Decreto-Lei n.° 207/95 de 14 de Agosto
CÓDIGO DO NOTARIADO
Actualizado até 2006 (ùltima alteração: DL 76-A/2006, de 29/04)
Assim: Ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do
artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Aprovação do Código do Notariado
É aprovado o Código do Notariado, que faz
parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.°
Alteração ao Decreto-Lei n.°21/87, de 12 de Janeiro
O artigo único do Decreto-Lei n.° 21/87, de
12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
A exibição do bilhete de identidade, emitido
pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte
do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento
por semelhança da respectiva assinatura.
O disposto no número anterior aplica-se,
também, à exibição de públicas-formas do bilhete de identidade ou do passaporte
nele referidas.
Nenhuma entidade pode exigir a legalização de
documentos por via do reconhecimento por semelhança se o bilhete de identidade,
passaporte ou respectivas públicas-formas lhe forem exibidos.
Quem exigir o reconhecimento por semelhança
de assinatura aposta em documento autenticado com o selo da autoridade ou
oficial público que o emitiu ou em documento de cujo signatário lhe seja
exibido o bilhete de identidade, o passaporte ou respectivas públicas-formas,
nos termos dos números anteriores, será punido com coima de 50 000$ a 150 000$.
O processo de contra-ordenação previsto no
número anterior e a aplicação da respectiva coima competem ao director-geral
dos Registos e do Notariado.
Artigo 3.°
Secretarias notariais
Enquanto não forem extintas, as secretarias
notariais regem-se pelas normas que lhes respeitem, constantes do presente
diploma.
Artigo 4.°
Distribuição do serviço
1 - Nas secretarias notariais, a distribuição
do serviço é feita pela forma seguinte:
a) Os actos indicados na alínea a) do n.° 2
do artigo 4.° do Código do Notariado e os restantes instrumentos lavrados em
livros são distribuídos por escala, entre todos os notários, pelo director da
secretaria;
b) Os demais actos e serviços, incluindo os
de expediente, serão distribuídos por forma que cada um dos notários os dirija
semanalmente;
2 - É lícito aos testadores ou aos
outorgantes escolherem o notário a quem queiram confiar a elaboração dos seus
testamentos públicos, dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados ou
internacionais ou das suas escrituras.
3 - Os interessados podem também escolher o
notário, quando o acto seja lavrado fora do cartório ou fora das horas
regulamentares do serviço.
4 - Os actos que forem praticados nas
condições previstas nos números 2 e 3 são levados em conta na distribuição.
Artigo 5.°
Livros das secretarias notariais
1 - As secretarias notariais têm, para o
serviço comum dos cartórios, os livros seguintes:
a) Livro de distribuição; b) Livro de
apuramento e divisão de emolumentos; c) Livro de inventário da secretaria; 2 -
No livro a que se refere a alínea a) do número anterior faz-se o registo da
divisão, entre os notários da secretaria, dos instrumentos a ela sujeitos.
3 - O livro a que se refere a alínea b) do
n.° 1 destina-se ao apuramento mensal dos emolumentos da secretaria, mediante
transporte dos apuramentos totais registados nos livros dos cartórios, e ainda
à divisão entre os funcionários e o Cofre dos Conservadores, Notários e
Funcionários de Justiça dos emolumentos que hajam sido apurados.
4 - Os livros e os maços de documentos que
não sejam privativos de algum dos cartórios da secretaria são integrados no
arquivo do cartório do notário-director e relacionados no respectivo livro de
inventário.
5 - O livro de contas de receita e despesa é
comum a todos os cartórios das secretarias.
6 - A legalização dos livros compete ao
notário ou ao director da secretaria, conforme estes sejam privativos do
cartório ou comuns da secretaria.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
O Código do Notariado e o presente diploma
entram em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.
Artigo 7.°
Norma revogatória
É revogado o Código do Notariado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.° 47 619, de 31 de Março de 1967, com as alterações que lhe
foram introduzidas pelos Decretos-Leis números 513-F/79, de 24 de Dezembro,
193-A/80, de 18 de Junho, 194/83, de 17 de Maio, 286/84, de 23 de Agosto,
321/84, de 2 de Outubro, 67/90, de 1 de Março, e pelo artigo 5.° do Decreto-Lei
n.° 227/94, de 8 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga -
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de
Julho de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ___
TÍTULO I
Da organização dos serviços notariais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Função notarial
1 - A função notarial destina-se a dar forma
legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.
2 - Para efeitos do disposto no número
anterior, pode o notário prestar assessoria às partes na expressão da sua
vontade negocial.
Artigo 2.°
Órgãos próprios
1 - O órgão próprio da função notarial é o
notário. 2 - Os adjuntos e os oficiais apenas podem praticar os actos que lhes
sejam cometidos por disposição legal expressa.
Artigo 3.°
Órgãos especiais
1 - Excepcionalmente, desempenham funções
notariais:
a.
Os agentes consulares
portugueses;
b) Os notários privativos das câmaras
municipais e da Caixa Geral de Depósitos recrutados, de preferência, de entre
os notários de carreira;
c) Os comandantes das unidades ou forças
militares, dos navios e aeronaves e das unidades de campanha, nos termos das
disposições legais aplicáveis;
d) As entidades a quem a lei atribua, em
relação a certos actos, a competência dos notários;
2 - Em caso de calamidade pública podem
desempenhar todos os actos da competência notarial quaisquer juízes ou
sacerdotes e, bem assim, qualquer notário, independentemente da área de
jurisdição do respectivo serviço.
3 - Os actos praticados no uso da competência
de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao
preceituado neste Código, na parte que lhes for aplicável.
CAPÍTULO II
Competência funcional
SECÇÃO I
Atribuições dos notários
Artigo 4.°
Competência dos notários
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o
instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar,
interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e
alcance.
2 - Em especial, compete ao notário,
designadamente:
a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos
de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos
internacionais;
b) Lavrar outros instrumentos públicos nos
livros de notas e fora deles;
c) Exarar termos de autenticação em
documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses
documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e identidade
e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração
de pessoas colectivas;
e) Passar certificados de outros factos que
tenha verificado;
f) Certificar, ou fazer e certificar,
traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos,
de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de
documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes ou conferir com os
respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
h) Lavrar instrumentos para receber a
declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se
estar em situação de falência, nomeadamente, para efeitos do preenchimento dos
requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de
estabelecimento ou de prestação de serviços;
i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões
de órgãos sociais;
j) Transmitir por telecópia, sob forma
certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que
se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais
tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços,
nas mesmas condições;
l) Intervir nos actos jurídicos
extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de
certeza ou de autenticidade;
m) Conservar os documentos que por lei devam
ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim;
3 - Salvo disposição legal em contrário, o
notário pode praticar, dentro da área do concelho em que se encontra sediado o
cartório notarial, todos os actos da sua competência que lhe sejam
requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados
fora dessa área.
4 - A solicitação dos interessados, o notário
pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos
necessários à instrução dos actos da sua competência.
SECÇÃO II
Impedimentos
Artigo
5.°
Casos de impedimento
1 - O notário não pode realizar actos em que
sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o
seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2.° grau da linha
colateral.
2 - O impedimento é extensivo aos actos cujas
partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma
das pessoas compreendidas no número anterior.
3 - O notário pode intervir nos actos em que
seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas
indicadas no n.° 1 sejam sócios, e nos actos em que seja parte ou interessada
alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.
Artigo 6.°
Extensão dos impedimentos
1 - O impedimento do notário é extensivo aos
adjuntos e oficiais do cartório a que pertença o notário impedido.
2 - Exceptuam-se do disposto no número
anterior os reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos que não
titulem actos de natureza contratual , ainda que o representado, representante
ou o signatário seja o próprio notário.
CAPÍTULO
III
Livros, índices e arquivos
SECÇÃO I
Livros
Artigo 7.°
Livros de actos notariais
1 - Os actos notariais, consoante a sua natureza,
são lavrados nos seguintes livros:
a) Livro de notas para testamentos públicos e
para escrituras de revogação de testamentos;
b) Livro de notas para escrituras diversas;
c) Livro de protestos de títulos de crédito;
d) Livro de registo dos actos lavrados no
livro indicado na alínea a), dos instrumentos de aprovação ou depósito de
testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
e) Livro de registo de escrituras diversas;
f) Livro de registo de outros instrumentos
avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar;
g) Livro de registo de contas de emolumentos
e de selo;
2 - Os cartórios notariais, os cartórios
privativos de protestos, os serviços consulares e os demais órgãos especiais da
função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número
anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência.
Artigo 8.°
Outros livros
Além dos livros de actos notariais, devem
existir ainda em cada cartório os livros seguintes:
a.
Livro de inventário;
b) Livro de contas de receita e despesa.
Artigo 9.°
Modelos
1 - O notário deve adoptar os modelos de
livros que mais convierem ao serviço a que se destinam, se não houver modelos
aprovados.
2 - Os modelos aprovados podem ser
modificados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 10.°
Desdobramento de livros
1 - É permitido o desdobramento do livro de
notas para testamentos públicos e escrituras de revogação noutro volume,
destinado a ser utilizado com as restrições previstas no n.° 2 do artigo 38.°
2 - O livro de notas para escrituras diversas
pode ser desdobrado em vários livros, de harmonia com as conveniências do
serviço.
3 - O livro de registo de contas de emolumentos
e de selo deve ser desdobrado em dois livros, sendo um deles destinado ao
registo das contas dos reconhecimentos e o outro ao registo das contas dos
demais actos.
4 - O livro de cada uma das duas espécies
referidas no número anterior pode, ainda, ser desdobrado em vários volumes.
Artigo
11.°
Livro de testamentos públicos e de escrituras de revogação
No livro a que se refere a alínea a) do n.° 1
do artigo 7.° são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação
de testamentos, bem como os averbamentos respectivos.
Artigo
12.°
Livro de escrituras diversas
No livro de notas para escrituras diversas
são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo
anterior, e os averbamentos respectivos.
Artigo 13.°
...Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 250/96 de
24 de Dezembro...
Artigo
14.°
Livro de protestos
O livro de protestos destina-se ao registo da
apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto,
bem como à menção do seu levantamento nos termos previstos no artigo 128.°
Artigo
15.°
Livro de registo de testamentos e escrituras
Em cada um dos livros a que se referem as
alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 7.° deve fazer-se a anotação dos actos a
cujo registo se destinam.
Artigo
16.°
Livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos
No livro de registo de instrumentos avulsos e
de documentos são registados:
a) Os instrumentos de abertura de testamentos
cerrados e de testamentos internacionais;
b) Os instrumentos de actas de reunião de
órgãos sociais, de procurações lavradas nos termos do n.° 3 do artigo 116.° e
de ratificação de actos notariais;
c) Os documentos que forem entregues no
cartório para ficarem arquivados.
Artigo
17.°
Livro de registo de contas de emolumentos e de selo
O livro de registo de contas de emolumentos e
de selo destina-se:
a) À escrituração dos emolumentos, imposto do
selo e demais receitas cobradas pela realização dos actos notariais;
b) Ao registo dos actos para os quais, por
força de isenção total de encargos ou de gratuitidade, não deva ser organizada
conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo.
Artigo
18.°
Livro de inventário
1 - No livro de inventário são relacionados
os livros do cartório, com a indicação das suas letras, números e denominações,
datas do primeiro e do último actos exarados em cada livro e o número das suas
folhas e, ainda, os maços de documentos, com a menção do respectivo ano ou
número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.
2 - Os livros são relacionados à medida que
começarem a ser escriturados e os maços à medida que se forem concluindo.
3 - Os maços de documentos relativos a actos
lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos
respectivos livros.
Artigo
19.°
Livro de contas da receita e despesa
O livro de contas da receita e despesa
destina-se à contabilidade das receitas e despesas do cartório.
Artigo
20.°
Numeração e identificação dos livros
1 - Todos os livros tem um número de ordem,
sendo a numeração privativa de cada espécie de livros.
2 - Quando se trate de livros desdobrados, a
cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética, aposta em seguida à
numeração, sendo esta privativa dos livros identificados com a mesma letra.
Artigo
21.°
Encadernação de livros e utilização de folhas soltas
1 - Os livros devem ser encadernados antes de
utilizados.
2 - Os livros de notas e, bem assim, o livro
a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7. podem ser formados por
fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de
utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas.
3 - Nos livros formados por fascículos ou
folhas soltas, os actos podem ser lavrados em papel sem pauta, marginado,
observando-se o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva
Tabela, quanto ao número de linhas de escrita.
4 - O livro de notas para testamentos
públicos e escrituras de revogação, formado por fascículos ou folhas soltas,
deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a
confidencialidade dos actos dele constantes.
5 - O uso do livro de notas para escrituras
diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes
desdobrados nos termos do nº 2 do artigo 10º, devendo um deles destinar-se a
serviço externo.
6 - Além dos referidos nos números
anteriores, outros livros podem ser submetidos a tratamento informático
mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 22.°
Legalização de livros
1 - Nenhum livro pode ser utilizado sem ser
previamente legalizado, mediante o preenchimento dos termos de abertura e
encerramento, a rubrica das folhas restantes e a numeração de todas elas.
2 - Nos livros formados por folhas soltas, o
termo de encerramento pode ser exarado quando o livro se concluir, sendo a
numeração e a rubrica feitas à medida que as folhas se forem tornando
necessárias ao serviço.
3 - A numeração de cada uma das folhas pode
ser feita por qualquer processo mecânico e deve ser acompanhada da indicação do
número de ordem e da letra do livro a que respeita.
4 - Excepto nos livros de notas formados por
fascículos ou folhas soltas, a rubrica pode ser feita por meio de chancela.
5 - Nos livros de notas formados por folhas
soltas, a numeração e a rubrica devem ser manuscritas e lançadas até à
assinatura dos actos.
Artigo
23.°
Termos de abertura e de encerramento
1 - No termo de abertura deve fazer-se menção
do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que
pertence.
2 - No termo de encerramento deve mencionar-se
o número de folhas do livro e a rubrica usada.
Artigo 24.°
Competência para a legalização
1 - A legalização dos livros compete ao
notário ou ao seu substituto.
2 - Nos serviços a que se refere o artigo
3.°, os livros para actos notariais são legalizados pelas entidades a quem
competir a legalização dos restantes livros neles existentes.
SECÇÃO II
Índices
Artigo 25.°
Elaboração de fichas
1 - Em cada cartório deve haver índices dos
outorgantes, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser
preenchidos diariamente.
2 - Deve ser organizado um índice privativo
de testamentos e de todos os actos que lhes respeitem.
3 - Os verbetes de escrituras que contenham
actos relativos a sociedades e outras pessoas colectivas podem referenciar
apenas a respectiva firma ou denominação, em substituição dos outorgantes, e os
verbetes de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher, apenas um
dos cônjuges.
4 - Os verbetes de escrituras de
justificação, de habilitação ou de partilha e de actos lavrados com intervenção
de representantes devem referenciar apenas, respectivamente, os justificantes,
o autor da herança e os representados.
5 - A organização dos índices é extensiva aos
documentos arquivados a pedido dos interessados, aos demais documentos
registados no livro a que se refere a alínea b) do artigo 16.° e às procurações
apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos
poderes não sejam limitados à prática do mesmo.
6 - As fichas e os verbetes referidos nos
números anteriores podem ser substituídos por registos informáticos, com
excepção dos respeitantes ao índice privativo a que se refere o n.° 2.
Artigo 26.°
Catalogação e elementos das fichas
As fichas ou verbetes devem catalogar-se por
ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos
actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em
que estes actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos
documentos, quando arquivados.
SECÇÃO III
Arquivos
Artigo 27.°
Livros e documentos
Além dos livros e dos instrumentos avulsos
que não devam ser entregues às partes, ficam arquivados nos cartórios os
documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros
ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua
exibição.
Artigo 28.°
Maços de documentos
1 - Os documentos são arquivados em maços
distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua
apresentação.
2 - Devem, em especial, ser organizados maços
privativos que contenham:
a.
Os documentos
respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas;
b) Os instrumentos de depósito de testamentos
cerrados e de testamentos internacionais e as procurações para a sua
restituição;
c) Os instrumentos de abertura de testamentos
cerrados e de testamentos internacionais, os testamentos correspondentes, as
certidões de óbito a que se referem o n.° 1 do artigo 115.° e n.° 2 do artigo
135.° e os recibos das certidões a que se refere o n.° 5 do artigo 204.°;
d) Os recibos dos registos das notificações e
os documentos relativos ao serviço de protesto que devam ficar arquivados;
e) Os requerimentos e documentos que tenham
servido de base a averbamentos e os ofícios destinados a idêntico fim;
f) Os instrumentos lavrados nos termos do n.°
3 do artigo 116.°;
g) Os demais instrumentos avulsos registados,
documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes;
h) Os duplicados de participações de actos
notariais;
i.
Os duplicados de guias,
folhas, mapas e notas de emolumentos;
j) As escrituras lavradas em folhas soltas
que não sejam concluídas ou fiquem sem efeito, por motivo imputável às partes;
l) Os documentos recebidos por telecópia, as
respectivas requisições, as notas de remessa e os suportes da transmissão por
telecópia;
3 - Os maços são anuais, com excepção dos
correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do número anterior, e sem
prejuízo dos desdobramentos que se mostrem convenientes.
4 - Os documentos complementares de outros
actos são arquivados segundo a ordem por que constem do respectivo instrumento.
Artigo 29.°
Numeração
1 - Cada maço de documentos relativo a actos
lavrados nos livros de notas tem a letra e o número de ordem do livro a que
respeitar.
2 - Os maços anuais são identificados pela
menção do ano a que respeitam.
3 - Em caso de desdobramento, a cada maço
desdobrado corresponde um número de ordem.
4 - As folhas dos maços são numeradas, sendo
também aposto em cada documento, à medida que for incorporado no maço, um
número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e à primeira folha
do acto a que respeitar.
5 - Nos maços deve fazer-se menção do número
de documentos e de folhas que neles se contenham.
Artigo 30.°
Correspondência
1 - Os duplicados dos ofícios expedidos e a
correspondência recebida são arquivados, por ordem cronológica, em maços
separados e anuais.
2 - Os ofícios, circulares e publicações que
contenham despachos ou instruções de serviço, de execução permanente, são reunidos
e ordenados em volumes separados.
Artigo 31.°
Destruição de documentos
1 - Os livros de contas de receitas e
despesas do cartório, os respectivos maços de documentos e os de registo de
contas de emolumentos e de selo podem ser destruídos decorrido o prazo de 10
anos sobre a data do último registo lançado.
2 - Podem ser destruídos, desde que tenham
mais de cinco anos:
a) Os recibos dos registos das notificações e
documentos relativos ao serviço de protestos;
a.
Os duplicados de
participações de actos notariais;
b. Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de
emolumentos;
c.
Os duplicados da
correspondência expedida;
d. A correspondência recebida;
e.
As cadernetas de contas
dos actos notariais;
f.
As cadernetas de
preparos;
g. As matrizes de verbetes estatísticos;
3 - Os livros e documentos referidos nos
números anteriores só podem ser destruídos desde que tenham sido objecto de
inspecção e após prévia identificação em auto segundo a sua natureza.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo
32.°
Segredo profissional e informações
1 - A existência e o conteúdo dos documentos
particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem
como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da
sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser
afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do
director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Salvo em relação ao próprio autor ou seu
procurador com poderes especiais , os testamentos e tudo o que com eles se
relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário
certidão de óbito do testador.
3 - O notário não é obrigado a mostrar os
livros, documentos e índices do cartório, senão nos casos previstos na lei, e
deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou
destruídos nos termos da lei.
4 - O notário deve prestar verbalmente as
informações referentes à existência dos actos, registos ou documentos
arquivados que lhe sejam solicitadas pelos interessados e, a pedido expresso
das partes, deve fornecer fotocópias não certificadas dos mesmos, com mero
valor de informação, quando deles possa passar certidão.
5 - As informações referentes aos registos
lavrados no livro de protestos de título de crédito, desde que sejam
solicitadas por instituições de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas
sob forma sumária, por escrito.
Artigo 33.°
Saída dos livros e documentos
1 - Os livros e documentos só podem sair dos
cartórios mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada,
excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por
motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias no exterior ou de
remoção urgente.
2 - Da recusa do notário cabe recurso para o
director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo
34.°
Transferência de livros e documentos para outros arquivos
1 - Os livros e documentos dos cartórios não
podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos 30 anos, a
contar da sua conclusão ou inventariação.
2 - Decorrido o prazo de 30 anos, os livros e
documentos podem ser transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e
para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, nos termos das disposições
legais aplicáveis.
3 - A transferência é feita de cinco em cinco
anos.
4 - O tempo de permanência mínima dos livros
e documentos nos cartórios notariais pode ser ampliado ou reduzido, pela
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mas nunca pode ser inferior a 10
anos.
TÍTULO II
Dos actos notariais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Documentos e execução dos actos notariais
Artigo 35.°
Espécies de documentos
1 - Os documentos lavrados pelo notário, ou
em que ele intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o
reconhecimento notarial.
2 - São autênticos os documentos exarados
pelo notário nos respectivos livros , ou em instrumentos avulsos, e os
certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.
3 - São autenticados os documentos
particulares confirmados pelas partes perante notário.
4 - Têm reconhecimento notarial os documentos
particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas
por notário.
Artigo 36.°
Onde são exarados
1 - São lavrados nos livros de notas os
testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou
que os interessados queiram celebrar por essa forma.
2 - Os registos que a lei manda praticar pelo
notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.
3 - São exarados em instrumentos fora das
notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a
lei não exija, ou as partes não pretendam, a redução a escritura pública.
4 - Os termos de autenticação e os
reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha
anexa.
Artigo 37.°
Numeração
1 - Os averbamentos lavrados nos instrumentos
avulsos e nos livros previstos na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7. e os
actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a g) do n.º
1 do mesmo artigo são numerados segundo a ordem por que forem exarados.
2 - A numeração dos averbamentos é seguida e
privativa do acto correspondente.
3 - A numeração dos restantes actos é anual,
podendo ser adoptada a numeração mensal ou diária para os reconhecimentos,
termos de abertura de sinais e registos.
Artigo 38.°
Composição
1 - Os testamentos, as escrituras de
revogação de testamentos e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados
devem ser manuscritos com grafia de fácil leitura.
2 - Os actos a que se refere o número
anterior podem ser dactilografados ou processados informaticamente apenas
quando o notário estiver em exercício, devendo o suporte informático ser
destruído após terem sido lavrados.
3 - O livro de notas para escrituras diversas
deve ser dactilografado ou processado informaticamente mas, sendo desdobrado,
um dos volumes ou, em casos fundamentados, dois deles podem ser manuscritos.
4 - Na composição dos restantes actos
notariais é permitido o uso de qualquer processo gráfico, devendo os
respectivos caracteres ser nítidos.
Artigo 39.°
Materiais utilizáveis
1 - Os materiais utilizados na composição dos
actos notariais devem ser de cor preta, conferindo inalterabilidade e duração à
escrita.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado pode ordenar a utilização de impressos, de acordo com os modelos que
vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos, bem como ordenar ou proibir
o uso, para a escrita dos actos, de determinados materiais ou processos gráficos.
Artigo
40.°
Regras a observar na escrita dos actos
1 - Os actos notariais são escritos com os
dizeres por extenso. 2 - Nas traduções, nas certidões de teor e nas
públicas-formas não extraídas sob a forma de fotocópia, a transcrição dos
originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.
3 - É permitido o uso de algarismos e
abreviaturas:
a) Nos reconhecimentos, averbamentos,
extractos, registos e contas;
a.
Na indicação da
naturalidade e residência;
c) Na menção dos números de polícia dos
prédios, respectivas inscrições matriciais e valores patrimoniais;
d) Na numeração de artigos e parágrafos de
actos redigidos sob forma articulada;
e) Na numeração das folhas dos livros ou dos
documentos;
f) Na referenciação de diplomas legais e de
documentos arquivados ou exibidos;
g) Nas palavras usadas para designar títulos
académicos ou honoríficos;
4 - Os instrumentos, certificados, certidões
e outros documentos análogos e, ainda, os termos de autenticação são lavrados
sem espaços em branco, que devem ser inutilizados por meio de um traço
horizontal, se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto.
Artigo 41.°
Ressalvas
1 - As palavras emendadas, escritas sobre
rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas.
2 - A eliminação de palavras escritas deve
ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas
permaneçam legíveis, sendo aplicável à respectiva ressalva o disposto no número
anterior.
3 - As ressalvas são feitas antes da
assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos lavrados em
livros de notas, dos respectivos documentos complementares ou de instrumentos
de procuração, devem ser manuscritas pelo funcionário que os assina.
4 - As palavras emendadas, escritas sobre
rasuras ou entrelinhadas que não forem ressalvadas consideram-se não escritas,
sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 371.° do Código Civil.
5 - As palavras traçadas, mas legíveis, que
não forem ressalvadas consideram-se não eliminadas.
Artigo 42.°
Redacção
1 - Os actos notariais são escritos em língua
portuguesa, devendo ser redigidos com a necessária correcção, em termos claros
e precisos.
2 - A terminologia a utilizar pelo notário na
redacção dos actos é aquela que , em linguagem jurídica, melhor traduza a
vontade das partes, manifestada nas suas instruções dadas verbalmente ou
através de apontamentos escritos, devendo evitar-se a inserção nos documentos
de menções supérfluas ou redundantes;
3 - A mera reprodução de normas contidas em
preceitos legais vigentes ou que deles resultem directamente, feita pelo
notário no contexto dos actos e por indicação expressa das partes, não deve ser
considerada supérflua se for alegado que tais estipulações são essenciais ao
melhor esclarecimento da sua vontade negocial.
Artigo 43.°
Minutas
1 - As partes podem apresentar ao notário
minuta do acto. 2 - O notário deve reproduzir a minuta, salvo naquilo em que
ela infringir leis de interesse e ordem pública, desde que se mostre redigida
em conformidade com o disposto no artigo anterior.
3 - Se a redacção da minuta for imperfeita, o
notário deve advertir os interessados da imperfeição verificada e adoptar a
redacção que, em seu juízo , mais fielmente exprima a vontade dos outorgantes.
4 - A minuta apresentada, depois de rubricada
pelo notário, é restituída ao apresentante, salvo se este solicitar que fique
arquivada.
5 - A minuta, quando arquivada, deve ser
rubricada, em todas as suas folhas, pelos outorgantes que saibam e possam
fazê-lo.
Artigo
44.°
Documentos passados no estrangeiro
1 - Os documentos passados no estrangeiro, em
conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais,
independentemente de prévia legalização.
2 - Se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade
do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei
processual.
3 - O documento escrito em língua estrangeira
deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por
notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi
passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo
que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel
a tradução.
Artigo 45.°
Utilização de documentos arquivados
Os documentos ou actos existentes no cartório
podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nele venham a ser
lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem
modificado as condições em que foram exarados, salvo o disposto no n.° 2 do
artigo 49.°
SECÇÃO
II
Requisitos dos instrumentos notariais
Artigo
46.°
Formalidades comuns
1 - O instrumento notarial deve conter:
a) A designação do dia, mês, ano e lugar em
que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da
hora em que se realizou;
b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva;
* Alínea alterada pelo DL 76-A/2006, de 29/03. Redacção anterior: c) O nome completo, estado, naturalidade e
residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes
representadas, a identificação das sociedades nos termos da lei comercial e as
denominações das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com
indicação das suas sedes;
d) A referência à forma como foi verificada a
identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;
e) A menção das procurações e dos documentos
relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de
representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica,
terem sido verificados os poderes necessários para o acto;
f) A menção de todos os documentos que fiquem
arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da
indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do
imposto municipal de sisa , a indicação do respectivo número, data e repartição
emitente;
g) A menção dos documentos apenas exibidos
com indicação da sua natureza, data de emissão e repartição emitente quando
esta não constar do próprio acto;
h) O nome completo, estado e residência
habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos
médicos, testemunhas e leitores;
i) A referência ao juramento ou compromisso
de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a
indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;
j) As declarações correspondentes ao
cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos
previstos nos artigos 65.° e 66.°;
l) A menção de haver sido feita aos
outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a
leitura do instrumento lavrado e a explicação do seu conteúdo;
m) A indicação dos outorgantes que não
assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber
ou por não poder fazê-lo;
n) As assinaturas, em seguida ao contexto,
dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros
intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento;
2 - Se no acto intervier um substituto legal,
no impedimento ou falta do notário, deve indicar-se o motivo da substituição.
3 - Nas escrituras de repúdio de herança ou
de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.
4 - Se algum dos outorgantes não for
português, deve fazer-se constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se
ele intervier na qualidade de representante, ou na de declarante em escritura
de habilitação ou justificação notarial.
5 - O disposto na alínea e) do n.° 1 não é
aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos
menores.
6 - Os instrumentos de actas de reuniões de
órgãos sociais são lavrados pelo notário, com base na declaração de quem
dirigir a assembleia, devendo ser assinados pelos sócios presentes e pelo
notário, quando relativos a sociedades em nome colectivo ou sociedades por
quotas, e pelos membros da mesa e pelo notário quanto às demais.
7 - O notário pode inserir, nas actas a que
se refere o número anterior, qualquer declaração dos intervenientes que lhe
seja requerida para delas constar.
SUBSECÇÃO I
Artigo 47.°
Menções especiais
1 - O instrumento destinado a titular actos
sujeitos a registo deve conter, em especial:
a) A menção do nome completo do cônjuge e do
respectivo regime matrimonial de bens, se a pessoa a quem o acto respeitar for
casada;
b) A advertência de que o registo deve ser
requerido no prazo de três meses, se respeitar a actos sujeitos a registo
comercial obrigatório que não tenham sido promovidos e dinamizados pelo notário
no uso de competência atribuída por lei;
c) A advertência ao representante legal que
intervém no acto, se algum dos beneficiários for incapaz ou equiparado, de que
deve requerer o respectivo registo no prazo de três meses;
d) A advertência ao doador da obrigatoriedade
de requerer o registo a favor do donatário, no prazo de três meses, na
escritura de doação que produza efeitos independentemente da aceitação;
2 - O disposto na alínea a) do número
anterior é aplicável às escrituras de habilitação, relativamente ao autor da
herança e aos habilitandos, e aos instrumentos de procuração com poderes para a
outorga de actos sujeitos a registo.
3 - Nos instrumentos de constituição de
estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de constituição de
pessoa colectiva, de alteração dos respectivos estatutos que determine a
modificação da firma, denominação ou objecto social deve ser mencionada a
exibição de certificado comprovativo de admissibilidade da firma ou denominação
ou da sua manutenção em relação ao novo objecto, com indicação da sua data.
4 - O testamento público, a escritura de
revogação de testamento e o instrumento de aprovação de testamento cerrado
devem conter, como menção especial, a data de nascimento do testador e os nomes
completos dos pais.
Artigo
48.°
Verificação da identidade
1 - A verificação da identidade dos
outorgantes pode ser feita por alguma das seguintes formas:
a.
Pelo conhecimento
pessoal do notário;
b) Pela exibição do bilhete de identidade, de
documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela
autoridade competente de um dos países da União Europeia;
a.
Pela exibição do
passaporte;
d) Pela declaração de dois abonadores cuja
identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas
anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado;
2 - Não deve ser aceite, para verificação da
identidade, documento cujos dados não coincidam com os elementos de
identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha
expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil, se, quanto
a este, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há
mais de seis meses.
3 - Nos actos notariais devem ser mencionados
o número e a data dos documentos exibidos para a identificação de cada
outorgante, bem como o respectivo serviço emitente.
4 - As testemunhas instrumentárias podem
servir de abonadores.
Artigo
49.°
Representação de pessoas colectivas e sociedades
1 - A prova documental da qualidade de
representante de pessoa colectiva sujeita a registo e da suficiência dos seus
poderes faz-se por certidão do registo comercial, válida por um ano, sem
prejuízo de o notário poder solicitar ainda outros documentos por onde complete
a verificação dos poderes invocados.
2 - As certidões arquivadas, cujo prazo tiver
expirado, podem ser aceites desde que os representantes e seus poderes de
representação se mantenham inalterados, ficando consignada no instrumento ou
arquivada no cartório, em documento autêntico ou autenticado, uma declaração
proferida nesse sentido por todos os membros da gerência ou da administração,
sob sua inteira responsabilidade, a qual pode ser renovada anualmente.
3 - O notário pode dispensar a prova
documental da representação de pessoas colectivas ou de sociedades, quando
tenha conhecimento pessoal da qualidade que se arroga o representante e dos
poderes que legitimam a sua intervenção, fazendo expressa menção do facto no
texto do documento.
Artigo 50.°
Leitura e explicação dos actos
1 - A leitura prevista na alínea l) do n.° 1
do artigo 46.° pode ser feita por oficial, na presença do notário.
2 - A explicação do conteúdo dos instrumentos
e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em
forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão,
o significado e os efeitos do acto.
Artigo 51.°
Impressões digitais
1 - Os outorgantes que não saibam ou não
possam assinar devem apor, à margem do instrumento, segundo a ordem por que
nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.
2 - Os outorgantes que não puderem apor a
impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito
físico, devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção do
dedo a que corresponde junto à impressão digital.
3 - Quando algum outorgante não puder apor
nenhuma impressão digital, deve referir-se no instrumento a existência e a
causa da impossibilidade.
4 - A aposição da impressão digital a que se
referem os números anteriores pode ser substituída pela intervenção de duas
testemunhas instrumentárias, excepto nos testamentos públicos, instrumentos de
aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas escrituras
de revogação de testamentos.
Artigo 52.°
Rubrica das folhas não assinadas
As folhas dos instrumentos lavrados fora dos
livros, com excepção das que contiverem as assinaturas, são rubricadas pelos
outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo
notário.
Artigo 53.°
Continuidade dos actos
1 - A leitura, explicação, outorga e
assinatura dos instrumentos devem realizar-se em acto continuado;
2 - Se a leitura, explicação e outorga se não
concluírem no dia em que tiverem início, deve consignar-se no instrumento,
antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão.
SUBSECÇÃO II
Requisitos especiais
Artigo
54.°
Menções relativas ao registo predial
1 - Nenhum instrumento respeitante a factos
sujeitos a registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números
das descrições dos respectivos prédios na conservatória a que pertençam ou
hajam pertencido, ou sem a declaração de que não estão descritos.
2 - Os instrumentos pelos quais se partilhem
ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não
podem ser lavrados sem que também se faça referência à inscrição desses
direitos em nome do autor da herança, ou de quem os aliena, ou à inscrição de
propriedade do prédio em nome de quem o onera.
3 - O disposto no número anterior não é
aplicável:
a) Nos actos de transmissão ou de
constituição de encargos outorgados por quem, no mesmo dia e com conhecimento
pessoal do notário, que será expressamente mencionado, tenha adquirido os bens
partilhados, transmitidos ou onerados;
b) Nos casos de urgência, devidamente
comprovada, motivada por perigo de vida dos outorgantes ou por extravio ou
inutilização do registo causados por incêndio, inundação ou outra calamidade
como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça;
4 - A prova dos números das
descrições e das
referências relativas às inscrições na
conservatória é feita pela exibição de
certidão de teor, passada com antecedência não
superior a seis meses, ou do
título de registo ou, ainda, quanto a prédios situados em
concelho onde tenha
vigorado o registo obrigatório, pela exibição da
respectiva caderneta predial,
desde que qualquer destes últimos documentos se encontre
actualizado.
5 - A não descrição dos prédios prova-se
mediante a exibição de certidão válida por três meses.
Artigo
55.°
Dispensa de menção do registo prévio
A exigência prevista no n.° 2 do artigo
anterior é dispensada:
a) Nos actos de partilha de herança ou de
transmissão de prédios que dela façam parte, quando não descritos ou sem inscrição
de aquisição, se os partilhantes ou transmitentes se encontrarem habilitados
como únicos herdeiros, ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação;
b) Nos instrumentos relativos a prédios
situados em concelho onde não tenha vigorado o registo obrigatório, que titulem
o primeiro acto de transmissão ocorrido após 1 de Outubro de 1984, se for
exibido documento comprovativo ou feita justificação simultânea do direito da
pessoa de quem se adquire.
Artigo 56.°
Menções obrigatórias
Dos instrumentos que contenham factos
sujeitos a registo deve constar:
a) O modo como foi comprovada a urgência
prevista na alínea b) do n.° 3 do artigo 54.°;
b) A expressa advertência, aos interessados,
das consequências de não registarem os direitos adquiridos, nos casos previstos
no artigo anterior.
Artigo
57.°
Menções relativas à matriz
1 - Nos instrumentos em que se descrevam
prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da respectiva
inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a
declaração de haver
sido apresentada na repartição de finanças a
participação para a inscrição, quando devida.
2 - A prova dos artigos matriciais é feita
pela exibição de caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da
inscrição matricial, passada com antecedência não superior a seis meses, ou do
título de registo conferido e actualizado.
3 - A participação para a inscrição na
matriz, quando se trate de prédio omisso que nela deva ser inscrito, prova-se
pela exibição de duplicado que tenha aposto o recibo da repartição de finanças,
com antecedência não superior a um ano, ou pela exibição de outro documento
dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco.
Artigo
58.°
Harmonização com a matriz e o registo
1 - Nos instrumentos respeitantes a factos
sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em termos
contraditórios com a inscrição da matriz e com a respectiva descrição predial,
salvo se for exibido documento comprovativo de ter sido pedida a rectificação
matricial e se os outorgantes afirmarem que a divergência relativa à descrição
resulta de alteração superveniente ou, tratando-se de matriz não cadastral, de
simples erro de medição.
2 - Relativamente a prédios rústicos situados
em concelho onde não vigore o cadastro geométrico, bem como a prédios urbanos,
a exigência da harmonização com a matriz é limitada aos números dos artigos
matriciais, às suas alterações e à área dos prédios.
3 - Em qualquer caso, é
dispensada a
harmonização quanto à área se a
diferença entre a descrição predial e a
inscrição na matriz não exceder, em
relação à área maior, 10% nos
prédios
rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para
construção, devendo, porém,
os outorgantes fixar a área que consideram correcta.
Artigo
59.°
Constituição de propriedade horizontal
1 - Os instrumentos de constituição da
propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado
pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os
requisitos legais.
2 - Tratando-se de prédio construído para
transmissão em fracções autónomas, o documento a que se refere o número
anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de
construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração
aprovados pela câmara municipal.
3 - O documento autêntico que se destine a
completar o título constitutivo da propriedade horizontal, quanto à
especificação das partes do edifício correspondentes às fracções autónomas ou
ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, não pode ser
lavrado sem a observância do disposto nos números anteriores.
Artigo
60.°
Modificação de propriedade horizontal
1 - Os instrumentos de modificação do título
constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou
do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto
documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os
correspondentes requisitos legais.
2 - No caso de a modificação exigir obras de
adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado dispensa o documento a
que se refere o número anterior.
Artigo
61.°
Regime especial para os testamentos
O disposto nos artigos 54.° a 58.° e nos dois
primeiros números do artigo 59 .° não é aplicável aos testamentos.
Artigo
62.°
Prédios sob regime de propriedade horizontal
1 - Nenhum instrumento pelo qual se
transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de
prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba
documento comprovativo da inscrição do respectivo título constitutivo no
registo predial.
2 - O disposto no número anterior não se
aplica sempre que os actos de transmissão de direitos ou de constituição de
encargos sejam lavrados no mesmo dia e com o conhecimento pessoal do notário de
que foi lavrada a escritura de constituição da propriedade horizontal,
circunstância que deve ser expressamente mencionada.
Artigo 63.°
Valor dos bens
1 - Nos actos sujeitos a registo predial deve
indicar-se o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o acto
respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens, descritos ou
relacionados, sempre que dele dependa a determinação do valor do acto.
2 - O valor dos bens, quando não seja
determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial,
deve ser comprovado pela exibição dos documentos necessários ou do título do
registo actualizado ou de caderneta predial visada pela repartição de finanças,
com antecedência não superior a seis meses, mencionando-se no instrumento o
valor patrimonial indicado no documento apresentado.
Artigo
64.°
Documentos complementares
1 - Os bens que constituam objecto do acto
titulado pelo instrumento notarial podem ser descritos em documento separado,
com observância do disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40.°, na parte que
lhe for aplicável.
2 - Os estatutos das associações, fundações e
sociedades e as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as
instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem
ser lavrados em documento separado, observando-se igualmente o disposto nos
números 1, 3 e 4 do artigo 40.°
3 - Os documentos a que se referem os números
anteriores devem ser lidos juntamente com o instrumento
e rubricados e assinados pelos outorgantes a
quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem
prejuízo do disposto no artigo 51.°
4 - A leitura dos documentos a que se referem
os números anteriores é dispensada se os outorgantes declararem que já os leram
ou que conhecem perfeitamente o seu conteúdo, o que deve ser consignado no
texto do instrumento.
5 - O disposto nos números anteriores é
igualmente aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição da obra a que
respeitem os instrumentos, excepto quanto ao disposto nos números 1 e 4 do
artigo 40.°
SUBSECÇÃO
III
Intervenientes acidentais
Artigo 65.°
Actos com intervenção de outorgantes que não compreendam a língua portuguesa
1 - Quando algum outorgante não compreenda a
língua portuguesa, intervém com ele um intérprete da sua escolha, o qual deve
transmitir, verbalmente, a tradução do instrumento ao outorgante e a declaração
de vontade deste ao notário.
2 - Se houver mais de um outorgante, e não
for possível encontrar uma língua que todos compreendam, intervêm os
intérpretes que forem necessários.
3 - A intervenção de intérprete é dispensada,
se o notário dominar a língua dos outorgantes a ponto de lhes fazer a tradução
verbal do instrumento.
Artigo 66.°
Actos com intervenção de surdos e mudos
1 - O outorgante que, por motivo de surdez,
não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta, e, se não
souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na
presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o
conteúdo.
2 - O mudo que souber e puder ler e escrever
deve declarar, por escrito, no próprio instrumento e antes das assinaturas, que
o leu e reconheceu conforme à sua vontade e, se não souber ou não puder
escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais
intervenientes compreendam e, se nem isso for possível, deve intervir no acto
um intérprete, nas condições previstas no artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior é
igualmente aplicável no caso de algum outorgante ser surdo-mudo.
Artigo
67.°
Intervenção de testemunhas e de peritos médicos
1 - A intervenção de testemunhas
instrumentárias apenas tem lugar nos casos seguintes:
a) Nos testamentos públicos, instrumentos de
aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas
escrituras de revogação de testamentos;
a.
Nos casos previstos no
n.° 4 do artigo 51.°;
c) Nos outros instrumentos, com excepção dos
protestos de títulos de crédito, quando o notário ou alguma das partes reclame
essa intervenção;
2 - A intervenção de testemunhas nos actos a
que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensada pelo notário,
no caso de haver urgência e dificuldade em as conseguir, devendo fazer-se
menção expressa desta circunstância no texto.
3 - As testemunhas instrumentárias, quando
haja lugar à sua intervenção, são em número de duas e a sua identidade deve ser
verificada por uma das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do
artigo 48.°, consignando-se no instrumento o processo de identificação
utilizado.
4 - Podem ainda intervir nos actos peritos
médicos para abonarem a sanidade mental dos outorgantes, a pedido destes ou do
notário.
Artigo
68.°
Casos de incapacidade ou de inabilidade
1 - Não podem ser abonadores, intérpretes,
peritos, tradutores, leitores ou testemunhas:
a.
Os que não estiverem no
seu perfeito juízo;
b. Os que não entenderem a língua portuguesa;
c.
Os menores não
emancipados, os surdos, os mudos e os cegos;
d) Os funcionários e o pessoal contratado em
qualquer regime em exercício no cartório notarial;
e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha
recta ou em 2.° grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no
instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados;
f) O marido e a mulher, conjuntamente;
g) Os que, por efeito do acto, adquiram
qualquer vantagem patrimonial;
h) Os que não saibam ou não possam assinar.
2 - Não é permitida a intervenção de qualquer
interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no n.° 4 do
artigo 48.°
3 - Ao notário compete verificar a idoneidade
dos intervenientes acidentais.
4 - O notário pode recusar a intervenção do
abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere
digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.° 1.
Artigo 69.°
Juramento legal
1 - Os intérpretes, peritos e leitores devem
prestar, perante o notário, o juramento ou o compromisso de honra de bem
desempenharem as suas funções.
2 - É aplicável ao juramento ou compromisso
de honra o disposto nas leis de processo.
SECÇÃO III
Nulidades e revalidação dos actos notariais
SUBSECÇÃO I
Nulidades
Artigo
70.°
Casos de nulidade por vícios de forma e sua sanação
1 - O acto notarial é nulo, por vício de
forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos:
a.
A menção do dia, mês e
ano ou do lugar em que foi lavrado;
b. A declaração do cumprimento das formalidades previstas
nos artigos 65.° e 66.°;
c.
A observância do
disposto na primeira parte do n.° 2 do artigo 41.°;
a.
A assinatura de qualquer
intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha;
b. A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e
possa assinar;
c.
A assinatura do notário;
2 - As nulidades previstas nas alíneas a),
b), d) e e) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos:
a) Se, em face da omissão do dia, mês, ano ou
lugar da celebração do acto, for possível proceder ao averbamento nos termos
previstos no n.° 7 do artigo 132.°;
b) Se as partes declararem, por forma autêntica,
que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 65.° e 66.°;
c) Se os intervenientes acidentais, cujas
assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e
declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e
outorga e que não se recusaram a assiná-lo;
d) Se os outorgantes, cujas assinaturas
faltam, declararem, por forma autêntica, que estiveram presentes à leitura e
explicação do acto, que este representa a sua vontade e que não se recusaram a
assiná-lo.
Artigo
71.°
Outros casos de nulidade
1 - É nulo o acto lavrado por funcionário
incompetente, em razão da matéria ou do lugar, ou por funcionário legalmente
impedido, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 369.° do Código Civil.
2 - Determina também a nulidade do acto a
incapacidade ou a inabilidade dos intervenientes acidentais.
3 - O acto nulo por violação das regras de
competência em razão do lugar, por falta do requisito previsto na alínea c) do
n.° 1 do artigo anterior ou por incapacidade ou inabilidade de algum
interveniente acidental pode ser sanado por resolução do conselho técnico da
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nas seguintes situações:
a) Quando for apresentada declaração, passada
pelo notário competente, comprovativa da sua ausência na data em causa e as
partes justificarem, por escrito, o carácter urgente da celebração do acto;
b) Quando as partes declararem, por forma
autêntica, que as palavras inutilizadas, quaisquer que elas fossem, não podiam
alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;
c) Quando o vício se referir apenas a um dos
abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela
idoneidade do outro interveniente.
Artigo
72.°
Limitação de efeitos de algumas nulidades
Nos actos com disposições a favor de algumas
das pessoas mencionadas no n.° 1 do artigo 5.° ou dos respectivos
intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de
aprovação de testamentos cerrados e internacionais, a nulidade é restrita a
essas disposições.
SUBSECÇÃO II
Revalidação
Artigo 73.°
Casos de revalidação
O acto nulo, por violação das regras de
competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas
alíneas b) a f) do n.° 1 do artigo 70.°, se não for susceptível de sanação,
pode ser judicialmente revalidado, quando:
a.
Se prove a ausência do
notário competente e a natureza urgente do acto;
b. Se prove que foram cumpridas as formalidades devidas;
c) Se mostre que as palavras eliminadas,
quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o
conteúdo substancial do acto;
d) Se prove que os intervenientes acidentais,
cujas assinaturas faltam, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não
se recusaram a assiná-lo;
e) Se prove que os outorgantes, cujas
assinaturas estão em falta, assistiram à leitura e explicação do acto, deram a
este o seu acordo e não se recusaram a assiná-lo;
f) Se prove que o acto não assinado pelo
notário é conforme à lei, representa fielmente a vontade das partes e foi
presidido pelo notário, que não se recusou a assiná-lo.
Artigo 74.°
Tribunal competente e partes legítimas para a acção
1 - É competente para a acção de revalidação
o tribunal de l.ª instância a que pertença a sede do cartório notarial onde o
acto foi lavrado.
2 - A acção pode ser proposta por qualquer
dos interessados contra todos os demais e contra o respectivo notário.
Artigo 75.°
Petição
A petição é dirigida ao juiz de 1.ª instância
e deve especificar o pedido, a causa de pedir e a identidade das pessoas nele
interessadas.
Artigo 76.°
Citação
1 - O juiz ordena a citação dos interessados
para deduzirem oposição num prazo de 10 dias.
2 - Se for deduzida oposição, seguem-se os
termos do processo sumário, devendo o juiz ordenar, em caso contrário, as
diligências que entender convenientes e decidir sobre o mérito do pedido.
Artigo
77.°
Execução da sentença
Após o trânsito em julgado, o tribunal remete
ao cartório certidão de teor da sentença, que é averbada ao acto revalidado.
Artigo 78.°
Recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito
suspensivo, para o Tribunal da Relação e, nos termos gerais das leis de
processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso as
partes, o notário e o Ministério Público.
3 - O recurso é processado e julgado como o
de agravo em matéria cível.
Artigo 79.°
Isenções
Os processos de revalidação judicial estão
isentos de custas e selo, quando o pedido for julgado procedente.
CAPÍTULO II
Actos notariais em especial
SECÇÃO I
Escrituras públicas em geral
Artigo
80.°
Exigência de escritura
e) Os actos de constituição e liquidação de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;
f) RevogadoArtigo 81.°
Legislação especial
São praticados nos
termos da legislação especial respectiva:
a) Os actos em que
intervenham como outorgantes pessoas colectivas de direito público ou qualquer
outra entidade pública;
b. Os actos entre as caixas de crédito agrícola mútuo e
os seus sócios;
c) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.°
32 765, de 29 de Abril de 1943; d) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.°
255/93, de 15 de Julho; e) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.° 267/93,
de 31 de Julho; f) Outros actos regulados na lei.
SECÇÃO II
Escrituras especiais
SUBSECÇÃO I
Habilitação notarial
Artigo 82.°
Admissibilidade
A habilitação de herdeiros pode ser obtida
por via notarial.
Artigo 83.°
Definição
1 - A habilitação notarial consiste na
declaração, feita em escritura pública , por três pessoas, que o notário
considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e
não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.
2 - A declaração referida no número anterior
pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de
cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no
artigo 97.°
3 - A declaração deve conter a menção do nome
completo, do estado, da naturalidade e da última residência habitual do autor
da herança e dos habilitandos e, se algum destes for menor, a indicação dessa
circunstância.
Artigo
84.°
Incapacidade e inabilidade dos declarantes
Não são admitidos como declarantes, para
efeito do n.° 1 do artigo anterior, aqueles que não podem ser testemunhas
instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de
qualquer deles.
Artigo 85.°
Documentos necessários
1 - A escritura de habilitação deve ser
instruída com os seguintes documentos:
a.
Certidão narrativa de
óbito do autor da herança;
b) Documentos justificativos da sucessão
legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos
habilitandos;
c) Certidão de teor do testamento ou da
escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum
desses actos;
2 - Quando a lei reguladora da sucessão não
for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com
documento idóneo comprovativo da referida lei.
Artigo
86.°
Efeitos da habilitação
1 - A habilitação notarial tem os mesmos
efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em
comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:
a.
Registos nas
conservatórias do registo predial;
b. Registos nas conservatórias do registo comercial e da
propriedade automóvel;
c.
Averbamentos de títulos
de crédito;
d. Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade
literária, científica, artística ou industrial;
e.
Levantamentos de
dinheiro ou de outros valores;
2 - Os actos referidos nas alíneas a) a d) do
número anterior podem ser requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou
pelo cônjuge meeiro.
Artigo
87.°
Impugnação da habilitação
O herdeiro preterido que pretenda impugnar a
habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo
civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do
processo ao respectivo cartório notarial.
Artigo 88.°
Habilitação de legatários
O disposto nos artigos anteriores
é
aplicável, com as necessárias adaptações,
à habilitação de legatários, quando
estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou
quando a herança for
toda distribuída em legados.
SUBSECÇÃO
II
Justificações Notariais
Artigo
89.°
Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial
1 - A justificação, para os efeitos do n.° 1
do artigo 116.° do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita
pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do
direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões
que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.
2 - Quando for alegada a usucapião baseada em
posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto
que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam
a posse geradora da usucapião.
Artigo
90.°
Justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial
1 - A justificação, para os efeitos do n.° 2
do artigo 116.° do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do
trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de
declarações prestadas pelo justificante.
2 - Na escritura de justificação devem
reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e
identificação dos respectivos sujeitos.
3 - Em relação às transmissões a respeito das
quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se
as razões de que resulte essa impossibilidade.
Artigo
91.°
Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial
1 - A justificação, nos termos do n.° 3 do
artigo 116.° do Código do Registo Predial, consiste na afirmação, feita pelo
interessado, das circunstâncias em que
se baseia a aquisição originária, com dedução
das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes.
2 - A esta justificação é aplicável o
disposto no n.° 2 do artigo 89.° e nos números 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo
92.°
Restrições à admissibilidade da justificação
1 - A justificação de direitos que, nos
termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admitida em relação aos
direitos nela inscritos.
2 - Além do titular da inscrição matricial,
tem legitimidade para outorgar como justificante quem dele tiver adquirido, por
sucessão ou por acto entre vivos, o direito a que a justificação respeita.
Artigo 93.°
Justificação simultânea
A justificação pode ser feita no próprio
título pelo qual se adquire o direito, competindo ao alienante fazer
previamente as declarações previstas nos artigos anteriores, se o negócio
jurídico for de alienação.
Artigo
94.°
Justificação para fins do registo comercial
1 - A justificação, para os efeitos de
registo da transmissão da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes do
capital social ou da divisão ou unificação de quotas de sociedades comerciais,
ou civis sob forma comercial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a
partir da última inscrição, ou o estabelecimento de novo trato sucessivo, por
meio de declarações prestadas pelos respectivos gerentes ou administradores da
sociedade ou pelos titulares dos respectivos direitos.
2 - A justificação a que se refere o n.° 2 do
artigo 141.° do Código das Sociedades Comerciais tem por objecto a declaração
de dissolução da sociedade.
3 - À justificação a que se refere o n.° 1 é
aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 90.°, bem como o disposto no
n.° 2 do artigo 89.°, quando for caso disso.
Artigo 95.°
Apreciação das razões invocadas
Compete ao notário decidir se as razões
invocadas pelos interessados os impossibilitam de comprovar, pelos meios
extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.
Artigo 96.°
Declarantes
1 - As declarações prestadas pelo
justificante são confirmadas por três declarantes.
2 - É aplicável aos declarantes o disposto no
artigo 84.°
Artigo
97.°
Advertência
Os outorgantes são advertidos de que incorrem
nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se,
dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações
falsas, devendo a advertência constar da escritura.
Artigo 98.°
Documentos
1 - A escritura de justificação para fins do
registo predial é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da omissão dos
prédios no registo predial ou, estando descritos, certidão de teor da
respectiva descrição e de todas as inscrições em vigor;
a.
Certidão de teor da
correspondente inscrição matricial;
2 - As certidões previstas no número anterior
são passadas com antecedência não superior a três meses e, sendo de teor, podem
ser substituídas pela exibição do título de registo e caderneta predial, desde
que tais documentos se mostrem conferidos dentro do prazo fixado para a
validade das certidões.
3 - Se a justificação se destinar ao
reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo são ainda exibidos os
documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto
justificado, se não se afirmar a impossibilidade de os obter.
4 - A escritura de justificação para fins do
registo comercial é instruída com certidão de teor da matrícula da sociedade e
das respectivas inscrições em vigor, devendo, ainda, ser exibidos os documentos
referenciados no número anterior.
Artigo 99.°
Notificação prévia
1 - No caso de estabelecimento de novo trato
sucessivo ou de reatamento, quando se verificar a falta de título em que tenha
intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua
prévia notificação judicial avulsa, promovida pelo interessado.
2 - No respectivo despacho, o juiz ordena
desde logo a notificação edital do titular inscrito ou dos herdeiros,
independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a sua ausência ou
falecimento.
3 - Da escritura deve constar a menção de que
a notificação foi efectuada.
Artigo 100.°
Publicidade
1 - A escritura de justificação é publicada
por meio de extracto do seu conteúdo, a passar no prazo de cinco dias a contar
da sua celebração.
2 - A publicação é feita num dos jornais mais
lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, ou, se aí não
houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.
Artigo
101.°
Impugnação
1 - Se algum interessado impugnar em juízo o
facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata
comunicação ao notário da pendência da acção.
2 - Só podem ser passadas certidões de
escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for
publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da
impugnação.
3 - O disposto no número anterior não
prejudica a passagem de certidão para efeito de impugnação, menção que da mesma
deve constar expressamente.
4 - Em caso de impugnação, as certidões só
podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.
5 - No caso de justificação simultânea, nos
termos do artigo 93.°, não podem ser extraídas quaisquer certidões da escritura
sem observância do prazo e das condições referidos nos números anteriores.
SUBSECÇÃO III
Escrituras diversas
Artigo
102.°
Extinção da responsabilidade da emissão de títulos
1 - A extinção total ou
parcial da responsabilidade
proveniente da emissão de acções,
obrigações, cédulas ou escritos de
obrigação
geral das sociedades pode ser objecto de escritura pública,
mediante declaração
feita pelos interessados e confirmada pelo notário, perante o
qual são exibidos
os títulos com as notas de amortização ou de
pagamento, bem como a escrituração
ou outros documentos donde conste terem sido realizados os pagamentos
ou feitas
as amortizações.
2 - O notário deve lavrar a escritura,
mencionando nela os factos comprovativos da extinção da responsabilidade,
podendo o registo da emissão ser cancelado, no todo ou em parte, à vista do
documento lavrado.
SECÇÃO III
Instrumentos públicos avulsos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 103.°
Número de exemplares a lavrar
1 - Os instrumentos avulsos são lavrados num
só exemplar.
2 - Exceptuam-se os instrumentos de depósito
de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, que devem ser sempre
lavrados em duplicado, fazendo-se no texto menção desta circunstância.
Artigo 104.°
Destino dos exemplares
1 - Os instrumentos lavrados são entregues
aos outorgantes ou aos interessados.
2 - Exceptuam-se os instrumentos de abertura
de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, os de actas de
reuniões de órgãos sociais e os de procuração conferida também no interesse do
procurador ou de terceiro, bem como os instrumentos de ratificação de actos
notariais, que ficam sempre arquivados.
3 - Dos instrumentos de depósito de
testamentos cerrados e de testamentos internacionais, um dos exemplares,
considerado o original, fica arquivado, sendo o outro entregue ao depositante.
Artigo
105.°
Documentos complementares
Os documentos necessários para integrar ou
instruir o acto tem o mesmo destino do original do instrumento.
SUBSECÇÃO
II
Aprovação de testamentos cerrados
Artigo
106.°
Composição do testamento cerrado
1 - O testamento cerrado deve ser manuscrito
pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo.
2 - No testamento cerrado, a ressalva de
emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais é feita
exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador.
3 - A ressalva faz-se antes da assinatura ou
em aditamento seguido e novamente assinado.
Artigo
107.°
Leitura do testamento
1 - Só a pedido do testador o testamento
cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação.
2 - A leitura pode ser feita em voz alta, na
presença de algum dos intervenientes, alem do próprio testador se este o
autorizar.
Artigo
108.°
Formalidades
1 - Apresentado pelo testador o seu
testamento cerrado, para fins de aprovação, o notário deve lavrar o respectivo
instrumento, que principia logo em seguida à assinatura aposta no testamento.
2 - O instrumento de aprovação deve conter,
em especial, as seguintes declarações, prestadas pelo testador:
a.
Que o escrito
apresentado contém as suas disposições de última vontade;
b) Que está
escrito e assinado por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, e somente
assinado por si, ou que está escrito e assinado por outrem, a seu rogo, visto
ele não poder ou não saber assinar;
c) Que o
testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas sobre rasuras ou
entrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, no caso de as ter, que estão
devidamente ressalvadas;
d) Que todas as
folhas, à excepção da assinada, estão rubricadas por quem assinou o testamento.
3 - O instrumento
de aprovação deve ainda conter, no caso de o testamento não ter sido escrito
pelo testador, a declaração, feita por este, de que conhece o seu conteúdo por
o haver já lido.
4 - O notário
também faz constar do instrumento o número de páginas completas , e de linhas
de alguma página incompleta, ocupadas pelo testamento.
5 - As folhas do
testamento são rubricadas pelo notário e, se o testador o solicitar, o
testamento, com o instrumento de aprovação, é ainda cosido e lacrado pelo
notário, que apõe sobre o lacre o seu sinete.
6 - Na face
exterior da folha que servir de invólucro é lançada uma nota com a indicação da
pessoa a quem o testamento pertence.
SUBSECÇÃO III
Depósito de testamentos e sua restituição
Artigo 109.°
Instrumento de depósito
1 - Se o testador
quiser depositar no cartório notarial o seu testamento cerrado ou o seu
testamento internacional, deve entregá-lo ao notário, para que seja lavrado o
instrumento de depósito.
2 - O testamento
entregue para depósito é sempre cosido e lacrado pelo notário, caso ainda o não
esteja.
Artigo 110.°
Restituição do testamento
1 - O testador
pode retirar o testamento que haja depositado.
2 - A restituição só
pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes especiais.
SUBSECÇÃO IV
Abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais
Artigo 111.°
Cartório competente
1 - Qualquer
cartório notarial tem competência para a abertura de testamentos cerrados e de
testamentos internacionais.
2 - Se o
testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita no cartório notarial
onde o documento se encontra depositado.
Artigo 112.°
Documentos necessários
O instrumento de
abertura do testamento deve ser lavrado mediante a exibição da certidão de
narrativa do registo de óbito, no caso de falecimento do testador, ou da
certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser
consequência de justificação de ausência do testador.
Artigo 113.°
Formalidades do acto
1 - A abertura
compreende os seguintes actos:
a) A abertura
material do testamento, se estiver cosido, lacrado ou encerrado em qualquer
invólucro;
b) A verificação
do estado em que o testamento se encontra, nomeadamente da existência de alguma
viciação, emenda, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal não ressalvada;
c) A leitura do
testamento pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do apresentante ou
interessado e das testemunhas;
2 - O testamento,
depois de aberto, é rubricado em todas as folhas pelo apresentante ou
interessado, pelas testemunhas e pelo notário, sendo arquivado em seguida.
Artigo 114.°
Instrumento de abertura
Da abertura é
lavrado um instrumento, no qual se consignarão, em especial, o cumprimento das
formalidades previstas no artigo anterior e a data do óbito do testador ou a
data da decisão judicial que mandou proceder à abertura.
Artigo 115.°
Abertura oficiosa
1 - Quando tiver
conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado ou
internacional esteja depositado no respectivo cartório notarial, desde que
nenhum interessado se apresente a solicitar a sua abertura, nos termos do n.° 2
do artigo 2209.° do Código Civil, o notário deve requisitar à conservatória do
registo civil certidão de óbito do testador, a qual é passada com urgência e
sem dependência do pagamento do emolumento devido.
2 - Recebida a
certidão de óbito, o notário procede à abertura do testamento, lavrando o
respectivo instrumento, comunicando em seguida a existência do testamento, por
carta registada, aos herdeiros e aos testamenteiros nele mencionados e aos
parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.
3 - O notário não
pode fornecer qualquer informação ou certidão do conteúdo do testamento
enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual são incluídos o
selo do testamento e o emolumento correspondente à certidão de óbito
requisitada.
SUBSECÇÃO V
Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal
Artigo 116.°
Procurações e substabelecimentos
1 - As procurações
que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por
documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da
letra e assinatura ou por documento autenticado.
3 - As procurações
conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas
por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
3 - Os
substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.
Artigo 117.°
Consentimento conjugal
São aplicáveis à
forma do consentimento conjugal as regras estabelecidas para as procurações.
Artigo 118.°
Procurações telegráficas e por telecópia
1 - É permitida a
representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a
algumas das formas prescritas no artigo 116.°, sejam transmitidos por via
telegráfica ou por telecópia, nos termos legais.
2 - As procurações
ou substabelecimentos devem estar devidamente selados.
SUBSECÇÃO VI
Protestos
Artigo 119.°
Letras não admitidas a protesto
1 - Não são
admitidas a protesto:
a) As letras a que
falte algum dos requisitos do artigo 1.° da Lei Uniforme Relativa às Letras e
Livranças, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2.° do
mesmo diploma;
b) As letras
escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer
acompanhar de tradução;
2 - A tradução das
letras deve ser devolvida ao apresentante, não se aplicando à mesma o disposto
no n.° 3 do artigo 44.°
Artigo 120.°
Lugar de protesto
1 - A letra deve
ser protestada no cartório notarial da área do domicílio nela indicado para o
aceite ou pagamento ou, na falta dessa indicação, no cartório notarial do
domicílio da pessoa que a deve aceitar ou pagar, incluindo a que for indicada
para aceitar em caso de necessidade.
2 - Se for
desconhecido o sacado ou o seu domicílio, a letra deve ser protestada no
cartório a cuja área pertença o lugar onde se encontre o apresentante ou
portador no momento em que devia ser efectuado o aceite ou o pagamento.
3 - Nos casos
previstos nos artigos 66.° e 68.° da Lei Uniforme Relativa às Letras e
Livranças, a letra deve ser protestada no cartório do domicílio da pessoa que
for indicada como detentora do original.
Artigo 121.°
Prazo
1 - A apresentação
para protesto deve ser feita até uma hora antes do termo do último período
regulamentar de serviço, nos prazos seguintes:
a) Por falta de
aceite de letras pagáveis em dia fixo ou a certo termo da data, ou de letras
sacadas a certo termo de vista, até ao dia em que podem ser apresentadas ao
aceite;
b) Por falta de
data no aceite de letras pagáveis a certo termo de vista ou que, por
estipulação especial, devam ser apresentadas ao aceite no prazo determinado,
até ao fim do prazo para a apresentação a protesto por falta de aceite;
c) Por falta de
pagamento de letras nas condições da alínea a), num dos dois dias úteis
seguintes àquele ou ao último daqueles em que a letra é pagável;
d) Por falta de
pagamento de letras pagáveis à vista, dentro do prazo em que podem ser
apresentadas a pagamento;
e) Nos casos dos
artigos 66.° e 68.° da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, quando o
portador quiser;
2 - Os protestos
produzem efeitos desde a data da apresentação.
Artigo 122.°
Diferimento do prazo
1 - Nos casos
previstos na primeira alínea do artigo 24.° e na parte final da terceira alínea
do artigo 44.° da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças , se a apresentação
da letra para aceite ou pagamento tiver sido feita no último dia do prazo, a
apresentação a protesto pode fazer-se ainda no dia imediato.
2 - O fim do prazo
para apresentação e protesto é transferido para o dia útil imediato, sempre que
coincida com dia em que estejam encerrados os cartórios notariais ou as
instituições de crédito.
3 - O fim de todos
os prazos a que se reportam o presente artigo e o artigo anterior é diferido,
para os estabelecimentos bancários e respectivos correspondentes nacionais, até
ao dia imediato.
Artigo 123.°
Recusa de protesto
A apresentação de
letras depois de expirado o prazo legal não é fundamento de recusa de protesto.
Artigo 124.°
Apresentação de letras
1 - O apresentante
deve entregar a letra acompanhada das cartas-aviso necessárias às notificações
a efectuar, devidamente preenchidas e estampilhadas;
2 - As
cartas-aviso a que se refere o número anterior obedecem a modelo aprovado.
3 - A apresentação
das letras é registada no livro próprio, segundo a ordem da sua entrega no
cartório notarial.
4 - Apresentada a
letra, nela devem ser anotados o número e a data da apresentação e aposta a
rubrica do notário.
Artigo 125.°
Notificações
1 - No dia da
apresentação ou no 1.° dia útil imediato, o notário deve notificar o facto a
quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o
portador.
2 - As
notificações são feitas mediante a expedição, sob registo do correio, das
cartas-aviso que tiverem sido entregues juntamente com a letra, sendo
arquivados no maço próprio os talões dos registos.
Artigo 126.°
Prazo e ordem dos protestos
1 - Decorridos
cinco dias sobre a expedição da carta para notificação, e até ao 10.° dia a
contar da apresentação, devem ser lavrados, pela ordem da apresentação, os
instrumentos de protesto das letras que não tenham sido retiradas pelos
apresentantes.
2 - O notário deve
lavrar o protesto contra todos os obrigados cambiários.
Artigo 127.°
Instrumento de protesto
1 - O instrumento
de protesto deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação
da letra mediante a menção da data de emissão, nome do sacador e montante;
b) Anotação das
notificações a que se refere o artigo 125.° ou a menção das que não foram
efectuadas por falta de cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 124.°;
c) Menção da
presença ou da falta das pessoas notificadas e, bem assim, das razões que
tenham dado para não aceitar ou não pagar;
d) Declaração do
notário, relativamente ao fundamento do protesto, e indicação das pessoas a
requerimento de quem e contra quem ele é feito;
e) Data da
apresentação da letra;
f) Assinatura das
pessoas notificadas que tenham comparecido, ou declaração de que não assinam
por não saberem, não poderem ou não quererem fazê-lo;
2 - As razões da
falta de aceite ou de pagamento podem ser indicadas em declaração escrita, que
os notificados devem remeter ao notário, ficando arquivada.
3 - Os declarantes
podem requerer pública-forma do instrumento de protesto, sendo igual faculdade
conferida aos notificados que tenham declarado verbalmente as razões da falta
de aceite ou de pagamento.
4 - O instrumento
de protesto deve ser expedido mediante o preenchimento de impresso de modelo
aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, podendo
ser submetido a tratamento informático, mediante despacho da mesma entidade.
Artigo 128.°
Letras retiradas
Se a letra for
retirada pelo apresentante antes de protestada deve mencionar-se o levantamento
e a respectiva data, ao lado do registo da apresentação.
Artigo 129.°
Recibo de entrega e devolução de letras
1 - Da entrega das
letras apresentadas a protesto deve ser entregue um recibo ao apresentante, em
impresso de modelo aprovado, por ele preenchido.
2 - A restituição
das letras é feita contra a devolução do recibo de entrega, que é inutilizado.
3 - No caso de
extravio do recibo entregue, a devolução da letra deve fazer-se contra recibo
do apresentante, que fica arquivado.
Artigo 129º-A
Estabelecimento bancário
1 - Quando a
apresentação para protesto seja efectuada por estabelecimento bancário em
cartório privativo do protesto de letras deve ser entregue uma relação dos
títulos a protestar, elaborada em duplicado, da qual conste o nome e a
residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador, bem
como a indicação da espécie do título, do respectivo montante e do fundamento
do protesto.
2 - A relação
referida no número anterior pode ser elaborada por processo informático e deve
conter espaços reservados para a anotação do número de ordem e data da
apresentação, da data do protesto ou do levantamento da letra e da respectiva
data.
3 - O original da
relação, que se destina a ser arquivado no cartório privativo, substitui, para
todos os efeitos, o registo da apresentação dos títulos a protesto.
4 - 0 duplicado da
relação é devolvido ao apresentante, após nele ter sido aposta nota do
recebimento do original, e substitui o recibo referido no nº 1 do artigo 129º.
Artigo 129º-B
Notificações a efectuar pelos estabelecimentos bancários
1 - Incumbe ao
estabelecimento bancário promover a notificação de quem deva aceitar ou pagar a
letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador, no dia em que a
letra foi apresentada ou no 1º dia útil imediato.
2 - As
notificações são efectuadas mediante expedição, sob registo do correio, de
cartas-aviso contendo os elementos essenciais do modelo referido no nº 2 do
artigo 124º.
3 - No prazo de
três dias a contar da expedição das cartas-aviso, o estabelecimento bancário
deve apresentar no cartório privativo cópias das mesmas, acompanhadas dos
respectivos talões de registo.
4 - Sempre que tal
se justifique, pode ser efectuado registo colectivo das cartas-aviso referidas
no nº 2.
Artigo 129º-C
Urgência
Em caso de
urgência fundamentada, o instrumento de protesto pode ser lavrado sem subordinação
à ordem referida no nº 1 do artigo 126º."
Artigo 130.°
Protesto de outros títulos
Ao protesto de
livranças, cheques, extractos de factura, ou de outros títulos que a lei
sujeite a protesto, é aplicável o disposto nos artigos anteriores, em tudo o
que não seja contrário à natureza desses títulos e à disciplina especial a que
estão sujeitos.
SECÇÃO IV
Averbamentos
Artigo 131.°
Factos a averbar
1 - São averbados
no instrumento a que respeitam:
a) O falecimento
do testador e do doador;
b. Os instrumentos de revogação e de renúncia de
procuração;
c.
As comunicações e
publicações previstas nos artigos 87.°, 100.° e 101.°;
d. As decisões judiciais de declaração de nulidade, de
anulação e de revalidação de actos notariais, as decisões proferidas nas acções
a que se referem os artigos 87.° e 101.° e a menção de ter sido sanado qualquer
vício de que o acto enferma;
e.
A restituição de
testamento depositado;
f) Os actos notariais que envolvam aceitação,
ratificação, rectificação, aditamento ou revogação de acto anterior;
2 - O averbamento do falecimento do doador só
se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos a favor da alma ou
de interesse público, que devam ser cumpridos após a morte do doador.
Artigo
132.°
Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões
1 - As omissões e inexactidões verificadas em
actos lavrados nos livros de notas, devidas a erro comprovado documentalmente,
podem ser supridas ou rectificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento,
desde que da rectificação não resultem dúvidas sobre o objecto a que o acto se
reporta ou sobre a identidade dos intervenientes.
2 - O averbamento a que se refere o número
anterior só pode ser lavrado quando as omissões ou inexactidões respeitem:
a.
À menção de documentos
anteriores;
b. À indicação dos números das descrições e inscrições
prediais e matrículas de entidades sujeitas a registo comercial, bem como das
conservatórias a que se refiram;
c.
À menção da freguesia,
rua e número de polícia da situação dos prédios;
d. À menção das inscrições matriciais e valores
patrimoniais;
e) À identificação
e regime matrimonial de bens dos intervenientes nos actos, ou habilitados;
f) Aos simples
erros de cálculo ou de escrita revelados pelo contexto do acto;
3 - Os
interessados devem comprovar que foi paga a diferença do imposto municipal de
sisa, se este for devido e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de
valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e do selo
correspondentes ao acréscimo verificado;
4 - Os
averbamentos a que se refere o n.° 2, tratando-se de actos exarados em livros
transferidos para o Arquivo Nacional e para as bibliotecas do Estado e arquivos
distritais, podem ser exarados em certidão de teor da escritura arquivada, a
pedido dos interessados.
5 - As omissões ou
inexactidões verificadas em actos lavrados em livros de notas, relativas ao
cumprimento de normas fiscais cuja verificação caiba ao notário, face ao
conteúdo do acto, podem por este ser corrigidas oficiosamente mediante
averbamento.
6 - Nos actos
lavrados em livros de notas em que tenha sido omitida a menção de documentos
arquivados pode a falta ser oficiosamente suprida pela referida menção, feita
por averbamento.
7 - A omissão do
dia, mês e ano ou do lugar em que o acto foi lavrado ou a inexactidão da sua
data podem ser oficiosamente supridas ou rectificadas por averbamento se, pelo
texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório, for possível
determinar a data ou o lugar da sua celebração.
8 - Os
averbamentos previstos neste artigo devem ser rubricados pelo próprio notário.
Artigo 133.°
Forma
1 - O averbamento
é a anotação sucinta do último acto ao primeiro, nela se compreendendo a menção
do acto averbado e a identificação do respectivo título.
2 - O averbamento,
devidamente datado e rubricado, é aposto no alto das páginas ou à margem do
acto.
3 - Tratando-se de
livros de notas, não são exarados averbamentos na margem interior das páginas,
devendo utilizar-se em primeiro lugar o alto das mesmas , depois, a parte
reservada ao texto dos actos que porventura não se encontre ocupada e,
seguidamente, a sua margem exterior.
4 - Esgotado o
espaço reservado aos averbamentos, é o averbamento lavrado na primeira página
disponível de um dos livros de notas, fazendo-se as necessárias remissões.
5 - O averbamento
é feito oficiosamente quando o acto a averbar identifique devidamente o
anterior.
6 - Quando não
seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a pedido de qualquer
interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições
previstas nos artigos 131. e 132.
Artigo 134.°
Comunicação dos factos a averbar
1 - Quando o
averbamento deva ser feito oficiosamente em cartório notarial diferente daquele
onde foi lavrado o acto a averbar, o notário que lavrou este último deve
facultar ao cartório notarial competente os elementos necessários ao
averbamento.
2 - A remessa dos
elementos destinados a averbamento, se não puder ser feita pessoalmente, deve
ser feita por ofício, expedido sob registo, ou por telecópia, sujeita a
confirmação de recepção.
Artigo 135.°
Falecimento de testadores e doadores
1 - O averbamento
do falecimento do testador, quer ao testamento quer à escritura de revogação
deste, pode ser lavrado, a pedido de qualquer pessoa, mediante a exibição da
certidão de narrativa do registo de óbito.
2 - Se o notário
receber de alguma repartição pública a comunicação oficial de falecimento ainda
não averbado, deve requerer a certidão de óbito do testador à conservatória
competente, a qual deve passá-la gratuitamente, e, recebida a certidão, o
averbamento é lavrado oficiosamente.
3 - O averbamento
deve conter a menção da data do falecimento do testador, do número do
respectivo registo de óbito e da conservatória onde foi lavrado.
4 - O disposto
neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do
falecimento do doador.
Artigo 136.°
Restituição de testamentos depositados
No averbamento de
restituição de testamento cerrado ou de testamento internacional, que se
encontre depositado, deve ser aposta a assinatura da pessoa a quem a
restituição é feita ou, se esta não souber ou não puder assinar, devem intervir
duas testemunhas.
Artigo 137.°
Prazos
Os deveres fixados
nos artigos anteriores devem ser cumpridos pelo cartório notarial, no prazo de
três dias.
Artigo 138.°
Arquivamento dos documentos
Os documentos que
instruam averbamentos ficam sempre arquivados, com excepção das certidões de
óbito do testador ou do doador, quando não requisitadas oficiosamente.
SECÇÃO V
Registos
Artigo 139.°
Objecto
1 - Estão sujeitos
a registo, nos livros a esse fim destinados:
a) Os instrumentos
lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 7.°;
b) Os instrumentos
de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais;
c) A apresentação
e o levantamento de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de
protesto;
d) As actas das
reuniões dos órgãos sociais, os instrumentos de procuração lavrados nos termos
do n.° 3 do artigo 116.°, e os de ratificação de actos notariais;
e.
Os documentos que as
partes pretendem arquivar nos cartórios notariais;
2 - Os registos referentes a cada dia devem
ser encerrados, com um traço horizontal, no início do primeiro período de
trabalho do dia útil imediato.
Artigo
140.°
Registo de testamentos públicos e escrituras
1 - O registo de testamentos públicos e de
escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos:
a.
O número do livro e da
primeira folha onde o acto foi lavrado;
b. A denominação do acto e a sua data;
c.
O nome completo do
testador ou do outorgante;
2 - O registo de escrituras diversas, além
dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve
conter os seguintes elementos:
a.
O objecto do acto e o
seu valor;
b) A firma ou a denominação de
estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de pessoa colectiva
a que o acto respeita, a sede e o respectivo número de identificação fiscal;
c) O nome completo e a residência dos
sujeitos activos e passivos, respectivos números fiscais se a natureza do acto
o exigir, podendo, relativamente a todos os que sejam casados, ser indicados
apenas os elementos de um dos cônjuges com a menção dessa qualidade;
d) As indicações necessárias à fiscalização
do pagamento de contribuições ou impostos devidos pelo acto.
Artigo
141.°
Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados e internacionais
1 - O registo dos instrumentos de aprovação
de testamentos cerrados e de testamentos internacionais é feito antes da
restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos:
a.
A designação do acto e a
sua data;
b) O nome
completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado e a
residência do testador;
b. A indicação de o testamento haver ou não sido cosido e
lacrado;
2 - O registo de instrumentos de depósito ou
de abertura de testamentos cerrados e internacionais deve conter os elementos
exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o
número de ordem do instrumento dentro do maço.
Artigo
142.°
Registo relativo ao protesto de títulos
1 - Do registo de apresentação de títulos a
protesto devem constar a data da apresentação, os nomes e a residência ou sede
do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador e, ainda, a espécie do
título e o montante da obrigação nele contida.
2 - O registo dos instrumentos de protesto
consiste na anotação, junto ao registo da apresentação, do fundamento e da data
de protesto.
Artigo 143.°
Registo de outros actos
1 - O registo de documentos ou de
instrumentos avulsos diversos daqueles a que se referem os artigos anteriores
consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o
instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou
natureza, do nome completo dos interessados e do número de ordem dentro do
respectivo maço.
2 - Os documentos registados não podem ser
restituídos.
Artigo 144.°
Ordem dos registos
Os registos são efectuados diariamente,
segundo a ordem por que tenham sido lavrados os instrumentos ou apresentados os
documentos.
SECÇÃO VI
Abertura de sinal
Artigo
145.°
...Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 250/96 de
24 de Dezembro...
Artigo 146.°
Objecto
1 - A abertura de sinal é feita por meio de
termo e consiste na inscrição da assinatura ou assinaturas do interessado e na
indicação da sua naturalidade, estado e residência habitual.
2 - Os elementos de identificação do
signatário devem ser escritos pelo próprio, só podendo ser escritos por um
funcionário do cartório notarial quando aquele não saiba ou não possa fazê-lo.
Artigo 147.°
Ficha
De cada termo é passada e entregue ao
interessado uma ficha comprovativa da abertura do sinal, da qual consta a
indicação do livro, folhas e data em que o termo foi lavrado.
Artigo
148.°
Verificação da identidade
1 - A verificação, por parte do notário, da
identidade do signatário pode fazer-se por qualquer das formas previstas no
artigo 48.°
2 - Se o signatário for conhecido do notário,
deve fazer-se menção de que foi suprida a abonação.
3 - Quando se trate de abonação documental,
deve observar-se o disposto no n .° 3 do artigo 48.°
4 - No caso de identificação por abonadores,
é suficiente a assinatura destes.
Artigo 149.°
...Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 250/96 de
24 de Dezembro...
SECÇÃO VII
Autenticação de documentos particulares
Artigo 150.°
Documentos autenticados
1 - Os documentos particulares adquirem a
natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo
perante o notário.
2 - Apresentado o documento para fins de
autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
Artigo 151.°
Requisitos comuns
1 - O termo de autenticação, além de
satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas
alíneas a) a n) do n.° 1 do artigo 46 .°, deve conter ainda os seguintes
elementos:
a) A declaração das partes de que já leram o
documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime
a sua vontade;
b) A ressalva das emendas, entrelinhas,
rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente
ressalvados;
2 - É aplicável à verificação da identidade
das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos,
leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.
Artigo 152.°
Requisitos especiais
Se o documento que se pretende autenticar
estiver assinado a rogo, devem constar, ainda, do termo o nome completo, a
naturalidade, o estado e a residência do rogado e a menção de que o rogante
confirmou o rogo no acto da autenticação.
SECÇÃO VIII
Reconhecimentos
Artigo 153.°
Espécies
1 - Os reconhecimentos notariais podem ser
simples ou com menções especiais.
2 - O reconhecimento simples respeita à letra
e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento.
3 - O reconhecimento com menções especiais é
o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de
qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos
rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de
documentos exibidos e referenciados no termo.
4 - Os reconhecimentos simples são sempre
presenciais; os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou
por semelhança.
5 - Designa-se presencial o reconhecimento da
letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou
apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado
estando o signatário presente ao acto.
6 - Designa-se por semelhança o
reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do
signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura
aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela
autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte ou
com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia.
Artigo 154.°
Assinatura a rogo
1 - A assinatura feita a rogo só pode ser
reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante
não saiba ou não possa assinar.
2 - O rogo deve ser dado ou confirmado
perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de
lido o documento ao rogante.
Artigo 155.°
Requisitos
1 - O reconhecimento deve obedecer aos
requisitos constantes da alínea a) do n.° 1 do artigo 46.° e ser assinado pelo
notário.
2 - Os reconhecimentos simples devem
mencionar o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou
a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário,
ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base.
3 - Os reconhecimentos com menções especiais
devem conter, além dos requisitos exigidos no número anterior, a menção dos
documentos exibidos e referenciados no termo.
4 - O reconhecimento da assinatura a rogo
deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e
da forma como foi verificada a identidade do rogante.
5 - É aplicável à verificação da identidade do
signatário ou rogante o disposto no artigo 48º.
6 - Os abonadores que intervierem em
reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.
Artigo 156.°
...Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 250/96 de
24 de Dezembro...
Artigo 157.°
Assinaturas que não podem ser reconhecidas
1 - É insusceptível de reconhecimento a
assinatura aposta em documento cuja leitura não seja facultada ao notário, ou
em papel sem nenhuns dizeres, em documento escrito em língua estrangeira que o
notário não domine, ou em documento escrito ou assinado a lápis.
2 - Tratando-se de documento escrito em
língua estrangeira que o notário não domine, o reconhecimento pode ser feito
desde que o documento seja traduzido, ainda que verbalmente, por perito da sua
escolha.
3 - O notário deve recusar o reconhecimento
da letra ou assinatura em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não
ofereçam garantias de fixidez e, bem assim, da letra ou assinatura apostas em
documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.
4 - Não é permitido o reconhecimento de
assinaturas em documentos não selados que titulem actos ou contratos abrangidos
pela Tabela Geral do Imposto do Selo, mas que beneficiem de isenção ou redução
do imposto, se no documento não estiver mencionada a disposição legal que
confere o benefício.
SECÇÃO IX
Certificados, certidões e documentos análogos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 158.°
Requisições
1 - A requisição, feita por autoridade ou
serviço público, de certificados, certidões ou documentos análogos que devam
ser passados pelo notário, deve ser endereçada ao cartório notarial competente,
com referência expressa ao fim a que se destina o documento requisitado.
2 - Os documentos requisitados são expedidos,
sem dependência do pagamento da conta, neles se mencionando o fim a que se
destinam.
3 - Fora dos casos previstos nos números
anteriores, por cada requisição de certificado, certidão, telecópia ou
documento análogo, deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem,
uma ficha do modelo aprovado, cujo original fica arquivado, entregando-se o
duplicado ao requisitante.
Artigo 159.°
Prazos
1 - Os certificados, certidões e documentos
análogos devem ser passados dentro do prazo de três dias úteis, a contar da
data em que forem pedidos ou requisitados.
2 - Os documentos pedidos ou requisitados com
urgência são passados com preferência sobre o restante serviço, dentro do prazo
máximo de vinte e quatro horas.
3 - No caso de a passagem do documento ser
pedida com urgência, deve advertir-se o interessado de que o emolumento
correspondente é elevado ao dobro.
Artigo 160.°
Requisitos comuns
1 - Os certificados, as certidões e os
documentos análogos devem conter a designação do serviço emitente, a numeração
das folhas, a menção da data e do lugar em que foram passados e, ainda, a
rubrica e assinatura do funcionário competente.
2 - Nos documentos transmitidos por
telecópia, nos termos da alínea l) do n.° 2 do artigo 4.°, além dos requisitos
referidos no número anterior, deve incluir-se uma nota de encerramento contendo
as menções exigidas para a emissão de certidões de teor;
3 - Os documentos recebidos por telecópia nos
cartórios devem ser imediatamente arquivados no maço próprio, após terem sido
numeradas e rubricadas todas as folhas e lavrada a nota de recebimento com
indicação do número de folhas efectivamente recebidas, local, data, categoria e
assinatura do funcionário competente do serviço receptor.
SUBSECÇÃO II
Certificados
Artigo
161.°
Certificados de vida e de identidade
1 - O certificado de vida e de identidade
deve conter, em especial, os elementos de identificação do interessado, a forma
como a sua identidade foi verificada, a sua assinatura ou a declaração de que
não sabe ou não pode assinar e a respectiva impressão digital.
2 - No certificado pode ser colada a
fotografia do interessado, devendo o notário apor sobre ela o selo branco do
cartório.
Artigo 162.°
Certificado de desempenho de cargos
No certificado de desempenho de cargos públicos e de administração ou gerência de pessoas colectivas ou de sociedades deve declarar-se se o facto certificado é do conhecimento pessoal do notário ou se apenas foi provado por documento, devendo fazer-se, neste caso, a identificação do documento exibido.
Artigo 162.º-A
Certificados relativos a sociedades anónimas europeias
Os certificados a que se referem o n.º 8 do artigo 8.º e
o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de
Outubro, devem, em especial, fazer referência à verificação do cumprimento de
cada um dos actos e formalidades prévios, respectivamente, à transferência da
sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia
ou à constituição de sociedade anónima europeia por fusão, exigidos por aquele
regulamento, pela legislação nacional adoptada em sua execução ou ainda pela
legislação nacional aplicável às sociedades anónimas de direito interno,
identificando os documentos que comprovem tal verificação.
Artigo 162.º-B
Regras especiais relativas ao certificado para
transferência de sede de sociedade anónima europeia
1 - Nos casos em que, para efeitos de emissão do
certificado previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001,
do Conselho, de 8 de Outubro, a sociedade solicite ao notário a notificação do
sócio exonerando para a celebração de escritura pública de aquisição da sua
participação social, aplicam-se ao procedimento de notificação as disposições
constantes dos números seguintes.
2 - A solicitação referida no número anterior pode ser
formulada através de requerimento escrito ou verbal da sociedade, sendo neste
último caso reduzido a auto, do qual deve, em especial, constar:
a) A identificação do sócio exonerando a notificar;
b) A intenção da sociedade de adquirir ou fazer adquirir
por terceiro a participação social do sócio, em virtude do exercício por este
último do seu direito à exoneração da sociedade;
c) O pedido de fixação da data da realização da escritura
pública para formalização do acto previsto na alínea anterior e de notificação
do sócio exonerando quanto a tal data.
3 - No prazo de três dias, o notário procede à
notificação do sócio exonerando, através de carta registada, nos termos da lei
processual civil, da qual, para além das menções resultantes do disposto no
número anterior, deve constar a cominação de que a não comparência do sócio na
outorga da escritura na data fixada sem motivo justificado determina a perda do
seu direito à exoneração da sociedade.
4 - A justificação da não comparência do sócio na outorga
da escritura com base em motivo devidamente comprovado deve ser apresentada no
prazo máximo de cinco dias a contar da data fixada para a realização daquela.
5 - Se o sócio exonerando não comparecer na outorga da
escritura e apresentar a justificação a que se refere o número anterior, nos
termos e prazo nele indicados, o notário, no prazo indicado no n.º 3, procede à
fixação de nova data para a realização da escritura e notifica-a ao sócio
exonerando e à sociedade.
6 - Se na data inicialmente fixada ou, caso se verifique
a circunstância prevista no número anterior, na nova data fixada o sócio
exonerando não comparecer na outorga da escritura e não apresentar justificação
do facto, nos termos e prazo previstos no n.º 4, o notário faz constar do
certificado referido no n.º 1 a verificação da perda do direito à exoneração
por parte do sócio, por motivo que lhe é imputável.
Artigo 163.°
Certificados de outros factos
Nos restantes certificados deve consignar-se
com precisão o facto certificado e, em especial, a forma como ele veio ao
conhecimento do notário.
SUBSECÇÃO III
Certidões e públicas-formas
Artigo 164.°
Certidões
1 - O conteúdo dos instrumentos, registos e
documentos arquivados nos cartórios prova-se por meio de certidões, as quais
podem ser requeridas por qualquer pessoa, com excepção das que se refiram aos
seguintes actos:
a) Testamentos públicos, escrituras de
revogação de testamentos, instrumentos de depósito de testamentos cerrados e
internacionais e dos respectivos registos, dos quais só podem ser extraídas
certidões, sendo vivos os testadores, quando estes ou procuradores com poderes
especiais as requeiram e , depois de falecidos os testadores, quando esteja
averbado o falecimento deles;
b) Termos de abertura de sinal, dos quais só
podem ser extraídas certidões a pedido das pessoas a quem respeitam ou por
requisição das autoridades judiciais ou policiais;
2 - As certidões referidas na primeira parte
da alínea a) e na alínea b) do número anterior só podem ser entregues ao
próprio requisitante ou a quem se mostrar autorizado por este a recebê-las.
3 - Pela celebração de qualquer testamento ou
escritura é fornecida, dentro do prazo legal, uma certidão gratuita ao testador
ou, nos restantes casos, ao interessado a quem o notário cobrar recibo da conta
do acto, nos termos do artigo 195.°
4 - Os documentos recebidos por telecópia,
nos termos da alínea l) do n.° 2 do artigo 4.°, tem o valor probatório das
certidões, desde que obedeçam ao disposto no artigo 160.°
Artigo 165.°
Espécies
1 - As certidões extraídas dos instrumentos e
dos documentos existentes nos cartórios devem ser de teor e reproduzir
literalmente o original.
2 - As certidões de registos e as destinadas
a publicação ou comunicação dos actos notariais podem ser de narrativa e
reproduzem, por extracto, o conteúdo destes.
3 - A certidão de teor ou de narrativa pode
ser integral ou parcial, conforme se reporte a todo o conteúdo do original ou
apenas a parte dele.
Artigo 166.°
Forma das certidões
1 - As certidões de teor são extraídas por
meio de fotocópia ou outro modo autorizado de reprodução fotográfica e, se tal
não for possível, podem ser dactilografadas ou manuscritas.
2 - Devem ser dactilografadas as certidões de
narrativa e as certidões de instrumentos e documentos arquivados que se achem
manuscritos quando se destinem a fazer fé no estrangeiro ou quando a sua
leitura não seja facilmente revelada pelo contexto.
Artigo 167.°
Requisitos
A certidão deve conter, em especial: a) A
identificação do livro ou do maço de documentos do qual é extraída, segundo o
seu número de ordem e a sua denominação;
b) A indicação dos números da primeira e da
última folha que o original ocupa no livro ou no maço;
c) A declaração de conformidade com o
original; d) A menção da sua gratuitidade, se for extraída nos termos do n.° 3
do artigo 164.°
Artigo 168.°
Certidões de teor integral
1 - Na certidão de teor integral deve ser
reproduzido, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos,
incluindo a aprovação e a abertura dos testamentos cerrados e internacionais,
bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos
complementares referidos no artigo 64.°, salvo os indicados no seu n.° 5, que
hajam integrado ou instruído o acto.
2 - Da certidão de teor integral devem
constar os averbamentos, as cotas de referência e as contas dos instrumentos e
documentos a que respeitem.
3 - A pedido dos interessados, podem ainda
ser reproduzidos na certidão outros documentos que serviram de base ao acto
certificado.
Artigo 169.°
Certidões de teor parcial
1 - Quando o instrumento notarial contiver
diversos actos jurídicos, ou um só acto de que resultem direitos e obrigações
respeitantes a diferentes pessoas ou entidades, se for apenas requisitada
certidão da parte relativa a algum dos actos ou a algum dos interessados deve
observar-se o disposto nos números seguintes.
2 - A certidão deve incluir a parte do
instrumento que se reporte ao acto ou ao interessado indicado pelo requisitante
e, ainda, tudo o que se refira ao contexto e requisitos gerais do instrumento e
aos documentos que o instruíram.
3 - A certidão deve, ainda, incluir outras
referências, feitas por forma narrativa, quando sejam essenciais à boa
compreensão do seu conteúdo e, bem assim, todas as estipulações que ampliem,
restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte certificada.
4 - O disposto no artigo anterior é aplicável
aos documentos que serviram de base à parte certificada do instrumento.
Artigo
170.°
Elementos compreendidos nas certidões de teor
1 - As certidões devem revelar ou fazer
menção dos selos e demais legalizações, estampilhas e verbas de pagamento do
imposto do selo constantes dos originais, devendo também nelas ser assinaladas,
de forma bem visível, todas as irregularidades ou deficiências reveladas pelo
texto e que viciem o acto ou o documento.
2 - Os originais são certificados em
conformidade com as ressalvas que neles foram feitas, podendo estas ser
incluídas a pedido dos interessados.
Artigo 171.°
Públicas-formas
1 - A pública-forma é uma cópia de teor,
total ou parcial, extraída pelo notário, nos termos do n.° 1 do artigo 166.°,
de documentos estranhos ao seu arquivo, que lhe sejam presentes para esse
efeito.
2 - A pública-forma deve conter a declaração
de conformidade com o original, sendo-lhe, ainda, aplicável o disposto no n.° 1
do artigo anterior.
3 - A pública-forma de bilhete de identidade
e de passaporte só pode ser extraída por meio de fotocópia e deve conter,
ainda, a menção do número, data de emissão e entidade emitente do original do
documento.
4 - A pública-forma de bilhete de identidade
e de passaporte não pode ser extraída de documento cujo prazo de validade se
mostre ultrapassado ou se encontre em mau estado de conservação, salvo se for
requerida pelo tribunal.
5 - É permitida a reprodução, por meio de
pública-forma, de documento escrito em língua estrangeira que o notário domine,
se o interessado alegar que não é exigível a sua tradução, nos termos do n.° 3
do artigo 44.°, pela entidade perante a qual vai fazer fé.
Artigo
171.-A
Conferência de fotocópias
1 - O notário pode conferir fotocópias que
tenham sido extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto
a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim.
2 - Quando a natureza ou a extensão desses
documentos implique uma conferência excessivamente demorada, pode o notário
exigir que a fotocópia seja extraída no próprio cartório.
3 - É aplicável às fotocópias de documentos
não arquivados o disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 171.
SUBSECÇÃO IV
Traduções
Artigo 172.°
Em que consistem e como se fazem
1 - A tradução de documentos compreende:
a) A versão para a língua portuguesa do seu
conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira;
b) A versão para uma língua estrangeira do
seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa.
2 - A tradução deve conter a indicação da
língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi
fielmente traduzido.
3 - Se a tradução for feita por tradutor
ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve
mencionar-se a forma pela qual foi feita a tradução e o cumprimento das
formalidades previstas no n.° 3 do artigo 44.°
4 - É aplicável às traduções o disposto na
alínea c) do artigo 167.°, no n.° 2 do artigo 168.° e no artigo 170.°
TÍTULO III
Das recusas e recursos
CAPÍTULO I
Recusas
Artigo 173.°
Casos de recusa
1 - O notário deve recusar a prática do acto
que lhe seja requisitado, nos casos seguintes:
a.
Se o acto for nulo;
b) Se o acto não couber na sua competência ou
ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;
a.
Se tiver dúvidas sobre a
integridade das faculdades mentais dos intervenientes;
b. Se as partes não fizerem os preparos devidos;
2 - As dúvidas sobre a integridade das
faculdades mentais dos intervenientes deixam de constituir fundamento de
recusa, se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade
mental daqueles;
3 - Quando se trate de testamento público ou
de instrumento de aprovação de testamento cerrado ou internacional, a falta de
preparo não constitui fundamento de recusa.
Artigo 174.°
Actos anuláveis e ineficazes
1 - A intervenção do notário não pode ser
recusada com fundamento de o acto ser anulável ou ineficaz;
2 - Nos casos previstos no número anterior, o
notário deve advertir as partes da existência do vicio e consignar no
instrumento a advertência que tenha feito.
CAPÍTULO II
Recursos
Artigo
175.°
Admissibilidade de recurso
Quando o notário se recusar a praticar o
acto, pode o interessado interpor recurso para o tribunal de 1.ª instância da
sede do cartório notarial, sem prejuízo do recurso hierárquico para o
director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos da lei orgânica dos
serviços.
Artigo 176.°
Especificação dos motivos da recusa
Se o interessado declarar, verbalmente ou por
escrito, que pretende recorrer, o notário deve entregar-lhe, dentro de quarenta
e oito horas, uma exposição datada, na qual se especifiquem os motivos da
recusa.
Artigo
177.°
Petição de recurso
1 - Dentro dos 15 dias subsequentes à entrega
da exposição deve o recorrente apresentar na repartição notarial a petição do
recurso, dirigida ao juiz de direito e acompanhada da exposição do notário e
dos documentos que o interessado pretende oferecer.
2 - Na petição, o recorrente deve procurar
demonstrar a improcedência dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja
determinada a realização do acto.
Artigo 178.°
Sustentação da recusa e remessa do processo a juízo
1 - Autuada a petição e os respectivos
documentos, o notário recorrido lavra despacho, dentro de quarenta e oito
horas, a sustentar ou a reparar a recusa.
2 - Se o notário mantiver a recusa, deve
remeter o processo a juízo, completando a sua instrução com os documentos que
julgue necessários.
Artigo
179.°
Decisão de recurso
Independentemente de despacho, o processo
vai, logo que seja recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, a fim de
este emitir parecer, sendo em seguida julgado por sentença, no prazo de oito
dias.
Artigo 180.°
Recorribilidade da decisão
1 - Da sentença podem interpor recurso para a
Relação, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o notário ou
o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em
matéria cível.
2 – Do acórdão da Relação não cabe recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é
sempre admissível (*)
Anterior redacção do nº 2:
2 - Do acórdão da Relação que decidir o
recurso cabe agravo nos termos gerais da lei de processo para o Supremo
Tribunal de Justiça.
(*) Redacção dada pelo artº 6º do Dec. Lei nº
375-A/99 de 20/09
Artigo
181.°
Termos posteriores à decisão do recurso
1 - Julgado procedente o recurso por decisão
definitiva, deve o chefe da secretaria judicial remeter oficiosamente ao
notário recorrido a certidão da decisão proferida.
2 - Da decisão deve enviar-se cópia à
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sempre que o tribunal o julgue
conveniente.
Artigo 182.°
Cumprimento do julgado
O acto recusado cuja realização for
determinada no julgamento do recurso deve ser efectuado pelo notário recorrido,
logo que as partes o solicitem, com referência à decisão transitada.
Artigo 183.°
Isenção de custas
O notário recorrido é isento de custas, ainda
que o recurso haja sido julgado procedente, salvo quando se prove que agiu com
dolo ou contra disposição expressa da lei.
TÍTULO IV
Disposições diversas
CAPÍTULO
I
Responsabilidade dos funcionários notariais
Artigo 184.°
Responsabilidade em casos de revalidação e sanação
A revalidação ou sanação dos actos notariais
não exime os funcionários da responsabilidade pelos danos que hajam causado.
CAPÍTULO II
Estatística e participação de actos
Artigo 185.°
Verbetes estatísticos
1 - O notário deve preencher e assinar os
verbetes estatísticos a remeter à entidade competente, até ao dia 10 do mês
seguinte àquele a que se reportam.
2 - Em cada instrumento do qual deva ser
extraído verbete estatístico lança-se, por algarismos, a indicação do verbete
ou dos verbetes que lhe correspondam, rubricando-se tal nota.
Artigo 186.°
Participação de actos
Artigo 186.º*
Participação de actos
1 - Os notários devem enviar até ao dia 15 de cada mês:
a) À Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático, uma relação dos
registos de escrituras diversas, uma relação das procurações que confiram
poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de
revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder
revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes
ao mês anterior, documentos estes que substituem, para todos os efeitos, as
relações e participações dos actos exarados que, por lei, devam ser enviados a
repartições dependentes da Direcção-Geral dos Impostos;
b) Às conservatórias competentes, relações de
todos os instrumentos lavrados no mês anterior, para prova dos factos sujeitos
a registo comercial obrigatório;
c) Ao Registo Nacional de Pessoas
Colectivas,
fotocópias dos títulos de constituição,
modificação ou extinção de pessoas
colectivas não sujeitas a registo comercial, lavrados no
mês anterior;
2 - Enquanto os notários
não puderem cumprir o
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º do
Código do Notariado, na
redacção dada pelo presente decreto-lei, devem os mesmos
enviar, até ao dia 15
de cada mês, à direcção de finanças
da área do cartório, por cópia, a
relação
referida naquele preceito legal.
*Artº alterado pelo DL 287/2003, de 12/11
Artigo 187.°
Remessa de fichas e cópias de registos à Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os notários remetem à Conservatória dos
Registos Centrais:
a) Nos três primeiros dias úteis da semana,
ofício em duplicado, acompanhado de uma ficha de modelo aprovado, de cada
testador ou outorgante, relativo a testamentos públicos, instrumentos de
aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos
internacionais e, ainda, a escrituras de revogação de testamentos e de renúncia
ou repúdio de herança ou legado, que hajam sido lavrados na semana anterior,
com a respectiva discriminação;
b) Imediatamente após o lançamento do
averbamento de óbito de um testador, boletim com a respectiva comunicação;
c) Até ao dia 15 de cada mês, cópia do
registo das escrituras diversas celebradas no mês anterior.
2 - A remessa a que se refere a alínea c) do
número anterior passará a fazer-se em suporte informático, por determinação do
director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 188.°
Índice e relação organizados pela Conservatória dos Registos Centrais
Na Conservatória dos Registos Centrais deve
existir:
a) Índice geral de testamentos, escrituras de
revogação destes e de renúncia e repúdio de herança ou legado, organizado por
ordem alfabética dos nomes dos testadores e outorgantes, com base nas fichas
recebidas dos cartórios;
b) Relação anual das escrituras diversas
lavradas em cada cartório, segundo a sua ordem cronológica, que pode ser
substituída por microfilme dos documentos enviados pelos cartórios para a sua
elaboração.
CAPÍTULO III
Encargos dos actos notariais
Artigo
189.°
Emolumentos, taxas e despesas
1 - Pelos actos praticados nos cartórios são
cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo os casos de
gratuitidade, redução ou isenção previstos na lei.
2 - Aos encargos previstos no número anterior
acrescem, quanto aos actos realizados fora dos cartórios notariais, as despesas
efectuadas com o transporte dos funcionários.
3 - A gratuitidade dos actos notariais e, bem
assim, a redução ou isenção dos respectivos encargos não abrangem os
emolumentos devidos pela saída do notário e pela celebração de actos fora das
horas regulamentares.
4 - Pelo acto de transformação ou de
modificação de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada em
sociedade unipessoal por quotas, a todo o tempo, ou de uma sociedade por quotas
em sociedade unipessoal por quotas no caso previsto no n.º 2 do artigo 270.-A
do Código das Sociedades Comerciais, neste caso, durante os 12 meses seguintes
à data da concentração das quotas, os emolumentos a cobrar nos termos do n.º 1
deste artigo são reduzidos a um quinto.
Artigo
190.°
Imposto do selo e imposto municipal de sisa
1 - Além dos encargos referidos no artigo
anterior, o notário deve cobrar dos interessados o imposto do selo previsto na
respectiva tabela correspondente aos diversos actos notariais e às folhas dos
livros de notas, salvo os casos de forma especial de pagamento ou de isenção.
2 - O imposto municipal de sisa devido pelas
transmissões de bens imóveis operadas em partilha ou divisão extrajudicial é
liquidado em face de guias passadas pelo notário, nos termos previstos pelo
artigo 48.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de
1958.
Artigo 191.°
Encargos de documentos requisitados
1 - Os documentos requisitados oficiosamente
pelas autoridades ou repartições públicas não estão sujeitos a nenhum encargo.
2 - Quando se destinem a ser juntos a algum
processo, os documentos expedidos levam aposta a conta e a menção de que esta
deve entrar em regra de custas, se as houver, e a ser, oportunamente, paga ao
cartório.
3 - Os encargos dos documentos requisitados
por solicitação dos interessados são cobrados:
a) Pelo cartório notarial requisitante que,
no prazo de quarenta e oito horas , deve remeter ao serviço requisitado, por
cheque ou depósito em conta, o valor respeitante ao seu custo e despesas de
expedição;
b) Pelos outros serviços requisitantes que,
nos mesmos termos, devem remeter ao cartório requisitado as quantias
respectivas.
Artigo
192.°
Encargos dos instrumentos avulsos
Nos instrumentos avulsos lavrados em dois
exemplares, os emolumentos dos actos só são devidos pelo original, ficando o
duplicado sujeito aos encargos devidos pelas certidões.
Artigo
193.°
Organização das contas
1 - Os encargos a que estão sujeitos os actos
notariais devem constar da conta e são devidamente discriminados pela forma
prevista na lei.
2 - As contas são elaboradas logo após a
realização do acto, salvo no caso previsto no artigo 115.°, em que são feitas
apenas quando devam ser pagas nos termos do n.° 3 do mesmo artigo.
Artigo
194.°
Lançamento das contas
1 - As contas são feitas em impresso do
modelo aprovado, em duplicado, anotando-se o livro e o número das folhas em que
o acto fica exarado.
2 - A conta dos actos lavrados em
instrumentos avulsos e em outros documentos entregues às partes é lançada
nesses instrumentos ou documentos, bem como nos seus duplicados, quando os
houver.
3 - A conta relativa à apresentação de
títulos a protesto é feita e lançada nesses títulos, quando retirados sem
protesto, ou englobada na conta do instrumento, quando o protesto se realiza.
4 - Nos documentos transmitidos por telecópia
a solicitação dos interessados, a conta é efectuada pelo cartório receptor e
lançada nos termos do n.° 1.
Artigo
195.°
Conferência e entrega das contas
Todas as contas são conferidas e rubricadas
pelo notário ou pelo funcionário que presidir ao acto, devendo ser entregue o
duplicado ao interessado e cobrado recibo no original.
Artigo
196.°
Registo das contas
1 - À medida que forem elaboradas, as contas
são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos e selo.
2 - Quando, por inadvertência, se cometa
algum erro na conta ou haja omissão do seu registo, a correcção do erro ou o
registo da conta podem fazer-se posteriormente, mas dentro do mesmo mês ou no
mês imediato.
3 - Se, na data do encerramento do livro de
registo de emolumentos e de selo, ao proceder-se ao apuramento dos depósitos
obrigatórios, estiver alguma conta por pagar, são as verbas dessa conta
deduzidas aos totais encontrados no encerramento, anotando-se no registo da
conta e na coluna de observações, a vermelho, o estorno.
4 - A conta deve ser novamente registada no
livro de emolumentos e de selo logo que seja cobrada, sendo anotado, junto à
menção do estorno, o novo número de ordem de registo que lhe tenha cabido.
Artigo
197.°
Referência ao registo das contas
1 - No final de cada conta indica-se o número
de registo que lhe corresponde. 2 - No final de cada instrumento cuja conta
nele não deva ser lançada, e após as assinaturas, faz-se referência ao seu
número de registo e, se algum acto beneficiar de isenção ou redução de
emolumentos e de selo, deve anotar-se, de forma sucinta, o respectivo
fundamento legal.
3 - Na menção da conta dos reconhecimentos
faz-se referência ao total apurado. 4 - O notário ou o funcionário que presidir
ao acto deve apor a sua rubrica a seguir às menções do registo da conta e das
isenções ou reduções verificadas.
Artigo 198.°
Selo dos livros
1 - Os livros indicados nas alíneas a) a c),
f) e g) do n.º 1 do artigo 7. estão sujeitos ao imposto a que se refere o
artigo 112 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - O imposto do selo dos livros de notas é
liquidado e cobrado por cada lauda total ou parcialmente utilizada pela escrita
dos actos, à medida que forem sendo lavrados, sendo o imposto devido pelo acto
que ocupar a primeira linha de cada lauda.
3 - O selo dos livros a que se refere o
número anterior deve ser discriminado na conta dos encargos que são cobrados
das partes e, nos outros livros sujeitos a imposto do selo, deve ser liquidado
e pago pelo cartório, antes da legalização.
4 - O selo relativo às laudas total ou
parcialmente ocupadas pela escrita dos actos inutilizados por motivo não
imputável às partes, bem como o selo relativo ao verso das folhas soltas
respeitantes a actos lavrados em livros de notas para escrituras diversas, que
não seja utilizado, é da responsabilidade do cartório.
5 - É também da responsabilidade do cartório
o selo devido pelas escrituras de rectificação de actos notariais por erro
imputável aos serviços, bem como o selo das laudas por elas ocupadas.
6 - Não é devido selo pelas laudas que
contiverem os termos de abertura e de encerramento, se as linhas restantes não
forem utilizadas para a escrita de qualquer acto.
Artigo 199.°
Selo de diversos actos
1 - Por cada instrumento de aprovação de
testamento cerrado e de testamento internacional é devido o imposto a que se
refere o artigo 20 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
2 - Os termos da autenticação são equiparados
aos reconhecimentos, para o efeito do disposto no § 2.° do artigo 6.° do
Regulamento do Imposto do Selo.
3 - O imposto fixado no artigo 149 da Tabela
Geral do Imposto do Selo é apenas devido por cada registo de instrumento de
protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.°
1 do artigo 7.° deste Código.
4 - O imposto previsto no artigo 162 da
Tabela Geral do Imposto do Selo deve ser pago, quanto aos testamentos públicos
que sejam utilizados nos termos do artigo 45.°, por meio de estampilhas coladas
e inutilizadas nas próprias folhas do livro.
Artigo
200.°
Forma do pagamento do imposto do selo liquidado por verba
1 - O imposto do selo liquidado por verba é
pago por meio de guias passadas em triplicado, conforme modelo aprovado.
2 - Os pagamentos são feitos semanalmente,
nos três primeiros dias úteis da semana seguinte à da cobrança mas, se o último
dia do mês não for domingo, deve efectuar-se nos três primeiros dias úteis do
mês seguinte o pagamento do imposto do selo referente aos dias decorridos entre
o último domingo e o fim do mês.
Artigo
201.°
Pagamento de outros encargos
O imposto do selo de recibo é pago por meio
de guia em triplicado, conforme modelo aprovado, até ao dia 10 de cada mês, na
tesouraria da Fazenda Pública, arquivando-se um duplicado no cartório.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 202.°
Comunicações que devem ser feitas aos notários
São obrigatoriamente comunicados aos
cartórios notariais onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:
a) O falecimento dos testadores, por parte da
repartição pública onde seja apresentada certidão de testamento público sem o
averbamento desse facto;
b) O falecimento dos doadores, quando tenham
instituído encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser
cumpridos depois da morte deles, por parte da repartição pública onde seja
apresentada certidão de escritura de doação sem o averbamento desse
falecimento;
c) As decisões judiciais transitadas em
julgado que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos notariais, e
as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.° e 101.° por
parte da respectiva secretaria judicial.
Artigo 203.°
Requisitos das comunicações
1 - Das comunicações a efectuar nos termos do
artigo anterior devem constar, conforme os casos, a data do falecimento do
testador ou doador, a conservatória do registo civil onde o facto foi registado
e a data do testamento ou da escritura de doação, bem como a identificação do
processo judicial, o teor da parte dispositiva da decisão, a data desta e a do
seu trânsito em julgado.
2 - As comunicações devem ser feitas no prazo
de quarenta e oito horas após a apresentação do documento ou após o trânsito em
julgado das decisões que as determinam.
Artigo
204.°
Participação de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público
1 - Aos notários cumpre enviar às entidades
incumbidas de fiscalizar o cumprimento de disposições a favor da alma e de
encargos de interesse público as certidões dos testamentos e das escrituras de
doação que contenham disposições dessa natureza.
2 - Quando se trate de disposições a favor da
alma, a remessa é feita ao ordinário da diocese a que pertencer o lugar de
abertura da herança e, tratando-se de encargos de interesse público, à câmara
municipal do respectivo concelho.
3 - As certidões são isentas de emolumentos,
podendo ser de teor parcial ou de narrativa, desde que contenham todas as
indicações necessárias ao fim a que se destinam.
4 - A remessa das certidões é feita até ao
dia 15 do mês imediato àquele em que tenha sido lavrado o averbamento do
falecimento do testador ou do doador.
5 - As entidades a quem as certidões forem
enviadas devem remeter aos notários, pelo seguro do correio, o recibo
correspondente, salvo quando a entrega da certidão haja sido feita mediante
protocolo.
Artigo
205.°
Aposição do selo branco
1 - Em todos os actos notariais, com excepção
dos lavrados nos livros, deve ser aposto o selo branco do cartório.
2 - A aposição do selo branco é feita junto
da assinatura e da rubrica do notário ou do oficial.
Artigo
206.°
Actos notariais lavrados no estrangeiro
1 - Os actos notariais lavrados no
estrangeiro pelos agentes consulares portugueses competentes podem ser
transcritos na Conservatória dos Registos Centrais, mediante a apresentação das
respectivas certidões de teor.
2 - A transcrição dos testamentos em vida do
testador só pode ser requerida por este.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros
deve enviar ao Ministério da Justiça, a fim de serem registadas e arquivadas na
Conservatória dos Registos Centrais, a cópia dos testamentos públicos e dos
instrumentos de aprovação e de abertura de testamentos cerrados a que se
referem o § 2 .° do artigo 255.°, o § único do artigo 259.° e o artigo 268.° do
Regulamento Consular, bem como a nota de registo dos instrumentos de aprovação
dos testamentos cerrados.
4 - A obrigação a que se refere o número
anterior aplica-se aos testamentos internacionais.
Artigo 207.°
Informações
1 - A Conservatória dos Registos Centrais
deve prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos interessados sobre
a existência dos testamentos e das escrituras registadas no índice geral e
sobre a data e repartição em que esses documentos foram lavrados.
2 - As informações referentes a testamentos
só podem ser prestadas mediante requerimento acompanhado da certidão de óbito
do testador ou a pedido do próprio testador ou do seu procurador com poderes
especiais.
3 - As informações são prestadas por escrito,
em impresso de modelo especial, ou por certidão