A falsidade da justificação é punida,
consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do
Código Penal.
8 - O disposto nos números anteriores no que se refere aos
elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados,
podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas
injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
TÍTULO V
Das nulidades
Artigo 118.º
(Princípio da legalidade)
1 - A violação ou a inobservância das
disposições da lei do processo penal só determina
a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.2 -
Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal
é irregular.
3 - As disposições do presente título não
prejudicam as normas deste Código relativas a
proibições de prova.
Artigo 119.º
(Nulidades insanáveis)
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente
declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como
tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam
constituir o tribunal, ou a violação das regras legais
relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério
Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua
ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a
respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do
tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º
2;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Artigo 120.º
Nulidades dependentes de arguição
1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser
arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista
neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição,
além das que forem cominadas noutras disposições
legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a
utilização de outra, sem prejuízo do disposto na
alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do
assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a
respectiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da
instrução, por não terem sido praticados actos
legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de
diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta
da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do
número anterior, até cinco dias após a
notificação do despacho que designar dia para a
audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à
instrução, até ao encerramento do debate
instrutório ou, não havendo lugar a
instrução, até cinco dias após a
notificação do despacho que tiver encerrado o
inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 121.º
(Sanação de nulidades)
1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as
nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
a) Renunciarem expressamente a argui-las;
b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de
notificação ou de convocação para acto
processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou
renunciar a comparecer ao acto.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que
o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir
a nulidade.
Artigo 122.º
(Efeitos da declaração de nulidade)
1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem,
bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que
passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que
necessário e possível, a sua repetição,
pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das
partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
Artigo 123.º
(Irregularidades)
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a
invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa
afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio
acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias
seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para
qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer
irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento,
quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
LIVRO III
Da prova
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 124.º
(Objecto da prova)
1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente
relevantes para a existência ou inexistência do crime, a
punibilidade ou não punibilidade do arguido e a
determinação da pena ou da medida de segurança
aplicáveis.
2 - Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova
os factos relevantes para a determinação da
responsabilidade civil.
Artigo 125.º
(Legalidade da prova)
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Artigo 126.º
Métodos proibidos de prova
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas
obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da
integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das
pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de
decisão através de maus tratos, ofensas corporais,
administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou
utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem
assim, com denegação ou condicionamento da
obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas,
não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante
intromissão na vida privada, no domicílio, na
correspondência ou nas telecomunicações sem o
consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas
previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas
com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 127.º
(Livre apreciação da prova)
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada
segundo as regras da experiência e a livre
convicção da entidade competente.
TÍTULO II
Dos meios de prova
CAPÍTULO I
Da prova testemunhal
Artigo 128.º
(Objecto e limites do depoimento)
1 - A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.
2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o
tribunal proceder à determinação da pena ou da
medida de segurança aplicáveis, a
inquirição sobre factos relativos à personalidade
e ao carácter do arguido, bem como às suas
condições pessoais e à sua conduta anterior,
só é permitida na medida estritamente
indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime,
nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de
medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 129.º
(Depoimento indirecto)
1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas
determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer,
o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio
de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas
não for possível por morte, anomalia psíquica
superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o
depoimento resultar da leitura de documento da autoria de pessoa
diversa da testemunha.
3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o
depoimento de quem recusar ou não estiver em
condições de indicar a pessoa ou a fonte através
das quais tomou conhecimento dos factos.
Artigo 130.º
(Vozes públicas e convicções pessoais)
1 - Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.
2 - A manifestação de meras convicções
pessoais sobre factos ou a sua interpretação só
é admissível nos casos seguintes e na estrita medida
neles indicada:
a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;
b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;
c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.
Artigo 131.º
Capacidade e dever de testemunhar
1 - Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia
psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode
recusar-se nos casos previstos na lei.
2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão
física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho,
quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e
puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter
lugar perícia sobre a personalidade.
4 - As indagações, referidas nos números
anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem
que este se produza.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 132.º
Direitos e deveres da testemunha
1 - Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:
a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por
quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se
à sua disposição até ser por ela
desobrigada;
b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;
c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas
quando alegar que das respostas resulta a sua
responsabilização penal.
3 - Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua
residência, o local de trabalho ou outro domicílio
à sua escolha.
4 - Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto
vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de
advogado, que a informa, quando entender necessário, dos
direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
5 - Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número
anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 133.º
Impedimentos
1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:
a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;
b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;
c) As partes civis;
d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um
mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por
sentença transitada em julgado, só podem depor como
testemunhas se nisso expressamente consentirem.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 134.º
Recusa de depoimento
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins
até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o
cônjuge do arguido;
b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou
do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em
condições análogas às dos cônjuges,
relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a
coabitação.
2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena
de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da
faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 135.º
Segredo profissional
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os
advogados, médicos, jornalistas, membros de
instituições de crédito e as demais pessoas a quem
a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor
sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a
autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver
suscitado procede às averiguações
necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade
da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a
prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido
suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o
Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções
criminais, pode decidir da prestação de testemunho com
quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada,
segundo o princípio da prevalência do interesse
preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do
depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a
necessidade de protecção de bens jurídicos. A
intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente
ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade
judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo
representativo da profissão relacionada com o segredo
profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na
legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 136.º
(Segredo de funcionários)
1 - Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos
que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no
exercício das suas funções.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 137.º
(Segredo de Estado)
1 - As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.
2 - O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange,
nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que
não constitua crime, possa causar dano à
segurança, interna ou externa, do Estado Português ou
à defesa da ordem constitucional.
3 - Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser
confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio do Ministro da
Justiça. Decorrido este prazo sem a confirmação
ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.
Artigo 138.º
(Regras da inquirição)
1 - O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.
2 - Às testemunhas não devem ser feitas perguntas
sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar
a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
3 - A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os
elementos necessários à identificação da
testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de
interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e
com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias
relevantes para avaliação da credibilidade do depoimento.
Seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo,
após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.4
- Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas
quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem,
instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos
apreendidos.
5 - Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder
servir a prova, faz-se menção da sua
apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se
devidamente.
Artigo 139.º
Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção
1 - Têm aplicação em processo penal todas as
imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de
testemunhar e ao modo e local de prestação dos
depoimentos.
2 - A protecção das testemunhas e de outros
intervenientes no processo contra formas de ameaça,
pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de
terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é
regulada em lei especial.
3 - Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO II
Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis
Artigo 140.º
(Declarações do arguido: regras gerais)
1 - Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que
se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa,
salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de
fuga ou actos de violência.
2 - Às declarações do arguido é
correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º
e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente.
3 - O arguido não presta juramento em caso algum.
Artigo 141.º
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado
é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo
máximo de quarenta e oito horas após a
detenção, logo que lhe for presente com a
indicação circunstanciada dos motivos da
detenção e das provas que a fundamentam.
2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz,
com assistência do Ministério Público e do defensor
e estando presente o funcionário de justiça. Não
é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a
não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser
guardado à vista.
3 - O arguido é perguntado pelo seu nome,
filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de
nascimento, estado civil, profissão, residência, local de
trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e
se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se
necessário, a exibição de documento oficial
bastante de identificação. Deve ser advertido de que a
falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode
fazer incorrer em responsabilidade penal.
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) Dos motivos da detenção;
c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo,
sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e
modo; e
d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre
que a sua comunicação não puser em causa a
investigação, não dificultar a descoberta da
verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou
psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das
vítimas do crime;
ficando todas as informações, à
excepção das previstas na alínea a), a constar do
auto de interrogatório.
5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou
negar os factos ou a sua participação neles e indicar as
causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer
circunstâncias que possam relevar para a
determinação da sua responsabilidade ou da medida da
sanção.
6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público
e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades,
abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz
permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas
pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que
formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a
descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível,
se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido
e sobre a relevância das perguntas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 142.º
(Juiz de instrução competente)
1 - Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no
n.º 1 do artigo anterior não seja suficiente para
apresentar o detido ao juiz de instrução competente para
o processo, ou não sendo possível apresentá-lo
dentro desse prazo com segurança, o primeiro
interrogatório judicial é feito pelo juiz de
instrução competente na área em que a
detenção se tiver operado.
2 - Se do interrogatório, feito nos termos da parte final do
número anterior, resultar a necessidade de medidas de
coacção ou de garantia patrimonial, são estas
imediatamente aplicadas.
Artigo 143.º
Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido
1 - O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de
instrução em acto seguido à detenção
é apresentado ao Ministério Público competente na
área em que a detenção se tiver operado, podendo
este ouvi-lo sumariamente.
2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável,
às disposições relativas ao primeiro
interrogatório judicial de arguido detido.
3 - Após o interrogatório sumário, o
Ministério Público, se não libertar o detido,
providencia para que ele seja presente ao juiz de
instrução nos termos dos artigos 141.º e 142.º
4 - Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente
organizada, o Ministério Público pode determinar que o
detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes
do primeiro interrogatório judicial.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 144.º
Outros interrogatórios
1 - Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os
interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no
inquérito pelo Ministério Público e na
instrução e em julgamento pelo respectivo juiz,
obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às
disposições deste capítulo.
2 - No inquérito, os interrogatórios referidos no
número anterior podem ser feitos por órgão de
polícia criminal no qual o Ministério Público
tenha delegado a sua realização.
a) Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
b) A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em
liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido
por advogado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 145.º
Declarações e notificações do assistente e das partes civis
1 - Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas
declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre
que a autoridade judiciária o entender conveniente.
2 - O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e
a responsabilidade penal pela sua violação.
3 - A prestação de declarações pelo
assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de
prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for
manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser
diferentemente.
4 - A prestação de declarações pelo
assistente e pelas partes civis não é precedida de
juramento.
5 - Para o efeito de serem notificados, o assistente ou as partes civis
indicarão a sua residência, o local de trabalho ou outro
domicílio à sua escolha.
6 - A indicação de local para efeitos de
notificação, nos termos do número anterior,
é acompanhada da advertência ao assistente ou às
partes civis de que a mudança da morada indicada deve ser
comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa
por via postal registada à secretaria onde os autos se
encontrarem a correr nesse momento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO III
Da prova por acareação
Artigo 146.º
(Pressupostos e procedimento)
1 - É admissível acareação entre
co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre
estas, o arguido e o assistente sempre que houver
contradição entre as suas declarações e a
diligência se afigurar útil à descoberta da
verdade.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis.
3 - A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.
4 - A entidade que presidir à diligência, após
reproduzir as declarações, pede às pessoas
acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário,
que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida as
perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO IV
Da prova por reconhecimento
Artigo 147.º
Reconhecimento de pessoas
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer
pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a
identificação que a descreva, com indicação
de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe
perguntado se já a tinha visto antes e em que
condições. Por último, é interrogada sobre
outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da
identificação.
2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se
quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que
apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de
vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última
é colocada ao lado delas, devendo, se possível,
apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter
sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é
então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos
presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a
identificação pode ser intimidada ou perturbada pela
efectivação do reconhecimento e este não tiver
lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível,
sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto
no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as
fotografias juntas ao auto.
5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação
realizado no âmbito da investigação criminal
só pode valer como meio de prova quando for seguido de
reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram
apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser
juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo
não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do
processo em que ocorrer.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 148.º
Reconhecimento de objectos
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer
objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto
no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for
correspondentemente aplicável.
2 - Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a
reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se
à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo,
qual.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 149.º
(Pluralidade de reconhecimento)
1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma
pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas
fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação
entre elas.
2 - Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer
várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento
é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.º e 148.º
CAPÍTULO V
Da reconstituição do facto
Artigo 150.º
(Pressupostos e procedimento)
1 - Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter
ocorrido de certa forma, é admissível a sua
reconstituição. Esta consiste na
reprodução, tão fiel quanto possível, das
condições em que se afirma ou se supõe ter
ocorrido o facto e na repetição do modo de
realização do mesmo.
2 - O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve
conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora
e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua
efectivação, eventualmente com recurso a meios
áudio-visuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para
execução de operações determinadas.
3 - A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.
CAPÍTULO VI
Da prova pericial
Artigo 151.º
(Quando tem lugar)
A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a
apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos
técnicos, científicos ou artísticos.
Artigo 152.º
(Quem a realiza)
1 - A perícia é realizada em estabelecimento,
laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal
não for possível ou conveniente, por perito nomeado de
entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada
comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo
útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida
competência na matéria em causa.
2 - Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou
exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser
deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou
interdisciplinares.
Artigo 153.º
(Desempenho da função de perito)
1 - O perito é obrigado a desempenhar a função
para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do
disposto no artigo 47.º e no número seguinte.
2 - O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de
condições indispensáveis para
realização da perícia e pode ser recusado, pelos
mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo
arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, sem prejuízo,
porém, da realização da perícia se for
urgente ou houver perigo na demora.
3 - O perito pode ser substituído pela autoridade
judiciária que o tiver nomeado quando não apresentar o
relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma
negligente o encargo que lhe foi cometido. A decisão de
substituição do perito é irrecorrível.
4 - Operada a substituição, o substituído é
notificado para comparecer perante a autoridade judiciária
competente e expor as razões por que não cumpriu o
encargo. Se aquela considerar existente grosseira
violação dos deveres que ao substituído incumbiam,
o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de uma
soma entre uma e seis UCs.
Artigo 154.º
Despacho que ordena a perícia
1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a
requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o
nome dos peritos e a indicação sumária do objecto
da perícia, bem como, precedendo audição dos
peritos, se possível, a indicação do dia, hora e
local em que se efectivará.
2 - Quando se tratar de perícia sobre características
físicas ou psíquicas de pessoa que não haja
prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior
é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua
realização, tendo em conta o direito à integridade
pessoal e à reserva da intimidade do visado.
3 - O despacho é notificado ao Ministério Público,
quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e
às partes civis, com a antecedência mínima de
três dias sobre a data indicada para a realização
da perícia.
4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos:
a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e
a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para
crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo
assistente ou pelas partes civis, poderia prejudicar as finalidades do
inquérito;
b) De urgência ou de perigo na demora.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 155.º
Consultores técnicos
1 - Ordenada a perícia, o Ministério Público, o
arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir
à realização da mesma, se isso ainda for
possível, um consultor técnico da sua confiança.
2 - O consultor técnico pode propor a efectivação
de determinadas diligências e formular observações
e objecções, que ficam a constar do auto.
3 - Se o consultor técnico for designado após a
realização da perícia, pode, salvo no caso
previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar
conhecimento do relatório.
4 - A designação de consultor técnico e o
desempenho da sua função não podem atrasar a
realização da perícia e o andamento normal do
processo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 156.º
Procedimento
1 - Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade
judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento dos
peritos ou dos consultores técnicos, formular quesitos quando a
sua existência se revelar conveniente.
2 - A autoridade judiciária assiste, sempre que possível
e conveniente, à realização da perícia,
podendo a autoridade que a tiver ordenado permitir também a
presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia
for susceptível de ofender o pudor.
3 - Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou
esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou
esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, para tanto lhes podendo
ser mostrados quaisquer actos ou documentos do processo.
4 - Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício
das suas funções só podem ser utilizados dentro do
objecto e das finalidades da perícia.
5 - As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º
são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente
autorizada e não podem criar perigo para a saúde do
visado.
6 - Quando se tratar de análises de sangue ou de outras
células corporais, os exames efectuados e as amostras recolhidas
só podem ser utilizados no processo em curso ou em outro
já instaurado, devendo ser destruídos, mediante despacho
do juiz, logo que não sejam necessários.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 157.º
Relatório pericial
1 - Finda a perícia, os peritos procedem à
elaboração de um relatório, no qual mencionam e
descrevem as suas respostas e conclusões devidamente
fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela
autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas
partes civis e pelos consultores técnicos.
2 - O relatório, elaborado logo em seguida à
realização da perícia, pode ser ditado para o
auto.
3 - Se o relatório não puder ser elaborado logo em
seguida à realização da perícia, é
marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua
apresentação. Em casos de especial complexidade, o prazo
pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais
30 dias.
4 - Se o conhecimento dos resultados da perícia não for
indispensável para o juízo sobre a acusação
ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária
competente autorizar que o relatório seja apresentado até
à abertura da audiência.
5 - Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver
discordância entre eles, apresenta cada um o seu
relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar.
Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a
opinião vencedora e opinião vencida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 158.º
Esclarecimentos e nova perícia
Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária
competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se
revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos
complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em
que se efectivará a diligência; ou
b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.
2 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou
serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a
partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente
possível, sendo tão-só necessária a
notificação do dia e da hora a que se procederá a
sua audição.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 159.º
Perícias médico-legais e forenses
1 - As perícias médico-legais e forenses que se insiram
nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal
são realizadas pelas delegações deste e pelos
gabinetes médico-legais.
2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos
serviços, as perícias referidas no número anterior
podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou
privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de
actuação das delegações e dos gabinetes
médico-legais em funcionamento, as perícias
médico-legais e forenses podem ser realizadas por médicos
a contratar pelo Instituto.
4 - As perícias médico-legais e forenses solicitadas ao
Instituto em que se verifique a necessidade de formação
médica especializada noutros domínios e que não
possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou
pelos gabinetes médico-legais, por aí não
existirem peritos com a formação requerida ou
condições materiais para a sua realização,
podem ser efectuadas, por indicação do Instituto, por
serviço universitário ou de saúde público
ou privado.
5 - Sempre que necessário, as perícias
médico-legais e forenses de natureza laboratorial podem ser
realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas,
contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondente
aplicável à perícia relativa a questões
psiquiátricas, na qual podem participar também
especialistas em psicologia e criminologia.
7 - A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a
requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge
não separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa, de
outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em
condições análogas às dos cônjuges,
dos descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta
deles, dos irmãos e seus descendentes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 160.º
Perícia sobre a personalidade
1 - Para efeito de avaliação da personalidade e da
perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas
características psíquicas independentes de causas
patológicas, bem como sobre o seu grau de
socialização. A perícia pode relevar, nomeadamente
para a decisão sobre a revogação da prisão
preventiva, a culpa do agente e a determinação da
sanção.
2 - A perícia deve ser deferida a serviços
especializados, incluindo os serviços de
reinserção social, ou, quando isso não for
possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em
psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.
3 - Os peritos podem requerer informações sobre os
antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 160.º-A
Realização de perícias
1 - As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º
podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido
contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas
não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou
ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - Quando, por razões técnicas ou de serviço,
quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou
através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar
o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve
imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a
eventual designação de novo perito.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- 2ª versão: Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
Artigo 161.º
(Destruição de objectos)
Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de
destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade de qualquer
objecto, pedem autorização para tal à entidade que
tiver ordenado a perícia. Concedida a autorização,
fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre
que possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica a
sua fotocópia, devidamente conferida.
Artigo 162.º
(Remuneração do perito)
1 - Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por
perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a
remuneração do perito em função de tabelas
aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta,
tendo em atenção os honorários correntemente pagos
por serviços do género e do relevo dos que foram
prestados.
2 - Em caso de substituição do perito, nos termos do
artigo 153.º, n.º 3, pode a entidade competente determinar
que não há lugar a remuneração para o
substituído.
3 - Das decisões sobre a remuneração cabe,
conforme os casos, recurso ou reclamação
hierárquica.
Artigo 163.º
(Valor da prova pericial)
1 - O juízo técnico, científico ou
artístico inerente à prova pericial presume-se
subtraído à livre apreciação do julgador.
2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do
juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a
divergência.
CAPÍTULO VII
Da prova documental
Artigo 164.º
(Admissibilidade)
1 - É admissível prova por documento, entendendo-se por
tal a declaração, sinal ou notação
corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos
termos da lei penal.
2 - A junção da prova documental é feita
oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar-se documento
que contiver declaração anónima, salvo se for, ele
mesmo, objecto ou elemento do crime.
Artigo 165.º
(Quando podem juntar-se documentos)
1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da
instrução e, não sendo isso possível, deve
sê-lo até ao encerramento da audiência.
2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de
contraditório, para realização do qual o tribunal
pode conceder um prazo não superior a oito dias.
3 - O disposto nos números anteriores é
correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de
jurisconsulto ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos
até ao encerramento da audiência.
Artigo 166.º
Tradução, decifração e transcrição de documentos
1 - Se o documento for escrito em língua estrangeira, é
ordenada, sempre que necessário, a sua tradução,
nos termos do n.º 6 do artigo 92.º
2 - Se o documento for dificilmente legível, é feito
acompanhar de transcrição que o esclareça e, se
for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a
sua decifração.
3 - Se o documento consistir em registo fonográfico, é,
sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do
n.º 2 do artigo 101.º, podendo o Ministério
Público, o arguido, o assistente e as partes civis requerer a
conferência, na sua presença, da transcrição.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 167.º
(Valor probatório das reproduções mecânicas)
1 - As reproduções fotográficas,
cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo
electrónico e, de um modo geral, quaisquer
reproduções mecânicas só valem como prova
dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas,
nos termos da lei penal.
2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os
efeitos previstos no número anterior as
reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no
título III deste livro.
Artigo 168.º
(Reprodução mecânica de documentos)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não
se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer
documento, mas unicamente a sua reprodução
mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original,
se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.
Artigo 169.º
(Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados)
Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento
autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou
a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente
postas em causa.
Artigo 170.º
(Documento falso)
1 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no
dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória,
um documento junto aos autos como falso, devendo, para tal fim, quando
o julgar necessário e sem retardamento sensível do
processo, mandar proceder às diligências e admitir a
produção da prova necessárias.
2 - Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pode
recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos em que poderia recorrer-se
da parte restante da sentença.
3 - No caso previsto no n.º 1 e ainda sempre que o tribunal tiver
ficado com fundada suspeita da falsidade de um documento, transmite
cópia deste ao Ministério Público, para os efeitos
da lei.
TÍTULO III
Dos meios de obtenção da prova
CAPÍTULO I
Dos exames
Artigo 171.º
(Pressupostos)
1 - Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas,
inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e
todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi
praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi
cometido.
2 - Logo que houver notícia da prática de crime,
providencia-se para evitar, quando possível, que os seus
vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados,
proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de
pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que
possam prejudicar a descoberta da verdade.
3 - Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados
ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado em que se encontram as
pessoas, os lugares e as coisas em que possam ter existido,
procurando-se, quanto possível, reconstituí-los e
descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração
ou do desaparecimento.
4 - Enquanto não estiver presente no local a autoridade
judiciária ou o órgão de polícia criminal
competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente
as providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver
perigo iminente para obtenção da prova.
Artigo 172.º
Sujeição a exame
1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame
devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido
por decisão da autoridade judiciária competente.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º
3 - Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem
respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem
a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a
autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se
acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver
perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 173.º
(Pessoas no local do exame)
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de
polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou
algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com
o auxílio da força pública, se necessário,
as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame
não terminar e a sua presença for indispensável.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 171.º, n.º 4.
CAPÍTULO II
Das revistas e buscas
Artigo 174.º
Pressupostos
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua
pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam
servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no
número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser
detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente
acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por
despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta,
sempre que possível, presidir à diligência.
4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as
revistas e as buscas efectuadas por órgão de
polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada,
quando haja fundados indícios da prática iminente de
crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer
pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
6 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior,
a realização da diligência é, sob pena de
nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e
por este apreciada em ordem à sua validação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 175.º
Formalidades da revista
1 - Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo
nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despacho
que a determinou, no qual se faz menção de que aquele
pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua
confiança e que se apresente sem delonga.
2 - A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 176.º
Formalidades da busca
1 - Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do
n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade do
lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho
que a determinou, na qual se faz menção de que pode
assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir
por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - Faltando as pessoas referidas no número anterior, a
cópia é, sempre que possível, entregue a um
parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.
3 - Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de
pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca
tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do
n.º 1 do artigo 174.º Pode igualmente proceder-se como se
dispõe no artigo 173.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 177.º
Busca domiciliária
1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada
só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre
as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com
pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
3 - As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas
pelo Ministério Público ou ser efectuadas por
órgão de polícia criminal:
a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e a 7 horas.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca
domiciliária for efectuada por órgão de
polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante
delito.
5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em
consultório médico, ela é, sob pena de nulidade,
presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente
do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos
Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar
presente.
6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o
aviso a que se refere o número anterior é feito ao
presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento
ou a quem legalmente o substituir.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO III
Das apreensões
Artigo 178.º
Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou
estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que
constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e
bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no
local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a
prova.
2 - Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando
possível, e, quando não, confiados à guarda do
funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um
depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar
apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja
urgência ou perigo na demora, nos termos previstos no artigo
249.º, n.º 2, alínea c).
5 - As apreensões efectuadas por órgão de
polícia criminal são sujeitas a validação
pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e
duas horas.
6 - Os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem
requerer ao juiz de instrução a modificação
ou revogação da medida. É correspondentemente
aplicável o disposto no artigo 68.º, n.º 5.
7 - Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser
declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao
arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do
interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da
presença do interessado quando esta não for
possível.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 179.º
(Apreensão de correspondência)
1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por
despacho, a apreensão, mesmo nas estações de
correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas,
valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando
tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é
dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa
diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos; e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e
qualquer outra forma de controle da correspondência entre o
arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões
para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.
3 - O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é
a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da
correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a
prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário,
restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como
meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente
àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver
interesse para a prova.
Artigo 180.º
Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico
1 - À apreensão operada em escritório de advogado
ou em consultório médico é correspondentemente
aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º
2 - Nos casos referidos no número anterior não é
permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos
abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo
profissional médico, salvo se eles mesmo constituírem
objecto ou elemento de um crime.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 181.º
Apreensão em estabelecimento bancário
1 - O juiz procede à apreensão em bancos ou outras
instituições de crédito de documentos,
títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo
que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para
crer que eles estão relacionados com um crime e se
revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou
para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou
não estejam depositados em seu nome.
2 - O juiz pode examinar a correspondência e qualquer
documentação bancárias para descoberta dos
objectos a apreender nos termos do número anterior. O exame
é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando
necessário, por órgãos de polícia criminal
e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de
segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento
e não tiver interesse para a prova.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 182.º
Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado
1 - As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam
à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os
documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser
apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou
de funcionário ou segredo de Estado.
2 - Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de
funcionário, é correspondentemente aplicável o
disposto nos artigos 135.º, n.os 2 e 3, e 136.º, n.º 2.
3 - Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é
correspondentemente aplicável o disposto no artigo 137.º,
n.º 3.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 183.º
(Cópias e certidões)
1 - Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos,
restituindo-se nesse caso o original. Tornando-se necessário
conservar o original, dele pode ser feita cópia ou
extraída certidão e entregue a quem legitimamente o
detinha. Na cópia e na certidão é feita
menção expressa da apreensão.
2 - Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre
que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto
apreendidos.
Artigo 184.º
(Aposição e levantamento de selos)
Sempre que possível, os objectos apreendidos são selados.
Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas
pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as
quais verificam se os selos não foram violados nem foi feita
qualquer alteração nos objectos apreendidos.
Artigo 185.º
Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis
1 - Se a apreensão respeitar a coisas sem valor,
perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja
utilização implique perda de valor ou qualidades, a
autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua
venda ou afectação a finalidade pública ou
socialmente útil, as medidas de conservação ou
manutenção necessárias ou a sua
destruição imediata.
2 - Salvo disposição legal em contrário, a
autoridade judiciária determina qual a forma a que deve obedecer
a venda, de entre as previstas na lei processual civil.
3 - O produto apurado nos termos do número anterior reverte para
o Estado após a dedução das despesas resultantes
da guarda, conservação e venda.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 186.º
Restituição dos objectos apreendidos
1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão
para efeito de prova, os objectos apreendidos são
restituídos a quem de direito.
2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos
apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se
tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos
são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo
máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos
resultantes do seu depósito.
4 - Se as pessoas referidas no número anterior não
procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da
notificação referida no número anterior, os
objectos consideram-se perdidos a favor do Estado.
5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que
a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao
responsável civil deva ser mantida a título de arresto
preventivo, nos termos do artigo 228.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO IV
Das escutas telefónicas
Artigo 187.º
Admissibilidade
1 - A intercepção e a gravação de
conversações ou comunicações
telefónicas só podem ser autorizadas durante o
inquérito, se houver razões para crer que a
diligência é indispensável para a descoberta da
verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou
muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de
instrução e mediante requerimento do Ministério
Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
d) De contrabando;
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de
devassa da vida privada e perturbação da paz e do
sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
2 - A autorização a que alude o número anterior
pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder
efectivar a conversação ou comunicação
telefónica ou da sede da entidade competente para a
investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previsto no
título iii do livro ii do Código Penal e previsto na Lei
Penal Relativa às Violações do Direito
Internacional Humanitário;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal;
e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a
moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que
remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete
para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a
autorização é levada, no prazo máximo de
setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe
praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
4 - A intercepção e a gravação previstas
nos números anteriores só podem ser autorizadas,
independentemente da titularidade do meio de comunicação
utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à
qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite
mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
5 - É proibida a intercepção e a
gravação de conversações ou
comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o
juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto
ou elemento de crime.
6 - A intercepção e a gravação de
conversações ou comunicações são
autorizadas pelo prazo máximo de três meses,
renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde
que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a
gravação de conversações ou
comunicações só pode ser utilizada em outro
processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de
intercepção de meio de comunicação
utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for
indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes
técnicos das conversações ou
comunicações e os despachos que fundamentaram as
respectivas intercepções são juntos, mediante
despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de
prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para
o efeito.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 188.º
Formalidades das operações
1 - O órgão de polícia criminal que efectuar a
intercepção e a gravação a que se refere o
artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório
no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo
sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a
descoberta da verdade.
2 - O disposto no número anterior não impede que o
órgão de polícia criminal que proceder à
investigação tome previamente conhecimento do
conteúdo da comunicação interceptada a fim de
poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para
assegurar os meios de prova.
3 - O órgão de polícia criminal referido no
n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de
15 em 15 dias a partir do início da primeira
intercepção efectuada no processo, os correspondentes
suportes técnicos, bem como os respectivos autos e
relatórios.
4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os
elementos referidos no número anterior no prazo máximo de
quarenta e oito horas.
5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações
ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando
entender conveniente, por órgão de polícia
criminal e nomeia, se necessário, intérprete.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o
juiz determina a destruição imediata dos suportes
técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao
processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não
intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo
relativamente às conversações de que tenham tomado
conhecimento.
7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do
Ministério Público, a transcrição e
junção aos autos das conversações e
comunicações indispensáveis para fundamentar a
aplicação de medidas de coacção ou de
garantia patrimonial, à excepção do termo de
identidade e residência.
8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o
arguido podem examinar os suportes técnicos das
conversações ou comunicações e obter,
à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever
para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no
n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a
abertura da instrução ou apresentar a
contestação, respectivamente.
9 - Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:
a) O Ministério Público mandar transcrever ao
órgão de polícia criminal que tiver efectuado a
intercepção e a gravação e indicar como
meio de prova na acusação;
b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no
número anterior e juntar ao requerimento de abertura da
instrução ou à contestação; ou
c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no
número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para
requerer a abertura da instrução, ainda que não a
requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.
10 - O tribunal pode proceder à audição das
gravações para determinar a correcção das
transcrições já efectuadas ou a
junção aos autos de novas transcrições,
sempre que o entender necessário à descoberta da verdade
e à boa decisão da causa.
11 - As pessoas cujas conversações ou
comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem
examinar os respectivos suportes técnicos até ao
encerramento da audiência de julgamento.
12 - Os suportes técnicos referentes a
conversações ou comunicações que não
forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados
em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos
após o trânsito em julgado da decisão que puser
termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número
anterior, os suportes técnicos que não forem
destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao
processo, e só podem ser utilizados em caso de
interposição de recurso extraordinário.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
Artigo 189.º
Extensão
1 - O disposto nos artigos 187.º e 188.º é
correspondentemente aplicável às
conversações ou comunicações transmitidas
por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente
correio electrónico ou outras formas de transmissão de
dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em
suporte digital, e à intercepção das
comunicações entre presentes.
2 - A obtenção e junção aos autos de dados
sobre a localização celular ou de registos da
realização de conversações ou
comunicações só podem ser ordenadas ou
autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto
a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em
relação às pessoas referidas no n.º 4 do
mesmo artigo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 190.º
Nulidade
Os requisitos e condições referidos nos artigos
187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena
de nulidade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
LIVRO IV
Das medidas de coacção e de garantia patrimonial
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 191.º
(Princípio da legalidade)
1 - A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou
parcialmente, em função de exigências processuais
de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de
garantia patrimonial previstas na lei.
2 - Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera
medida de coacção a obrigação de
identificação perante a autoridade competente, nos termos
e com os efeitos previstos no artigo 250.º
Artigo 192.º
(Condições gerais de aplicação)
1 - A aplicação de medidas de coacção e de
garantia patrimonial depende da prévia
constituição como arguido, nos termos do artigo
58.º, da pessoa que delas for objecto.
2 - Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial
é aplicada quando houver fundados motivos para crer na
existência de causas de isenção da responsabilidade
ou de extinção do procedimento criminal.
Artigo 193.º
Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a
aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às
exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais
à gravidade do crime e às sanções que
previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de
permanência na habitação só podem ser
aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras
medidas de coacção.
3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da
liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada
preferência à obrigação de permanência
na habitação sempre que ela se revele suficiente para
satisfazer as exigências cautelares.
4 - A execução das medidas de coacção e de
garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de
direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as
exigências cautelares que o caso requerer.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 194.º
Despacho de aplicação e sua notificação
1 - À excepção do termo de identidade e
residência, as medidas de coacção e de garantia
patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o
inquérito a requerimento do Ministério Público e
depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o
Ministério Público.
2 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida
de coacção ou de garantia patrimonial mais grave que a
requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
3 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida
de audição do arguido, ressalvados os casos de
impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de
primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à
audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
4 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer
medida de coacção ou de garantia patrimonial, à
excepção do termo de identidade e residência,
contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao
arguido incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias
de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os
factos imputados, sempre que a sua comunicação não
puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar
a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade
física ou psíquica ou a liberdade dos participantes
processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os
pressupostos de aplicação da medida, incluindo os
previstos nos artigos 193.º e 204.º
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do
número anterior, não podem ser considerados para
fundamentar a aplicação ao arguido de medida de
coacção ou de garantia patrimonial, à
excepção do termo de identidade e residência,
quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham
sido comunicados durante a audição a que se refere o
n.º 3.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4,
o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo
determinantes da aplicação da medida de
coacção ou de garantia patrimonial, à
excepção do termo de identidade e residência,
durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a
interposição de recurso.
7 - O despacho referido no n.º 1, com a advertência das
consequências do incumprimento das obrigações
impostas, é notificado ao arguido.
8 - No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado
de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente
ou a pessoa da sua confiança.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 195.º
(Determinação da pena)
Se a aplicação de uma medida de coacção
depender da pena aplicável, atende-se, na sua
determinação, ao máximo da pena correspondente ao
crime que justifica a medida.
TÍTULO II
Das medidas de coacção
CAPÍTULO I
Das medidas admissíveis
Artigo 196.º
Termo de identidade e residência
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de
polícia criminal sujeitam a termo de identidade e
residência lavrado no processo todo aquele que for
constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado
nos termos do artigo 250.º
2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o
arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro
domicílio à sua escolha.
3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade
competente ou de se manter à disposição dela
sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência
nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova
residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas
por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se
o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue
ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos
se encontrarem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores
legitima a sua representação por defensor em todos os
actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar
presente e bem assim a realização da audiência na
sua ausência, nos termos do artigo 333.º
4 - A aplicação da medida referida neste artigo é
sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente
livro.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 197.º
(Caução)
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o
juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar
caução.
2 - Se o arguido estiver impossibilitado de prestar
caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em
prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento,
substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de
coacção, à excepção da prisão
preventiva ou de obrigação de permanência na
habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais
acrescerão a outras que já tenham sido impostas.
3 - Na fixação do montante da caução
tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a
gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a
condição sócio-económica do arguido.
Artigo 198.º
Obrigação de apresentação periódica
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de
máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a
obrigação de se apresentar a uma entidade
judiciária ou a um certo órgão de polícia
criminal em dias e horas preestabelecidas, tomando em conta as
exigências profissionais do arguido e o local em que habita.
2 - A obrigação de apresentação
periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de
coacção, com a excepção da
obrigação de permanência na habitação
e da prisão preventiva.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 199.º
Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de
máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido,
cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de
coacção, a suspensão do exercício:
a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas;
b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da
administração de bens ou da emissão de
títulos de crédito;
sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 - Quando se referir a função pública, a
profissão ou actividade cujo exercício dependa de um
título público ou de uma autorização ou
homologação da autoridade pública, ou ao
exercício dos direitos previstos na alínea b) do
número anterior, a suspensão é comunicada à
autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente
competente para decretar a suspensão ou a
interdição respectivas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 200.º
Proibição e imposição de condutas
1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso
punível com pena de prisão de máximo superior a 3
anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as
obrigações de:
a) Não permanecer, ou não permanecer sem
autorização, na área de uma determinada
povoação, freguesia ou concelho ou na residência
onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus
familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos
crimes;
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou
concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem
autorização, salvo para lugares predeterminados,
nomeadamente para o lugar do trabalho;
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for
fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que
detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;
f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de
dependência de que padeça e haja favorecido a
prática do crime, em instituição adequada.
2 - As autorizações referidas no número anterior
podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas
verbalmente, lavrando-se cota no processo.
3 - A proibição de o arguido se ausentar para o
estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte
que possuir e a comunicação às autoridades
competentes, com vista à não concessão ou
não renovação de passaporte e ao controlo das
fronteiras.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 201.º
Obrigação de permanência na habitação
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas
referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a
obrigação de não se ausentar, ou de não se
ausentar sem autorização, da habitação
própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente,
quando tal se justifique, em instituição adequada a
prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes
indícios de prática de crime doloso punível com
pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
2 - A obrigação de permanência na
habitação é cumulável com a
obrigação de não contactar, por qualquer meio, com
determinadas pessoas.
3 - Para fiscalização do cumprimento das
obrigações referidas nos números anteriores podem
ser utilizados meios técnicos de controlo à
distância, nos termos previstos na lei.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 202.º
Prisão preventiva
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas
referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a
prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso
punível com pena de prisão de máximo superior a 5
anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de
terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada
punível com pena de prisão de máximo superior a 3
anos; ou
c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça
irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver
em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva
sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor
e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia
persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo
em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo
adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os
perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 203.º
Violação das obrigações impostas
1 - Em caso de violação das obrigações
impostas por aplicação de uma medida de
coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime
imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou
outras medidas de coacção previstas neste Código e
admissíveis no caso.
2 - O juiz pode impor a prisão preventiva nos termos do
número anterior, quando o arguido não cumpra a
obrigação de permanência na
habitação, mesmo que ao crime caiba pena de prisão
de máximo igual ou inferior a 5 e superior a 3 anos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO II
Das condições de aplicação das medidas
Artigo 204.º
Requisitos gerais
Nenhuma medida de coacção, à
excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser
aplicada se em concreto se não verificar, no momento da
aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito
ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para
a aquisição, conservação ou veracidade da
prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do
crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade
criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade
públicas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 205.º
(Cumulação com a caução)
A aplicação de qualquer medida de coacção,
à excepção da prisão preventiva ou da
obrigação de permanência na
habitação, pode sempre ser cumulada com a
obrigação de prestar caução.
Artigo 206.º
Prestação da caução
1 - A caução é prestada por meio de
depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou
fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.
2 - Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que
tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos
no número anterior substituí-lo por outro.
3 - A prestação de caução é processada por apenso.
4 - Ao arguido que não preste caução é
correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 207.º
(Reforço da caução)
1 - Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem
conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem
a modificação da modalidade de prestação,
pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 197.º, n.º 2, e no artigo 203.º
Artigo 208.º
(Quebra da caução)
1 - A caução considera-se quebrada quando se verificar
falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer
ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de
coacção que lhe tiver sido imposta.
2 - Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.
Artigo 209.º
Dificuldades de aplicação ou de execução de uma medida de coacção
Para efeito de aplicação ou de execução de
uma medida de coacção é correspondentemente
aplicável o disposto no artigo 115.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 210.º
Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva
Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende
subtrair-se à aplicação ou execução
da prisão preventiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até
que a execução da medida se efective, as medidas
previstas nos artigos 198.º a 201.º, inclusive, ou alguma ou
algumas delas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 211.º
(Suspensão da execução da prisão preventiva)
1 - No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a
execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão
da execução da medida, se tal for exigido por
razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de
puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de
verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o
modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o terceiro
mês posterior ao parto.
2 - Durante o período de suspensão da
execução da prisão preventiva o arguido fica
sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer
outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis
com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.
CAPÍTULO III
Da revogação, alteração e extinção das medidas
Artigo 212.º
Revogação e substituição das medidas
1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem
prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se
sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua
aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das
exigências cautelares que determinaram a aplicação
de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra
menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua
execução.
4 - A revogação e a substituição previstas
neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do
Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser
ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada.
Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido
manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC
e 20 UC.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 213.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da
obrigação de permanência na habitação
1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da
prisão preventiva ou da obrigação de
permanência na habitação, decidindo se elas
são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de
acusação ou de pronúncia ou decisão que
conheça, a final, do objecto do processo e não determine
a extinção da medida aplicada.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou
sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da
elevação dos prazos da prisão preventiva ou da
obrigação de permanência na
habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos
n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º
3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a
manutenção, substituição ou
revogação da prisão preventiva ou da
obrigação de permanência na
habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do
Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a
elaboração de perícia sobre a personalidade e de
relatório social ou de informação dos
serviços de reinserção social, desde que o arguido
consinta na sua realização.
5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a
obrigação de permanência na habitação
é susceptível de recurso nos termos gerais, mas
não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto
de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida
em causa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 214.º
Extinção das medidas
1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
a) Com o arquivamento do inquérito;
b) Com a prolação do despacho de não pronúncia;
c) Com a prolação do despacho que rejeitar a
acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do
artigo 311.º;
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação
de permanência na habitação extinguem-se igualmente
de imediato quando for proferida sentença condenatória,
ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada
não for superior à prisão ou à
obrigação de permanência já sofridas.
3 - Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser
posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a
sentença condenatória não transitar em julgado,
ser sujeito a medidas de coacção previstas neste
Código e admissíveis no caso.
4 - Se a medida de coacção for a de caução
e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se
extingue com o início da execução da pena.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 215.º
Prazos de duração máxima da prisão preventiva
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados,
respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em
casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou
quando se proceder por crime punível com pena de prisão
de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 312.º,
no n.º 2 do artigo 315.º, no n.º 1 do artigo 318.º,
nos artigos 319.º, 326.º e 331.º ou no n.º 1 do
artigo 333.º do Código Penal;
b) De furto de veículos ou de falsificação de
documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de
veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de
crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva
passagem;
d) De burla, insolvência dolosa, administração
danosa do sector público ou cooperativo,
falsificação, corrupção, peculato ou de
participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados,
respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis
meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por
um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de
excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de
arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do
crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas
pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho
fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério
Público, ouvidos o arguido e o assistente.
5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem
como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são
acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal
Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para
julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em
1.ª instância e a sentença condenatória ter
sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo
máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena
que tiver sido fixada.
7 - A existência de vários processos contra o arguido por
crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão
preventiva não permite exceder os prazos previstos nos
números anteriores.
8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da
prisão preventiva são incluídos os períodos
em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de
permanência na habitação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 216.º
Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso
de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a
sua presença for indispensável à
continuação das investigações.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 217.º
Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva
1 - O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em
liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão
dever manter-se por outro processo.
2 - Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os
prazos de duração máxima da prisão
preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das
medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive.
3 - Quando considerar que a libertação do arguido pode
criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, oficiosamente ou a
requerimento do Ministério Público, da data em que a
libertação terá lugar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 218.º
Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção
1 - As medidas de coacção previstas nos artigos
198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da
sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no
n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro.
2 - À medida de coacção prevista no artigo
200.º é correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 215.º e 216.º
3 - À medida de coacção prevista no artigo
201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 215.º, 216.º e 217.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO IV
Dos modos de impugnação
Artigo 219.º
Recurso
1 - Só o arguido e o Ministério Público em
benefício do arguido podem interpor recurso da decisão
que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente
título.
2 - Não existe relação de litispendência ou
de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a
providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos
fundamentos.
3 - A decisão que indeferir a aplicação, revogar
ou declarar extintas as medidas previstas no presente título
é irrecorrível.
4 - O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 220.º
(Habeas corpus em virtude de detenção ilegal)
1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao
juiz de instrução da área onde se encontrarem que
ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum
dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora doa locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 - O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.º do
Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo
ilegítimo à apresentação do requerimento
referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz
competente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 221.º
(Procedimento)
1 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar
manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se
necessário, a apresentação imediata do detido, sob
pena de desobediência qualificada.
2 - Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o
juiz manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda,
ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto
munida das informações e esclarecimentos
necessários à decisão sobre o requerimento.
3 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado,
condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.
Artigo 222.º
(Habeas corpus em virtude de prisão ilegal)
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo
Tribunal de Justiça concede, sob petição, a
providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por
qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos,
é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, apresentada a à autoridade à ordem da
qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão
proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Artigo 223.º
Procedimento
1 - A petição é enviada imediatamente ao
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com
informação sobre as condições em que foi
efectuada ou se mantém a prisão.
2 - Se da informação constar que a prisão se
mantém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
convoca a secção criminal, que delibera nos oito dias
subsequentes, notificando o Ministério Público e o
defensor e nomeando este, se não estiver já
constituído. São correspondentemente aplicáveis os
artigos 424.º e 435.º
3 - O relator faz uma exposição da petição
e da resposta, após o que é concedida a palavra, por
quinze minutos, ao Ministério Público e ao defensor;
seguidamente, a secção reúne para
deliberação, a qual é imediatamente tornada
pública.
4 - A deliberação pode ser tomada no sentido de:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo
Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um
juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que
lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da
prisão;
c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte
e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
5 - Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da
alínea b) do número anterior, é o relatório
apresentado à secção criminal, a fim de ser tomada
a decisão que ao caso couber dentro do prazo de oito dias.
6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a
petição de habeas corpus manifestamente infundada,
condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 224.º
(Incumprimento da decisão)
É punível com as penas previstas no artigo 369.º,
n.os 4 e 5, do Código Penal, conforme o caso, o incumprimento da
decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a
petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar
à pessoa presa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO V
Da indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada
Artigo 225.º
Modalidades
1 - Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva
ou obrigação de permanência na
habitação pode requerer, perante o tribunal competente,
indemnização dos danos sofridos quando:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do
n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro
grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que
dependia; ou
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.
2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o
dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou
negligência, para a privação da sua liberdade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 226.º
(Prazo e legitimidade)
1 - O pedido de indemnização não pode, em caso
algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o
detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o
processo penal respectivo.
2 - Em caso de morte do injustificadamente privado da liberdade e desde
que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a
indemnização ser requerida pelo cônjuge não
separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes. A
indemnização arbitrada às pessoas que a houverem
requerido não pode, porém, no seu conjunto, ultrapassar a
que seria arbitrada ao detido ou preso.
TÍTULO III
Das medidas de garantia patrimonial
Artigo 227.º
Caução económica
1 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente
as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do
processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado
relacionada com o crime, o Ministério Público requer que
o arguido preste caução económica. O requerimento
indica os termos e modalidades em que deve ser prestada.
2 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente
as garantias de pagamento da indemnização ou de outras
obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode
requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem
caução económica, nos termos do número
anterior.
3 - A caução económica prestada a requerimento do
Ministério Público aproveita também ao lesado.
4 - A caução económica mantém-se distinta e
autónoma relativamente à caução referida no
artigo 197.º e subsiste até à decisão final
absolutória ou até à extinção das
obrigações. Em caso de condenação
são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de
justiça, as custas do processo e a indemnização e
outras obrigações civis.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 228.º
Arresto preventivo
1 - A requerimento do Ministério Público ou do lesado,
pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se
tiver sido previamente fixada e não prestada
caução económica, fica o requerente dispensado da
prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
2 - O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
3 - A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
4 - Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens
arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil,
mantendo-se entretanto o arresto decretado.
5 - O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o
civilmente responsável prestem a caução
económica imposta.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
LIVRO V
Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 229.º
Prevalência dos acordos e convenções internacionais
As rogatórias, a extradição, a
delegação do procedimento penal, os efeitos das
sentenças penais estrangeiras e as restantes
relações com as autoridades estrangeiras relativas
à administração da justiça penal são
reguladas pelos tratados e convenções internacionais e,
na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e
ainda pelas disposições deste livro.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 230.º
Rogatórias ao estrangeiro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as
rogatórias às autoridades estrangeiras são
entregues ao Ministério Público para
expedição.
2 - As rogatórias às autoridades estrangeiras só
são passadas quando a autoridade judiciária competente
entender que são necessárias à prova de algum
facto essencial para a acusação ou para a defesa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 231.º
Recepção e cumprimento de rogatórias
1 - As rogatórias são recebidas por qualquer via,
competindo ao Ministério Público promover o seu
cumprimento.
2 - A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a
autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao
Ministério Público, no âmbito das respectivas
competências.
3 - Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo
Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao
cumprimento o que julgar conveniente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 232.º
(Recusa do cumprimento de rogatórias)
1 - O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:
a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei
proíba ou que seja contrário à ordem
pública portuguesa;
c) Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Quando o acto implicar execução de decisão de
tribunal estrangeiro sujeita a revisão e
confirmação e a decisão se não mostrar
revista e confirmada.
2 - No caso a que se refere a alínea a) do número
anterior, a autoridade judiciária rogada envia a
rogatória à autoridade judiciária competente, se
esta for portuguesa.
Artigo 233.º
Cooperação com entidades judiciárias internacionais
O disposto no artigo 229.º aplica-se, com as devidas
adaptações, à cooperação com
entidades judiciárias internacionais estabelecidas no
âmbito de tratados ou convenções que vinculem o
Estado Português.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
TÍTULO II
Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira
Artigo 234.º
(Necessidade de revisão e confirmação)
1 - Quando, por força da lei ou de tratado ou
convenção, uma sentença penal estrangeira dever
ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende
de prévia revisão e confirmação.
2 - A pedido do interessado pode ser confirmada, no mesmo processo de
revisão e confirmação de sentença penal
estrangeira, a condenação em indemnização
civil constante da mesma.
3 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação
quando a sentença penal estrangeira for invocada nos tribunais
portugueses como meio de prova.
Artigo 235.º
(Tribunal competente)
É competente para a revisão e confirmação a
relação do distrito judicial em que o arguido tiver o
último domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em
que tiver o último domicílio ou for encontrado o maior
número de arguidos.
2 - Se não for possível determinar o tribunal competente
segundo as disposições do número anterior,
é competente o Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - Se a revisão e confirmação for pedida apenas
relativamente à parte civil da sentença penal, é
competente para ela a relação do distrito judicial onde
os respectivos efeitos devam valer.
Artigo 236.º
(Legitimidade)
Têm legitimidade para pedir a revisão e
confirmação de sentença penal estrangeira o
Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes
civis.
Artigo 237.º
(Requisitos da confirmação)
1 - Para confirmação de sentença penal estrangeira
é necessário que se verifiquem as condições
seguintes:
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença
possa ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse
a língua usada no processo, por intérprete;
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a
sentença não respeite a crime qualificável,
segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a
sentença, de crime contra a segurança do Estado.
2 - Valem correspondentemente para confirmação de
sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os
requisitos de que a lei do processo civil faz depender a
confirmação de sentença civil estrangeira.
3 - Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a
lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa
prevê, mas em medida superior ao máximo legal
admissível, a sentença é confirmada, mas a pena
aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei
portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta,
porém, à confirmação a
aplicação pela sentença estrangeira de pena em
limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.
Artigo 238.º
(Exclusão da exequibilidade)
Verificando-se todos os requisitos necessários para a
confirmação, mas encontrando-se extintos, segundo a lei
portuguesa o procedimento criminal ou a pena, por
prescrição, amnistia ou qualquer outra causa, a
confirmação é concedida, mas a força
executiva das penas ou medidas de segurança aplicadas é
denegada.
Artigo 239.º
(Início da execução)
A execução de sentença penal estrangeira
confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir
as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver
sido condenado pelos tribunais portugueses.
Artigo 240.º
Procedimento
No procedimento de revisão e confirmação de
sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do
processo civil em tudo quanto se não prevê na lei
especial, bem como nos artigos anteriores e ainda nas alíneas
seguintes:
a) Da decisão da relação cabe recurso, interposto
e processado como os recursos penais, para a secção
criminal do Supremo Tribunal de Justiça;
b) O Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Parte II
LIVRO VI
Das fases preliminares
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Da notícia do crime
Artigo 241.º
(Aquisição da notícia do crime)
O Ministério Público adquire notícia do crime por
conhecimento próprio, por intermédio dos
órgãos de polícia criminal ou mediante
denúncia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 242.º
Denúncia obrigatória
1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b) Para os funcionários, na acepção do artigo
386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem
conhecimento no exercício das suas funções e por
causa delas.
2 - Quando várias pessoas forem obrigadas à
denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por
uma delas dispensa as restantes.
3 - Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de
acusação particular, a denúncia só
dá lugar a instauração de inquérito se a
queixa for apresentada no prazo legalmente previsto.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 243.º
Auto de notícia
1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão
de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem
qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou
mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
a) Os factos que constituem o crime;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação
dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos,
nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.
3 - O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao
Ministério Público no mais curto prazo, que não
pode exceder 10 dias, e vale como denúncia.
4 - Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º e
seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 244.º
(Denúncia facultativa)
Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode
denunciá-lo ao Ministério Público, a outra
autoridade judiciária ou aos órgãos de
polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de
queixa ou de acusação particular.
Artigo 245.º
Denúncia a entidade incompetente para o procedimento
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério
Público é transmitida a este no mais curto prazo, que
não pode exceder 10 dias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 246.º
Forma, conteúdo e espécies de denúncias
1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada
pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente
identificado. É correspondentemente aplicável o disposto
no n.º 3 do artigo 95.º
3 - A denúncia contém, na medida possível, a
indicação dos elementos referidos nas alíneas do
n.º 1 do artigo 243.º
4 - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja
constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento
depende de acusação particular, a
declaração é obrigatória, devendo, neste
caso, a autoridade judiciária ou o órgão de
polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente
advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição
de assistente e dos procedimentos a observar.
5 - A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:
a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou
b) Constituir crime.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade
judiciária ou órgão de polícia criminal
competentes informam o titular do direito de queixa ou
participação da existência da denúncia.
7 - Quando a denúncia anónima não determinar a
abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente
promove a sua destruição.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 247.º
Comunicação, registo e certificado da denúncia
1 - O Ministério Público informa o ofendido da
notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que
ele não a conhece.
2 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao
registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
3 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO II
Das medidas cautelares e de polícia
Artigo 248.º
Comunicação da notícia do crime
1 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem
notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante
denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no
mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
2 - Aplica-se o disposto no número anterior a notícias de
crime manifestamente infundadas que hajam sido transmitidas aos
órgãos de polícia criminal.
3 - Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o
número anterior pode ser feita por qualquer meio de
comunicação para o efeito disponível. A
comunicação oral deve, porém, ser seguida de
comunicação escrita.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 249.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo
antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente
para procederem a investigações, praticar os actos
cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de
prova.
2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial
às diligências previstas no artigo 171.º, n.º 2,
e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do
estado das coisas e dos lugares;
b) Colher informações das pessoas que facilitem a
descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em
caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas
cautelares necessárias à conservação ou
manutenção dos objectos apreendidos.
3 - Mesmo após a intervenção da autoridade
judiciária, cabe aos órgãos de polícia
criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento,
sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata
àquela autoridade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 250.º
Identificação de suspeito e pedido de informações
1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder
à identificação de qualquer pessoa encontrada em
lugar público, aberto ao público ou sujeito a
vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas
suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo
de extradição ou de expulsão, de que tenha
penetrado ou permaneça irregularmente no território
nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
2 - Antes de procederem à identificação, os
órgãos de polícia criminal devem provar a sua
qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que
fundamentam a obrigação de identificação e
indicar os meios por que este se pode identificar.
3 - O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte
ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão
estrangeiro.
4 - Na impossibilidade de apresentação de um dos
documentos referidos no número anterior, o suspeito pode
identificar-se mediante a apresentação de documento
original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome
completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
5 - Se não for portador de nenhum documento de
identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos
seguintes meios:
a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;
b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de
polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos
de identificação;
c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos
termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade dos
dados pessoais indicados pelo identificando.
6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos
n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem
conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo
a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à
identificação, em caso algum superior a seis horas,
realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas,
fotográficas ou de natureza análoga e convidando o
identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e
receber comunicações.
7 - Os actos de identificação levados a cabo nos termos
do número anterior são sempre reduzidos a auto e as
provas de identificação dele constantes são
destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se
a suspeita não se confirmar.
8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao
suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de
fornecerem informações úteis, e deles receber, sem
prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º,
informações relativas a um crime e, nomeadamente,
à descoberta e à conservação de meios de
prova que poderiam perder-se antes da intervenção da
autoridade judiciária.
9 - Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 251.º
Revistas e buscas
1 - Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo
174.º, os órgãos de polícia criminal podem
proceder, sem prévia autorização da autoridade
judiciária:
a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de
detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo
tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada
razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o
crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma
poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam
assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos,
devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões
para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam
praticar actos de violência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 252.º
(Apreensão de correspondência)
1 - Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de
correspondência, os órgãos de polícia
criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado
a diligência.
2 - Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis
de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para
crer que eles podem conter informações úteis
à investigação de um crime ou conduzir à
sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os
órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo
meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura
imediata.
3 - Verificadas as razões referidas no número anterior,
os órgãos de polícia criminal podem ordenar a
suspensão da remessa de qualquer correspondência nas
estações de correios e de telecomunicações.
Se, no prazo de 48 horas, a ordem não for convalidada por
despacho fundamentado do juiz, a correspondência é
remetida ao destinatário.
Artigo 252.º-A
Localização celular
1 - As autoridades judiciárias e as autoridades de
polícia criminal podem obter dados sobre a
localização celular quando eles forem necessários
para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade
física grave.
2 - Se os dados sobre a localização celular previstos no
número anterior se referirem a um processo em curso, a sua
obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo
máximo de quarenta e oito horas.
3 - Se os dados sobre a localização celular previstos no
n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a
comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade
competente para a investigação criminal.
4 - É nula a obtenção de dados sobre a
localização celular com violação do
disposto nos números anteriores.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
Artigo 253.º
(Relatório)
1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a
diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um
relatório onde mencionam, de forma resumida, as
investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a
descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 - O relatório é remetido ao Ministério
Pública ou ao juiz de instrução, conforme os casos.
CAPÍTULO III
Da detenção
Artigo 254.º
Finalidades
1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser
apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao
juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para
aplicação ou execução de uma medida de
coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo
possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e
quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto
processual.
2 - O arguido detido fora de flagrante delito para
aplicação ou execução da medida de
prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo
correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 255.º
(Detenção em flagrante delito)
1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se
uma das entidades referidas na alínea anterior não
estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a
pessoa que tiver procedido à detenção entrega
imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea
a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo
com o estabelecido no artigo 259.º
3 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a
detenção só se mantém quando, em acto a ela
seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a
autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam
levantar auto em que a queixa fique registada.
4 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de
acusação particular, não há lugar a
detenção em flagrante delito, mas apenas à
identificação do infractor.
Artigo 256.º
(Flagrante delito)
1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente
for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou
encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de
o cometer ou de nele participar.
3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só
persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o
crime está a ser cometido e o agente está nele a
participar.
Artigo 257.º
Detenção fora de flagrante delito
1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode
ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for
admissível prisão preventiva, do Ministério
Público, quando houver fundadas razões para considerar
que o visado se não apresentaria espontaneamente perante
autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 - As autoridades de polícia criminal podem também
ordenar a detenção fora de flagrante delito, por
iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e
c) Não for possível, dada a situação de
urgência e de perigo na demora, esperar pela
intervenção da autoridade judiciária.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 258.º
Mandados de detenção
1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:
a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes;
b) A identificação da pessoa a deter; e
c) A indicação do facto que motivou a
detenção e das circunstâncias que legalmente a
fundamentam.
2 - Em caso de urgência e de perigo na demora é
admissível a requisição da detenção
por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe
imediatamente confirmação por mandado, nos termos do
número anterior.
3 - Ao detido é exibido o mandado de detenção e
entregue uma das cópias. No caso do número anterior,
é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a
requisição, a indicação da autoridade
judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais
requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 259.º
(Dever de comunicação)
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:
a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta
tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º
b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.
Artigo 260.º
Condições gerais de efectivação
É correspondentemente aplicável à
detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e
no n.º 8 do artigo 194.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 261.º
(Libertação imediata do detido)
1 - Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a
quem o detido for presente, nos termos do presente capítulo,
procede à sua imediata libertação logo que se
tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro
sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente
admissível ou que a medida se tornou desnecessária.
2 - Tratando-se de entidade que não seja autoridade
judiciária, faz relatório sumário da
ocorrência e transmite-o de imediato ao Ministério
Público; se for autoridade judiciária, a
libertação é precedida de despacho.
TÍTULO II
Do inquérito
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 262.º
(Finalidade e âmbito do inquérito)
1 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que
visam investigar a existência de um crime, determinar os seus
agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em
ordem à decisão sobre a acusação.
2 - Ressalvadas as excepções previstas neste
Código, a notícia de um crime dá sempre lugar
à abertura de inquérito.
Artigo 263.º
(Direcção do inquérito)
1 - A direcção do inquérito cabe ao
Ministério Público, assistido pelos órgãos
de polícia criminal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os
órgãos de polícia criminal actuam sob a directa
orientação do Ministério Público e na sua
dependência funcional.
Artigo 264.º
Competência
1 - É competente para a realização do
inquérito o Ministério Público que exercer
funções no local em que o crime tiver sido cometido.
2 - Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi
cometido, a competência pertence ao Ministério
Público que exercer funções no local em que
primeiro tiver havido notícia do crime.
3 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o
Ministério Público que exercer funções
junto do tribunal competente para o julgamento.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores,
qualquer magistrado ou agente do Ministério Público
procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de
inquérito, nomeadamente de detenção, de
interrogatório e, em geral, de aquisição e
conservação de meios de prova.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 265.º
(Inquérito contra magistrados)
1 - Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do
Ministério Público, é designado para a
realização do inquérito magistrado de categoria
igual ou superior à do visado.
2 - Se for objecto da notícia do crime o procurador-geral da
República, a competência para o inquérito pertence
a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio,
que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
Artigo 266.º
(Transmissão dos autos)
1 - Se, no decurso do inquérito, se apurar que a
competência pertence a diferente magistrado ou agente do
Ministério Público, os autos são transmitidos ao
magistrado ou agente do Ministério Público competente.
2 - Os actos de inquérito realizados antes da transmissão
só são repetidos se não puderem ser aproveitados.
3 - Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior
hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou
agentes em conflito.
CAPÍTULO II
Dos actos de inquérito
Artigo 267.º
(Actos do Ministério Público)
O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios
de prova necessários à realização das
finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e
com as restrições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 268.º
Actos a praticar pelo juiz de instrução
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de uma medida de
coacção ou de garantia patrimonial, à
excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode
ser aplicada pelo Ministério Público;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de
advogado, consultório médico ou estabelecimento
bancário, nos termos dos artigos 177.º, n.º 3,
180.º, n.º 1, e 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da
correspondência apreendida, nos termos do artigo 179.º,
n.º 3;
e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o
Ministério Público proceder ao arquivamento do
inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e
282.º;
f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 - O juiz pratica os actos referidos no número anterior a
requerimento do Ministério Público, da autoridade de
polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na
demora, do arguido ou do assistente.
3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério
Público ou de autoridade de polícia criminal, não
está sujeito a quaisquer formalidades.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide,
no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na
informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for
prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que
a não considerar imprescindível.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 269.º
Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º;
b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º;
e) Intercepção, gravação ou registo de
conversações ou comunicações, nos termos
dos artigos 187.º e 190.º;
f) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente
fizer depender de ordem ou autorização do juiz de
instrução.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 270.º
Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal
1 - O Ministério Público pode conferir a
órgãos de polícia criminal o encargo de procederem
a quaisquer diligências e investigações relativas
ao inquérito.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos
actos que são da competência exclusiva do juiz de
instrução, nos termos dos artigos 268.º e
269.º, os actos seguintes:
a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 138.º;
b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º
c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa,
nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 172.º;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º;
e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam
presididos ou praticados pelo Ministério Público.
3 - O Ministério Público pode, porém, delegar em
autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a
efectivação da perícia relativamente a
determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na
demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada
conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a
perícia que envolva a realização de
autópsia médico-legal, bem como a prestação
de esclarecimentos complementares e a realização de nova
perícia nos termos do artigo 158.º
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do
artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do
artigo 248.º, a delegação a que se refere o n.º
1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que
indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos
crimes em investigação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 271.º
Declarações para memória futura
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para
o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de
ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime
de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual, o juiz de
instrução, a requerimento do Ministério
Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode
proceder à sua inquirição no decurso do
inquérito, a fim de que o depoimento possa, se
necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre
à inquirição do ofendido no decurso do
inquérito, desde que a vítima não seja ainda
maior.
3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos
advogados do assistente e das partes civis são comunicados o
dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que
possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do
Ministério Público e do defensor.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de
declarações é realizada em ambiente informal e
reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a
sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do
acto processual por um técnico especialmente habilitado para o
seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em
seguida o Ministério Público, os advogados do assistente
e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas
adicionais.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7 - O disposto nos números anteriores é
correspondentemente aplicável a declarações do
assistente e das partes civis, de peritos e de consultores
técnicos e a acareações.
8 - A tomada de declarações nos termos dos números
anteriores não prejudica a prestação de depoimento
em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e
não puser em causa a saúde física ou
psíquica de pessoa que o deva prestar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 272.º
Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido
1 - Correndo inquérito contra pessoa determinada em
relação à qual haja suspeita fundada da
prática de crime é obrigatório interrogá-la
como arguido, salvo se não for possível
notificá-la.
2 - O Ministério Público, quando proceder a
interrogatório de um arguido ou a acareação ou
reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos
com vinte e quatro horas de antecedência, o dia, a hora e o local
da diligência.
3 - O período de antecedência referido no número anterior:
a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar preso;
b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto
no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência, sempre
que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o
asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele
prescindir.
4 - Quando haja defensor, este é notificado para a
diligência com pelo menos vinte e quatro horas de
antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do
número anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 273.º
Mandado de comparência, notificação e detenção
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de
qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério
Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha
sido delegada a diligência emitem mandado de comparência,
do qual conste a identificação da pessoa, a
indicação do dia, do local e da hora a que deve
apresentar-se e a menção das sanções em que
incorre no caso de falta injustificada.
2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado
com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de
urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao
notificando apenas o tempo necessário à
comparência.
3 - Se o mandado se referir ao assistente ou ao denunciante com a
faculdade de se constituir assistente representados por advogado, este
é informado da realização da diligência
para, querendo, estar presente.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 116.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Declaração de 31 de Março 1987
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Declaração de 31 de Março 1987
Artigo 274.º
(Certidões e certificados de registo)
São juntos aos autos as certidões e certificados de
registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que
se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou
à instrução ou ao julgamento que venham a ter
lugar e à determinação da competência do
tribunal.
Artigo 275.º
Autos de inquérito
1 - As diligências de prova realizadas no decurso do
inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por
súmula, salvo aquelas cuja documentação o
Ministério Público entender desnecessário.
2 - É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando
feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos
268.º, 269.º e 271.º
3 - Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do
Ministério Público ou é remetido ao tribunal
competente para a instrução ou para o julgamento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO III
Do encerramento do inquérito
Artigo 276.º
Prazos de duração máxima do inquérito
1 - O Ministério Público encerra o inquérito,
arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos
máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob
obrigação de permanência na
habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o
procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da
parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo
conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a
correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a
constituição de arguido.
4 - O magistrado titular do processo comunica ao superior
hierárquico imediato a violação de qualquer prazo
previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando
as razões que explicam o atraso e o período
necessário para concluir o inquérito.
5 - Nos casos referidos no número anterior, o superior
hierárquico pode avocar o processo e dá sempre
conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao
assistente da violação do prazo e do período
necessário para concluir o inquérito.
6 - Recebida a comunicação prevista no número
anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar,
oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a
aceleração processual nos termos do artigo 109.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 277.º
Arquivamento do inquérito
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao
arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova
bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não
o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente
inadmissível o procedimento.
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não
tiver sido possível ao Ministério Público obter
indícios suficientes da verificação de crime ou de
quem foram os agentes.
3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao
assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e
a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de
indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem
como ao respectivo defensor ou advogado.
4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se:
a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via
postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem
indicado um local determinado para efeitos de notificação
por via postal simples, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 145.º,
do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º,
e não tenham entretanto indicado uma outra, através de
requerimento entregue ou remetido por via postal registada à
secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou
advogado constituído e não for possível a sua
notificação mediante contacto pessoal, via postal
registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior;
c) Por notificação mediante via postal simples ao
denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha
manifestado o propósito de deduzir pedido de
indemnização civil;
d) Por notificação mediante via postal simples sempre que
o inquérito não correr contra pessoa determinada.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que
existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de
queix, uma utilização abusiva do processo, o tribunal
condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, sem
prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
Artigo 278.º
Intervenção hierárquica
1 - No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de
instrução já não puder ser requerida, o
imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério
Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente
ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente,
determinar que seja formulada acusação ou que as
investigações prossigam, indicando, neste caso, as
diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir
assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da
instrução, suscitar a intervenção
hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo
previsto para aquele requerimento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 279.º
(Reabertura do inquérito)
1 - Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o
inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos
elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo
Ministério Público no despacho de arquivamento.
2 - Do despacho do Ministério Público que deferir ou
recusar a reabertura do inquérito há
reclamação para o superior hierárquico imediato.
Artigo 280.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre
expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da
pena, o Ministério Público, com a concordância do
juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do
processo se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o
juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o
processo com a concordância do Ministério Público e
do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 - A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto
nos números anteriores, não é susceptível
de impugnação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não
superior a 5 anos ou com sanção diferente da
prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a
requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a
concordância do juiz de instrução, a
suspensão do processo, mediante a imposição ao
arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se
verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de
suspensão provisória de processo por crime da mesma
natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras
de conduta responda suficientemente às exigências de
prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou
separadamente, as seguintes injunções e regras de
conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de
solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação
de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Não são oponíveis injunções e
regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das
injunções e regras de conduta podem o juiz de
instrução e o Ministério Público, consoante
os casos, recorrer aos serviços de reinserção
social, a órgãos de polícia criminal e às
autoridades administrativas.
5 - A decisão de suspensão, em conformidade com o
n.º 1, não é susceptível de
impugnação.
6 - Em processos por crime de violência doméstica
não agravado pelo resultado, o Ministério Público,
mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a
suspensão provisória do processo, com a
concordância do juiz de instrução e do arguido,
desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do
n.º 1.
7 - Em processos por crime contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menor não agravado pelo
resultado, o Ministério Público, tendo em conta o
interesse da vítima, determina a suspensão
provisória do processo, com a concordância do juiz de
instrução e do arguido, desde que se verifiquem os
pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
Artigo 282.º
Duração e efeitos da suspensão
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de
conduta, o Ministério Público arquiva o processo,
não podendo ser reaberto.
4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido
cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
5 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a
duração da suspensão pode ir até 5 anos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
Artigo 283.º
Acusação pelo Ministério Público
1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos
indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o
seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias,
deduz acusação contra aquele.
2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles
resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser
aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida
de segurança.
3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que
fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma
medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o
tempo e a motivação da sua prática, o grau de
participação que o agente neles teve e quaisquer
circunstâncias relevantes para a determinação da
sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva
identificação, discriminando-se as que só devam
depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2, as
quais não podem exceder o número de cinco;
e) A indicação dos peritos e consultores técnicos
a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva
identificação;
f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
g) A data e assinatura.
4 - Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo
277.º, n.º 3, prosseguindo o processo quando os procedimentos
de notificação se tenham revelado ineficazes.
6 - As comunicações a que se refere o número
anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal
registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua
residência ou domicílio profissional à autoridade
policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou
que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em
que são notificados mediante via postal simples, nos termos do
artigo 113.º, n.º 1, alínea c).
7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea
d) do n.º 3 pode ser ultrapassado desde que tal se afigure
necessário para a descoberta da verdade material, designadamente
quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do
artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional
complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao
carácter altamente organizado do crime.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 284.º
Acusação pelo assistente
1 - Até 10 dias após a notificação da
acusação do Ministério Público, o
assistente pode também deduzir acusação pelos
factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles
ou por outros que não importem alteração
substancial daqueles.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3
e 7 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera
adesão à acusação do Ministério
Público;
b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que
não constem da acusação do Ministério
Público.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 285.º
Acusação particular
1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de
acusação particular, o Ministério Público
notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo,
acusação particular.
2 - O Ministério Público indica, na
notificação prevista no número anterior, se foram
recolhidos indícios suficientes da verificação do
crime e de quem foram os seus agentes.
3 - É correspondentemente aplicável à
acusação particular o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo
283.º
4 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores
à apresentação da acusação
particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros
que não importem uma alteração substancial
daqueles.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
TÍTULO III
Da instrução
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 286.º
Finalidade e âmbito da instrução
1 - A instrução visa a comprovação judicial
da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o
inquérito em ordem a submeter ou não a causa a
julgamento.
2 - A instrução tem carácter facultativo.
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 287.º
Requerimento para abertura da instrução
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo
de 20 dias a contar da notificação da
acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério
Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de
acusação particular, tiverem deduzido
acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de
acusação particular, relativamente a factos pelos quais o
Ministério Público não tiver deduzido
acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades
especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto
e de direito de discordância relativamente à
acusação ou não acusação, bem como,
sempre que disso for caso, a indicação dos actos de
instrução que o requerente pretende que o juiz leve a
cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no
inquérito e dos factos que, através de uns e de outros,
se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do
assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do
artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20
testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo,
por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da
instrução.
4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia
defensor ao arguido que não tenha advogado constituído
nem defensor nomeado.
5 - O despacho de abertura de instrução é
notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao
arguido e ao seu defensor.
6 - É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 288.º
Direcção da instrução
1 - A direcção da instrução compete a um
juiz de instrução, assistido pelos órgãos
de polícia criminal.
2 - As regras de competência relativas ao tribunal são
correspondentemente aplicáveis ao juiz de
instrução.
3 - Quando a competência para a instrução pertencer
ao Supremo Tribunal de Justiça ou à
relação, o instrutor é designado, por sorteio, de
entre os juízes da secção e fica impedido de
intervir nos subsequentes actos do processo.
4 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a
instrução, tendo em conta a indicação,
constante do requerimento da abertura de instrução, a que
se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 289.º
Conteúdo da instrução
1 - A instrução é formada pelo conjunto dos actos
de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e,
obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e
contraditório, no qual podem participar o Ministério
Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado,
mas não as partes civis.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor, o
assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de
instrução por qualquer deles requeridos e suscitar
pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas
que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO II
Dos actos de instrução
Artigo 290.º
Actos do juiz de instrução e actos delegáveis
1 - O juiz pratica todos os actos necessários à
realização das finalidades referidas no artigo
286.º, n.º 1.
2 - O juiz pode, todavia, conferir a órgãos de
polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer
diligências e investigações relativas à
instrução, salvo tratando-se do interrogatório do
arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por
lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz e,
nomeadamente, os referidos no artigo 268.º, n.º 1, e no
artigo 270.º, n.º 2.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 291.º
Ordem dos actos e repetição
1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o
juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz
indefere os actos requeridos que entenda não interessarem
à instrução ou servirem apenas para protelar o
andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que
considerar úteis.
2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas
reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a
decidir.
3 - Os actos e diligências de prova praticados no
inquérito só são repetidos no caso de não
terem sido observadas as formalidades legais ou quando a
repetição se revelar indispensável à
realização das finalidades da instrução.
4 - Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 292.º
(Provas admissíveis)
1 - São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2 - O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.
Artigo 293.º
(Mandado de comparência e notificação)
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de
qualquer pessoa em acto de instrução, o juiz emite
mandado de comparência do qual constem a
identificação da pessoa, a indicação do
dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a
menção das sanções em que incorre no caso
de falta injustificada.
2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado
com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de
urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao
notificando apenas o tempo necessário à comparência.
Artigo 294.º
(Declarações para memória futura)
Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a
instrução, à inquirição de
testemunhas, à tomada de declarações do
assistente, das partes civis, de peritos e de consultores
técnicos e a acareações, nos termos e com as
finalidades referidas no artigo 271.º
Artigo 295.º
(Certidões e certificados de registo)
São juntas aos autos as certidões e certificados de
registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que
ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente
necessários à instrução ou ao julgamento
que venha a ter lugar e à determinação da
competência do tribunal.
Artigo 296.º
Auto de instrução
As diligências de prova realizadas em acto de
instrução são documentadas, mediante
gravação ou redução a auto, sendo juntos ao
processo os requerimentos apresentados pela acusação e
pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para
apreciação da causa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO III
Do debate instrutório
Artigo 297.º
Designação da data para o debate
1 - Quando considerar que não há lugar à
prática de actos de instrução, nomeadamente nos
casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias
a partir da prática do último acto, o juiz designa dia,
hora e local para o debate instrutório. Este é fixado
para a data mais próxima possível, de modo que o prazo
máximo de duração da instrução possa
em qualquer caso ser respeitado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 312.º, n.º 3.
3 - A designação de data para o debate instrutório
é notificada ao Ministério Público, ao arguido e
ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso
de conexão de processos nos termos do artigo 24.º, n.º
1, alíneas c), d) e e), a designação da data para
o debate instrutório é notificada aos arguidos que
não tenham requerido a instrução.
4 - A designação de data para o debate é
igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter
lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos
cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, 254.º e 293.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 298.º
(Finalidade do debate)
O debate instrutório visa permitir uma discussão perante
o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do
inquérito e da instrução, resultam indícios
de facto e elementos de direito suficientes para justificar a
submissão do arguido a julgamento.
Artigo 299.º
(Actos supervenientes)
1 - A designação de data para o debate não
prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante
ele, os actos de instrução cujo interesse para a
descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.
2 - A realização dos actos referidos no número
anterior processa-se com observância das formalidades
estabelecidas no capítulo anterior.
Artigo 300.º
Adiamento do debate
1 - O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de
ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o
arguido estar presente.
2 - Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a
qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova
data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder
à notificação dos ausentes cuja presença
seja necessária.
3 - Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate
não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele
representado pelo defensor constituído ou nomeado.
4 - O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na
segunda data marcada, é representado pelo defensor
constituído ou nomeado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 301.º
(Disciplina, direcção e organização do debate)
1 - A disciplina do debate, a sua direcção e
organização competem ao juiz, detendo este, no
necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este
Código ao presidente, na audiência.
2 - O debate decorre sem sujeição a formalidades
especiais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na
produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu
defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.
3 - O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova
que ultrapasse a natureza indiciária para aquela exigida nesta
fase.
Artigo 302.º
Decurso do debate
1 - O juiz abre o debate com uma exposição sumária
sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre
as questões de prova relevantes para a decisão
instrutória e que, em sua opinião, apresentem
carácter controverso.
2 - Em seguida concede a palavra ao Ministério Público,
ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo,
requeiram a produção de provas indiciárias
suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre
questões concretas controversas.
3 - Segue-se a produção da prova sob a directa
orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades,
quaisquer questões que a propósito se suscitarem. O juiz
pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as
perguntas que entender necessárias à
realização das finalidades do debate.
4 - Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao
Ministério Público, ao advogado do assistente e ao
defensor, para que estes, querendo, formulem em síntese as suas
conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos
indícios recolhidos e sobre questões de direito de que
dependa o sentido da decisão instrutória.
5 - É admissível réplica sucinta, a exercer uma
só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a
palavra, o último a falar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 303.º
Alteração dos factos descritos na acusação
ou no requerimento para abertura da instrução
1 - Se dos actos de instrução ou do debate
instrutório resultar alteração não
substancial dos factos descritos na acusação do
Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento
para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a
requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga
o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a
requerimento, um prazo para preparação da defesa
não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate,
se necessário.
2 - Não tem aplicação o disposto no número
anterior se a alteração verificada determinar a
incompetência do juiz de instrução.
3 - Uma alteração substancial dos factos descritos na
acusação ou no requerimento para abertura da
instrução não pode ser tomada em conta pelo
tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem
implica a extinção da instância.
4 - A comunicação da alteração substancial
dos factos ao Ministério Público vale como
denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem
autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
5 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente
aplicável quando o juiz alterar a qualificação
jurídica dos factos descritos na acusação ou no
requerimento para a abertura da instrução.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 304.º
(Continuidade do debate)
1 - Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.º, n.os 1 e 2.
2 - O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se
aperceber de que é indispensável a prática de
novos actos de instrução que não possam ser
levados a cabo no próprio debate.
Artigo 305.º
(Acta)
1 - Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem
prejuízo do disposto no artigo 99.º, n.º 3, é
redigida por súmula em tudo o que se referir a
declarações orais, nos termos do artigo 100.º,
n.º 2.
2 - A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.
CAPÍTULO IV
Do encerramento da instrução
Artigo 306.º
Prazos de duração máxima da instrução
1 - O juiz encerra a instrução nos prazos máximos
de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação
de permanência na habitação, ou de quatro meses, se
os não houver.
2 - O prazo de dois meses referido no número anterior é
elevado para três meses quando a instrução tiver
por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo
conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura
da instrução.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 307.º
Decisão instrutória
1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de
pronúncia ou de não pronúncia, que é logo
ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo
fundamentar por remissão para as razões de facto e de
direito enunciadas na acusação ou no requerimento de
abertura da instrução.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo
281.º, obtida a concordância do Ministério
Público.
3 - Quando a complexidade da causa em instrução o
aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate
instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a
fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de
pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz
comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será
lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda
parte do n.º 1.
4 - A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos
arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da
instrução as consequências legalmente impostas a
todos os arguidos.
5 - À notificação do lesado que tiver manifestado
o propósito de deduzir pedido de indemnização
civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no
n.º 4, à notificação de pessoas não
presentes é correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 283.º, n.º 5.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 308.º
Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem
sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os
pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma
pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho,
pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário,
profere despacho de não pronúncia.
2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido
no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e
4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do
artigo anterior.
3 - No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir
das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de
que possa conhecer.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 309.º
Nulidade da decisão instrutória
1 - A decisão instrutória é nula na parte em que
pronunciar o arguido por factos que constituam alteração
substancial dos descritos na acusação do
Ministério Público ou do assistente ou no requerimento
para abertura da instrução.
2 - A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 310.º
Recursos
1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos
factos constantes da acusação do Ministério
Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do
n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na
parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias
ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal
competente para o julgamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a
competência do tribunal de julgamento para excluir provas
proibidas.
3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
LIVRO VII
Do julgamento
TÍTULO I
Dos actos preliminares
Artigo 311.º
Saneamento do processo
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as
nulidades e outras questões prévias ou incidentais que
obstem à apreciação do mérito da causa, de
que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do
Ministério Público na parte em que ela representa uma
alteração substancial dos factos, nos termos do n.º
1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º,
respectivamente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 312.º
Data da audiência
1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o
presidente despacha designando dia, hora e local para a
audiência. Esta é fixada para a data mais próxima
possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram
recebidos não decorram mais de dois meses.
2 - No despacho a que se refere o número anterior é,
desde logo, igualmente designada data para realização da
audiência em caso de adiamento nos termos do n.º 1 do artigo
333.º, ou para audição do arguido a requerimento do
seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3 do artigo
333.º
3 - Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou
com obrigação de permanência na
habitação, a data da audiência é fixada com
precedência sobre qualquer outro julgamento.
4 - O tribunal deve marcar a data da audiência de modo a evitar a
sobreposição com outros actos judiciais a que os
advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer,
aplicando-se o disposto no artigo 155.º do Código de
Processo Civil.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
Artigo 313.º
Despacho que designa dia para a audiência
1 - O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições
legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para
a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
2 - O despacho, acompanhado da cópia da acusação
ou da pronúncia, é notificado ao Ministério
Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente,
às partes civis e aos seus representantes, pelo menos, 30 dias
antes da data fixada para a audiência.
3 - A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do
número anterior tem lugar nos termos do artigo 113.º,
n.º 1, alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem
indicado a sua residência ou domicílio profissional
à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto
de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na
instrução e nunca tiverem comunicado a
alteração da mesma através de carta registada,
caso em que a notificação é feita mediante via
postal simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1,
alínea c).
4 - Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 314.º
Comunicação aos restantes juízes
1 - O despacho que designa dia para a audiência é
imediatamente comunicado, por cópia, aos juízes que fazem
parte do tribunal.
2 - Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes
remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da
acusação do assistente, da decisão
instrutória, da contestação do arguido, dos
articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas
de coacção ou de garantia patrimonial.
3 - Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em
razão da especial complexidade da causa ou de qualquer
questão prévia ou incidental que nele se suscite, o
presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de
qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes
vá com vista por prazo não superior a oito dias. Nesse
caso, não é feita remessa dos documentos referidos no
número anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 315.º
Contestação e rol de testemunhas
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do
despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a
contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É
aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º
2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e
consultores técnicos que devem ser notificados para a
audiência.
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na
alínea d) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 4ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
Artigo 316.º
Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas
1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as
partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente
requerendo a inquirição para além do limite legal,
nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que o
adicionamento ou a alteração requeridos possam ser
comunicados aos outros até três dias antes da data fixada
para a audiência.
2 - Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas
testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se
prontificar a apresentá-las na audiência.
3 - O disposto nos números anteriores é
correspondentemente aplicável à indicação
de peritos e consultores técnicos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 317.º
Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos
1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos
indicados por quem se não tiver comprometido a
apresentá-los na audiência são notificados para
comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos,
laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais
são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de
trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo
tão-só necessária a notificação do
dia e da hora a que se procederá à sua
audição.
2 - Quando as pessoas referidas no número anterior tiverem a
qualidade de órgão de polícia criminal ou de
trabalhador da Administração Pública e forem
convocadas em razão do exercício das suas
funções, o juiz arbitra, sem dependência de
requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das
ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no
caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o
serviço onde aquelas prestam serviço.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os
serviços em causa devem remeter ao tribunal
informações necessárias, até cinco dias
após a realização da audiência.
4 - Quando não houver lugar à aplicação do
disposto no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que
se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia,
calculada em função de tabelas aprovadas pelo
Ministério da Justiça, a título de
compensação das despesas realizadas.
5 - Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos
números anteriores e sobre o seu montante não há
recurso.
6 - As quantias arbitradas valem como custas do processo.
7 - A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do
presidente, procede a todas as diligências necessárias
à localização e notificação das
pessoas referidas no n.º 1, podendo, sempre que for
indispensável, solicitar a colaboração de outras
entidades.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 343/93, de 01 de Outubro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 343/93, de 01 de Outubro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 318.º
Residentes fora da comarca
1 - Excepcionalmente, a tomada de declarações ao
assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou
a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento,
não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo
presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de
comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a) Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial;
b) Não houver razões para crer que a sua presença
na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
2 - A solicitação é de imediato comunicada ao
Ministério Público, bem como aos representantes do
arguido, do assistente e das partes civis.
3 - Quem tiver requerido a tomada de declarações informa,
no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que
aquelas devem versar.
4 - A tomada de declarações processa-se com
observância das formalidades estabelecidas para a
audiência.
5 - A tomada de declarações realiza-se em
simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a
meios de telecomunicação em tempo real.
6 - No caso previsto no número anterior, observam-se as
disposições aplicáveis à tomada de
declarações em audiência de julgamento. Compete,
porém, ao juiz da comarca a quem a diligência foi
solicitada praticar os actos referidos nos artigos 323.º,
alíneas b), primeira parte, d) e e), e 348.º, n.º 3.
7 - Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das
declarações é reduzido a auto, sendo aquelas
reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz
determinar, tendo em atenção os meios disponíveis
de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 319.º
Tomada de declarações no domicílio
1 - Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma
testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem
impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente
ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas
declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora
que lhes comunicará.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.
3 - A tomada de declarações processa-se com
observância das formalidades estabelecidas para a
audiência, salvo no que respeita à publicidade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 320.º
Realização de actos urgentes
1 - O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à
realização dos actos urgentes ou cuja demora possa
acarretar perigo para a aquisição ou a
conservação da prova, ou para a descoberta da verdade,
nomeadamente à tomada de declarações nos casos e
às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 318.º, n.os 2, 3, 4 e 7.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
TÍTULO II
Da audiência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 321.º
(Publicidade da audiência)
1 - A audiência de julgamento é pública, sob pena
de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente
decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º
3 - A decisão de exclusão ou de restrição
da publicidade é, sempre que possível, precedida de
audição contraditória dos sujeitos processuais
interessados.
Artigo 322.º
(Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos)
1 - A disciplina da audiência e a direcção dos
trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente
aplicável o disposto no artigo 85.º
2 - As decisões relativas à disciplina da audiência
e à direcção dos trabalhos são tomadas sem
formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de
audição contraditória, se o presidente entender
que isso não põe em causa a tempestividade e a
eficácia das medidas a tomar.
Artigo 323.º
(Poderes de disciplina e de direcção)
Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao
presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei
lhe forem atribuídos:
a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames
e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que
com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o
entender necessário à descoberta da verdade;
b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer
pessoas e a produção de quaisquer
declarações legalmente admissíveis, sempre que o
entender necessário à descoberta da verdade;
c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou
de instrução, nos casos em que aquela leitura seja
legalmente admissível;
d) Receber os juramentos e os compromissos;
e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas,
legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou
adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da
audiência e a garantir a segurança de todos os
participantes processuais;
f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;
g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos
os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
Artigo 324.º
(Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência)
1 - As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se
de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos,
a independência de critério e a liberdade de
acção dos participantes processuais e a respeitar a
dignidade do lugar.
2 - Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:
a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;
b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados;
c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos,
nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades
encarregadas da segurança do tribunal;
d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente
de aprovação ou de reprovação, a
propósito do decurso da audiência.
Artigo 325.º
(Situação e deveres de conduta do arguido)
1 - O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à
audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias
cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 - O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o
último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser
dela retirado.
3 - O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que,
nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem
à audiência.
4 - Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito
devido ao tribunal, é advertido e, se persistir no
comportamento, é mandado recolher a qualquer dependênica
do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao
último interrogatório e à leitura da
sentença e do dever de regressar à sala sempre que o
tribunal reputar a sua presença necessária.
5 - O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do
número anterior, considera-se presente e é representado
pelo defensor.
6 - O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º, n.º 3.
Artigo 326.º
Conduta dos advogados e defensores
Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:
a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal;
b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos;
c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou
d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou
explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de
modo algum sirvam para esclarecê-lo;
são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se,
depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra,
sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 327.º
(Contraditoriedade)
1 - As questões incidentais sobrevindas no decurso da
audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos
processuais que nelas forem interessados.
2 - Os meios de prova apresentados no decurso da audiência
são submetidos ao princípio do contraditório,
mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.
Artigo 328.º
Continuidade da audiência
1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer
interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
2 - São admissíveis, na mesma audiência, as
interrupções estritamente necessárias, em especial
para alimentação e repouso dos participantes. Se a
audiência não puder ser concluída no dia em que se
tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia
útil imediatamente posterior.
3 - O adiamento da audiência só é
admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste
Código, quando, não sendo a simples
interrupção bastante para remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não
possa ser de imediato substituída e cuja presença seja
indispensável por força da lei ou de despacho do
tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se
procederá à sua inquirição ou
audição, mesmo que tal implique a alteração
da ordem de produção de prova referida no artigo
341.º;
b) For absolutamente necessário proceder à
produção de qualquer meio de prova superveniente e
indisponível no momento em que a audiência estiver a
decorrer;
c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou
incidental, cuja resolução seja essencial para a boa
decisão da causa e que torne altamente inconveniente a
continuação da audiência; ou
d) For necessário proceder à elaboração de
relatório social ou de informação dos
serviços de reinserção social, nos termos do
n.º 1 do artigo 370.º
4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu
adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto
processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de
despacho fundamentado do presidente, que é notificado a todos os
sujeitos processuais.
6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for
possível retomar a audiência neste prazo, perde
eficácia a produção de prova já realizada.
7 - O anúncio público em audiência do dia e da hora
para continuação ou recomeço daquela vale como
notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
CAPÍTULO II
Dos actos Introdutórios
Artigo 329.º
(Chamada e abertura da audiência)
1 - Na hora a que deva realizar-se a audiência, o
funcionário de justiça, de viva voz e publicamente,
começa por identificar o processo e chama, em seguida, as
pessoas que nele devam intervir.
2 - Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência,
o funcionário de justiça faz nova chamada, após o
que comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos
faltosos.
3 - Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.
Artigo 330.º
Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis
1 - Se, no início da audiência, não estiver
presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente
procede, sob pena de nulidade insanável, à
substituição do Ministério Público pelo
substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado
estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem,
algum tempo para examinarem o processo e prepararem a
intervenção.
2 - Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis
a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo
que comparecer. Tratando-se da falta de representante do assistente em
procedimento dependente de acusação particular, a
audiência é adiada por uma só vez; a falta
não justificada ou a segunda falta valem como desistência
da acusação, salvo se houver oposição do
arguido.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 331.º
Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a falta do
assistente, de testemunhas, peritos ou consultores técnicos ou
das partes civis não dá lugar ao adiamento da
audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso,
representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados
constituídos.
2 - Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por
despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no
número anterior é indispensável à boa
decisão da causa e não for previsível a
obtenção do seu comparecimento com a simples
interrupção da audiência, são inquiridas as
testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores
técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a
alteração da ordem de produção de prova
referida no artigo 341.º
3 - Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais de um adiamento.
4 - O presidente pode, oficiosamente ou a requerimento e com vista a
evitar a interrupção ou o adiamento da audiência
nos termos do n.º 2, alterar a ordem de produção da
prova referida no artigo 341.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
Artigo 332.º
Presença do arguido
1 - É obrigatória a presença do arguido na
audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos
333.º, n.os 1 e 2, e 334.º, n.os 1 e 2.
2 - O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo
as normas gerais da competência, e estiver preso em comarca
diferente pela prática de outro crime, é requisitado
à entidade que o tiver à sua ordem.
3 - A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal
proporcionar àquele as condições para a sua
deslocação.
4 - O arguido que tiver comparecido à audiência não
pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as
medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento,
incluída a detenção durante as
interrupções da audiência, se isso parecer
indispensável.
5 - Se, não obstante o disposto no número anterior, o
arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir
até final se o arguido já tiver sido interrogado e o
tribunal não considerar indispensável a sua
presença, sendo para todos os efeitos representado pelo
defensor.
6 - O disposto no número anterior vale correspondentemente para
o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver
colocado numa situação de incapacidade para continuar a
participar na audiência.
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem como no do
artigo 325.º, n.º 4, voltando o arguido à sala de
audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente
instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua
ausência.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 333.º
Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na
hora designada para o início da audiência, o presidente
toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para
obter a sua comparência, e a audiência só é
adiada se o tribunal considerar que é absolutamente
indispensável para a descoberta da verdade material a sua
presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar
sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como
causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a
audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas
as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do
artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que
seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas
declarações documentadas, aplicando-se sempre que
necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém
o direito de prestar declarações até ao
encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada,
o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode
requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao
abrigo do artigo 312.º, n.º 2.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a
audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu
consentimento, nos termos do artigo 334.º, n.º 2.
5 - No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na
ausência do arguido, a sentença é notificada ao
arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo
para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a
partir da notificação da sentença.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º e nos n.os 4 e 5 do artigo
seguinte.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 334.º
Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital
1 - Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento
tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder
ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou
faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a
audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2 - Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de
comparecer à audiência, nomeadamente por idade,
doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer
ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
3 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar
absolutamente indispensável a presença do arguido,
ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for
necessário.
4 - Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do
arguido, este é representado, para todos os efeitos
possíveis, pelo defensor.
5 - Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e
ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver
como mais conveniente a separação de processos.
6 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é
notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido
ou se apresente voluntariamente.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 335.º
Declaração de contumácia
1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se,
depois de realizadas as diligências necessárias à
notificação a que se refere o artigo 313.º, n.º
2 e primeira parte do n.º 3, não for possível
notificar o arguido do despacho que designa o dia para a
audiência, ou executar a detenção ou a
prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2,
e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é
notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo
até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - Os editais contêm as indicações tendentes
à identificação do arguido, do crime que lhe
é imputado e das disposições legais que o punem e
a comunicação de que, não se apresentando no prazo
assinado, será declarado contumaz.
3 - A declaração de contumácia é da
competência do presidente e implica a suspensão dos termos
ulteriores do processo até à apresentação
ou à detenção do arguido, sem prejuízo da
realização de actos urgentes nos termos do artigo
320.º
4 - Em caso de conexão de processos, a declaração
de contumácia implica a separação daqueles em que
tiver sido proferida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 336.º
Caducidade da declaração de contumácia
1 - A declaração de contumácia caduca logo que o
arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no
n.º 4 do artigo anterior.
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a
termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras
medidas de coacção, observando-se o disposto nos n.os 2,
4 e 5 do artigo 58.º
3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do
n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado da
acusação, podendo requerer abertura de
instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º,
seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 337.º
Efeitos e notificação da contumácia
1 - A declaração de contumácia implica para o
arguido a passagem imediata de mandado de detenção para
efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para
aplicação da medida de prisão preventiva, se for
caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de
natureza patrimonial celebrados após a declaração.
2 - A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente
pelo Ministério Público até à
cessação da contumácia.
3 - Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a
situação de contumácia, o tribunal pode decretar a
proibição de obter determinados documentos,
certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem
como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido.
4 - Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º
5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado, nos
termos da parte final do n.º 9 do artigo 113.º, e notificado,
com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao
defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido.
6 - O despacho que declarar a contumácia, com
especificação dos respectivos efeitos, e aquele que
declarar a sua cessação são registados no registo
de contumácia.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 338.º
Questões prévias ou incidentais
1 - O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras
questões prévias ou incidentais susceptíveis de
obstar à apreciação do mérito da causa
acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que
possa desde logo apreciar.
2 - A discussão das questões referidas no número
anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente
necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A
decisão pode ser proferida oralmente, com
transcrição na acta.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 339.º
Exposições introdutórias
1 - Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos
anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das pessoas que
devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a
outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição
sucinta sobre o objecto do processo.
2 - Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada,
ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do
lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um
deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez
minutos, os factos que se propõe provar.
3 - O presidente regula activamente as exposições
referidas no número anterior, com vista a evitar
divagações, repetições ou
interrupções, bem como a que elas se transformem em
alegações preliminares.
4 - Sem prejuízo do regime aplicável à
alteração dos factos, a discussão da causa tem por
objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e
os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas
as soluções jurídicas pertinentes,
independentemente da qualificação jurídica dos
factos resultante da acusação ou da pronúncia,
tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e
369.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO III
Da produção da prova
Artigo 340.º
(Princípios gerais)
1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a
produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se
lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à
boa decisão da causa.
2 - Se o tribunal considerar necessária a produção
de meios de prova não constantes da acusação, da
pronúncia ou da contestação, dá disso
conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos
processuais e fá-lo constar da acta.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º n.º 3, os
requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a
prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Artigo 341.º
(Ordem de produção da prova)
A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:
a) Declarações do arguido;
b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo
Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;
c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.
Artigo 342.º
Identificação do arguido
1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome,
filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de
nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e
residência, sobre a existência de processos pendentes e, se
necessário, pede-lhe a exibição de documento
oficial bastante de identificação.
2 - O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às
perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em
responsabilidade penal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 343.º
(Declarações do arguido)
1 - O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar
declarações em qualquer momento da audiência, desde
que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal
seja obrigado e sem que o seu silêncio possa
desfavorecê-lo.
2 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o
tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no
número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer
quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo
sobre a culpabilidade.
3 - Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar
do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante para
a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se aquele
persistir, retira-lhe a palavra.
4 - Respondendo vários co-arguidos, o presidente determina se
devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de
audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos
ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes
resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver
passado na sua ausência.
5 - Ao Ministério Público, ao defensor, aos
representantes do assistente e das partes civis não são
permitidas interferências nas declarações do
arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar.
Ressalva-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto no artigo
345.º, n.º 1, segunda parte.
Artigo 344.º
Confissão
1 - No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que
lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade,
pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer
coacção, bem como se se propõe fazer uma
confissão integral e sem reservas.
2 - A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa
aos factos imputados e consequente consideração destes
como provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o
arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à
determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça em metade.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do
carácter livre da confissão, nomeadamente por
dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade
dos factos confessados; ou
c) O crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos.
4 - Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos
do número anterior ou a confissão parcial ou com
reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se
deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a
produção da prova.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 345.º
Perguntas sobre os factos
1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada
um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os
factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as
declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou
a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas
ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o
defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido
perguntas, nos termos do número anterior.
3 - Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou
objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças
anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos
356.º e 357.º
4 - Não podem valer como meio de prova as
declarações de um co-arguido em prejuízo de outro
co-arguido quando o declarante se recusar a responder às
perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 346.º
(Declarações do assistente)
1 - Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante
perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou
pelo presidente, a solicitação do Ministério
Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do
assistente.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo
145.º, n.os 2 e 4, e no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 347.º
(Declarações das partes civis)
1 - Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas
declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer
dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a
solicitação do Ministério Público, do
defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo
145.º, n.os 2 e 4, e no artigo 345.º, n.º 3.
Artigo 348.º
Inquirição das testemunhas
1 - À produção da prova testemunhal na
audiência são correspondentemente aplicáveis as
disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o
que não for contrariado pelo disposto neste capítulo.
2 - As testemunhas são inquiridas, uma após outra, pela
ordem por que foram indicadas, salvo se o presidente, por fundado
motivo, dispuser de outra maneira.
3 - O presidente pergunta à testemunha pela sua
identificação, pelas suas relações
pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu
interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta.
4 - Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou,
sendo depois sujeita a contra-interrogatório. Quando neste forem
suscitadas questões não levantadas no
interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha pode
reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se novo
contra-interrogatório com o mesmo âmbito.
5 - Os juízes e os jurados podem, a qualquer momento, formular
à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para
esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da
causa.
6 - Mediante autorização do presidente, podem as
testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo defensor de
outro co-arguido.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.º, n.º 3.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 349.º
(Testemunhas menores de 16 anos)
A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é
levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros
juízes, os jurados, o Ministério Público, o
defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir ao
presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.
Artigo 350.º
Declarações de peritos e consultores técnicos
1 - As declarações de peritos e consultores
técnicos são tomadas pelo presidente, a quem os outros
juízes, os jurados, o Ministério Público, o
defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem sugerir
quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a
boa decisão da causa.
2 - Durante a prestação de declarações, os
peritos e consultores podem, com autorização do
presidente, consultar notas, documentos ou elementos
bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos
técnicos de que careçam, sendo-lhes ainda
correspondentemente aplicável o disposto no artigo 345.º,
n.º 3.
3 - Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou
serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a
partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente
possível, sendo tão-só necessária a
notificação do dia e da hora a que se procederá
à sua audição.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 351.º
(Perícia sobre o estado psíquico do arguido)
1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão
da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a
requerimento, ordena a comparência de um perito para se
pronunciar sobre o estado psíquico daquele.
2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito
quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da
imputabilidade diminuída do arguido.
3 - Em casos justificados, pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado.
4 - Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a
perícia for requisitada a estabelecimento especializado, o
tribunal, para o efeito, interrompe a audiência ou, se for
absolutamente indispensável, adia-a.
Artigo 352.º
(Afastamento do arguido durante a prestação de declarações)
1 - O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de
audiência, durante a prestação de
declarações, se:
a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;
b) O declarante for menor de 16 anos e houver razoes para crer que a
sua audição na presença do arguido poderia
prejudicá-lo gravemente; ou
c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua
audição na presença do arguido poderia prejudicar
gravemente a integridade física ou psíquica deste.
2 - Salvo na hipótese da alínea c) do número
anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 332.º, n.º 7.
Artigo 353.º
(Dispensa de testemunhas e outros declarantes)
1 - As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis
só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com
autorização do presidente.
2 - A autorização é denegada sempre que houver
razões para crer que a presença pode ser útil
à descoberta da verdade.
3 - O Ministério Público, o defensor e os advogados do
assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem ou a
autorização.
Artigo 354.º
(Exame no local)
O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa
decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido
qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito
os participantes processuais cuja presença entender conveniente.
Artigo 355.º
Proibição de valoração de provas
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de
formação da convicção do tribunal,
quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas
em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas
contidas em actos processuais cuja leitura, visualização
ou audição em audiência sejam permitidas, nos
termos dos artigos seguintes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 356.º
Leitura permitida de autos e declarações
1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não
contenham declarações do arguido, do assistente, das
partes civis ou de testemunhas.
2 - A leitura de declarações do assistente, das partes
civis e de testemunhas só é permitida tendo sido
prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.
3 - É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem
declarar na audiência que já não recorda certos
factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4 - É permitida a leitura de declarações prestadas
perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes
não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia
psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
5 - Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a
leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações
prestadas perante o Ministério Público ou perante
órgãos de polícia criminal.
6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento
prestado em inquérito ou instrução por testemunha
que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.
7 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem
recebido declarações cuja leitura não for
permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título,
tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos
como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
8 - A visualização ou a audição de
gravações de actos processuais só é
permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos
números anteriores.
9 - A permissão de uma leitura, visualização ou
audição e a sua justificação legal ficam a
constar da acta, sob pena de nulidade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 357.º
Leitura permitida de declarações do arguido
1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja
qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver
contradições ou discrepâncias entre elas e as
feitas em audiência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 358.º
Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma
alteração não substancial dos factos descritos na
acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo
para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a
requerimento, comunica a alteração ao arguido e
concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário
para a preparação da defesa.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a
alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente
aplicável quando o tribunal alterar a qualificação
jurídica dos factos descritos na acusação ou na
pronúncia.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 359.º
Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na
acusação ou na pronúncia não pode ser
tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação
no processo em curso, nem implica a extinção da
instância.
2 - A comunicação da alteração substancial
dos factos ao Ministério Público vale como
denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem
autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 - Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o
Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de
acordo com a continuação do julgamento pelos novos
factos, se estes não determinarem a incompetência do
tribunal.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede
ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação
da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da
audiência, se necessário.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 360.º
(Alegações orais)
1 - Finda a produção da prova, o presidente concede a
palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos
advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para
alegações orais nas quais exponham as conclusões,
de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.
2 - É admissível réplica, a exercer uma só
vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o
último a falar, sob pena de nulidade. A réplica deve
conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a
refutação dos argumentos contrários que não
tenham sido anteriormente discutidos.
3 - As alegações orais não podem exceder, para
cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte
minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso
da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente
consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da
causa.
4 - Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por
despacho, a suspensão das delegações para
produção de meios de prova supervenientes, quando tal se
revelar indispensável para a boa decisão da causa; o
despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.
Artigo 361.º
(Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão)
1 - Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido
se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o
que declarar a bem dela.
2 - Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem
prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tribunal
retira-se para deliberar.
CAPÍTULO IV
Da documentação da audiência
Artigo 362.º
Acta
1 - A acta da audiência contém:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público;
c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados;
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos
consultores técnicos e dos intérpretes e a
indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em
audiência;
e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras
indicações que, por força da lei, dela devam
constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.
2 - O presidente pode ordenar que a transcrição dos
requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da
sentença, se os considerar dilatórios.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 363.º
Documentação de declarações orais
As declarações prestadas oralmente na audiência
são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 364.º
Forma da documentação
1 - A documentação das declarações
prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra,
através de gravação magnetofónica ou
áudio-visual, sem prejuízo da utilização de
meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios
técnicos idóneos a assegurar a reprodução
integral daquelas. É correspondentemente aplicável o
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º
2 - Quando houver lugar a gravação magnetofónica
ou áudio-visual, deve ser consignado na acta o início e o
termo da gravação de cada declaração.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
TÍTULO III
Da sentença
Artigo 365.º
(Deliberação e votação)
1 - Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a
deliberação segue-se ao encerramento da discussão.
2 - Na deliberação participam todos os juízes e
jurados que constituem o tribunal, sob a direcção do
presidente.
3 - Cada juiz e cada jurado enunciam as razões da sua
opinião, indicando, sempre que possível, os meios de
prova que serviram para formar a sua convicção, e votam
sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do
voto que tenham expresso sobre outras. Não é
admissível a abstenção.
4 - O presidente recolhe os votos, começando pelo juiz com menor
antiguidade de serviço, e vota em último lugar. No
tribunal do júri votam primeiro os jurados, por ordem crescente
de idade.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 366.º
(Secretário)
1 - À deliberação e votação pode
assistir o secretário ou o funcionário de justiça
que o presidente designar.
2 - O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e
colaboração de que este necessitar durante o processo de
deliberação e votação, nomeadamente tomando
nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios
de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da
votação de cada uma das questões a considerar.
3 - As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.
Artigo 367.º
Segredo da deliberação e votação
1 - Os participantes no acto de deliberação e
votação referido nos artigos anteriores não podem
revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a
causa, nem exprimir a sua opinião sobre a
deliberação tomada, salvo o disposto no n.º 2 do
artigo 372.º
2 - A violação do disposto no número anterior
é punível com a sanção prevista no artigo
371.º do Código Penal, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 368.º
(Questão da culpabilidade)
1 - O tribunal começa por decidir separadamente as
questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda
não tiver recaído decisão.
2 - Em seguida, se a apreciação do mérito
não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada
e especificadamente e submete a deliberação e
votação os factos alegados pela acusação e
pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da
causa, relevantes para as questões de saber:
a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c) Se o arguido actuou com a culpa;
d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei
faça depender a punibilidade do agente ou a
aplicação a este de uma medida de segurança;
f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
3 - Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a
deliberação e votação todas as
questões de direito suscitadas pelos factos referidos no
número anterior.
Artigo 369.º
(Questão da determinação da sanção)
1 - Se, das deliberações e votações
realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve
ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente
lê ou manda ler toda a documentação existente nos
autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à
perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
2 - Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera
necessária produção de prova suplementar para
determinação da espécie e da medida da
sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou
após a produção da prova nos termos do artigo
371.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a
medida da sanção a aplicar.
3 - Se, na deliberação e votação a que se
refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de
duas opiniões, os votos favoráveis à
sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis
à sanção de gravidade imediatamente inferior,
até se obter maioria.
Artigo 370.º
Relatório social
1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em
função da prova para o efeito produzida em
audiência, o considerar necessário à correcta
determinação da sanção que eventualmente
possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de
relatório social ou de informação dos
serviços de reinserção social, ou a respectiva
actualização quando aqueles já constarem do
processo.
2 - Independentemente de solicitação, os serviços
de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o
acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a
respectiva actualização.
3 - A leitura em audiência do relatório social ou da
informação dos serviços de
reinserção social só é permitida a
requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo
seguinte.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 371.º
(Reabertura da audiência para a determinação da sanção)
1 - Tornando-se necessária produção de prova
suplementar, nos termos do artigo 369.º, n.º 2, o tribunal
volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2 - Em seguida procede-se à produção da prova
necessária, ouvindo sempre que possível o perito
criminológico, o técnico de reinserção
social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a
personalidade e as condições de vida do arguido.
3 - Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente,
podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o
Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente
sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis
à decisão.
4 - Finda a produção da prova suplementar, o
Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor
podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte
minutos cada um.
5 - A produção de prova suplementar decorre com
exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho,
entender que da publicidade não pode resultar ofensa à
dignidade do arguido.
Artigo 371.º-A
Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Se, após o trânsito em julgado da condenação
mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em
vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a
reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
Artigo 372.º
Elaboração e assinatura da sentença
1 - Concluída a deliberação e
votação, o presidente, ou, se este ficar vencido, o juiz
mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença de
acordo com as posições que tiverem feito vencimento.
2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os
juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar
vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.
3 - Regressado o tribunal à sala de audiência, a
sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro
dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A
leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa,
de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é
obrigatória, sob pena de nulidade.
4 - A leitura da sentença equivale à sua
notificação aos sujeitos processuais que deverem
considerar-se presentes na audiência.
5 - Logo após a leitura da sentença, o presidente procede
ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a
data, subscreve a declaração de depósito e entrega
cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 373.º
Leitura da sentença
1 - Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for
possível proceder imediatamente à
elaboração da sentença, o presidente fixa
publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da
sentença.
2 - Na data fixada procede-se publicamente à leitura da
sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do
artigo anterior.
3 - O arguido que não estiver presente considera-se notificado
da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor
nomeado ou constituído.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 374.º
Requisitos da sentença
1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao
arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a
tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões
contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que
consta da enumeração dos factos provados e não
provados, bem como de uma exposição tanto quanto
possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de
direito, que fundamentam a decisão, com indicação
e exame crítico das provas que serviram para formar a
convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no
Código das Custas Judiciais em matéria de custas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 375.º
Sentença condenatória
1 - A sentença condenatória especifica os fundamentos que
presidiram à escolha e à medida da sanção
aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e
o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam
impostos e a sua duração, bem como o plano individual de
readaptação social.
2 - Após a leitura da sentença condenatória, o
presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve
alocução, exortando-o a corrigir-se.
3 - Para efeito do disposto neste Código, considera-se
também sentença condenatória a que tiver decretado
dispensa da pena.
4 - Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da
situação do arguido, sujeitando-o às medidas de
coacção admissíveis e adequadas às
exigências cautelares que o caso requerer.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 376.º
Sentença absolutória
1 - A sentença absolutória declara a
extinção de qualquer medida de coacção e
ordena a imediata libertação do arguido preso
preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou
sofrer medida de segurança de internamento.
2 - A sentença absolutória condena o assistente em
custas, nos termos previstos neste Código e no Código das
Custas Judiciais.
3 - Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a
sentença é absolutória; mas se nela for aplicada
medida de segurança, vale como sentença
condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
anterior e de recurso do arguido.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 377.º
Decisão sobre o pedido de indemnização civil
1 - A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido
em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier
a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo
82.º, n.º 3.
2 - Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a
condenação em indemnização civil é
proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre
que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 378.º
(Publicação de sentença absolutória)
1 - Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a
publicação integral ou por extracto da sentença
absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o
requeira até ao encerramento da audiência e haja
assistente constituído no processo.
2 - As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.
Artigo 379.º
Nulidade da sentença
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b);
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na
acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos
casos e das condições previstos nos artigos 358.º e
359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não
podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em
recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo
414.º, n.º 4.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 380.º
Correcção da sentença
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido
observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto
no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade
cuja eliminação não importe
modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a
correcção é feita, quando possível, pelo
tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é
correspondentemente aplicável aos restantes actos
decisórios previstos no artigo 97.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 380.º-A
Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência
Revogado pelo DL n.º 320-C/2000, 15 De Dezembro
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
LIVRO VIII
Dos processos especiais
TÍTULO I
Do processo sumário
Artigo 381.º
Quando tem lugar
1 - São julgados em processo sumário os detidos em
flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por
crime punível com pena de prisão cujo limite
máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de
concurso de infracções:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra
pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha
sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior,
tendo esta redigido auto sumário da entrega.
2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do
número anterior, os detidos em flagrante delito por crime
punível com pena de prisão de limite máximo
superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de
infracções, quando o Ministério Público, na
acusação, entender que não deve ser aplicada, em
concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 382.º
Apresentação ao Ministério Público e a julgamento
1 - A autoridade judiciária, se não for o
Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem
procedido à detenção ou a quem tenha sido
efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais
curto prazo possível, ao Ministério Público junto
do tribunal competente para o julgamento.
2 - O Ministério Público, depois de, se o julgar
conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o
imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal
competente para o julgamento.
3 - Se tiver razões para crer que a audiência de
julgamento não se pode iniciar no prazo de quarenta e oito horas
após a detenção, o Ministério
Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso
for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao
juiz para efeitos de aplicação de medida de
coacção ou de garantia patrimonial.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 383.º
(Notificações)
1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem
procedido à detenção notificam verbalmente, no
próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em
número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua
presença for útil, para comparecerem na audiência.
2 - No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar
na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas,
se presentes, verbalmente notificadas.
Artigo 384.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)
É correspondentemente aplicável em processo
sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e
282.º
Artigo 385.º
Libertação do arguido
1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em
acto seguido à detenção em flagrante delito, o
arguido só continua detido se houver razões para crer que
não se apresentará espontaneamente perante a autoridade
judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 - Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando
se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no
prazo de quarenta e oito horas.
3 - No caso de libertação nos termos dos números
anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o
arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para
comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora
que forem designados, para ser submetido:
a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a
advertência de que esta se realizará, mesmo que não
compareça, sendo representado por defensor; ou
b) A primeiro interrogatório judicial e eventual
aplicação de medida de coacção ou de
garantia patrimonial.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 386.º
Princípios gerais do julgamento
1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas
disposições deste Código relativas ao julgamento
por tribunal singular, com as modificações constantes
deste título.
2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao
mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão
da causa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
Artigo 387.º
Audiência
1 - O início da audiência de julgamento em processo
sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito
horas após a detenção.
2 - O início da audiência pode ser adiado:
a) Até ao limite do 5.º dia posterior à
detenção, quando houver interposição de um
ou mais dias não úteis no prazo previsto no número
anterior;
b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo
para preparação da sua defesa ou se o tribunal,
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,
considerar necessário que se proceda a quaisquer
diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 - Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que
esta se realizará na data designada, mesmo que não
compareça, sendo representado por defensor.
4 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público,
o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência
não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes
pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º,
sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 388.º
(Assistente e partes civis)
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem
constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o
solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da
audiência.
Artigo 389.º
Tramitação
1 - Se o Ministério Público não estiver presente
no início da audiência e não puder comparecer de
imediato, o tribunal procede à sua substituição
pelo substituto legal.
2 - O Ministério Público pode substituir a
apresentação da acusação pela leitura do
auto de notícia da autoridade que tiver procedido à
detenção.
3 - Se tiver sido requerida documentação dos actos de
audiência, a acusação, a contestação,
o pedido de indemnização e a sua
contestação, quando verbalmente apresentados, são
registados na acta.
4 - A apresentação da acusação e da
contestação substituem as exposições
introdutórias referidas no artigo 339.º
5 - Finda a produção da prova, a palavra é
concedida, por uma só vez, ao Ministério Público,
aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os
quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos,
improrrogáveis.
6 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- 4ª versão: Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
Artigo 390.º
Reenvio para outra forma de processo
O tribunal só remete os autos ao Ministério
Público para tramitação sob outra forma processual
quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário;
b) Não tenham podido, por razões devidamente
justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo
387.º, as diligências de prova necessárias à
descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido,
nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao
carácter altamente organizado do crime.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 391.º
(Recorribilidade)
Em processo sumário só é admissível recurso
da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
TÍTULO II
Do processo abreviado
Artigo 391.º-A
Quando tem lugar
1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de
prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e
evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter
verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério
Público, em face do auto de notícia ou após
realizar inquérito sumário, deduz acusação
para julgamento em processo abreviado.
2 - São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do
número anterior, os crimes puníveis com pena de
prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso
de concurso de infracções, quando o Ministério
Público, na acusação, entender que não deve
ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento
não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo
previsto para a dedução da acusação; ou
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 391.º-B
Acusação, arquivamento e suspensão do processo
1 - A acusação do Ministério Público deve
conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A
identificação do arguido e a narração dos
factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão
para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 - A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:
a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do
disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou
b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 - Se o procedimento depender de acusação particular, a
acusação do Ministério Público tem lugar
depois de deduzida acusação nos termos do artigo
285.º
4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 391.º-C
Saneamento do processo
1 - Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
2 - Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia
para audiência, com precedência sobre os julgamentos em
processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos
processos urgentes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 391.º-D
Audiência
A audiência de julgamento em processo abreviado tem início
no prazo de 90 dias a contar da dedução da
acusação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 391.º-E
Julgamento
1 - O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao
julgamento em processo comum, com as alterações previstas
neste artigo.
2 - Finda a produção da prova, é concedida a
palavra ao Ministério Público, aos representantes do
assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela
por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se
necessário e assim for requerido. É admitida
réplica por um máximo de dez minutos.
3 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 2ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- 3ª versão: Rectif. n.º 9-F/2001, de 31 de Março
Artigo 391.º-F
Recorribilidade
É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto
TÍTULO III
Do processo sumaríssimo
Artigo 392.º
Quando tem lugar
1 - Em caso de crime punível com pena de prisão
não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o
Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois
de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente
aplicada pena ou medida de segurança não privativas da
liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar
em processo sumaríssimo.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o
requerimento previsto no número anterior depende da
concordância do assistente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 393.º
Partes civis
Não é permitida, em processo sumaríssimo, a
intervenção de partes civis, sem prejuízo da
possibilidade de aplicação do disposto no artigo
82.º-A.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 394.º
Requerimento
1 - O requerimento do Ministério Público é escrito
e contém as indicações tendentes à
identificação do arguido, a descrição dos
factos imputados e a menção das disposições
legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das
razões pelas quais entende que ao caso não deve
concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 - O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:
a) Das sanções concretamente propostas;
b) Da quantia exacta a atribuir a título de
reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A,
quando este deva ser aplicado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 395.º
Rejeição do requerimento
1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba:
a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º;
c) Quando entender que a sanção proposta é
manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o
juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma,
fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida,
da proposta pelo Ministério Público, com a
concordância deste e do arguido.
3 - Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do
Ministério Público equivale, em todos os casos, à
acusação.
4 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 396.º
Notificação e oposição do arguido
1 - O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:
a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e
b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do
Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que
se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no
prazo de 15 dias.
2 - A notificação a que se refere o número
anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo
113.º, n.º 1, alínea a), e deve conter
obrigatoriamente:
a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;
b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da
não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3 - O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4 - A oposição pode ser deduzida por simples declaração.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 397.º
Decisão
1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por
despacho, procede à aplicação da
sanção, acrescentando condenação em custas,
sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como
sentença condenatória e transita imediatamente em
julgado.
3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou
fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e
395.º, n.º 2.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 398.º
Prosseguimento do processo
1 - Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o
reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo
à acusação, em todos os casos, o requerimento do
Ministério Público formulado nos termos do artigo
394.º
2 - Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da
acusação, bem como para requerer, no caso de o processo
seguir a forma comum, a abertura de instrução.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
LIVRO IX
Dos recursos
TÍTULO I
Dos recursos ordinários
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 399.º
(Princípio geral)
É permitido recorrer dos acórdãos, das
sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não
estiver prevista na lei.
Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações que não conheçam, a final, do
objecto do processo;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas
relações, que apliquem pena não privativa da
liberdade;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não
superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e
432.º, o recurso da parte da sentença relativa à
indemnização civil só é admissível
desde que o valor do pedido seja superior à alçada do
tribunal recorrido e a decisão impugnada seja
desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta
alçada.
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à
material penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença
relativa à indemnização civil.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 401.º
(Legitimidade e interesse em agir)
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer
importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a
defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Artigo 402.º
Âmbito do recurso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso
interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3 - O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de
comparticipação, não prejudica os restantes.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 403.º
Limitação do recurso
1 - É admissível a limitação do recurso a
uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada
da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma
apreciação e uma decisão autónomas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é
autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se
referir:
a) A matéria penal;
b) A matéria civil;
c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
d) Em caso de unidade criminosa, à questão da
culpabilidade, relativamente àquela que se referir à
questão da determinação da sanção;
e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos
arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do
n.º 2 do artigo 402.º;
f) Dentro da questão da determinação da
sanção, a cada uma das penas ou medidas de
segurança.
3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão
não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as
consequências legalmente impostas relativamente a toda a
decisão recorrida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 404.º
Recurso subordinado
1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias,
contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do
artigo 411.º
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito
ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado
fica sem efeito.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 405.º
(Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso)
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o
recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso
se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do
tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da
notificação do despacho que não tiver admitido o
recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da
retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que
justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica
os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é
definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso
contrário, não vincula o tribunal de recurso.
Artigo 406.º
(Subida nos autos e em separado)
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de
decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles
deverem subir.
2 - Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.
Artigo 407.º
Momento da subida
1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de
coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste
Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de
arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e
são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso
interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 408.º
Recurso com efeito suspensivo
1 - Têm efeito suspensivo do processo:
a) Os recursos interpostos de decisões finais
condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo
214.º;
b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º
2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao
pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste
Código, se o recorrente depositar o seu valor;
b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução;
c) O recurso de despacho que ordene a execução da
prisão, em caso de não cumprimento de pena não
privativa da liberdade;
d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de
pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final
condenatória.
3 - Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm
efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a
eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão
recorrida nos restantes casos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 409.º
Proibição de reformatio in pejus
1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido,
pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele,
ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo
interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar,
na sua espécie ou medida, as sanções constantes da
decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos,
ainda que não recorrentes.
2 - A proibição estabelecida no número anterior
não se aplica à agravação da quantia fixada
para cada dia de multa, se a situação económica e
financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma
sensível.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO II
Da tramitação unitária
Artigo 410.º
Fundamentos do recurso
1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do
tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento
quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão
recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do
tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter
como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da
decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras
da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da
fundamentação ou entre a fundamentação e a
decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja
a cognição do tribunal de recurso a matéria de
direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de
nulidade que não deva considerar-se sanada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 411.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da
data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever
considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é
sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso,
podendo a motivação, no caso de recurso interposto por
declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias
contado da data da interposição.
4 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da
prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são
elevados para 30 dias.
5 - No requerimento de interposição de recurso o
recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando
os pontos da motivação do recurso que pretende ver
debatidos.
6 - O requerimento de interposição ou a
motivação são notificados oficiosamente aos
restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser
entregue o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte
o arguido julgado na ausência, ou a motivação,
anteriores à notificação da sentença,
são notificados àquele quando esta lhe for notificada,
nos termos do n.º 5 do artigo 333.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 412.º
Motivação do recurso e conclusões
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do
recurso e termina pela formulação de conclusões,
deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do
pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal
recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em
que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada;
e
c) Em caso de erro na determinação da norma
aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do
recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as
especificações previstas nas alíneas b) e c) do
número anterior fazem-se por referência ao consignado na
acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º,
devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda
a impugnação.
5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente,
nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à
audição ou visualização das passagens
indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da
verdade e a boa decisão da causa.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Declaração de 31 de Março 1987
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Declaração de 31 de Março 1987
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 413.º
Resposta
1 - Os sujeitos processuais afectados pela interposição
do recurso podem responder no prazo de 20 dias contados da data da
notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º
2 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da
prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é
elevado para 30 dias.
3 - A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela
afectados, devendo ser entregue o número de cópias
necessário.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 414.º
Admissão do recurso
1 - Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela
interposição do recurso ou expirado o prazo para o
efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o
seu efeito e regime de subida.
2 - O recurso não é admitido quando a decisão for
irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o
recorrente não tiver as condições
necessárias para recorrer ou quando faltar a
motivação.
3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que
lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
4 - Se o recurso não for interposto de decisão que
conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes
de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou
reparar aquela decisão.
5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância,
com indicação da data da privação da
liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se
mostra instruído com todos os elementos necessários
à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso,
a extracção e junção de certidão das
pertinentes peças processuais.
7 - Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos
privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o
tribunal superior, ordena a extracção de certidão
das peças processuais necessárias ao seu reexame.
8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais
alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente
sobre matéria de direito, são todos julgados
conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria
de facto.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 415.º
Desistência
1 - O Ministério Público, o arguido, o assistente e as
partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao
momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada pelo relator.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 416.º
Vista ao Ministério Público
1 - Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao
Ministério Público junto do tribunal de recurso.
2 - Se tiver sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do
artigo 411.º, a vista ao Ministério Público
destina-se apenas a tomar conhecimento do processo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 417.º
Exame preliminar
1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério
Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os
demais sujeitos processuais afectados pela interposição
do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de
10 dias.
3 - Se a motivação do recurso não contiver
conclusões ou destas não for possível deduzir
total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2
a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar,
completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10
dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido
na parte afectada.
4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior
não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido
fixado na motivação.
5 - No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados
pela interposição do recurso são notificados da
apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo
recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade
criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do
recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator
elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a
contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os
1, 2 ou 5.
10 - A reclamação prevista no n.º 8 é
apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em
conferência.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 418.º
Vistos
1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do
projecto de acórdão se for caso disso, vai a visto do
presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, na
primeira sessão que tiver lugar.
2 - Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios
técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que
os vistos sejam efectuados simultaneamente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 419.º
Conferência
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que,
porém, só vota, para desempatar, quando não puder
formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto.
3 - O recurso é julgado em conferência quando:
a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão
sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
b) A decisão recorrida não conheça, a final, do
objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 97.º; ou
c) Não tiver sido requerida a realização de
audiência e não seja necessário proceder à
renovação da prova nos termos do artigo 430.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 420.º
Rejeição do recurso
1 - O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não
admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as
conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade
do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão
limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus
sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se
não for o Ministério Público, ao pagamento de uma
importância entre 3 UC e 10 UC.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 421.º
Prosseguimento do processo
1 - Se o processo houver de prosseguir, é aberta
conclusão ao presidente da secção, o qual designa
a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a
convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2 - São sempre convocados para a audiência o
Ministério Público, o defensor, os representantes do
assistente e das partes civis.
3 - Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 422.º
(Adiamento da audiência)
1 - A não comparência de pessoas convocadas só
determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar
indispensável à realização da
justiça.
2 - Se o defensor não comparecer e não houver lugar a
adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É
correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.º,
n.º 2.
3 - Não é permitido mais de um adiamento da audiência.
Artigo 423.º
Audiência
1 - Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o
relator introduz os debates com uma exposição
sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as
questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
2 - À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.
3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para
alegações, aos representantes do recorrente e dos
recorridos, a cada um por período não superior a trinta
minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 - Não há lugar a réplica, sem prejuízo da
concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da
audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido
o último a intervir.
5 - São subsidiariamente aplicáveis as
disposições relativas à audiência de
julgamento em 1.ª instância.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 424.º
Deliberação
1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2 - São correspondentemente aplicáveis as
disposições sobre deliberação e
votação em julgamento, tendo em atenção a
natureza das questões que constituem o objecto do recurso.
3 - Sempre que se verificar uma alteração não
substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da
respectiva qualificação jurídica não
conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se
pronunciar no prazo de 10 dias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 425.º
Acórdão
1 - Concluída a deliberação e
votação, é elaborado acórdão pelo
relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz-adjunto.
2 - São admissíveis declarações de voto.
3 - Se não for possível lavrar imediatamente o
acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro
dos 15 dias seguintes, para a publicação da
decisão, após o respectivo registo em livro de
lembranças assinado pelos juízes.
4 - É correspondentemente aplicável aos
acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos
379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo
quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário
vencimento.
5 - Os acórdãos absolutórios enunciados na
alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem
decisão de 1.ª instância sem qualquer
declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento
ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.
7 - O prazo para a interposição de recurso conta-se a
partir da notificação do acórdão.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- 3ª versão: DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
Artigo 426.º
Reenvio do processo para novo julgamento
1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas
alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for
possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o
reenvio do processo para novo julgamento relativamente à
totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente
identificadas na decisão de reenvio.
2 - O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no
âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de
acórdão da relação é feito para este
tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o
processo para novo julgamento em 1.ª instância.
3 - No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar
a conexão e ordena a separação de algum ou alguns
deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no
número anterior recair apenas sobre eles.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 426.º-A
Competência para o novo julgamento
1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento
compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem
prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de
não ser possível, ao tribunal que se encontre mais
próximo, de categoria e composição idênticas
às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 - Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma
categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal
que resultar da distribuição.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO III
Do recurso perante as relações
Artigo 427.º
(Recurso para a relação)
Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo
Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por
tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a
relação.
Artigo 428.º
Poderes de cognição
As relações conhecem de facto e de direito.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 429.º
Composição do tribunal em audiência
1 - Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2 - Sempre que possível, mantêm-se para a audiência
juízes que tiverem intervindo na conferência.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 430.º
Renovação da prova
1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação
admite a renovação da prova se se verificarem os
vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo
410.º e houver razões para crer que aquela permitirá
evitar o reenvio do processo.
2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação
da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com
que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
3 - A renovação da prova realiza-se em audiência.
4 - O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se
tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá
lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em
contrário.
5 - É correspondentemente aplicável o preceituado quanto
à discussão e julgamento em 1.ª instância.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 431.º
Modificabilidade da decisão recorrida
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão
do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto
pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO IV
Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis
proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do
artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do
júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de
prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de
matéria de direito;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não
é admissível recurso prévio para a
relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do
artigo 414.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 433.º
Outros casos de recurso
Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 434.º
Poderes de cognição
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa
exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 435.º
Audiência
Na audiência o tribunal é constituído pelo
presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 436.º
Alteração da composição do tribunal
Não sendo possível a participação na
audiência dos juízes que intervieram na conferência,
são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou
completando-se os vistos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
TÍTULO II
Dos recursos extraordinários
CAPÍTULO I
Da fixação de jurisprudência
Artigo 437.º
Fundamento do recurso
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o
Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos
que, relativamente à mesma questão de direito, assentem
em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das
secções criminais, do acórdão proferido em
último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do
número anterior, quando um tribunal de relação
proferir acórdão que esteja em oposição com
outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo
Tribunal de Justiça, e dele não for admissível
recurso ordinário, salvo se a orientação
perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a
jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo
Tribunal de Justiça.
3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no
domínio da mesma legislação quando, durante o
intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido
modificação legislativa que interfira, directa ou
indirectamente, na resolução da questão de direito
controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido,
pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório
para o Ministério Público.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 438.º
(Interposição e efeito)
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência
é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em
julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o
recorrente identifica o acórdão com o qual o
acórdão recorrido se encontre em oposição
e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e
justifica a oposição que origina o conflito de
jurisprudência.
3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Artigo 439.º
Actos de secretaria
1 - Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos
processuais interessados para efeito de resposta no prazo de 10 dias e
passa certidão do acórdão recorrido certificando
narrativamente a data de apresentação do requerimento de
interposição e da notificação ou do
depósito do acórdão.
2 - O requerimento de interposição do recurso e a
resposta são autuados com a certidão, e o processo assim
formado é presente à distribuição ou, se o
recurso tiver sido interposto de acórdão da
relação, enviado para o Supremo Tribunal de
Justiça.
3 - No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do
requerimento de interposição e do despacho que admitiu o
recurso.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 440.º
Vista e exame preliminar
1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com
vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é
depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar.
2 - O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do
acórdão com o qual o recorrido se encontra em
oposição.
3 - No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime
do recurso e a existência de oposição entre os
julgados.
4 - Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de
acórdão, a vistos do presidente e dos
juízes-adjuntos, por 10 dias, e depois à
conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 441.º
Conferência
1 - Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela
não oposição de julgados, o recurso é
rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso
prossegue.
2 - Se, porém, a oposição de julgados já
tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos
até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver
concluído pela oposição.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 419.º, n.os 1 e 2.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 442.º
Preparação do julgamento
1 - Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados
são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15
dias, as suas alegações.
2 - Nas alegações os interessados formulam
conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a
jurisprudência.
3 - Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua
apresentação, o processo é concluso ao relator,
por 30 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão,
a visto simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias.
4 - Esgotado o prazo para os vistos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo em tabela.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 443.º
Julgamento
1 - O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais.
2 - A conferência é presidida pelo Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando
não puder formar-se maioria.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo
409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo
Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando
qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em
que foi proferido o acórdão recorrido.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 444.º
(Publicação do acórdão)
1 - O acórdão é imediatamente publicado na
1.ª série do Diário da República e enviado,
por certidão, aos tribunais de relação para
registo em livro próprio.
2 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao
Ministério da justiça cópia do
acórdão acompanhada das alegações do
Ministério Público.
Artigo 445.º
Eficácia da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a
decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo
em que o recurso foi interposto e nos processos cuja
tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo
441.º, n.º 2.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 - A decisão que resolver o conflito não constitui
jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais,
mas estes devem fundamentar as divergências relativas à
jurisprudência fixada naquela decisão.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 446.º
Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal
de Justiça de qualquer decisão proferida contra
jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a
contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo
correspondentemente aplicáveis as disposições do
presente capítulo.
2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou
pelas partes civis e é obrigatório para o
Ministério Público.
3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a
jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se
entender que está ultrapassada.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 447.º
(Recursos no interesse da unidade do direito)
1 - O procurador-geral da República pode determinar que seja
interposto recurso para fixação da jurisprudência
de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.
2 - Sempre que tiver razões para crer que uma
jurisprudência fixada está ultrapassada, o
procurador-geral da República pode interpor recurso do
acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido
do seu reexame. Nas alegações o procurador-geral da
República indica logo as razões e o sentido em que
jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a decisão
que resolver o conflito não tem eficácia no processo em
que o recurso tiver sido interposto.
Artigo 448.º
(Disposições subsidiárias)
Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se
subsidiariamente as disposições que regulam os recursos
ordinários.
CAPÍTULO II
Da revisão
Artigo 449.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado
falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a
decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como
provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o
exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à
condenação forem inconciliáveis com os dados como
provados noutra sentença e da oposição resultarem
graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou
combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves
dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à
condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do
artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral de
norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha
servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida
por uma instância internacional, for inconciliável com a
condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua
justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à
sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao
processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não
é admissível revisão com o único fim de
corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 450.º
(Legitimidade)
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O Ministério Público;
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;
c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para
a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os
descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins
até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que
mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver
recebido incumbência expressa.
Artigo 451.º
(Formulação do pedido)
1 - O requerimento a pedir a revisão é apresentado no
tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2 - O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - São juntos ao requerimento a certidão da
decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito
em julgado bem como os documentos necessários à
instrução do pedido.
Artigo 452.º
(Tramitação)
A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.
Artigo 453.º
(Produção de prova)
1 - Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo
449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às
diligências que considerar indispensáveis para a
descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a
escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as
declarações prestadas.
2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não
tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que
ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que
estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 454.º
Informação e remessa do processo
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou
terem sido completadas as diligências, quando a elas houver
lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça
acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 455.º
Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com
vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é
depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.
2 - Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida,
a visto dos juízes das secções criminais, por 10
dias.
3 - A decisão que autorizar ou denegar a revisão é
tomada em conferência pelas secções criminais.
4 - Se o tribunal entender que é necessário proceder a
qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve
presidir.
5 - Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.º, n.º 2, e 435.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Declaração de 31 de Março 1987
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Declaração de 31 de Março 1987
Artigo 456.º
Negação da revisão
Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida
pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas
no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e
ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no
pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 457.º
(Autorização da revisão)
1 - Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de
Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e
composição idênticas às do tribunal que
proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais
próximo.
2 - Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou
medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de
Justiça decide, em função da gravidade da
dúvida sobre a condenação, se a
execução deve ser suspensa.
3 - Se ordenar a suspensão da execução ou se o
condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da
sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao
condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente
admissível no caso.
Artigo 458.º
(Anulação de sentenças inconciliáveis)
1 - Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo
449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças
penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos
pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as
sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de
todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é
competente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos
são apensos, seguindo-se os termos da revisão.
3 - A anulação das sentenças faz cessar a
execução das sanções nelas aplicadas, mas o
Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser
aplicadas medidas de coacção legalmente
admissíveis no caso.
Artigo 459.º
(Meios de prova e actos urgentes)
1 - Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério
Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena
a notificação do arguido e do assistente.
2 - Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários,
nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização
das diligências requeridas e as demais que considerar
necessárias para o esclarecimento da causa.
Artigo 460.º
(Novo julgamento)
1 - Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é
designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do
respectivo processo.
2 - Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo
449.º, n.º 1, alíneas a) ou b), não podem
intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo
Ministério Público por factos que tenham sido
determinantes para a decisão a rever.
Artigo 461.º
(Sentença absolutória no juízo de revisão)
1 - Se a decisão revista tiver sido condenatória e o
tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão
é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido
restituído à situação jurídica
anterior à condenação.
2 - A sentença que absolver o arguido no tribunal de
revisão é afixada por certidão à porta do
tribunal da comarca da sua última residência e à
porta do tribunal que tiver proferido a condenação e
publicada em três números consecutivos de jornal da sede
deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se
naquela não houver jornais.
Artigo 462.º
Indemnização
1 - No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao
arguido indemnização pelos danos sofridos e manda
restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver
suportado.
2 - A indemnização é paga pelo Estado, ficando
este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por
factos que tiverem determinado a decisão revista.
3 - A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos
bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a
liquidação para execução de sentença.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 463.º
Sentença condenatória no juízo de revisão
1 - Se o tribunal de revisão concluir pela
condenação do arguido, aplica-lhe a sanção
que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver
cumprido.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º
3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no
juízo de revisão a sentença for
condenatória:
a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e
b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 464.º
(Revisão de despacho)
Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver
posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o
Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão,
declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.
Artigo 465.º
Legitimidade para novo pedido de revisão
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista,
não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 466.º
(Prioridade dos actos judiciais)
Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se
encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem
praticar-se preferem a qualquer outro serviço.
LIVRO X
Das execuções
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 467.º
Decisões com força executiva
1 - As decisões penais condenatórias transitadas em
julgado têm força executiva em todo o território
português e ainda em território estrangeiro, conforme os
tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 - As decisões penais absolutórias são
exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto
no n.º 3 do artigo 214.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 468.º
(Decisões inexequíveis)
Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança
aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver
sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.
Artigo 469.º
Promoção da execução
Compete ao Ministério Público promover a
execução das penas e das medidas de segurança e,
bem assim, a execução por custas,
indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a
pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 470.º
Tribunal competente para a execução
1 - A execução corre nos próprios autos perante o
presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo
tiver corrido.
2 - Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela
Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se
a decisão tiver sido revista e confirmada, a
execução corre na comarca de domicílio do
condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do
Ministério Público aí em exercício, caso em
que a execução corre no tribunal mais próximo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 471.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do
Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal
colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente
aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é
territorialmente competente o tribunal da última
condenação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 472.º
Tramitação
1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do
Código Penal, o tribunal designa dia para a
realização da audiência, ordenando, oficiosamente
ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem
necessárias para a decisão.
2 - É obrigatória a presença do defensor e do
Ministério Público, a quem são concedidos quinze
minutos para alegações finais. O tribunal determina os
casos em que o arguido deve estar presente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 473.º
Suspensão da execução
1 - Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe
o dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou
funcionário de justiça por factos que possam ter
determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral
da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça
que suspenda a execução da sentença até ser
decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno das
secções criminais, se a execução da
sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser
aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial
legalmente admissível no caso.
3 - É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 474.º
Competência para questões incidentais
1 - Cabe ao tribunal competente para a execução decidir
as questões relativas à execução das penas
e das medidas de segurança e à extinção da
responsabilidade, bem como à prorrogação,
pagamento em prestações ou substituição por
trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão
subsidiária.
2 - A aplicação da amnistia e de outras medidas de
clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no
número anterior ou ao tribunal de recurso ou de
execução das penas onde o processo se encontrar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 475.º
Extinção da execução
O tribunal competente para a execução declara extinta a
pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário
com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo
cópias para os serviços prisionais, serviços de
reinserção social e outras instituições que
determinar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 476.º
Contumácia
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente,
à execução de uma pena de prisão ou de uma
medida de internamento é correspondentemente aplicável o
disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as
modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da
indicação do crime e das disposições legais
que o punem, a indicação da sentença
condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o
decretamento do arresto são da competência do tribunal
referido no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução
das Penas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
TÍTULO II
Da execução da pena de prisão
CAPÍTULO I
Da prisão
Artigo 477.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de
Execução das Penas e aos serviços prisionais e de
reinserção social, no prazo de cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar
pena privativa da liberdade.
2 - Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o
Ministério Público indica as datas calculadas para os
efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do
artigo 90.º do Código Penal, devendo ainda comunicar
futuramente eventuais alterações que se verificarem na
execução da prisão.
3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o
Ministério Público indica ainda a data calculada para o
efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código
Penal.
4 - As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas ao condenado.
5 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da
liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o
Ministério Público envia aos serviços prisionais
cópia da decisão, com a indicação de que
dela foi interposto recurso.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 478.º
Entrada no estabelecimento prisional
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 479.º
Contagem do tempo de prisão
1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro
do último ano, ao do início da contagem e, se não
existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se
cada mês um período que termina no dia correspondente do
mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do
mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada
dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do
que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da
libertação.
2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao
dia encontrado segundo os critérios do número anterior
acresce o tempo correspondente às interrupções.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 480.º
Mandado de libertação
1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do
cumprimento da pena de prisão ou para início do
período de liberdade condicional.
2 - Em caso de urgência a libertação pode ser
ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente
autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
3 - Quando considerar que a libertação do preso pode
criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a
libertação terá lugar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 481.º
Momento da libertação
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado,
domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia
útil imediatamente anterior, se a duração da pena
justificar e a tal se não opuserem razões de
assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o
permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a
libertação pode ter lugar durante a manhã do dia
23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois
dias quando razões prementes de reinserção social
o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é
aplicável à prisão em regime de
semidetenção nem à prisão
subsidiária da multa, quando não tenha
duração superior a 15 dias.
6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento
da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos
números anteriores.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 482.º
Comunicações
1 - Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao
Ministério Público junto do tribunal competente para
execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga,
qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua
modificação, substituição ou
extinção total ou parcial, bem como a
libertação, sendo as comunicações juntas ao
processo.
2 - O Ministério Público comunica a fuga do preso ao
tribunal, que, se considerar que dela pode resultar perigo para o
ofendido, o informa da ocorrência.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 483.º
Anomalia psíquica posterior
1 - Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado
uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos
105.º, n.º 1, e 106.º, n.º 1, do Código
Penal, o tribunal de execução das penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do
condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado
dentro de 30 dias;
b) Relatório dos serviços de reinserção
contendo análise do enquadramento familiar e profissional do
condenado;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,
do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com
interesse para a decisão.
2 - A decisão é precedida de audição do
Ministério Público, do defensor e do condenado, só
podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de
saúde tornar a audição inútil ou
inviável.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO II
Da liberdade condicional
Artigo 484.º
Início do processo da liberdade condicional
1 - Até dois meses antes da data admissível para a
libertação condicional do condenado ou para efeitos de
concessão do período de adaptação à
liberdade condicional em regime de permanência na
habitação, com fiscalização por meios
técnicos de controlo à distância, os
serviços prisionais remetem ao Tribunal de
Execução das Penas:
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais
sobre a execução da pena e o comportamento prisional do
recluso;
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento.
2 - Até quatro meses antes da data admissível para a
libertação condicional do condenado ou para efeitos da
concessão do período de adaptação à
liberdade condicional em regime de permanência na
habitação, com fiscalização por meios
técnicos de controlo à distância, o Tribunal de
Execução das Penas solicita aos serviços de
reinserção social:
a) Plano individual de readaptação;
b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou
c) Relatório social contendo outros elementos com interesse para
a decisão sobre a liberdade condicional ou a concessão do
período de adaptação à liberdade
condicional.
3 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público
ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios
ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com
interesse para a decisão sobre a liberdade condicional,
nomeadamente a elaboração de um plano de
reinserção social, pelos serviços de
reinserção social. O pedido de elaboração
do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre
preso há mais de cinco anos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 485.º
Decisão
1 - Até 10 dias antes da data admissível para a
libertação condicional, o Ministério
Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a
concessão.
2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade
condicional, o Tribunal de Execução das Penas ouve o
condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3 - O despacho que deferir a liberdade condicional ou deferir a
adaptação à liberdade condicional, além de
descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o
respectivo período de duração e as regras de
conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o
beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo
cópia antes de libertado.
4 - O despacho que negar a liberdade condicional ou negar a
adaptação à liberdade condicional é
notificado ao recluso.
5 - Do despacho sobre a liberdade condicional ou a
adaptação à liberdade condicional é
remetida cópia, pelo meio de comunicação mais
expedito, para os serviços prisionais, serviços de
reinserção social e outras instituições que
o tribunal determinar.
6 - O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 495.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 486.º
Renovação da instância
1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão
houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos
novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º,
até dois meses antes de decorrido o período de que
depende a concessão.
2 - O despacho que revogar a liberdade condicional ou a
adaptação à liberdade condicional é
notificado ao recluso.
3 - Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a
adaptação à liberdade condicional é
remetida cópia ao director do estabelecimento e aos
serviços de reinserção social.
4 - O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
CAPÍTULO III
Da execução da prisão por dias livres
e em regime de semidetenção
ou de permanência na habitação
Artigo 487.º
Conteúdo da decisão e início do cumprimento
1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias
livres, em regime de semidetenção ou de permanência
na habitação, com fiscalização por meios
técnicos de controlo à distância, especifica os
elementos necessários à sua execução,
indicando a data do início desta.
2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de
reinserção social cópia da sentença a que
se refere o número anterior, devendo:
a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10 dias
imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida,
indicando-o de modo a facilitar a deslocação do
condenado;
b) Os serviços de reinserção social comunicar ao
tribunal, nas quarenta e oito horas imediatas, a
instalação dos meios técnicos de controlo à
distância.
3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão
condenatória e guia de apresentação no
estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.
4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de
semidetenção pode ser adiado, mediante
autorização do tribunal, pelo tempo que parecer
razoável, mas nunca excedente a três meses, por
razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional
ou familiar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 488.º
Execução, faltas e termo do cumprimento
1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a
sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o
tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às
diligências necessárias, não considerar a falta
justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime
contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito,
mandados de captura.
4 - As apresentações tardias, com demora não
excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo
director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.
5 - A execução da adaptação à
liberdade condicional em regime de permanência na
habitação, com fiscalização por meios
técnicos de controlo à distância, é
efectuada nos termos previstos na lei.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
TÍTULO III
Da execução das penas não privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Da execução da pena de multa
Artigo 489.º
Prazo de pagamento
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da
decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado,
não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso
de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de
prestações.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 490.º
Substituição da multa por dias de trabalho
1 - O requerimento para substituição da multa por dias de
trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do
artigo anterior, devendo o condenado indicar as
habilitações profissionais e literárias, a
situação profissional e familiar e o tempo
disponível, bem como, se possível, mencionar alguma
instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares
aos serviços de reinserção social, nomeadamente
sobre o local e horário de trabalho e a
remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o
número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado,
aos serviços de reinserção social e à
entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias
de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da
notificação da decisão.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 491.º
Não pagamento da multa
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas
prestações sem que o pagamento esteja efectuado,
procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o
tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o
Ministério Público promove logo a execução,
que segue os termos da execução por custas.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução
da prisão subsidiária é precedida de parecer do
Ministério Público, quando este não tenha sido o
requerente.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO II
Da execução da pena suspensa
Artigo 492.º
Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos
1 - A modificação dos deveres, regras de conduta e outras
obrigações impostos ao condenado na sentença que
tiver decretado a suspensão da execução da
prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova
das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal
só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério
Público e de audição do condenado, e ainda dos
serviços de reinserção social no caso de a
suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 493.º
Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
1 - Sendo determinada apresentação periódica
perante o tribunal, as apresentações são anotadas
no processo.
2 - Se for determinada apresentação perante outra
entidade, o tribunal faz a esta a necessária
comunicação, devendo a entidade em causa informar o
tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo
caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com
indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou
a cura em instituição adequada durante o período
da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o
efeito, pelo tribunal.
4 - Os responsáveis pela instituição informam o
tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura,
podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do
mesmo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 494.º
Plano de reinserção social
1 - A decisão que suspender a execução da
prisão com regime de prova deve conter o plano de
reinserção social que o tribunal solicita aos
serviços de reinserção social.
2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é
comunicada aos serviços de reinserção social.
3 - Quando a decisão não contiver o plano de
readaptação ou este deva ser completado, os
serviços de reinserção social procedem à
sua elaboração ou reelaboração, ouvido o
condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à
homologação do tribunal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 495.º
Falta de cumprimento das condições de suspensão
1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio
ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras
obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de
cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou
obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do
artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos
55.º e 56.º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido
parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na
presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento
das condições da suspensão.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime
cometido durante o período de suspensão é
imediatamente comunicada ao tribunal competente para a
execução, sendo-lhe remetida cópia da
decisão condenatória.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que
decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou
outras obrigações é comunicada às
autoridades e serviços aí referidos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
CAPÍTULO III
Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação
Artigo 496.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho
a favor da comunidade solicita aos serviços de
reinserção social a elaboração de um plano
de execução.
2 - Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.
3 - Transitada em julgado, a condenação é
comunicada aos serviços de reinserção social e
à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles
proceder à colocação do condenado no posto de
trabalho no prazo máximo de três meses.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 497.º
Admoestação
1 - A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
2 - A admoestação é proferida de imediato se o
Ministério Público, o arguido e o assistente declararem
para a acta que renunciam à interposição de
recurso.
3 - O tribunal executa a admoestação de forma que esta se
não confunda com a alocução referida no artigo
375.º, n.º 2.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 498.º
Suspensão provisória, revogação,
extinção, substituição e
modificação da execução
1 - O tribunal pode solicitar informação aos
serviços de reinserção social para o efeito do
disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código Penal.
2 - Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu
decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de
reinserção social enviam ao tribunal o relatório
respectivo.
3 - À suspensão provisória,
revogação, extinção e
substituição é correspondentemente
aplicável o disposto no artigo 495.º, n.os 2 e 3.
4 - Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que
possam justificar alterações à modalidade concreta
da prestação de trabalho, os serviços de
reinserção social comunicam esses factos ao tribunal,
fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores
necessários à modificação da
prestação de trabalho.
5 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode
dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que
tiver manifestado adesão à modificação
indicada pelos serviços de reinserção social,
decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o
Ministério Público.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
CAPÍTULO IV
Da execução das penas acessórias
Artigo 499.º
Decisão e trâmites
1 - A decisão que decretar a proibição ou a
suspensão de exercício de função
pública é comunicada ao dirigente do serviço ou
organismo de que depende o condenado.
2 - A decisão que decretar a proibição ou a
suspensão de exercício de profissão ou actividade
que dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade
pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo
profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade
competente para a autorização ou
homologação.
3 - O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a
proibição, dos documentos que titulem a profissão
ou actividade.
4 - A incapacidade eleitoral é comunicada à
comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se
encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.
5 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela,
a administração de bens ou para ser jurado é
comunicada à conservatória do registo civil onde estiver
lavrado o registo de nascimento do condenado.
6 - Para além do disposto no números anteriores, o
tribunal ordena as providências necessárias para a
execução da pena acessória.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 500.º
Proibição de condução
1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir
veículos motorizados é comunicada à
Direcção-Geral de Viação.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da
sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em
qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença
de condução, se a mesma não se encontrar já
apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir
veículos motorizados não proceder de acordo com o
disposto no número anterior, o tribunal ordena a
apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na
secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a
proibição. Decorrido esse período a licença
é devolvida ao titular.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à
licença de condução emitida em país
estrangeiro.
6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do
tribunal envia a licença à Direcção-Geral
de Viação, a fim de nela ser anotada a
proibição. Se não for viável a
apreensão, a secretaria, por intermédio da
Direcção-Geral de Viação, comunica a
decisão ao organismo competente do país que tiver emitido
a licença.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
TÍTULO IV
Da execução das medidas de segurança
CAPÍTULO I
Da execução das medidas de segurança privativas da liberdade
Artigo 501.º
Decisões sobre o internamento
1 - A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de
instituição em que este deve ser cumprido e determina, se
for caso disso, a duração máxima e mínima
do internamento.
2 - O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 502.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao tribunal de
execução das penas, aos serviços prisionais e de
reinserção social e à instituição
onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar
medida de segurança privativa da liberdade.
2 - O Ministério Público indica expressamente a data
calculada para o efeito previsto no artigo 93.º, n.os 2 e 3, do
Código Penal e comunicará futuramente eventuais
alterações que se verificarem na execução
da medida de segurança.
3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de
segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da
liberdade, o Ministério Público envia aos serviços
prisionais cópia da decisão, com a
indicação de que dela foi interposto recurso.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 503.º
Processo individual
1 - Na instituição onde o internamento se efectuar
é organizado um processo individual, no qual se registam ou
juntam as comunicações recebidas do tribunal e os
elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de
avaliação periódica dos efeitos do tratamento
sobre a perigosidade do internado.
2 - Anualmente e sempre que as condições o justificarem,
ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o
director da instituição remete para o processo organizado
naquele tribunal o relatório de avaliação
periódica.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 504.º
Revisão, prorrogação e reexame do internamento
1 - Até dois meses antes da data calculada para a revisão
obrigatória da situação do internado, o tribunal
de execução das penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a
realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento
em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório
ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,
do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com
interesse para a decisão.
2 - Até à mesma data os serviços de
reinserção social enviam relatório contendo
análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
3 - A revisão obrigatória da situação do
internado tem lugar com audição do Ministério
Público, do defensor e do internado, só podendo a
presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde
tornar a audição inútil ou inviável.
4 - O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e
3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos
serviços de reinserção social o relatório
referido no n.º 2.
5 - À decisão sobre a prorrogação do
internamento previsto no artigo 92.º, n.º 3, do Código
Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os
1, 2 e 3.
6 - Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal
é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2
e 3.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 505.º
Revogação da liberdade para prova
À revogação da liberdade para prova é
correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º,
devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 506.º
Disposições aplicáveis
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO II
Da execução de pena e da medida de segurança privativa da liberdade
Artigo 507.º
Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade
1 - O requerimento para a substituição do tempo de
prisão por prestação de trabalho a favor da
comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal,
é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a
revisão obrigatória ou no requerimento da revisão,
devendo o internado indicar as habilitações profissionais
e literárias, a situação profissional e familiar,
bem como, se possível, mencionar alguma
instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.º, n.os 2 e 3.
3 - A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo
99.º do Código Penal é sempre precedida de
audição do defensor.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
CAPÍTULO III
Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade
Artigo 508.º
Medidas de segurança não privativas da liberdade
1 - À interdição de actividade é
correspondentemente aplicável disposto no artigo 499.º,
n.os 2 e 3.
2 - A decisão que decretar a cassação da
licença de condução e a interdição
de concessão de licença é comunicada à
Direcção-Geral de Viação, que a
comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a
emitir essa licença.
3 - À decisão prevista no número anterior é
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 500.º
4 - É correspondentemente aplicável à
licença de condução emitida em país
estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º
5 - A prorrogação do período de
interdição e o reexame da situação que
fundamentou a aplicação da medida são decididos
pelo tribunal precedendo audição do Ministério
Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se,
quanto a estas, o seu estado tornar a audição
inútil ou inviável.
6 - À aplicação de regras de conduta é
correspondentemente aplicável o disposto no número
anterior e no artigo 492.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
TÍTULO V
Da execução da pena relativamente indeterminada
Artigo 509.º
Execução da pena relativamente indeterminada
1 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento
prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram plano
individual de readaptação, que inclui os regimes de
trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que
se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as
informações necessárias de quaisquer entidades
públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a
colaboração do condenado.
2 - O plano individual de execução e as suas
modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e
por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a
homologação do Tribunal de Execução das
Penas e comunicados ao delinquente.
3 - Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão
é aplicável o disposto nos artigos 484.º e
485.º
4 - Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao
crime cometido, são remetidos novos relatórios e
pareceres, nos termos do artigo 484.º:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da
continuação do cumprimento da pena quando a liberdade
condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for
concedida, novos relatórios e parecer são remetidos
até dois meses antes de decorrido cada período ulterior
de um ano.
5 - À revisão da situação do condenado
é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2,
3 e 4 do artigo 504.º
6 - À revogação da liberdade para prova é
correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º
7 - O despacho de revogação da liberdade condicional ou
de revogação da liberdade para prova é notificado
ao recluso e são remetidas cópias ao director do
estabelecimento e aos serviços de reinserção
social.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- 3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
TÍTULO VIDa execução de bens e destino das multas
Artigo 510.º
(Lei aplicável)
Em tudo o que não for especialmente previsto neste
Código, a execução de bens rege-se pelo
Código das Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo
Código de Processo Civil.
Artigo 511.º
Ordem dos pagamentos
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º A taxa de justiça;
3.º Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos
Tribunais e do Serviço Social do Ministério da
Justiça;
4.º Os restantes encargos, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 512.º
Destino das multas
Salvo disposição da lei em contrário, a
importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem
o destino fixado no Código das Custas Judiciais.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
LIVRO XIDa responsabilidade por custas
Artigo 513.º
(Responsabilidade do arguido por imposto de justiça)
1 - É devido imposto de justiça pelo arguido quando for
condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente,
em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que
fizer oposição.
2 - O arguido é condenado em um só imposto de
justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que
sejam julgados em um só processo.
3 - A condenação em imposto de justiça é
sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro
dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais
grave pelo qual o arguido for condenado.
Artigo 514.º
Responsabilidade do arguido por encargos
1 - O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de
justiça e não for possível individualizar a
responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é
solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum
e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado
na decisão.
3 - Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o
arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos
encargos que não puderem ser imputados à simples
actividade de um ou de outro.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 515.º
(Responsabilidade do assistente por imposto de justiça)
1 - É devido imposto de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos
ou por alguns crimes constantes da acusação que haja
deduzido ou com que se haja conformado;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto,
a que houver dado adesão ou em que tenha feito
oposição;
c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;
f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.
2 - Havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça.
3 - Os limites em que o imposto de justiça deve ser fixado, nos
casos do n.º 1, alíneas a) e b), são os
correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave
compreendido na parte da acusação julgada improcedente.
Artigo 516.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)
Não é devido imposto de justiça quando o processo
tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.º e
281.º
Artigo 517.º
Casos de isenção do assistente
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos:
a) Em que, por razões supervenientes à
acusação que houver deduzido ou com que se tiver
conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido
não for pronunciado ou for absolvido; ou
b) Do n.º 3 do artigo 287.º
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 518.º
Responsabilidade do assistente por encargos
Quando o procedimento depender de acusação particular, o
assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua
actividade houver dado lugar.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 519.º
Taxa devida pela constituição de assistente
1 - A constituição de assistente dá lugar ao
pagamento de taxa de justiça, no montante fixado no
Código das Custas Judiciais, a qual é levada em conta no
caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa.
2 - O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais.
3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa
já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em
seu lugar, a fim de continuarem a assistência.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 520.º
Responsabilidade de outras pessoas
Pagam também custas:
a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se
dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do
processo civil;
b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;
c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 521.º
Dispensa da pena
A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
Artigo 522.º
Isenções
1 - O Ministério Público está isento de custas e multas.
2 - Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de
justiça pela interposição de recurso em 1.ª
instância; gozam ainda de isenção nos incidentes
que requererem ou a que fizerem oposição.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
- Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
- 2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
Artigo 523.º
Custas no pedido cível
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de
indemnização civil são aplicáveis as normas
do processo civil.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Artigo 524.º
Disposições subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro