União de Facto
Lei 7/2001, de 11 de Maio

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

1 — A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

Artigo 2.º
Excepções

 

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:
a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas, como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 3.º
Efeitos

 

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da administração pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicada por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados, e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Artigo 4.º
Casa de morada de família e residência comum

 

1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
2 — O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
3 — Em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano.
4 — O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.

Artigo 5.º
Transmissão do arrendamento por morte

 

O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 85.º

 

 

1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.
3 — (...)
4 — (...)»

Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte

 

1 — Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

Artigo 7.º
Adopção

 

Nos termos do actual regime de adopção, constante do Livro IV, Título IV do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.

 

Artigo 8.º
Dissolução da união de facto

 

1 — Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:
a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.
2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.

Artigo 9.º
Regulamentação

 

O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

 

Artigo 10.º
Revogação

 

É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.

 

Artigo 11.º
Entrada em vigor

 

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.