REGIME LEGAL DA ADOPÇÃO

5.10.99

PREÂMBULO DO DL 120/98 (8.6):

1 - O instituto da adopção foi introduzido no nosso direito de família pelo actual Código Civil há praticamente três décadas.

A adopção passou, assim, a ser fonte de relações jurídicas familiares, conjuntamente com o casamento, o parentesco e a afinidade.

Centrada na defesa e promoção do interesse da criança e enquadrada no conjunto dos instrumentos tradicionalmente previstos para a protecção de crianças desprovidas de um meio familiar normal, a adopção permite a constituição ou a reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica, de essencial relevância no contexto dos complexos processos de desenvolvimento social e psicológico próprios da formação da autonomia individual.

A actualidade do instituto e o interesse de que se reveste para a globalidade dos países estão bem patentes na forma como estes aceitaram, enquanto Estados Partes, o que nesta matéria vem regulado pela Convenção sobre os Direitos da Criança. Num mundo progressivamente mais interligado e mais próximo, assume a maior importância a Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação Internacional em Matéria de Adopção, assinada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Uma das características específicas do direito de família é a sua permeabilidade às modificações das estruturas sociais e por isso o instituto da adopção foi objecto de duas importantes alterações, ocorridas em 1977 e em 1993 (DL 496/77, de 25 de Novembro, e DL 185/93, de 22 de Maio).

Estas modificações, tal como a que agora se opera, visam adequar a adopção às nobres finalidades para que foi projectada, em contextos de permanentes transformações. Mas, se é inquestionável esta premência em actualizar a legislação por forma a corresponder aos legítimos anseios e necessidades de toda a comunidade, é imperioso que as soluções adoptadas traduzam pontos de equilíbrio, consideradas as múltiplas variantes que, de forma mais ou menos directa, confluem numa área tão sensível como esta. É por isso também que a reforma da legislação sobre a adopção, que agora se leva a efeito, corresponde aos objectivos intercalares definidos pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 18 de Março de 1997 (publicado no Diário da República, 2. série, n. 92, de 19 de Abril de 1997), ao mesmo tempo que se conjuga com as propostas já elaboradas pela Comissão para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas (despacho n . 20/MJ/96, do Ministro da Justiça, de 30 de Janeiro de 1996, publicado no Diário da República, 2. série, n. 35, de 10 de Fevereiro de 1996) e ainda com o Relatório da Comissão Interministerial para o Estudo da Articulação entre os Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social (despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 2 de Outubro de 1996, publicado no Diário da República, 2. série, n. 262, de 12 de Novembro de 1996).

2 - As modificações que seguidamente se enumeram nos seus traços essenciais encontram fundamento e justificação no que acaba de se expor e prosseguem reforçadamente, por um lado, o escopo final do interesse do menor e, por outro, o da responsabilidade que a comunidade tem com todas as crianças e, em especial, com as crianças que se encontram privadas de meio familiar normal.

Introduz-se a possibilidade de, após decisão sobre a confiança administrativa de menor ao candidato a adopção, este poder vir a ser designado como curador provisório do adoptando, obviando-se, assim, à discrepância que actualmente existe entre quem tem a confiança administrativa e quem exerce o poder paternal. Possibilita-se ainda que, requerida a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, este seja colocado à guarda provisória do candidato à adopção sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção. Esta alteração, de grande alcance, permitirá, com as garantias advindas do controlo judiciário, uma mais precoce e segura convivência do menor com o seu adoptante, diminuindo o período de estada das crianças adoptáveis em estabelecimento público ou particular de acolhimento.

Tendo em conta o interesse de que se reveste para a viabilização e a clarificação da decisão sobre a confiança administrativa, procede-se à definição do que, à face do nosso sistema legal, se poderá qualificar como guarda de facto de menor.

Estabelece-se a obrigatoriedade de as instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicarem às comissões de protecção de menores ou, caso estas não estejam ainda instaladas, ao Ministério Público os

acolhimentos de menores a que procederam nas situações de perigo previstas no artigo 1918. do Código Civil, e adequa-se o sistema de citação, máxime, da citação edital dos pais biológicos do menor no processo de adopção, tendo em conta os respectivos princípios informadores constantes da lei processual civil.

Confere-se atenção especial às questões relativas ao consentimento, prevendo-se a possibilidade de se alargar o consentimento prévio a todos aqueles que o devam prestar a final, tornando-se, neste caso, desnecessária a sua citação no processo de confiança judicial. Realce-se que, nesta matéria, o organismo de segurança social passará a poder requerer dia para a prestação do consentimento prévio, a exemplo do que já se permitia ao Ministério Público, e que o consentimento prévio poderá ser prestado em qualquer tribunal desde que seja competente em matéria de família.

Consagra-se expressamente a necessidade de, através de decreto regulamentar, desenvolver as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social, bem como as entidades mediadoras.

Aproveita-se o ensejo para introduzir outras alterações que reorganizam sistematicamente o processo da adopção e que emprestam coerência a todo o sistema de protecção do menor e, em particular, ao instituto da adopção.

Trata-se, neste domínio, de aspectos ligados à idade máxima para ser candidato a adoptante, à idade para prestar consentimento, à defesa do segredo de identidade previsto no artigo 1985. do Código Civil e à inexistência de prejudicialidade dos procedimentos legais visando a averiguação ou a investigação da maternidade ou da paternidade do menor face ao processo de adopção.

Introduz-se ainda a possibilidade de o candidato a adoptante, seleccionado pelos serviços competentes, solicitar a confiança judicial do menor com vista a futura adopção quando, por virtude de anterior decisão de um tribunal, tenha o menor a seu cargo ou quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão ou decorrido o prazo para esse efeito.

No âmbito do direito registral, reforça-se o segredo de identidade do nubente adoptado plenamente, estabelecendo-se expressamente que, no processo preliminar de publicações, a existência de impedimentos resultantes da filiação natural deve ser averiguada pelo conservador com exclusão de publicidade.

Por fim, fixa-se um regime transitório, tendo presentes as situações que, de facto, se foram constituindo, prevendo-se a possibilidade de, em determinadas condições, adoptar plenamente quem não tiver atingido 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado, se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano e for possível estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 9/98, de 18 de Fevereiro, e nos termos do n. 5 do artigo 112. e das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

.....................................

CÓDIGO CIVIL

TÍTULO IV

DA ADOPÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1973º

(Constituição)

1. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.

2. O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1974º

(Requisitos gerais)

1. A adopção apenas será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

2. O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.

(Redacção do DL 185/93(22.5))

ARTIGO 1975º

(Proibição de várias adopções do mesmo adoptado)

Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1976º

(Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens)

O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1977º

(Espécies de adopção)

1. A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.

2. A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1978º

(Confiança com vista a futura adopção)

1. Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição em qualquer das situações seguintes:

a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;

b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;

c) Se os pais tiverem abandonado o menor;

d) Se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação;

e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os seis meses que precederam o pedido de confiança.

2. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.

(Redacção do DL 120/98 (8.5))

3. Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido.

(Redacção do DL 185/93(22.5))

4. Tem ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.

(Redacção do DL 120/98 (8.5))

CAPÍTULO II

Adopção plena

ARTIGO 1979º

(Quem pode adoptar plenamente)

1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos.

3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

4 - Excepcionalmente, quando motivos ponderosos o justifiquem, pode adoptar plenamente quem tiver menos de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior a 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes.

(Redacção do DL 120/98 (8.6))

ARTIGO 1980º

(Quem pode ser adoptado plenamente)

1. Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante.

2. O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.

(Redacção do DL 120/98 (8.6))

ARTIGO 1981º

(Consentimento para a adopção)

1. Para a adopção é necessário o consentimento:

a) Do adoptando maior de 12 anos;

b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial.

d) Do ascendente, do colateral até ao 3. grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.

2 - No caso previsto no n. 2 do artigo 1978., tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n. 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial.

3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;

b) Das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n. 1 e no n. 2, quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n. 1 e do n. 2 do artigo 1978., permitiriam a confiança judicial;

c) Dos pais do adoptando inibidos do exercício do poder paternal, quando, passados 18 ou 6 meses, respectivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 1916.

(Redacção do DL 120/98 (8.6))

ARTIGO 1982º

(Forma e tempo do consentimento)

1. O consentimento reportar-se-á inequivocamente à adopção plena e será prestado perante o juíz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.

2. O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.

(Redacção do DL 120/98 (8.6))

3. A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.

(Redacção do DL 185/93(22.5))

ARTIGO 1983º

(Revogação e caducidade do consentimento)

1. O consentimento prestado nos termos do nº 2 do artigo anterior poderá ser revogado no prazo de dois meses; decorrido este prazo só é revogável enquanto o menor não se encontrar acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo.

2. A revogação será feita por termo no processo ou por documento autêntico ou autenticado junto ao mesmo.

3. O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado judicial ou administrativamente com vista a futura adopção.

(Redacção do DL 185/93(22.5))

ARTIGO 1984º

(Audição obrigatória)

O juíz deverá ouvir:

  1. Os filhos do adoptante maiores de 12 anos;

(Redacção do DL 120/98 (8.6))

b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.

(Redacção do DL 185/93(22.5))

ARTIGO 1985º

(Segredo da identidade)

1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.

2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.

(Redacção do DL 185/93(22.5))

ARTIGO 1986º

(Efeitos)

1. Pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602º a 1604º.

2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1987º

(Estabelecimento e prova da filiação natural)

Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de publicações.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1988º

(Nome próprio e apelidos do adoptado)

1. O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875º.

2. A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.

(Redacção do DL 185/93(22.5))

ARTIGO 1989º

(Irrevogabilidade da adopção plena)

A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1990º

(Revisão da sentença)

1. A sentença que tiver decretado a adopção só é susceptível de revisão:

a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;

b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do nº 3 do artigo 1981º;

c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;

d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;

e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.

2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.

3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1991º

(Legitimidade e prazo para a revisão)

1. A revisão nos termos do nº 1 do artigo anterior pode ser pedida:

a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;

b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;

c) No caso da alínea e), pelo adoptado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade ou foi emancipado.

2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

CAPÍTULO III

Adopção restrita

ARTIGO 1992º

(Quem pode adoptar restritamente)

1. Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.

2. Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

(Redacção do DL 185/93(22.5))

(Redacção do DL 120/98 (8.6))

ARTIGO 1993º

(Disposições aplicáveis)

1. É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980º a 1984º, 1990º e 1991º.

2. Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do nº 2 do artigo 1982º e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á que o foi para a adopção restrita.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1994º

(O adoptado e a família natural)

O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1995º

(Apelidos do adoptado)

O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1996º

(Direitos sucessórios e prestação de alimentos)

O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1997º

(Poder paternal)

Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1998º

(Rendimentos dos bens do adoptado)

O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 1999º

(Direitos sucessórios)

1. O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.

2. O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.

3. O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 2000º

(Alimentos)

1. O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.

2. O adoptante considera-se ascendente em primeiro grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no nº 1 do artigo 2009º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 2001º

(Reconhecimento superveniente)

Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 2002º

(Relação dos bens do adoptado)

1. Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.

2. Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 2002º-A

(Prestação de contas pelo adoptante)

O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 2002º-B

(Revogação)

A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 2002º-C

(Revogação a requerimento de outras pessoas)

Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Deixar o adoptante de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal.

b) Tornar-se a adopção, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses do adoptado.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

ARTIGO 2002º-D

(Efeitos da revogação)

1. Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.

2. Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus ascendentes, ou o adoptante, conforme os casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.

3. A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado, caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado, excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento autêntico ou autenticado.

(Redacção do DL 496/77(25.11))

LEI TUTELAR DE MENORES – DL 314/78 (27.10) na redacção da Lei 133/99 (28.8)

Artigo 146.º

Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:

a) ...

b) ...

c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) [Anterior alínea l).]

j) [Anterior alínea m).]

l) [Anterior alínea n).]

Artigo 147.º

Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 147.º-A

Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

Artigo 147.º-B

Informações e inquéritos

1 - Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.

2 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.

3 - Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147.º-C

Assessoria técnica complementar

1 - Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.

3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

Artigo 147.º-D

Mediação

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo 147.º-E

Contraditório

1 - As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.

2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.

3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.

Artigo 148.º

[...]

1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.

3 - No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:

a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou

b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.

Artigo 149.º

[...]

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 154.º

[...]

1 - Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

2 - No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.

4 - Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.

5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.º

Artigo 155.º

[...]

1 - ...

2 - Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 - Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 158.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.

2 - ...

Artigo 160.º

Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.

Artigo 160.º-A

Dever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.

LEI TUTELAR DE MENORES – DL 314/78 (27.10) na redacção do DL 120/98 (8.6)

SECÇÃO I

Adopção

Artigo 162.

Consentimento prévio

1 - O consentimento prévio para a adopção pode ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar.

2 - A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.

3 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente dia para prestação de consentimento no mais curto prazo possível.

4 - Requerida a adopção, o incidente é apensado ao respectivo processo.

Artigo 163.

Suprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa

1 - O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal a sua designação como curador provisório do menor até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.

2 - A curadoria provisória pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não for requerida nos termos do número anterior.

3 - O processo é apensado ao de confiança judicial ou de adopção.

Artigo 164.

Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial

1 - Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981. do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente.

2 - A citação é feita nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 233. do Código de Processo Civil.

3 - Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.

4 - A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final.

5 - A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985. do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.

Artigo 165.

Instrução e decisão no processo de confiança judicial

1 - O juiz procede às diligências que considerar necessárias à decisão sobre a confiança judicial, designadamente à prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.

2 - Se houver contestação e indicação de prova testemunhal, é designado dia para audiência de discussão e julgamento.

3 - O tribunal comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985. do Código Civil.

4 - O processo de confiança judicial é apensado ao de adopção.

Artigo 166.

Guarda provisória

1 - Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.

2 - Ordenada a citação edital, o juiz deverá decidir sobre a guarda provisória, caso esta se justifique.

3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo instaurado nos termos do artigo 19.

Artigo 167.

Suprimento do exercício do poder paternal

1 - Na sentença que decida a confiança judicial, o tribunal designa curador provisório ao menor, o qual exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.

2 - O curador provisório será a pessoa a quem o menor tiver sido confiado; em caso de confiança, a instituição, será, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor.

3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor pode, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida

para o candidato a adoptante logo que seleccionado.

Artigo 168.

Petição inicial

1 - Na petição para adopção, o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n. 1 do artigo 1974. do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 1985. do Código Civil, com a petição são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.

Artigo 169.

Inquérito

Se o inquérito previsto no n. 2 do artigo 1973. do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.

Artigo 170.

Diligências subsequentes

1 - Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.

2 - Independentemente do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 1981. do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz.

3 - A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.

4 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.

Artigo 171.

Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento

1 - A verificação da situação prevista no n. 2 do artigo 1978., para os efeitos do disposto no n. 2 do artigo 1981., ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n. 3 do artigo 1981. do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, ouvido o Ministério Público.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências

necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo

consentimento pode ser dispensado.

Artigo 172.

Sentença

1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, será proferida sentença.

2 - A decisão que decretar a adopção restrita fixa o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos, se for caso disso.

Artigo 173.

Conversão

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.

Artigo 173.-A

Revogação e revisão

1 - Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.

2 - Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção , são citados os requeridos e o Ministério Público para contestar.

3 - Aos incidentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no

n. 2 do artigo 195. e nos artigos 196. a 198.

Artigo 173.-B

Carácter secreto

1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.

2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do organismo de segurança social.

3 - A violação do segredo dos processos referidos no n. 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Artigo 173.-C

Consulta e notificações no processo

No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deverá sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985. do Código Civil.

Artigo 173.-D

Carácter urgente

Independentemente do disposto no artigo 160., os processos relativos ao consentimento prévio para adopção e à confiança judicial de menor têm carácter urgente.

Artigo 173.-E

Averbamento

Os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial não dependem de distribuição, procedendo-se ao seu averbamento diário até às 12 horas.

Artigo 173.-F

Prejudicialidade

Se, decorridos seis meses após o nascimento, continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.

NORMAS REVOGATÓRIAS DA LEI TUTELAR DE MENORES – DL 314/78 (27.10)

Lei 133/99 (28.8): quinta alteração do DL 314/78, de 27 de Outubro, em matéria de processos tutelares cíveis.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a secção VIII do capítulo II do título III do DL 314/78, de 27 de Outubro.

Lei 147/99 (1.9) : lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Artigo 4.º

1 - São revogados o DL 189/91, de 17 de Maio, e as normas do DL 314/78, de 27 de Outubro, e de demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.

Lei 166/99 (14.9): Lei Tutelar Educativa.

Artigo 4.º

1 - São revogadas as disposições legais que contenham normas que contrariem as disposições da Lei Tutelar Educativa aprovada pela presente lei, nomeadamente as disposições do título I e do título II do DL 314/78, de 27de Outubro, alterado pelo DL 58/95, de 31 de Março.

NOTAS:

1. A LTM teve as seguintes alterações:

Art.6-1 do DL 400/82 (23.9): revogou o art.190.

DL 185/93 (22.5): art.168.

DL 48/95 (15.3): art.190.

DL 58/95 (31.3): arts.71 a 83, 84-2 a 4, 85 a 116, 119, 120, 121-2, 122 a 144, 212, e 213.

DL 120/98 (8.5): altera a secção I do cap.II do título III (adopção).

Lei 133/99 (28.8).

Lei 147/99 (1.9).

Lei 166/99 (14.9).

2. Ver ainda:

Ac TC 488/95 (DR,II,18.11.95 - Rev MP,65,180): art.41 (intervenção dos mandatários judiciais).

Ac TC 870/96 (3.9): icfog do art.41.

CÓDIGO DE REGISTO CIVIL – DL 131/95 (6.6) na redacção do DL 120/98 (8.5)

Artigo 4.

Alterações ao Código do Registo Civil

O artigo 143. do Código do Registo Civil, aprovado pelo DL 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL 36/97, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 143.

[...]

1 -

2 -

3 - No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.»

Regime transitório do DL 120/98 (8.6):

Artigo 5.

Regime transitório

Pode ainda adoptar plenamente quem não tiver 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado:

a) Se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano, à data da entrada em vigor do presente diploma, em condições que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;

b) Desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, observados que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo de segurança social.

DL 185/93 (22.5) na redacção do DL 120/98 (8.5)

CAPÍTULO III

Intervenção dos organismos de segurança social

Artigo 3.

Comunicação ao Ministério Público, às comissões de protecção de menores e aos organismos de segurança social

1 - As instituições oficiais ou particulares que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1978. do Código Civil devem dar conhecimento desse facto ao organismo de segurança social da respectiva área, o qual procederá ao estudo da situação e tomará as providências adequadas.

2 - As instituições públicas e particulares de solidariedade social devem comunicar, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor o acolhimento de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918. do Código Civil.

3 - Quem tiver menor a seu cargo em situação de poder vir a ser adoptado deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da situação.

4 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações que receber, dos estudos que realizar e das providências que tomar nos termos do n. 1.

5 - As comunicações referidas nos n. 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo do disposto no artigo 48. do DL 314/78, de 27 de Outubro.

Artigo 4.

Estudo da situação do menor

1 - O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde, o desenvolvimento e a situação familiar e jurídica do adoptando.

2 - O estudo será realizado com a maior brevidade possível, tendo em conta o interesse do menor e as circunstâncias do caso.

3 - Estando o menor em situação de ser adoptado e não se mostrando possível a sua adopção em Portugal em tempo útil, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias, para os fins previstos no capítulo IV deste diploma.

Artigo 5.

Candidato a adoptante

1 - Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.

2 - O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante certificado da comunicação e do respectivo registo.

Artigo 6.

Estudo da pretensão e decisão

1 - Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão no prazo máximo de seis meses.

2 - O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

3 - Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão sobre a pretensão e notifica-a ao interessado.

Artigo 7.

Recurso

1 - Da decisão que rejeite a candidatura ou não confirme a permanência do menor cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias, para o tribunal competente em matéria de família da área da sede do organismo de segurança social.

2 - O requerimento, acompanhado das respectivas alegações, é apresentado ao organismo que proferiu a decisão, o qual poderá repará-la; não o fazendo, o organismo remete o processo ao tribunal, no prazo de 15 dias, com as observações que entender convenientes.

3 - Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e , dada vista ao Ministério Público, profere a decisão no prazo de 15 dias.

4 - A decisão não admite recurso.

5 - Para o fim de interposição do recurso a que se refere o n. 1, pode o requerente, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.

Artigo 8.

Confiança do menor

1 - O candidato a adoptante só pode tomar menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança judicial ou administrativa.

2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social que entregue o menor ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.

3 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão; estando pendente processo tutelar ou tutelar cível, é ainda necessário que o tribunal , a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que tem a guarda de facto quem, nas situações previstas nos artigos 1915. e 1918. do Código Civil, e não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido, vem assumindo com continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal.

5 - O organismo de segurança social deve:

a) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos do n. 2, tenha impedido a confiança;

b) Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985. do Código Civil;

c) Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado.

Artigo 9.

Período de pré-adopção e realização de inquérito

1 - Estabelecida a confiança judicial ou administrativa, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a um ano e à realização do inquérito a que se refere o n. 2 do artigo 1973. do Código Civil.

2 - Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção, o organismo de segurança social elabora, em 30 dias, o relatório do inquérito.

3 - O organismo de segurança social notifica o candidato a adoptante do resultado do inquérito, fornecendo-lhe cópia do relatório.

Artigo 10.

Pedido de adopção

1 - A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.

2 - Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.

Artigo 11.

Pessoal com formação adequada

Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o acompanhamento e apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas interdisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos.

Artigo 12.

Comunicações do tribunal

O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para adopção e remeter cópia das sentenças proferidas nos processos de confiança judicial do menor, de adopção e nos seus incidentes.

Artigo 13.

Adopção de filho do cônjuge do adoptante

1 - Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n. 1 do artigo 6. seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.

2 - À adopção prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n. 2 do artigo 10.

CAPÍTULO IV

Colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção

Artigo 14.

Necessidade de prévia decisão judicial

1 - A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção depende de prévia decisão de confiança judicial do menor.

2 - À confiança judicial prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1978. do Código Civil e nos artigos 164., 165., 166. e 167. do DL 314/78, de 27 de Outubro, com alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 15.

Princípio da subsidiariedade

1 - Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial, existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.

3 - Não é aplicável o disposto no n. 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro.

Artigo 16.

Requisitos da colocação

A colocação do menor no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15., só poderá ser deferida:

a) Se for prestado consentimento ou se verificarem as condições que justificam a sua dispensa, nos termos da lei portuguesa;

b) Se os serviços competentes segundo a lei do Estado da residência dos candidatos a adoptantes reconhecerem estes como idóneos e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país;

c) Se estiver previsto um período de convivência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;

d) Se houver indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adoptante e adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação.

Artigo 17.

Manifestação e apreciação da vontade de adoptar

1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida directamente à autoridade central portuguesa pela autoridade central ou outros serviços competentes do país de residência dos candidatos, ou ainda por intermédio de

entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.

2 - Recebida a pretensão de adoptar, a autoridade central procede à sua apreciação, no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunica a decisão à entidade que haja remetido a pretensão.

3 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 18.

Estudo da viabilidade

1 - Na situação referida no n. 3 do artigo 4., a viabilidade concreta da adopção pretendida será analisada conjuntamente pela autoridade central portuguesa e pelo organismo de segurança social da área de residência do menor, levando em conta o perfil dos candidatos e as características daquele.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o organismo de segurança social elaborará estudo donde constem a identidade do menor, a apreciação da possibilidade de adopção, a caracterização do meio social e da evolução pessoal e familiar do menor, o seu passado médico e o da sua família, bem como os demais elementos que considere necessários, designadamente os referidos no artigo 16.

3 - O relatório será comunicado pela autoridade central à autoridade que apresentou a pretensão de adoptar.

Artigo 19.

Confiança judicial

1 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social enviará cópia do relatório ao Ministério Público e providenciará para que seja requerida a confiança judicial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais dos dois Estados ou a autoridade central e a entidade competente que apresenta a pretensão deverão desenvolver as medidas necessárias com vista à obtenção de

autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência no Estado de acolhimento.

Artigo 20.

Acompanhamento e reapreciação da situação

1 - Durante o período de pré-adopção, a autoridade central acompanhará a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos ou com a entidade competente para o efeito.

2 - Sempre que do acompanhamento referido no artigo anterior se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.

3 - A autoridade central remeterá cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.

Artigo 21.

Comunicação da decisão

A autoridade central providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.

Artigo 22.

Revisão da decisão

1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.

3 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, na citação, nas notificações e no acesso aos autos deverá ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985. do Código Civil.

CAPÍTULO V

Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro

Artigo 23.

Candidatura

1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adoptar menor residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a aptidão do requerente para a adopção internacional.

2 - À candidatura e ao estudo referidos no número anterior aplica-se o disposto no n. 2 do artigo 5. e nos artigos 6. e 7. do presente diploma.

Artigo 24.

Transmissão da candidatura

Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.

Artigo 25.

Estudo de viabilidade

1 - A autoridade central analisará com o organismo de segurança social competente a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta o perfil do candidato e o relatório sobre a situação do menor elaborado pela autoridade central ou por outra entidade competente do seu país de residência.

2 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, a autoridade central fará a respectiva comunicação à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do menor, devendo assegurar-se os procedimentos previstos no artigo 19.

Artigo 26.

Acompanhamento do processo

1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deverá acompanhar a situação do menor no período de pré-adopção, nos termos referidos no artigo 9., mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.

2 - A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.

3 - Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9., 10. e 20.

Artigo 27.

Comunicação da decisão

O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.

Atribuições da autoridade central

À autoridade central compete, nomeadamente:

a) Exercer as funções de autoridade central prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;

b) Preparar acordos e protocolos em matéria de adopção internacional;

c) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção internacional;

d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção internacional;

e) Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, donde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 29.

Entidades intervenientes

1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Organismos de segurança social: os centros regionais de segurança social e , no município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) Autoridade central: a Direcção-Geral da Acção Social.

2 - As instituições particulares de solidariedade social que disponham de equipas adequadas, de acordo com o disposto no artigo 11., podem actuar como organismos de segurança social nos termos para estes previstos se, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, lhes for reconhecida capacidade para essa actuação.

3 - A autorização para o exercício, em Portugal, da actividade mediadora prevista no n. 1 do artigo 17. e no artigo 24. é concedida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - A concessão das autorizações previstas nos n. 2 e 3 está sujeita às condições a estabelecer por decreto regulamentar, que especificará, nomeadamente, as actividades a desenvolver pelas instituições particulares de solidariedade social e pelas entidades mediadoras, assim como a respectiva articulação com os organismos de segurança social.

DecReg 17/98 (14.8): reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e é regulamentada a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

A protecção da criança e do jovem em situação difícil, por impossibilidade de enquadramento familiar adequado, impõe soluções alternativas que assegurem o seu desenvolvimento físico, psíquico e social harmonioso e garantam o seu bem-estar. Afigura-se hoje inquestionável que, nessas circunstâncias, a adopção, quando devidamente equacionada e decretada, é a solução que melhor corresponde àqueles objectivos, por permitir a constituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica.

É reconhecido o papel essencial que tradicionalmente tem sido desenvolvido pelas instituições particulares de solidariedade social, particularmente junto das crianças e dos jovens desprovidos de meio sócio-familiar adequado. Releva desta intervenção a capacidade das instituições de se assumirem como mediadores privilegiados entre as crianças, a família, a comunidade e o Estado, na lógica da desejável cooperação e co-responsabilização no encontrar das soluções que melhor assegurem o exercício do pleno direito de cidadania. É neste quadro que o DL 120/98, de 8 de Maio, reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervirem no âmbito do instituto da adopção, dando escopo a novas formas de articulação e parceria social.

O presente decreto regulamentar representa mais um passo na revisão legislativa do instituto da adopção, na perspectiva de imprimir celeridade ao respectivo processo, não descurando o respeito pelos direitos e garantias individuais dos pais e das crianças, que o Programa Adopção 2000, criado pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 18 de Março de 1997, tem vindo a executar em cumprimento do seu mandato.

Enquadra-se também na filosofia e nos princípios consagrados na Res CM 193/97, de 3 de Outubro, que define as linhas orientadoras da reforma do sistema de protecção das crianças e dos jovens em risco, donde ressalta a aposta em novas e melhoradas formas de coordenação e de articulação dos serviços do Estado com as instituições privadas, para o que, de resto, igualmente aponta o Pacto de Cooperação para a Solidariedade e Segurança Social, assinado em 19 de Dezembro de 1996.

Assim, o presente diploma, salvaguardando a unidade do processo de adopção e a coordenação e supervisão das funções que lhe estão inerentes, visa regulamentar o exercício de actividade das instituições particulares de solidariedade social nesta matéria. E, em obediência aos princípios orientadores em matéria de adopção internacional, consagrados na Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, de 29 de Maio de 1993, elaborada na Haia, visa ainda regulamentar e estabelecer as condições para que os organismos mediadores possam ser autorizados a exercer a respectiva actividade.

Como aspectos mais significativos das condições e requisitos para o exercício desta actividade pelas instituições particulares de solidariedade social salientam-se:

a) A constituição de equipas técnicas autónomas em função de cada área de intervenção, de formação pluridisciplinar, integradas exclusivamente por técnicos das instituições ou, em regime de parceria, também por técnicos dos centros regionais de segurança social, visando a racionalização dos recursos e a dinamização da cooperação entre os serviços públicos e as entidades privadas;

b) A especialização dos técnicos que integram as equipas, atendendo a que os interesses que a adopção envolve, por vezes conflituantes, pelas suas implicações definitivas ao nível da ruptura com a família biológica, exige uma ponderação e reflexão tecnicamente especializada, quer se trate de intervenção pública ou privada;

c) A definição das funções que constituem a actividade mediadora, dado que, tratando-se de uma actividade nova, com implicação apenas no âmbito da adopção internacional, importa clarificar, circunscrevendo-se esta actividade à prestação de informação e à assessoria na tramitação processual de candidatos a adoptantes residentes em Portugal e no estrangeiro, previamente seleccionados pelos organismos competentes.

Finalmente, a abertura de uma nova área de cooperação entre o Estado e as instituições particulares aconselha que se fixe um período experimental de 12 meses e o reconhecimento do exercício desta actividade a um número limitado de instituições durante este período. A fase experimental está, de resto, prevista e consensualmente aceite no despacho conjunto que definiu o Programa Adopção 2000, na lógica de que a experiência permitirá avaliar o impacte de novos actores nesta área, procedendo-se aos ajustamentos que se revelem necessários, com o consequente enriquecimento da intervenção que é objecto do presente diploma.

Foram efectuadas audições de especialistas, no âmbito do Programa Adopção 2000 e foram ouvidas as Uniões das Misericórdias e das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituição e dos n. 2, 3 e 4 do artigo 29. do DL 120/98, de 8 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma define os requisitos e as condições que devem reunir as instituições particulares de solidariedade social, a seguir designadas por instituições, para o reconhecimento da capacidade para actuarem como organismos de segurança social em matéria de adopção e os pressupostos para o exercício da actividade mediadora, no âmbito da adopção internacional, nos termos dos n. 2, 3 e 4 do artigo 29. do DL 120/98, de 8 de Maio.

Artigo 2.

Áreas de intervenção

Para os efeitos do presente diploma, em matéria de adopção, são consideradas as seguintes áreas de intervenção:

a) Estudo e acompanhamento da situação social e jurídica da criança e do jovem e desenvolvimento das acções adequadas à definição e concretização do seu projecto de vida, com vista à adopção;

b) Inscrição e selecção de candidatos a adoptantes;

c) Acompanhamento da situação durante o período de pré-adopção.

Artigo 3.

Actividades a desenvolver pelas instituições

As instituições autorizadas podem desenvolver as actividades inerentes às três áreas de intervenção definidas no artigo anterior, designadamente decidir da confiança administrativa ou requerer a confiança judicial.

CAPÍTULO II

Condições de intervenção das instituições

Artigo 4.

Autorização

A autorização para o desenvolvimento das referidas actividades depende da verificação dos requisitos e condições enunciados nos artigos seguintes, bem como da oportunidade da respectiva intervenção, nos termos do n. 2 do artigo 12.

Artigo 5.

Estudo da situação social e jurídica de crianças e jovens

As instituições que pretendam intervir no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à adopção, devem dispor de uma estrutura de acolhimento temporário e de uma equipa técnica, pluridisciplinar, integrando as valências da psicologia, do serviço social e da educação e ainda apoio jurídico e médico.

Artigo 6.

Selecção de candidatos a adoptantes

As instituições que pretendam intervir na selecção de candidatos a adoptantes devem prosseguir actividades no âmbito da protecção da criança e do jovem e dispor de uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando as valências da psicologia, do serviço social e ainda apoio jurídico e médico.

Artigo 7.

Equipas técnicas autónomas

1 - As instituições podem desenvolver actividades nas duas áreas de intervenção referidas nos artigos 5. e 6., desde que assegurem a sua total autonomia, não podendo os técnicos das valências da psicologia e do serviço social integrar, em simultâneo, as duas equipas técnicas.

2 - A equipa técnica de selecção não pode desenvolver as suas funções em espaço físico coincidente com o destinado ao acolhimento temporário a fim de assegurar a imparcialidade na apreciação dos candidatos.

3 - As instituições devem dispor de gabinetes de atendimento para prestação de informações e realização de entrevistas, a fim de assegurar a reserva da intimidade da vida privada e familiar.

Artigo 8.

Equipas técnicas em parceria

Os centros regionais de segurança social e as instituições, autorizadas nos termos do presente diploma, podem constituir equipas técnicas em parceria, a fim de actuarem em qualquer das áreas de intervenção.

Artigo 9.

Acompanhamento da situação no período de pré-adopção

1 - O acompanhamento do período de pré-adopção compete à equipa técnica de selecção de candidatos a adoptantes, em articulação com a equipa técnica que estudou e acompanhou a situação social e jurídica da criança e do jovem.

2 - As instituições autorizadas a desenvolver actividades no âmbito da área referida no artigo 5. devem participar no acompanhamento do período de pré-adopção.

Artigo 10.

Competência territorial

A competência territorial das instituições em matéria de adopção abrange a área geográfica correspondente ao concelho onde a equipa técnica se encontre sediada e aos concelhos contíguos, no âmbito do centro regional de segurança social competente.

CAPÍTULO III

Pedido de reconhecimento, instrução do processo e decisão

Artigo 11.

Pedido de reconhecimento

1 - As instituições que pretendam ver reconhecida a sua capacidade de intervenção em matéria de adopção devem dirigir a sua pretensão aos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante requerimento a apresentar no centro regional de segurança social da área onde pretendam exercer a sua actividade.

2 - Para verificação dos requisitos previstos no presente diploma, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os elementos e documentos que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.

Artigo 12.

Instrução do processo

1 - O centro regional de segurança social que receber a pretensão deve instruir o processo e emitir parecer, no prazo máximo de 15 dias úteis, procedendo para o efeito à realização das diligências que entender necessárias, ouvindo designadamente a comissão ou comissões de protecção de menores das áreas abrangidas.

2 - Do parecer deve obrigatoriamente constar a ponderação sobre a oportunidade do reconhecimento da pretensão, atendendo à existência de outras instituições que já detenham capacidade para intervir no âmbito da adopção, por força do presente diploma, e ao número de candidatos a adoptantes e de crianças e jovens em situação de serem adoptados, na área territorial em causa.

3 - Finda a instrução, o processo é remetido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para a decisão conjunta, de harmonia com o disposto no n. 3 do artigo 29. do DL 120/98, de 8 de Maio.

Artigo 13.

Decisão

1 - A portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, prevista no n. 3 do artigo 29. do DL 120/98, de 8 de Maio, fixa as áreas de intervenção das instituições em matéria de adopção, a respectiva competência territorial e a data do início de actividade.

2 - A decisão relativa à pretensão é sempre notificada aos interessados.

CAPÍTULO IV

Cooperação e articulação com os centros regionais de segurança social

Artigo 14.

Cooperação

1 - Podem ser celebrados acordos de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e as instituições que desenvolvam actividades na área da selecção de candidatos a adoptantes, nos termos do presente diploma.

2 - Os acordos de cooperação previstos no número anterior visam a comparticipação técnica e financeira, respectivamente na constituição das equipas técnicas de selecção em parceria e na assumpção dos encargos resultantes das remunerações dos técnicos que integram a equipa técnica de selecção autónoma.

Artigo 15.

Comunicações relativas às candidaturas de adoptantes

1 - As instituições devem comunicar, no prazo de 10 dias, ao organismo de segurança social da respectiva área de actuação as pretensões dos candidatos a adoptantes que lhes sejam dirigidas.

2 - Quando o organismo de segurança social verificar simultaneidade de pretensões, manifestadas quer no organismo de segurança social da área de residência quer em outra instituição, também autorizada a exercer iguais funções na mesma área, notifica o candidato para, em 15 dias, optar apenas por uma das candidaturas, informando-se a instituição sobre esta decisão.

3 - No caso de o candidato não efectuar a opção referida no número anterior, será considerada a candidatura efectuada em primeiro lugar.

4 - Devem as instituições comunicar igualmente ao mesmo centro regional, no prazo de 10 dias, as decisões tomadas relativas às candidaturas apresentadas.

Artigo 16.

Relatório de actividades

1 - As instituições devem enviar ao centro regional de segurança social da respectiva área de actuação, até ao fim do 1. trimestre de cada ano, relatório de actividades do ano anterior, do qual conste, designadamente:

a) Candidaturas apresentadas, aceites e rejeitadas;

b) Estudos, realizados ou em curso, relativos à situação social e jurídica da criança ou do jovem, tendo em vista a adopção;

c) Decisões de confiança administrativa e situações em que foi requerida a confiança judicial e respectivas datas;

d) Situações de acompanhamento do período de pré-adopção;

e) Adopções decretadas.

2 - Do relatório devem ainda constar as acções de formação que foram asseguradas às equipas técnicas.

3 - O centro regional de segurança social envia, no prazo de 15 dias, o relatório de actividades da instituição, acompanhado de parecer, à Inspecção-Geral da Segurança Social.

Artigo 17.

Informações para fins estatísticos

Para os efeitos de estudos e tratamento estatístico, as instituições devem enviar às entidades competentes, nos termos legais, as informações que lhe venham a ser solicitadas.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e fiscalização da actividade

Artigo 18.

Acompanhamento e fiscalização

1 - A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a seguir designada por Inspecção-Geral, acompanha as actividades das instituições autorizadas a intervir em matéria de adopção.

2 - Nas acções de acompanhamento, a Inspecção-Geral é apoiada por consultores técnicos que exercem supervisão da intervenção das instituições.

3 - Compete à Inspecção-Geral, nos termos legais, auditoria e inspecção desta actividade.

Artigo 19.

Revogação da autorização

1 - A autorização de actuação da instituição em matéria de adopção pode ser revogada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta da Inspecção-Geral, devidamente fundamentada.

2 - Constituem fundamentos para a revogação os procedimentos e práticas supervenientes que contrariem os fins prosseguidos pela adopção.

3 - Constituem, ainda, fundamento para a revogação, designadamente:

a) A cessação das condições previstas no capítulo II;

b) O não exercício das actividades para que estão autorizadas por um período de dois anos.

4 - A decisão da Inspecção-Geral de propor a revogação tem efeito suspensivo da autorização para o desenvolvimento da actividade.

CAPÍTULO VI

Exercício de actividade mediadora

Artigo 20.

Actividade mediadora

Para efeitos do artigo 29., n. 3, do DL 120/98, de 8 de Maio, e reportando aos artigos 17., n. 1, e 24., constituem actividade mediadora:

a) A informação e assessoria aos interessados em matéria de adopção internacional;

b) A recepção de pretensões de candidatos residentes no estrangeiro, previamente seleccionados pelo organismo competente, relativas à adopção de crianças e jovens residentes em Portugal;

c) A recepção de pretensões de candidatos residentes em Portugal, previamente seleccionados pelo organismo competente, relativas à adopção de crianças e jovens residentes no estrangeiro;

d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos e na tramitação dos processos que tenham de realizar perante as autoridades competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro.

Artigo 21.

Entidade mediadora

1 - Podem ser autorizados a exercer actividade mediadora os organismos que prossigam fins não lucrativos, que tenham como objectivo a protecção da criança e do jovem e que disponham dos meios financeiros e materiais adequados e de uma equipa técnica, integrada por pessoas com formação na área das ciências sociais.

2 - As instituições que estejam autorizadas a exercer actividades em matéria de adopção, no âmbito do capítulo II deste diploma, não podem exercer actividade mediadora.

Artigo 22.

Pedido de autorização

1 - Os organismos candidatos ao exercício da actividade mediadora devem dirigir a sua pretensão aos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante requerimento a apresentar junto da entidade competente.

2 - A entidade competente para recepção das candidaturas é a autoridade central.

3 - Para verificação das condições e requisitos previstos no artigo 21., o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos, bem como do documento respeitante ao acto constitutivo, quando não se trate de instituição particular de solidariedade social.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os organismos estrangeiros deverão fazer acompanhar a sua pretensão de documento que os habilite a exercer a actividade em Portugal, bem como de prova de autorização do exercício da actividade mediadora no respectivo país.

Artigo 23.

Remissão

1 - Ao exercício da actividade mediadora aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12., 13., 15., n. 1, 17. e 18. do presente diploma.

2 - Aplica-se ainda o disposto no artigo 16., n. 1 e 3, devendo constar do relatório de actividades, designadamente, o número de processos objecto da actividade mediadora, bem como a discriminação da respectiva intervenção.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.

Período experimental

1 - É estabelecido um período experimental de 12 meses, tendo em vista avaliar a intervenção das instituições autorizadas a actuar como organismo de segurança social, designadamente nos seguintes aspectos:

a) O funcionamento do sistema no quadro de uma cooperação interinstitucional, subsidiária e co-responsabilizante das instituições com o Estado;

b) A oportunidade e eficácia do desempenho.

2 - Durante o período experimental serão autorizadas até três instituições a intervir no âmbito do instituto da adopção.

Artigo 25.

Carácter secreto

O exercício das actividades no âmbito da adopção, previstas neste diploma, tem carácter secreto, em conformidade com o disposto no artigo 173.-B da Organização Tutelar de Menores, na versão introduzida pelo DL 120/98, de 8 de Maio.

Artigo 26.

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Os organismos das referidas Regiões Autónomas com competência para receber as candidaturas nos termos do artigo 11., bem como para emitir o parecer a que se refere o artigo 12. e ainda para receber o relatório de actividades e elaborar o parecer previsto no artigo 16., são, respectivamente, a Direcção Regional da Solidariedade Social dos Açores e o Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 27.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor decorrido um mês após a data da publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 1998. Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

..........................................................................

Portaria 1021/98 (9.12): reconhece ao Refúgio Aboim Ascensão, instituto particular de solidariedade social, capacidade para actuar como organismo da segurança social em matéria de adopção na área de Faro (DecReg 17/98 (14.8)).

Ver:

. Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças (Estrasburgo, 24.4.67), aprovada pela Res AR 4/90 de 20.12.89 (DR,I-A, 31.1.90) e ratificada pelo Dec PR 49/90 (20.2).

. Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (20.11.89), ratificada pelo Dec PR 49/90 (12.9).

. Conferência de Haia de Direito Internacional Privado – DL 189/91 (17.5) e Lei 2/93 (6.1).

. Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e ao Bem-Estar das Crianças, Encarados sobretudo do Ponto de Vista das Práticas em Matéria de Adopção e de Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Assembleia da ONU - Resolução 41/85).