RATIFICAÇÃO:
Decreto do Presidente da República n.º 2/2002
de 18 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificado o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à
assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, aprovado, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002, de 18 de Janeiro
de 2002.
Artigo 2.º
1 - Portugal manifesta a sua intenção de exercer o poder de jurisdição sobre
pessoas encontradas em território nacional indiciadas pelos crimes previstos no
n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto, com observância da sua tradição penal, de
acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna.
2 - Portugal declara, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 87.º do
Estatuto, que os pedidos de cooperação e os documentos comprovativos que os
instruam devem ser redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de uma tradução
nesta língua.
Assinado em 7 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Estatuto:
Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que as
suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados
com o facto de este delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante;
Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e
mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam
profundamente a consciência da Humanidade;
Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à
segurança e ao bem-estar da Humanidade;
Afirmando que os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade
internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a sua repressão
deve ser efectivamente assegurada através da adopção de medidas a nível
nacional e do reforço da cooperação internacional;
Decididos a pôr fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir
assim para a prevenção de tais crimes;
Relembrando que é dever de todo o Estado exercer a respectiva jurisdição
penal sobre os responsáveis por crimes internacionais;
Reafirmando os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas
e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou
ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política
de qualquer Estado, ou de actuar por qualquer outra forma incompatível com os
objectivos das Nações Unidas;
Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser
entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir num conflito armado
ou nos assuntos internos de qualquer Estado;
Determinados em prosseguir este objectivo e, no interesse das gerações
presentes e vindouras, a criar um tribunal penal internacional com carácter
permanente e independente no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com
jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afectem a comunidade
internacional no seu conjunto;
Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional criado pelo presente Estatuto será
complementar das jurisdições penais nacionais;
Decididos a garantir o respeito duradouro pela efectivação da justiça
internacional;
convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
Criação do Tribunal
Artigo 1.º
O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional («o
Tribunal»). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição
sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance
internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar das
jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal
reger-se-ão pelo presente Estatuto.
Artigo 2.º
Relação do Tribunal com as Nações Unidas
A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de
um acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto
e, seguidamente, concluído pelo presidente do Tribunal, em nome deste.
Artigo 3.º
Sede do Tribunal
1 - A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos («o Estado anfitrião»).
2 - O Tribunal estabelecerá um acordo com o Estado anfitrião relativo à sede,
a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes e seguidamente concluído pelo
presidente do Tribunal, em nome deste.
3 - Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar noutro local,
nos termos do presente Estatuto.
Artigo 4.º
Estatuto legal e poderes do Tribunal
1 - O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá,
igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções
e à prossecução dos seus objectivos.
2 - O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções, nos termos do
presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo
especial, no território de qualquer outro Estado.
CAPÍTULO II
Competência, admissibilidade e direito aplicável
Artigo 5.º
Crimes da competência do Tribunal
1 - A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves que
afectam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente
Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Os crimes contra a Humanidade;
c) Os crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
2 - O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de
agressão desde que, nos termos dos artigos 121.º e 123.º, seja aprovada uma
disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o
Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve
ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.
Artigo 6.º
Crime de genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «genocídio» qualquer um
dos actos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no
todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso, enquanto
tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para provocar
a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 7.º
Crimes contra a Humanidade
1 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crime contra a
Humanidade» qualquer um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um
ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo
conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência à força de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação
das normas fundamentais do direito internacional;
f) Tortura;
g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força,
esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual
de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por
motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de
sexo, tal como definido no n.º 3, ou em função de outros critérios
universalmente reconhecidos como inaceitáveis em direito internacional,
relacionados com qualquer acto referido neste número ou com qualquer crime da
competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros actos desumanos de carácter semelhante que causem intencionalmente
grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física.
2 - Para efeitos do n.º 1:
a) Por «ataque contra uma população civil» entende-se qualquer conduta que
envolva a prática múltipla de actos referidos no n.º 1 contra uma população
civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de
praticar esses actos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
b) O «extermínio» compreende a sujeição intencional a condições de vida,
tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar
a destruição de uma parte da população;
c) Por «escravidão» entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de
um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade
sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de
pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Por «deportação ou transferência à força de uma população»
entende-se a deslocação coactiva de pessoas através da expulsão ou de outro
acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo
reconhecido em direito internacional;
e) Por «tortura» entende-se o acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos
graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que
esteja sob a custódia ou o controlo do arguido; este termo não compreende a
dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a
essas sanções ou por elas ocasionadas acidentalmente;
f) Por «gravidez à força» entende-se a privação de liberdade ilegal de uma
mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição
étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito
internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como
afectando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por «perseguição» entende-se a privação intencional e grave de direitos
fundamentais em violação do direito internacional por motivos relacionados com
a identidade do grupo ou da colectividade em causa;
h) Por «crime de apartheid» entende-se qualquer acto desumano análogo aos
referidos no n.º 1, praticado no contexto de um regime institucionalizado de
opressão e domínio sistemático de um grupo rácico sobre um ou outros e com a
intenção de manter esse regime;
i) Por «desaparecimento forçado de pessoas» entende-se a detenção, a prisão
ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política, ou com a
autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa em
reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação
sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes
negar a protecção da lei por um longo período de tempo.
3 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo «sexo» abrange
os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo
ser atribuído qualquer outro significado.
Artigo 8.º
Crimes de guerra
1 - O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular
quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como
parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crimes de guerra»:
a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a
saber, qualquer um dos seguintes actos, dirigidos contra pessoas ou bens
protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
iii) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à
integridade física ou à saúde;
iv) Destruição ou apropriação de bens em larga escala, quando não
justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e
arbitrária;
v) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob protecção a
servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob
protecção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais;
viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos
armados internacionais no quadro do direito internacional, a saber, qualquer um
dos seguintes actos:
i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não
participem directamente nas hostilidades;
ii) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos
militares;
iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos
que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária,
de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à
protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional
aplicável aos conflitos armados;
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas
acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de
carácter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que
se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global
concreta e directa que se previa;
v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações
ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
vi) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou
que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as
insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como
os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte
ou ferimentos graves;
viii) A transferência, directa ou indirecta, por uma potência ocupante de
parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou
transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado,
dentro ou para fora desse território;
ix) Os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à
educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos,
hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate
de objectivos militares;
x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a
mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas
que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem
sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam
perigar seriamente a sua saúde;
xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército
inimigos;
xii) Declarar que não será dado abrigo;
xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da
guerra assim o determinem;
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e
acções dos nacionais da parte inimiga;
xv) O facto de uma parte beligerante obrigar os nacionais da parte inimiga a
participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda
que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da
guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares, ou qualquer líquido,
material ou dispositivo análogo;
xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo
humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o
interior ou possui incisões;
xx) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua
própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários
ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional
aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projécteis,
materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam
incluídos num anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração
aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121.º e 123.º;
xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos
humilhantes e degradantes;
xxii) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada,
gravidez à força, tal como definida na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º,
esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que
constitua também um desrespeito grave das Convenções de Genebra;
xxiii) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para
evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações
militares;
xxiv) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários,
assim como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções
de Genebra, de acordo com o direito internacional;
xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de
fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência,
impedindo, nomeadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções
de Genebra;
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou
utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações
graves do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto
de 1949, a saber, qualquer um dos actos que a seguir se indicam, cometidos
contra pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os
membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado
impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer
outro motivo:
i) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio
sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos
humilhantes e degradantes;
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem julgamento prévio
por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias
judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis;
d) A alínea c) do n.º 2 do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que
não tenham carácter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações
de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos
ou isolados ou outros de carácter semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos
armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito
internacional, a saber qualquer um dos seguintes actos:
i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não
participem directamente nas hostilidades;
ii) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários,
bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de
Genebra, de acordo com o direito internacional;
iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos
que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária,
de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à
protecção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis
e aos bens civis;
iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação,
às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais
e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de
objectivos militares;
v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de
assalto;
vi) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada,
gravidez à força, tal como definida na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º,
esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que
constitua uma violação grave do artigo 3.º comum às quatro Convenções de
Genebra;
vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em
grupos, ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o
conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões
militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
x) Declarar que não será dado abrigo;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante
a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas
que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem
sejam efectuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham
seriamente a sua saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da
guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do n.º 2 do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados
que não tenham carácter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a
situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência
esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante; aplicar-se-á,
ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando
exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e
grupos armados organizados ou entre estes grupos.
3 - O disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 em nada afectará a
responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a
ordem pública no Estado e de defender a unidade e a integridade territorial do
Estado por qualquer meio legítimo.
Artigo 9.º
Elementos constitutivos dos crimes
1 - Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a
interpretar e a aplicar os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto, deverão
ser adoptados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembleia dos
Estados Partes.
2 - As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser
propostas por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;
c) O procurador.
As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de
dois terços dos membros da Assembleia dos Estados Partes.
3 - Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão
ser compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto.
Artigo 10.º
Nada no presente capítulo deverá ser interpretado como limitando ou afectando,
de alguma maneira, as normas existentes ou em desenvolvimento de direito
internacional com fins distintos dos do presente Estatuto.
Artigo 11.º
Competência ratione temporis
1 - O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a
entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em
vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes
cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse
Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do n.º 3 do
artigo 12.º
Artigo 12.º
Condições prévias ao exercício da jurisdição
1 - O Estado que se torne Parte no presente Estatuto aceitará a jurisdição do
Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5.º
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) ou c) do artigo 13.º, o Tribunal poderá
exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados a seguir identificados forem
Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal de acordo
com o disposto no n.º 3:
a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o
crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de
matrícula do navio ou aeronave;
b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.
3 - Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja
Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do n.º 2, pode o referido
Estado, mediante declaração depositada junto do secretário, consentir em que
o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O
Estado que tiver aceite a competência do Tribunal colaborará com este, sem
qualquer demora ou excepção, de acordo com o disposto no capítulo IX.
Artigo 13.º
Exercício da jurisdição
O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos
crimes a que se refere o artigo 5.º, de acordo com o disposto no presente
Estatuto, se:
a) Um Estado Parte denunciar ao procurador, nos termos do artigo 14.º, qualquer
situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários
desses crimes;
b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações
Unidas, denunciar ao procurador qualquer situação em que haja indícios de ter
ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou
c) O procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos termos
do disposto no artigo 15.º
Artigo 14.º
Denúncia por um Estado Parte
1 - Qualquer Estado poderá denunciar ao procurador uma situação em que haja
indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência do
Tribunal e solicitar ao procurador que a investigue, com vista a determinar se
uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses
crimes.
2 - O Estado que proceder à denúncia deverá, tanto quanto possível,
especificar as circunstâncias relevantes do caso e anexar toda a documentação
de que disponha.
Artigo 15.º
Procurador
1 - O procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com
base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal.
2 - O procurador apreciará a seriedade da informação recebida. Para tal,
poderá recolher informações suplementares junto dos Estados, dos órgãos da
Organização das Nações Unidas, das organizações intergovernamentais ou não
governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas, bem como
recolher depoimentos escritos ou orais na sede do Tribunal.
3 - Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inquérito, o
procurador apresentará um pedido de autorização nesse sentido ao juízo de
instrução, acompanhado da documentação de apoio que tiver reunido. As vítimas
poderão apresentar exposições no juízo de instrução, de acordo com o
Regulamento Processual.
4 - Se, após examinar o pedido e a documentação que o acompanha, o juízo de
instrução considerar que há fundamento suficiente para abrir um inquérito e
que o caso parece caber na jurisdição do Tribunal, autorizará a abertura do
inquérito, sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier a tomar
posteriormente em matéria de competência e de admissibilidade.
5 - A recusa do juízo de instrução em autorizar a abertura do inquérito não
impedirá o procurador de formular ulteriormente outro pedido com base em novos
factos ou provas respeitantes à mesma situação.
6 - Se, depois da análise preliminar a que se referem os n.os 1 e 2, o
procurador concluir que a informação apresentada não constitui fundamento
suficiente para um inquérito, o procurador informará quem a tiver apresentado
de tal entendimento. Tal não impede que o procurador examine, à luz de novos
factos ou provas, qualquer outra informação que lhe venha a ser comunicada
sobre o mesmo caso.
Artigo 16.º
Transferência do inquérito e do procedimento criminal
O inquérito ou o procedimento criminal não poderão ter início ou prosseguir
os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de 12 meses a
contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em
resolução aprovada nos termos do disposto no capítulo VII da Carta das Nações
Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas
condições.
Artigo 17.º
Questões relativas à admissibilidade
1 - Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1.º,
o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:
a) O caso for objecto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um
Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de
levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou não tenha capacidade efectiva
para o fazer;
b) O caso tiver sido objecto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre
ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal
contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do facto de esse
Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade
efectiva para o fazer;
c) A pessoa em causa tiver sido já julgada pela conduta a que se refere a denúncia
e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no n.º 3 do
artigo 20.º;
d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção
do Tribunal.
2 - A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o
Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo equitativo
reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou
mais das seguintes circunstâncias:
a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido
proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua
responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do
disposto no artigo 5.º;
b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias,
se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa
perante a justiça;
c) O processo não ter sido ou não estar a ser conduzido de maneira
independente ou imparcial, e ter estado ou estar a ser conduzido de uma maneira
que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de fazer
responder a pessoa em causa perante a justiça.
3 - A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o
Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva
administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em
condições de fazer comparecer o arguido, de reunir os meios de prova e
depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de
concluir o processo.
Artigo 18.º
Decisões preliminares sobre admissibilidade
1 - Se uma situação for denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13.º, alínea
a), e o procurador determinar que existem fundamentos para abrir um inquérito
ou der início a um inquérito de acordo com os artigos 13.º, alínea c), e 15.º,
deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados que, de acordo com a
informação disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes. O procurador
poderá proceder à notificação a título confidencial e, sempre que o
considere necessário com vista a proteger pessoas, impedir a destruição de
provas ou a fuga de pessoas, poderá limitar o âmbito da informação a
transmitir aos Estados.
2 - No prazo de um mês a seguir à recepção da referida notificação,
qualquer Estado poderá informar o Tribunal de que está a proceder, ou já
procedeu, a um inquérito sobre nacionais seus ou outras pessoas sob a sua
jurisdição, por actos que possam constituir crimes a que se refere o artigo 5.º
e digam respeito à informação constante na respectiva notificação. A pedido
desse Estado, o procurador transferirá para ele o inquérito sobre essas
pessoas, a menos que, a pedido do procurador, o juízo de instrução decida
autorizar o inquérito.
3 - A transferência do inquérito poderá ser reexaminada pelo procurador seis
meses após a data em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha
ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias, decorrente da falta
de vontade ou da incapacidade efectiva do Estado de levar a cabo o inquérito.
4 - O Estado interessado ou o procurador poderão interpor recurso para o juízo
de recursos da decisão proferida por um juízo de instrução, tal como
previsto no artigo 82.º Este recurso poderá seguir uma forma sumária.
5 - Se o procurador transferir o inquérito, nos termos do n.º 2, poderá
solicitar ao Estado interessado que o informe periodicamente do andamento do
mesmo e de qualquer outro procedimento subsequente. Os Estados Partes responderão
a estes pedidos sem atrasos injustificados.
6 - O procurador poderá, enquanto aguardar uma decisão a proferir no juízo de
instrução, ou a todo o momento se tiver transferido o inquérito nos termos do
presente artigo, solicitar ao tribunal de instrução, a título excepcional,
que o autorize a efectuar as investigações que considere necessárias para
preservar elementos de prova, quando exista uma oportunidade única de obter
provas relevantes ou um risco significativo de que essas provas possam não
estar disponíveis numa fase ulterior.
7 - O Estado que tenha recorrido de uma decisão do juízo de instrução nos
termos do presente artigo poderá impugnar a admissibilidade de um caso nos
termos do artigo 19.º, invocando factos novos relevantes ou uma alteração
significativa de circunstâncias.
Artigo 19.º
Impugnação da jurisdição do Tribunal ou da admissibilidade do caso
1 - O Tribunal deverá certificar-se de que detém jurisdição sobre todos os
casos que lhe sejam submetidos. O Tribunal poderá pronunciar-se oficiosamente
sobre a admissibilidade de um caso em conformidade com o artigo 17.º
2 - Poderão impugnar a admissibilidade de um caso, por um dos motivos referidos
no artigo 17.º, ou impugnar a jurisdição do Tribunal:
a) O arguido ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou ordem de
detenção ou de comparência, nos termos do artigo 58.º;
b) Um Estado que detenha o poder de jurisdição sobre um caso, pelo facto de o
estar a investigar ou a julgar; ou por já o ter feito antes; ou
c) Um Estado cuja aceitação da competência do Tribunal seja exigida, de
acordo com o artigo 12.º
3 - O procurador poderá solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre questões
de jurisdição ou admissibilidade. Nas acções relativas a jurisdição ou
admissibilidade, aqueles que tiverem denunciado um caso ao abrigo do artigo 13.º,
bem como as vítimas, poderão também apresentar as suas observações ao
Tribunal.
4 - A admissibilidade de um caso ou a jurisdição do Tribunal só poderão ser
impugnadas uma única vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz referência
no n.º 2. A impugnação deverá ser feita antes do julgamento ou no seu início.
Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal poderá autorizar que a impugnação
se faça mais de uma vez ou depois do início do julgamento. As impugnações à
admissibilidade de um caso feitas no início do julgamento, ou posteriormente
com a autorização do Tribunal, só poderão fundamentar-se no disposto no n.º
1, alínea c), do artigo 17.º
5 - Os Estados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo
deverão deduzir impugnação logo que possível.
6 - Antes da confirmação da acusação, a impugnação da admissibilidade de
um caso ou da jurisdição do Tribunal será submetida ao juízo de instrução
e, após confirmação, ao juízo de julgamento em primeira instância. Das
decisões relativas à jurisdição ou admissibilidade caberá recurso para o juízo
de recursos, de acordo com o artigo 82.º
7 - Se a impugnação for feita pelo Estado referido nas alíneas b) e c) do n.º
2, o procurador suspenderá o inquérito até que o Tribunal decida em
conformidade com o artigo 17.º
8 - Enquanto aguardar uma decisão, o procurador poderá solicitar ao Tribunal
autorização para:
a) Proceder às investigações necessárias previstas no n.º 6 do artigo 18.º;
b) Recolher declarações ou o depoimento de uma testemunha ou completar a
recolha e o exame das provas que tenha iniciado antes da impugnação; e
c) Impedir, em colaboração com os Estados interessados, a fuga de pessoas em
relação às quais já tenha solicitado um mandado de detenção, nos termos do
artigo 58.º
9 - A impugnação não afectará a validade de nenhum acto realizado pelo
procurador nem de nenhuma decisão ou mandado anteriormente emitido pelo
Tribunal.
10 - Se o Tribunal tiver declarado que um caso não é admissível, de acordo
com o artigo 17.º, o procurador poderá pedir a revisão dessa decisão, após
se ter certificado de que surgiram novos factos que invalidam os motivos pelos
quais o caso havia sido considerado inadmissível nos termos do artigo 17.º
11 - Se o procurador, tendo em consideração as questões referidas no artigo
17.º, decidir transferir um inquérito, poderá pedir ao Estado em questão que
o mantenha informado do seguimento do processo. Esta informação deverá, se
esse Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o procurador decidir,
posteriormente, abrir um inquérito, comunicará a sua decisão ao Estado para o
qual foi transferido o processo.
Artigo 20.º
Ne bis in idem
1 - Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá
ser julgada pelo Tribunal por actos constitutivos de crimes pelos quais este já
a tenha condenado ou absolvido.
2 - Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime
mencionado no artigo 5.º, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou
absolvida pelo Tribunal.
3 - O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por
outro tribunal por actos também punidos pelos artigos 6.º, 7.º ou 8.º, a
menos que o processo nesse outro tribunal:
a) Tenha tido por objectivo subtrair o arguido à sua responsabilidade criminal
por crimes da competência do Tribunal; ou
b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade
com as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito
internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se
revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à acção da justiça.
Artigo 21.º
Direito aplicável
1 - O Tribunal aplicará:
a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os elementos constitutivos do crime e
o Regulamento Processual;
b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas de
direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabelecidos no
direito internacional dos conflitos armados;
c) Na falta destes, os princípios gerais do direito que o Tribunal retire do
direito interno dos diferentes sistemas jurídicos existentes, incluindo, se for
o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam normalmente a sua jurisdição
relativamente ao crime, sempre que esses princípios não sejam incompatíveis
com o presente Estatuto, com o direito internacional nem com as normas e padrões
internacionalmente reconhecidos.
2 - O Tribunal poderá aplicar princípios e normas de direito tal como já
tenham sido por si interpretados em decisões anteriores.
3 - A aplicação e interpretação do direito, nos termos do presente artigo,
deverá ser compatível com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos,
sem discriminação alguma baseada em motivos tais como o sexo, tal como
definido no n.º 3 do artigo 7.º, a idade, a raça, a cor, a religião ou o
credo, a opinião política ou outra, a origem nacional, étnica ou social, a
situação económica, o nascimento ou outra condição.
CAPÍTULO III
Princípios gerais de direito penal
Artigo 22.º
Nullum crimen sine lege
1 - Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do
presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver
lugar, um crime da competência do Tribunal.
2 - A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será
permitido o recurso à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada a
favor da pessoa objecto de inquérito, acusada ou condenada.
3 - O disposto no presente artigo em nada afectará a tipificação de uma
conduta como crime nos termos do direito internacional, independentemente do
presente Estatuto.
Artigo 23.º
Nulla poena sine lege
Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal só poderá ser punida em conformidade
com as disposições do presente Estatuto.
Artigo 24.º
Não retroactividade ratione personae
1 - Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, de acordo com o
presente Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente
Estatuto.
2 - Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença
definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objecto de inquérito,
acusada ou condenada.
Artigo 25.º
Responsabilidade criminal individual
1 - De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar
as pessoas singulares.
2 - Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado
individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente
Estatuto.
3 - Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável
e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem:
a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de
outrem, quer essa pessoa seja ou não criminalmente responsável;
b) Ordenar, provocar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou
sob a forma de tentativa;
c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou
encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática
do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática;
d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do
crime por um grupo de pessoas que tenha um objectivo comum. Esta contribuição
deverá ser intencional e ocorrer:
i) Com o propósito de levar a cabo a actividade ou o objectivo criminal do
grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do
Tribunal; ou
ii) Com o conhecimento de que o grupo tem a intenção de cometer o crime;
e) No caso de crime de genocídio, incitar, directa e publicamente, à sua prática;
f) Tentar cometer o crime mediante actos que contribuam substancialmente para a
sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias
alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir
de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com
o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito
delituoso.
4 - O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das
pessoas singulares em nada afectará a responsabilidade do Estado, de acordo com
o direito internacional.
Artigo 26.º
Exclusão da jurisdição relativamente a menores de 18 anos
O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática
do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
Artigo 27.º
Irrelevância da qualidade oficial
1 - O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas, sem
distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade
oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento,
de representante eleito ou de funcionário público em caso algum eximirá a
pessoa em causa de responsabilidade criminal, nos termos do presente Estatuto,
nem constituirá de per si motivo de redução da pena.
2 - As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade
oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito
internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição
sobre essa pessoa.
Artigo 28.º
Responsabilidade dos chefes militares e outros superiores hierárquicos
Para além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente
Estatuto, por crimes da competência do Tribunal:
a) O chefe militar, ou a pessoa que actue efectivamente como chefe militar, será
criminalmente responsável por crimes da competência do Tribunal que tenham
sido cometidos por forças sob o seu comando e controlo efectivos ou sob a sua
autoridade e controlo efectivos, conforme o caso, pelo facto de não exercer um
controlo apropriado sobre essas forças, quando:
i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude das
circunstâncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas forças
estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e
ii) Esse chefe militar ou essa pessoa não tenha adoptado todas as medidas
necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática
ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para
efeitos de inquérito e procedimento criminal;
b) Nas relações entre superiores hierárquicos e subordinados, não referidos
na alínea a), o superior hierárquico será criminalmente responsável pelos
crimes da competência do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados
sob à sua autoridade e controlo efectivos, pelo facto de não ter exercido um
controlo apropriado sobre esses subordinados, quando:
i) O superior hierárquico teve conhecimento ou não teve em consideração a
informação que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou se
preparavam para cometer esses crimes;
ii) Esses crimes estavam relacionados com actividades sob a sua responsabilidade
e controlo efectivos; e
iii) O superior hierárquico não adoptou todas as medidas necessárias e
adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática ou para levar
o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inquérito
e procedimento criminal.
Artigo 29.º
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
Artigo 30.º
Elementos psicológicos
1 - Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente
responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que
actue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais.
2 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que actua intencionalmente
quem:
a) Relativamente a uma conduta, se se propuser adoptá-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se se propuser causá-lo ou estiver
ciente de que ele terá lugar numa ordem normal dos acontecimentos.
3 - Nos termos do presente artigo, entende-se por «conhecimento» a consciência
de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar numa ordem
normal dos acontecimentos. As expressões «ter conhecimento» e «com
conhecimento» deverão ser entendidas em conformidade.
Artigo 31.º
Causas de exclusão da responsabilidade criminal
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de responsabilidade
criminal previstos no presente Estatuto, não será considerada criminalmente
responsável a pessoa que, no momento da prática de determinada conduta:
a) Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade para
avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para
controlar essa conduta a fim de não violar a lei;
b) Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade para avaliar a
ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa
conduta a fim de não violar a lei, a menos que se tenha intoxicado
voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento de que, em
consequência da intoxicação, poderia incorrer numa conduta tipificada como
crime da competência do Tribunal, ou de que haveria o risco de tal suceder;
c) Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso de
crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua sobrevivência
ou de terceiro ou de um bem que seja essencial à realização de uma missão
militar, contra o uso iminente e ilegal da força, de forma proporcional ao grau
de perigo para si, para terceiro ou para os bens protegidos. O facto de
participar numa força que realize uma operação de defesa não será causa
bastante de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos desta alínea;
d) Tiver incorrido numa conduta que, presumivelmente, constitui crime da competência
do Tribunal, em consequência de coacção decorrente de uma ameaça iminente de
morte ou ofensas corporais graves para si ou para outrem, e em que se veja
compelida a actuar de forma necessária e razoável para evitar essa ameaça,
desde que não tenha a intenção de causar um dano maior que aquele que se
propunha evitar. Essa ameaça tanto poderá:
i) Ter sido feita por outras pessoas; ou
ii) Ser constituída por outras circunstâncias alheias à sua vontade.
2 - O Tribunal determinará se os fundamentos de exclusão da responsabilidade
criminal previstos no presente Estatuto serão aplicáveis no caso em apreço.
3 - No julgamento, o Tribunal poderá ter em consideração outros fundamentos
de exclusão da responsabilidade criminal distintos dos referidos no n.º 1,
sempre que esses fundamentos resultem do direito aplicável em conformidade com
o artigo 21.º O processo de exame de um fundamento de exclusão deste tipo será
definido no Regulamento Processual.
Artigo 32.º
Erro de facto ou erro de direito
1 - O erro de facto só excluirá a responsabilidade criminal se eliminar o dolo
requerido pelo crime.
2 - O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da
competência do Tribunal, não será considerado fundamento de exclusão de
responsabilidade criminal. No entanto, o erro de direito poderá ser considerado
fundamento de exclusão de responsabilidade criminal se eliminar o dolo
requerido pelo crime ou se decorrer do artigo 33.º do presente Estatuto.
Artigo 33.º
Decisão hierárquica e disposições legais
1 - Quem tiver cometido um crime da competência do Tribunal, em cumprimento de
uma decisão emanada de um governo ou de um superior hierárquico, quer seja
militar ou civil, não será isento de responsabilidade criminal, a menos que:
a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do governo ou
superior hierárquico em questão;
b) Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e
c) A decisão não fosse manifestamente ilegal.
2 - Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio
ou crimes contra a humanidade será considerada como manifestamente ilegal.
CAPÍTULO IV
Composição e administração do Tribunal
Artigo 34.º
Órgãos do Tribunal
O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:
a) A Presidência;
b) Uma secção de recursos, uma secção de julgamento em 1.ª instância e uma
secção de instrução;
c) O Gabinete do Procurador;
d) A Secretaria.
Artigo 35.º
Exercício das funções de juiz
1 - Os juízes serão eleitos membros do Tribunal para exercer funções em
regime de exclusividade e deverão estar disponíveis para desempenhar o
respectivo cargo desde o início do seu mandato.
2 - Os juízes que comporão a Presidência desempenharão as suas funções em
regime de exclusividade desde a sua eleição.
3 - A Presidência poderá, em função do volume de trabalho do Tribunal, e após
consulta dos seus membros, decidir periodicamente em que medida é que será
necessário que os restantes juízes desempenhem as suas funções em regime de
exclusividade. Estas decisões não prejudicarão o disposto no artigo 40.º
4 - Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes que não tenham de
exercer os respectivos cargos em regime de exclusividade serão adoptados em
conformidade com o disposto no artigo 49.º
Artigo 36.º
Qualificações, candidatura e eleição dos juízes
1 - Sob reserva do disposto no n.º 2, o Tribunal será composto por 18 juízes.
2 - a) A Presidência, agindo em nome do Tribunal, poderá propor o aumento do número
de juízes referido no n.º 1 fundamentando as razões pelas quais considera
necessária e apropriada tal medida. O Secretário comunicará imediatamente a
proposta a todos os Estados Partes.
b) A proposta será seguidamente apreciada em sessão da Assembleia dos Estados
Partes convocada nos termos do artigo 112.º e deverá ser considerada adoptada
se for aprovada na sessão por maioria de dois terços dos membros da Assembleia
dos Estados Partes; a proposta entrará em vigor na data fixada pela Assembleia
dos Estados Partes.
c):
i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número de juízes, de acordo
com o disposto na alínea b), a eleição dos juízes adicionais terá lugar no
período seguinte de sessões da Assembleia dos Estados Partes, nos termos dos
n.os 3 a 8 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 37.º;
ii) Após a aprovação e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do número
de juízes, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c), subalínea i), a
Presidência poderá, a qualquer momento, se o volume de trabalho do Tribunal
assim o justificar, propor que o número de juízes seja reduzido, mas nunca
para um número inferior ao fixado no n.º 1. A proposta será apreciada de
acordo com o procedimento definido nas alíneas a) e b). A ser aprovada, o número
de juízes será progressivamente reduzido, à medida que expirem os mandatos e
até que se alcance o número previsto.
3 - a) Os juízes serão eleitos de entre pessoas de elevada idoneidade moral,
imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das
mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.
b) Os candidatos a juízes deverão possuir:
i) Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a
necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador,
advogado ou outra função semelhante; ou
ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional,
tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como
vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função
judicial do Tribunal.
c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem
fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 - a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá propor candidatos às
eleições para juiz do Tribunal mediante:
i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos
judiciais do país; ou
ii) O procedimento previsto no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
para propor candidatos a esse Tribunal.
As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de uma exposição
detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no n.º
3.
b) Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de uma pessoa que não
tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado
Parte.
c) A Assembleia dos Estados Partes poderá decidir constituir, se apropriado,
uma comissão consultiva para o exame das candidaturas. Neste caso, a Assembleia
dos Estados Partes determinará a composição e o mandato da comissão.
5 - Para efeitos da eleição, serão estabelecidas duas listas de candidatos:
A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na
alínea b), subalínea i), do n.º 3; e
A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na
alínea b, subalínea ii), do n.º 3.
O candidato que reúna os requisitos constantes de ambas as listas poderá
escolher em qual delas deseja figurar. Na primeira eleição de membros do
Tribunal, pelo menos nove juízes serão eleitos de entre os candidatos da lista
A e pelo menos cinco de entre os candidatos da lista B. As eleições
subsequentes serão organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma
proporção equivalente de juízes de ambas as listas.
6 - a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secreto, em sessão da
Assembleia dos Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo
112.º Sob reserva do disposto no n.º 7, serão eleitos os 18 candidatos que
obtenham o maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados
Partes presentes e votantes.
b) No caso em que da primeira votação não resulte eleito um número
suficiente de juízes, proceder-se-á a nova votação, de acordo com os
procedimentos estabelecidos na alínea a), até provimento dos lugares
restantes.
7 - O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para
este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado será
considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis
e políticos.
8 - a) Na selecção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a
necessidade de assegurar que a composição do Tribunal inclua:
i) A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;
ii) Uma representação geográfica equitativa; e
iii) Uma representação equitativa de juízes do sexo feminino e do sexo
masculino.
b) Os Estados Partes terão igualmente em consideração a necessidade de
assegurar a presença de juízes especializados em determinadas matérias,
incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.
9 - a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato
de nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no
n.º 2 do artigo 37.º
b) Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será seleccionado por
sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será seleccionado,
também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes
exercerão um mandato de nove anos.
c) Um juiz seleccionado para exercer um mandato de três anos, em conformidade
com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato completo.
10 - Não obstante o disposto no n.º 9, um juiz afecto a um tribunal de
julgamento em 1.ª instância ou de recurso, em conformidade com o artigo 39.º,
permanecerá em funções até à conclusão do julgamento ou do recurso dos
casos que tiver a seu cargo.
Artigo 37.º
Vagas
1 - Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á uma eleição para o seu provimento, de
acordo com o artigo 36.º
2 - O juiz eleito para prover uma vaga concluirá o mandato do seu antecessor e,
se esse período for igual ou inferior a três anos, poderá ser reeleito para
um mandato completo, nos termos do artigo 36.º
Artigo 38.º
A Presidência
1 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º vice-presidente serão eleitos
por maioria absoluta dos juízes. Cada um desempenhará o respectivo cargo por
um período de três anos ou até ao termo do seu mandato como juiz, conforme o
que expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos uma única vez.
2 - O 1.º vice-presidente substituirá o presidente em caso de impossibilidade
ou recusa deste. O 2.º vice-presidente substituirá o presidente em caso de
impedimento ou recusa deste ou do 1.º vice-presidente.
3 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º vice-presidente constituirão
a Presidência, que ficará encarregue:
a) Da adequada administração do Tribunal, com excepção do Gabinete do
Procurador; e
b) Das restantes funções que lhe forem conferidas de acordo com o presente
Estatuto.
4 - Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do n.º 3, alínea a),
a Presidência actuará em coordenação com o Gabinete do Procurador e deverá
obter a aprovação deste em todos os assuntos de interesse comum.
Artigo 39.º
Juízos
1 - Após a eleição dos juízes e logo que possível, o Tribunal deverá
organizar-se nas secções referidas no artigo 34.º, alínea b). A secção de
recursos será composta pelo presidente e quatro juízes, a secção de
julgamento em 1.ª instância por, pelo menos, seis juízes e a secção de
instrução por, pelo menos, seis juízes. Os juízes serão adstritos aos juízos
de acordo com a natureza das funções que corresponderem a cada um e com as
respectivas qualificações e experiência, por forma que cada juízo disponha
de um conjunto adequado de especialistas em direito penal e processual penal e
em direito internacional. A secção de julgamento em 1.ª instância e a secção
de instrução serão predominantemente compostas por juízes com experiência
em processo penal.
2 - a) As funções judiciais do Tribunal serão desempenhadas em cada secção
pelos juízos.
b):
i) O juízo de recursos será composto por todos os juízes da secção de
recursos;
ii) As funções do juízo de julgamento em 1.ª instância serão desempenhadas
por três juízes da secção de julgamento em 1.ª instância;
iii) As funções do juízo de instrução serão desempenhadas por três juízes
da secção de instrução ou por um só juiz da referida secção, em
conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual.
c) Nada no presente número obstará a que se constituam simultaneamente mais de
um juízo de julgamento em 1.ª instância ou juízo de instrução, sempre que
a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exigir.
3 - a) Os juízes adstritos às secções de julgamento em 1.ª instância e de
instrução desempenharão o cargo nessas secções por um período de três
anos ou, decorrido esse período, até à conclusão dos casos que lhes tenham
sido cometidos pela respectiva secção.
b) Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo nessa secção
durante todo o seu mandato.
4 - Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo
unicamente nessa secção. Nada no presente artigo obstará a que sejam
adstritos temporariamente juízes da secção de julgamento em 1.ª instância
à secção de instrução, ou inversamente, se a Presidência entender que a
gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exige; porém, o juiz que
tenha participado na fase instrutória não poderá, em caso algum, fazer parte
do juízo de julgamento em 1.ª instância encarregue do caso.
Artigo 40.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes são independentes no desempenho das suas funções.
2 - Os juízes não desenvolverão qualquer actividade que possa ser incompatível
com o exercício das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança na sua
independência.
3 - Os juízes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade
na sede do Tribunal não poderão ter qualquer outra ocupação de índole
profissional.
4 - As questões relativas à aplicação dos n.os 2 e 3 serão decididas por
maioria absoluta dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão de uma questão
que lhe diga respeito.
41.º
Escusa e recusa de juízes
1 - A Presidência pode, a pedido de um juiz, escusá-lo do exercício de alguma
das funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o
Regulamento Processual.
2 - a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja
posta em dúvida a sua imparcialidade. Será recusado, em conformidade com o
disposto neste número, entre outras razões, se tiver intervindo anteriormente,
a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal
conexo a nível nacional que envolva a pessoa objecto de inquérito ou
procedimento criminal. Pode ser igualmente recusado por qualquer outro dos
motivos definidos no Regulamento Processual.
b) O Procurador ou a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal poderá
solicitar a recusa de um juiz em virtude do disposto no presente número.
c) As questões relativas à recusa de juízes serão decididas por maioria
absoluta dos juízes. O juiz cuja recusa for solicitada poderá pronunciar-se
sobre a questão, mas não poderá tomar parte na decisão.
Artigo 42.º
O Gabinete do Procurador
1 - O Gabinete do Procurador actua de forma independente, enquanto órgão autónomo
do Tribunal. Compete-lhe recolher comunicações e qualquer outro tipo de
informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do
Tribunal, a fim de as examinar e investigar e de exercer a acção penal junto
do Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão
ordens de fontes externas ao Tribunal.
2 - O Gabinete do Procurador será presidido pelo procurador, que terá plena
autoridade para dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o
pessoal, as instalações e outros recursos. O procurador será coadjuvado por
um ou mais procuradores-adjuntos, que poderão desempenhar qualquer uma das funções
que incumbam àquele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O
procurador e os procuradores-adjuntos terão nacionalidades diferentes e
desempenharão o respectivo cargo em regime de exclusividade.
3 - O procurador e os procuradores-adjuntos deverão ter elevada idoneidade
moral, elevado nível de competência e vasta experiência prática em matéria
de processo penal. Deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes
em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 - O procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de
votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes. Os procuradores-adjuntos serão
eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo
procurador. O procurador proporá três candidatos para cada cargo de
procurador-adjunto a prover. A menos que, aquando da eleição, seja fixado um
período mais curto, o procurador e os procuradores-adjuntos exercerão os
respectivos cargos por um período de nove anos e não poderão ser reeleitos.
5 - O procurador e os procuradores-adjuntos não deverão desenvolver qualquer
actividade que possa interferir com o exercício das suas funções ou afectar a
confiança na sua independência e não poderão desempenhar qualquer outra função
de carácter profissional.
6 - A Presidência poderá, a pedido do procurador ou de um procurador-adjunto,
escusá-lo de intervir num determinado caso.
7 - O procurador e os procuradores-adjuntos não poderão participar em qualquer
processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em
causa. Serão recusados, em conformidade com o disposto no presente número,
entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título,
num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal conexo a nível
nacional, que envolva a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal.
8 - As questões relativas à recusa do procurador ou de um procurador-adjunto
serão decididas pelo juízo de recursos:
a) A pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar, a
todo o momento, a recusa do procurador ou de um procurador-adjunto, pelos
motivos previstos no presente artigo;
b) O procurador ou o procurador-adjunto, segundo o caso, poderão pronunciar-se
sobre a questão.
9 - O procurador nomeará assessores jurídicos especializados em determinadas
áreas, incluindo, entre outras, as da violência sexual ou violência por
motivos relacionados com a pertença a um determinado sexo e da violência
contra as crianças.
Artigo 43.º
A Secretaria
1 - A Secretaria será responsável pelos aspectos não judiciais da administração
e do funcionamento do Tribunal, sem prejuízo das funções e atribuições do
procurador definidas no artigo 42.º
2 - A Secretaria será dirigida pelo secretário, principal responsável
administrativo do Tribunal. O secretário exercerá as suas funções na dependência
do presidente do Tribunal.
3 - O secretário e o secretário-adjunto deverão ser pessoas de elevada
idoneidade moral e possuir um elevado nível de competência e um excelente
conhecimento e domínio de, pelo menos, uma das línguas de trabalho do
Tribunal.
4 - Os juízes elegerão o secretário em escrutínio secreto, por maioria
absoluta, tendo em consideração as recomendações da Assembleia dos Estados
Partes. Se necessário, elegerão um secretário-adjunto, por recomendação do
secretário e pela mesma forma.
5 - O secretário será eleito por um período de cinco anos para exercer funções
em regime de exclusividade e só poderá ser reeleito uma vez. O secretário-adjunto
será eleito por um período de cinco anos, ou por um período mais curto se
assim o decidirem os juízes por deliberação tomada por maioria absoluta, e
exercerá as suas funções de acordo com as exigências de serviço.
6 - O secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio às Vítimas
e Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adoptará
medidas de protecção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e
outro tipo de assistência às testemunhas e vítimas que compareçam perante o
Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por
aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado para atender as vítimas de
traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de violência sexual.
Artigo 44.º
O pessoal
1 - O procurador e o secretário nomearão o pessoal qualificado necessário aos
respectivos serviços, nomeadamente, no caso do procurador, o pessoal encarregue
de efectuar diligências no âmbito do inquérito.
2 - No tocante ao recrutamento de pessoal, o procurador e o secretário
assegurarão os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade,
tendo em consideração, mutatis mutandis, os critérios estabelecidos no n.º 8
do artigo 36.º
3 - O secretário, com o acordo da Presidência e do procurador, proporá o
estatuto do pessoal, que fixará as condições de nomeação, remuneração e
cessação de funções do pessoal do Tribunal. O estatuto do pessoal será
aprovado pela Assembleia dos Estados Partes.
4 - O Tribunal poderá, em circunstâncias excepcionais, recorrer aos serviços
de pessoal colocado à sua disposição, a título gratuito, pelos Estados
Partes, organizações intergovernamentais e organizações não governamentais,
com vista a colaborar com qualquer um dos órgãos do Tribunal. O procurador
poderá anuir a tal eventualidade em nome do Gabinete do Procurador. A utilização
do pessoal disponibilizado a título gratuito ficará sujeita às directivas
estabelecidas pela Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 45.º
Compromisso solene
Antes de assumir as funções previstas no presente Estatuto, os juízes, o
procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário e o secretário-adjunto
declararão solenemente, em sessão pública, que exercerão as suas funções
imparcial e conscienciosamente.
Artigo 46.º
Cessação de funções
1 - Um juiz, o procurador, um procurador-adjunto, o secretário ou o secretário-adjunto
cessará as respectivas funções, por decisão adoptada de acordo com o
disposto no n.º 2, nos casos em que:
a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento
grave das funções conferidas pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto
no Regulamento Processual; ou
b) A pessoa em causa se encontra impossibilitada de desempenhar as funções
definidas no presente Estatuto.
2 - A decisão relativa à cessação de funções de um juiz, do procurador ou
de um procurador-adjunto, de acordo com o n.º 1, será adoptada pela Assembleia
dos Estados Partes em escrutínio secreto:
a) No caso de um juiz, por maioria de dois terços dos Estados Partes, com base
em recomendação adoptada por maioria de dois terços dos restantes juízes;
b) No caso do procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes;
c) No caso de um procurador-adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes,
com base na recomendação do procurador.
3 - A decisão relativa à cessação de funções do secretário ou do secretário-adjunto
será adoptada por maioria absoluta de votos dos juízes.
4 - Os juízes, o Procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário ou o
secretário-adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o exercício das funções
inerentes ao cargo em conformidade com o presente Estatuto tiver sido contestada
ao abrigo do presente artigo, terão plena possibilidade de apresentar e obter
meios de prova e produzir alegações de acordo com o Regulamento Processual; não
poderão, no entanto, participar, de qualquer outra forma, na apreciação do
caso.
Artigo 47.º
Medidas disciplinares
Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário ou o secretário-adjunto
que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no n.º 1 do artigo
46.º incorrerão em responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento
Processual.
Artigo 48.º
Privilégios e imunidades
1 - O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos privilégios e
imunidades que se mostrem necessários ao cumprimento das suas funções.
2 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozarão,
no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios
e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a
usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações,
orais ou escritas, e aos actos que pratiquem no desempenho de funções oficiais
após o termo do respectivo mandato.
3 - O secretário-adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da
Secretaria gozarão dos mesmos privilégios e imunidades e das facilidades
necessárias ao cumprimento das respectivas funções, nos termos do acordo
sobre os privilégios e imunidades do Tribunal.
4 - Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas cuja presença seja
requerida na sede do Tribunal beneficiarão do tratamento que se mostre necessário
ao funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os privilégios e
imunidades do Tribunal.
5 - Os privilégios e imunidades poderão ser levantados:
a) No caso de um juiz ou do procurador, por decisão adoptada por maioria
absoluta dos juízes;
b) No caso do secretário, pela Presidência;
c) No caso dos procuradores-adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador,
pelo procurador;
d) No caso do secretário-adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo secretário.
Artigo 49.º
Vencimentos, subsídios e despesas
Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário e o secretário-adjunto
auferirão os vencimentos e terão direito aos subsídios e ao reembolso de
despesas que forem estabelecidos pela Assembleia dos Estados Partes. Estes
vencimentos e subsídios não serão reduzidos no decurso do mandato.
Artigo 50.º
Línguas oficiais e línguas de trabalho
1 - As línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa serão as
línguas oficiais do Tribunal. As sentenças proferidas pelo Tribunal, bem como
outras decisões sobre questões fundamentais submetidas ao Tribunal, serão
publicadas nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo com os critérios
definidos no Regulamento Processual, determinará quais as decisões que poderão
ser consideradas como decisões sobre questões fundamentais, para os efeitos do
presente número.
2 - As línguas francesa e inglesa serão as línguas de trabalho do Tribunal. O
Regulamento Processual definirá os casos em que outras línguas oficiais poderão
ser usadas como línguas de trabalho.
3 - A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a
intervir num processo, o Tribunal autorizará o uso de uma língua que não seja
a francesa ou a inglesa, sempre que considere que tal autorização se
justifica.
Artigo 51.º
Regulamento Processual
1 - O Regulamento Processual entrará em vigor mediante a sua aprovação por
uma maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembleia dos Estados
Partes.
2 - Poderão propor alterações ao Regulamento Processual:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, por maioria absoluta; ou
c) O procurador.
Estas alterações entrarão em vigor mediante a aprovação por uma maioria de
dois terços dos votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes.
3 - Após a aprovação do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a
situação concreta suscitada em Tribunal não se encontre prevista no
Regulamento Processual, os juízes poderão, por maioria de dois terços,
estabelecer normas provisórias a serem aplicadas até que a Assembleia dos
Estados Partes as aprove, altere ou rejeite na sessão ordinária ou extraordinária
seguinte.
4 - O Regulamento processual e respectivas alterações, bem como quaisquer
normas provisórias, deverão estar em consonância com o presente Estatuto. As
alterações ao Regulamento Processual, assim como as normas provisórias
aprovadas em conformidade com o n.º 3, não serão aplicadas com carácter
retroactivo em detrimento de qualquer pessoa que seja objecto de inquérito ou
de procedimento criminal, ou que tenha sido condenada.
5 - Em caso de conflito entre as disposições do Estatuto e as do Regulamento
Processual, o Estatuto prevalecerá.
Artigo 52.º
Regimento do Tribunal
1 - De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os juízes
aprovarão, por maioria absoluta, o Regimento necessário ao normal
funcionamento do Tribunal.
2 - O procurador e o secretário serão consultados sobre a elaboração do
Regimento ou sobre qualquer alteração que lhe seja introduzida.
3 - O Regimento do Tribunal e qualquer alteração posterior entrarão em vigor
mediante a sua aprovação, salvo decisão em contrário dos juízes.
Imediatamente após a adopção, serão circulados pelos Estados Partes para
observações e continuarão em vigor se, dentro de seis meses, não forem
formuladas objecções pela maioria dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
Inquérito e procedimento criminal
Artigo 53.º
Abertura do inquérito
1 - O procurador, após examinar a informação de que dispõe, abrirá um inquérito,
a menos que considere que, nos termos do presente Estatuto, não existe
fundamento razoável para proceder ao mesmo. Na sua decisão, o procurador terá
em conta se:
a) A informação de que dispõe constitui fundamento razoável para crer que
foi, ou está a ser, cometido um crime da competência do Tribunal;
b) O caso é ou seria admissível nos termos do artigo 17.º; e
c) Tendo em consideração a gravidade do crime e os interesses das vítimas, não
existirão, contudo, razões substanciais para crer que o inquérito não serve
os interesses da justiça.
Se decidir que não há motivo razoável para abrir um inquérito e se esta
decisão se basear unicamente no disposto na alínea c), o procurador informará
o juízo de instrução.
2 - Se, concluído o inquérito, o procurador chegar à conclusão de que não há
fundamento suficiente para proceder criminalmente, na medida em que:
a) Não existam elementos suficientes, de facto ou de direito, para requerer a
emissão de um mandado de detenção ou notificação para comparência, de
acordo com o artigo 58.º;
b) O caso seja inadmissível, de acordo com o artigo 17.º; ou
c) O procedimento não serviria o interesse da justiça, consideradas todas as
circunstâncias, tais como a gravidade do crime, os interesses das vítimas e a
idade ou o estado de saúde do presumível autor e o grau de participação no
alegado crime;
comunicará a sua decisão, devidamente fundamentada, ao juízo de instrução e
ao Estado que lhe submeteu o caso, de acordo com o artigo 14.º, ou ao Conselho
de Segurança, se se tratar de um caso previsto na alínea b) do artigo 13.º
3 - a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do artigo 14.º,
ou do Conselho de Segurança, nos termos da alínea b) do artigo 13.º, o juízo
de instrução poderá examinar a decisão do procurador de não proceder
criminalmente em conformidade com os n.os 1 ou 2 e solicitar-lhe que reconsidere
essa decisão.
b) Além disso, o juízo de instrução poderá, oficiosamente, examinar a decisão
do procurador de não proceder criminalmente, se essa decisão se basear
unicamente no disposto no n.º 1, alínea c), ou no n.º 2, alínea c). Nesse
caso, a decisão do procurador só produzirá efeitos se confirmada pelo juízo
de instrução.
4 - O procurador poderá, a todo o momento, reconsiderar a sua decisão de abrir
um inquérito ou proceder criminalmente, com base em novos factos ou novas
informações.
Artigo 54.º
Funções e poderes do procurador em matéria de inquérito
1 - O procurador deverá:
a) A fim de estabelecer a verdade dos factos, alargar o inquérito a todos os
factos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal,
em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de
igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à
defesa;
b) Adoptar as medidas adequadas para assegurar a eficácia do inquérito e do
procedimento criminal relativamente aos crimes da jurisdição do Tribunal e, na
sua actuação, o procurador terá em conta os interesses e a situação pessoal
das vítimas e testemunhas, incluindo a idade, o sexo, tal como definido no n.º
3 do artigo 7.º, e o estado de saúde; terá igualmente em conta a natureza do
crime, em particular quando envolva violência sexual, violência por motivos
relacionados com a pertença a um determinado sexo e violência contra as crianças;
e
c) Respeitar plenamente os direitos conferidos às pessoas pelo presente
Estatuto.
2 - O procurador poderá realizar investigações no âmbito de um inquérito no
território de um Estado:
a) De acordo com o disposto no capítulo IX; ou
b) Mediante autorização do juízo de instrução, dada nos termos do n.º 3,
alínea d), do artigo 57.º
3 - O procurador poderá:
a) Reunir e examinar provas;
b) Convocar e interrogar pessoas objecto de inquérito e convocar e tomar o
depoimento de vítimas e testemunhas;
c) Procurar obter a cooperação de qualquer Estado ou organização
intergovernamental ou dispositivo intergovernamental, de acordo com a respectiva
competência e ou mandato;
d) Celebrar acordos ou convénios compatíveis com o presente Estatuto, que se
mostrem necessários para facilitar a cooperação de um Estado, de uma organização
intergovernamental ou de uma pessoa;
e) Concordar em não divulgar, em qualquer fase do processo, documentos ou
informação que tiver obtido, com a condição de preservar o seu carácter
confidencial e com o objectivo único de obter novas provas, a menos que quem
tiver facilitado a informação consinta na sua divulgação; e
f) Adoptar ou requerer que se adoptem as medidas necessárias para assegurar o
carácter confidencial da informação, a protecção de pessoas ou a preservação
da prova.
Artigo 55.º
Direitos das pessoas no decurso do inquérito
1 - No decurso de um inquérito aberto nos termos do presente Estatuto:
a) Nenhuma pessoa poderá ser obrigada a depor contra si própria ou a
declarar-se culpada;
b) Nenhuma pessoa poderá ser submetida a qualquer forma de coacção, intimidação
ou ameaça, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes; e
c) Qualquer pessoa que for interrogada numa língua que não compreenda ou não
fale fluentemente será assistida, gratuitamente, por um intérprete competente
e poderá dispor das traduções necessárias às exigências de equidade;
d) Nenhuma pessoa poderá ser presa ou detida arbitrariamente, nem ser privada
da sua liberdade, salvo pelos motivos previstos no presente Estatuto e em
conformidade com os procedimentos nele estabelecidos.
2 - Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um crime da
competência do Tribunal e que deve ser interrogada pelo procurador ou pelas
autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito em conformidade com o
disposto no capítulo IX, essa pessoa será informada, antes do interrogatório,
de que goza ainda dos seguintes direitos:
a) A ser informada, antes de ser interrogada, de que existem indícios de que
cometeu um crime da competência do Tribunal;
b) A guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração para efeitos de
determinação da sua culpa ou inocência;
c) A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se não o tiver, a
solicitar que lhe seja designado um defensor oficioso, em todas as situações
em que o interesse da justiça assim o exija, e sem qualquer encargo se não
possuir meios suficientes para lhe pagar; e
d) A ser interrogada na presença de advogado, a menos que tenha renunciado
voluntariamente ao direito de ser assistida por um advogado.
Artigo 56.º
Intervenção do juízo de instrução em caso de oportunidade única de
proceder a um inquérito
1 - a) Sempre que considere que um inquérito oferece uma oportunidade única de
recolher depoimentos ou declarações de uma testemunha ou de examinar, reunir
ou verificar provas, o procurador comunicará esse facto ao juízo de instrução.
b) Nesse caso, o juízo de instrução, a pedido do procurador, poderá adoptar
as medidas que entender necessárias para assegurar a eficácia e a integridade
do processo e, em particular, para proteger os direitos de defesa.
c) Salvo decisão em contrário do juízo de instrução, o procurador
transmitirá a informação relevante à pessoa que tenha sido detida, ou que
tenha comparecido na sequência de notificação emitida no âmbito do inquérito
a que se refere a alínea a), para que possa ser ouvida sobre a matéria em
causa.
2 - As medidas a que se faz referência na alínea b) do n.º 1 poderão
consistir em:
a) Fazer recomendações ou proferir despachos sobre o procedimento a seguir;
b) Ordenar que o processado seja reduzido a auto;
c) Nomear um perito;
d) Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver comparecido no
Tribunal na sequência de notificação, a participar no processo ou, no caso
dessa detenção ou comparência não se ter ainda verificado ou não tiver
ainda sido designado advogado, a nomear outro defensor que se encarregará dos
interesses da defesa e os representará;
e) Encarregar um dos seus membros ou, se necessário, outro juiz disponível da
secção de instrução ou da secção de julgamento em 1.ª instância de
formular recomendações ou proferir despachos sobre a recolha e a preservação
de meios de prova e a inquirição de pessoas;
f) Adoptar todas as medidas necessárias para reunir ou preservar meios de
prova.
3 - a) Se o procurador não tiver solicitado as medidas previstas no presente
artigo mas o juízo de instrução considerar que tais medidas são necessárias
para preservar meios de prova que lhe pareçam essenciais para a defesa no
julgamento, o juízo consultará o procurador a fim de saber se existem motivos
poderosos para este não requerer as referidas medidas. Se, após consulta, o juízo
concluir que a omissão de requerimento de tais medidas é injustificada, poderá
adoptar essas medidas oficiosamente.
b) O procurador poderá recorrer da decisão tomada pelo juízo de instrução
oficiosamente, nos termos do presente número. O recurso seguirá uma forma sumária.
4 - A admissibilidade dos meios de prova preservados ou recolhidos para efeitos
do processo ou o respectivo registo, em conformidade com o presente artigo,
reger-se-ão, em julgamento, pelo disposto no artigo 69.º, e terão o valor que
lhes for atribuído pelo juízo de julgamento em 1.ª instância.
Artigo 57.º
Funções e poderes do juízo de instrução
1 - Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, o juízo de instrução
exercerá as suas funções em conformidade com o presente artigo.
2 - a) Para os despachos do juízo de instrução proferidos ao abrigo dos
artigos 15.º, 18.º, 19.º, 54.º, n.º 2, 61.º, n.º 7, e 72.º, deve
concorrer a maioria de votos dos juízes que o compõem.
b) Em todos os outros casos, um juiz do juízo de instrução agindo a título
individual poderá exercer as funções definidas no presente Estatuto, salvo
disposição em contrário prevista no Regulamento Processual ou decisão em
contrário do juízo de instrução tomada por maioria de votos.
3 - Independentemente das outras funções conferidas pelo presente Estatuto, o
juízo de instrução poderá:
a) A pedido do procurador, proferir os despachos e emitir os mandados que se
revelem necessários para um inquérito;
b) A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou tenha comparecido na
sequência de notificação expedida nos termos do artigo 58.º, proferir
despachos, incluindo medidas tais como as indicadas no artigo 56.º, ou procurar
obter, nos termos do disposto no capítulo IX, a cooperação necessária para
auxiliar essa pessoa a preparar a sua defesa;
c) Sempre que necessário, assegurar a protecção e o respeito pela privacidade
de vítimas e testemunhas, a preservação da prova, a protecção de pessoas
detidas ou que tenham comparecido na sequência de notificação para comparência,
assim como a protecção de informação que afecte a segurança nacional;
d) Autorizar o procurador a adoptar medidas específicas, no âmbito de um inquérito,
no território de um Estado Parte sem ter obtido a cooperação deste nos termos
do disposto no capítulo IX, caso o juízo de instrução determine que, tendo
em consideração, na medida do possível, a posição do referido Estado, este
último não está manifestamente em condições de satisfazer um pedido de
cooperação face à incapacidade de todas as autoridades ou órgãos do seu
sistema judiciário com competência para dar seguimento a um pedido de cooperação
formulado nos termos do disposto no capítulo IX;
e) Quando tiver emitido um mandado de detenção ou uma notificação para
comparência nos termos do artigo 58.º, e tendo em consideração o valor das
provas e os direitos das partes em questão, em conformidade com o disposto no
presente Estatuto e no Regulamento Processual, procurar obter a cooperação dos
Estados, nos termos do n.º 1, alínea k), do artigo 93.º, para a adopção de
medidas cautelares que visem a apreensão, em particular no interesse superior
das vítimas.
Artigo 58.º
Mandado de detenção e notificação para comparência do juízo de instrução
1 - A todo o momento após a abertura do inquérito, o juízo de instrução
poderá, a pedido do procurador, emitir um mandado de detenção contra uma
pessoa se, após examinar o pedido e as provas ou outras informações
submetidas pelo procurador, considerar que:
a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da
competência do Tribunal; e
b) A detenção dessa pessoa se mostra necessária para:
i) Garantir a sua comparência em tribunal;
ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a acção
do Tribunal; ou
iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um
crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas
mesmas circunstâncias.
2 - Do requerimento do procurador deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que a pessoa tenha
presumivelmente cometido;
c) Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime;
d) Um resumo das provas e de qualquer outra informação que constitua motivo
suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e
e) Os motivos pelos quais o procurador considere necessário proceder à detenção
daquela pessoa.
3 - Do mandado de detenção deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que justifique o
pedido de detenção; e
c) Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime.
4 - O mandado de detenção manter-se-á válido até decisão em contrário do
Tribunal.
5 - Com base no mandado de detenção, o Tribunal poderá solicitar a prisão
preventiva ou a detenção e entrega da pessoa em conformidade com o disposto no
capítulo IX do presente Estatuto.
6 - O procurador poderá solicitar ao juízo de instrução que altere o mandado
de detenção no sentido de requalificar os crimes aí indicados ou de adicionar
outros. O juízo de instrução alterará o mandado de detenção se considerar
que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os crimes na
forma que se indica nessa requalificação, quer os novos crimes.
7 - O procurador poderá solicitar ao juízo de instrução que, em vez de um
mandado de detenção, emita uma notificação para comparência. Se o juízo
considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu o
crime que lhe é imputado e que uma notificação para comparência será
suficiente para garantir a sua presença efectiva em tribunal, emitirá uma
notificação para que a pessoa compareça, com ou sem a imposição de medidas
restritivas de liberdade (distintas da detenção) se previstas no direito
interno. Da notificação para comparência deverão constar os seguintes
elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
b) A data de comparência;
c) A referência precisa ao crime da competência do Tribunal que a pessoa
alegadamente tenha cometido; e
d) Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime.
Esta notificação será directamente feita à pessoa em causa.
Artigo 59.º
Procedimento de detenção no Estado da detenção
1 - O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção
e entrega, adoptará imediatamente as medidas necessárias para proceder à
detenção, em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto no
capítulo IX.
2 - O detido será imediatamente levado à presença da autoridade judiciária
competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a legislação
desse Estado:
a) O mandado de detenção é aplicável à pessoa em causa;
b) A detenção foi executada de acordo com a lei;
c) Os direitos do detido foram respeitados.
3 - O detido terá direito a solicitar à autoridade competente do Estado da
detenção autorização para aguardar a sua entrega em liberdade.
4 - Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da detenção
determinará se, em face da gravidade dos crimes imputados, se verificam
circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provisória
e se existem as garantias necessárias para que o Estado de detenção possa
cumprir a sua obrigação de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade não
terá competência para examinar se o mandado de detenção foi regularmente
emitido, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º
5 - O pedido de liberdade provisória será notificado ao juízo de instrução,
o qual fará recomendações à autoridade competente do Estado da detenção.
Antes de tomar uma decisão, a autoridade competente do Estado da detenção terá
em conta essas recomendações, incluindo as relativas a medidas adequadas a
impedir a fuga da pessoa.
6 - Se a liberdade provisória for concedida, o juízo de instrução poderá
solicitar informações periódicas sobre a situação de liberdade provisória.
7 - Uma vez que o Estado da detenção tenha ordenado a entrega, o detido será
colocado, o mais rapidamente possível, à disposição do Tribunal.
Artigo 60.º
Início da fase instrutória
1 - Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compareça
voluntariamente em cumprimento de uma notificação para comparência, o juízo
de instrução deverá assegurar-se de que essa pessoa foi informada dos crimes
que lhe são imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere,
incluindo o direito de solicitar autorização para aguardar o julgamento em
liberdade.
2 - A pessoa objecto de um mandado de detenção poderá solicitar autorização
para aguardar julgamento em liberdade. Se o juízo de instrução considerar
verificadas as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 58.º, a detenção
será mantida. Caso contrário, a pessoa será posta em liberdade, com ou sem
condições.
3 - O juízo de instrução reexaminará periodicamente a sua decisão quanto à
liberdade provisória ou à detenção, podendo fazê-lo a todo o momento, a
pedido do procurador ou do interessado. Aquando da revisão, o juízo poderá
modificar a sua decisão quanto à detenção, à liberdade provisória ou às
condições desta, se considerar que a alteração das circunstâncias o
justifica.
4 - O juízo de instrução certificar-se-á de que a detenção não será
prolongada por período não razoável devido a demora injustificada da parte do
procurador. A produzir-se a referida demora, o Tribunal considerará a
possibilidade de pôr o interessado em liberdade, com ou sem condições.
5 - Se necessário, o juízo de instrução poderá emitir um mandado de detenção
para garantir a comparência de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade.
Artigo 61.º
Apreciação da acusarão antes do julgamento
1 - Salvo o disposto no n.º 2, e num prazo razoável após a entrega da pessoa
ao Tribunal ou a sua comparência voluntária perante este, o juízo de instrução
realizará uma audiência para apreciar os factos constantes da acusação com
base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento. A audiência terá
lugar na presença do procurador e do arguido, assim como do defensor deste.
2 - O juízo de instrução, oficiosamente ou a pedido do procurador, poderá
realizar a audiência na ausência do arguido, a fim de apreciar os factos
constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o
julgamento, se o arguido:
a) Tiver renunciado ao seu direito a estar presente; ou
b) Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, tendo sido tomadas todas as
medidas razoáveis para assegurar a sua comparência em Tribunal e para o
informar dos factos constantes da acusação e da realização de uma audiência
para apreciação dos mesmos.
Neste caso, o arguido será representado por um defensor, se o juízo de instrução
decidir que tal servirá os interesses da justiça.
3 - Num prazo razoável antes da audiência, o arguido:
a) Receberá uma cópia do documento especificando os factos constantes da acusação
com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento; e
b) Será informado das provas que o procurador se propõe apresentar em audiência.
O juízo de instrução poderá proferir despacho sobre a divulgação de
informação para efeitos da audiência.
4 - Antes da audiência, o procurador poderá reabrir o inquérito e alterar ou
retirar parte dos factos constantes da acusação. O arguido será notificado de
qualquer alteração ou retirada em tempo razoável, antes da realização da
audiência. No caso de retirada de parte dos factos constantes da acusação, o
procurador informará o juízo de instrução dos motivos da mesma.
5 - Na audiência, o procurador produzirá provas satisfatórias dos factos
constantes da acusação, nos quais baseou a sua convicção de que o arguido
cometeu o crime que lhe é imputado. O procurador poderá basear-se em provas
documentais ou um resumo das provas, não sendo obrigado a chamar as testemunhas
que irão depor no julgamento.
6 - Na audiência, o arguido poderá:
a) Contestar as acusações;
b) Impugnar as provas apresentadas pelo procurador; e
c) Apresentar provas.
7 - Com base nos factos apreciados durante a audiência, o juízo de instrução
decidirá se existem provas suficientes de que o arguido cometeu os crimes que
lhe são imputados. De acordo com essa decisão, o juízo de instrução:
a) Declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou
terem sido reunidas provas suficientes e remeterá o arguido para o juízo de
julgamento em 1.ª instância, à fim de aí ser julgado pelos factos
confirmados;
b) Não declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual
considerou não terem sido reunidas provas suficientes;
c) Adiará a audiência e solicitará ao procurador que considere a
possibilidade de:
i) Apresentar novas provas ou efectuar novo inquérito relativamente a um
determinado facto constante da acusação; ou
ii) Modificar parte da acusação, se as provas reunidas parecerem indicar que
um crime distinto, da competência do Tribunal, foi cometido.
8 - A declaração de não procedência relativamente a parte de uma acusação,
proferida pelo juízo de instrução, não obstará a que o procurador solicite
novamente a sua apreciação, na condição de apresentar provas adicionais.
9 - Tendo os factos constantes da acusação sido declarados procedentes, e
antes do início do julgamento, o procurador poderá, mediante autorização do
juízo de instrução e notificação prévia do arguido, alterar alguns factos
constantes da acusação. Se o procurador pretender acrescentar novos factos ou
substitui-los por outros de natureza mais grave, deverá, nos termos do presente
artigo, requerer uma audiência para a respectiva apreciação. Após o início
do julgamento, o procurador poderá retirar a acusação, com autorização do
juízo de instrução.
10 - Qualquer mandado emitido deixará de ser válido relativamente aos factos
constantes da acusação que tenham sido declarados não procedentes pelo juízo
de instrução ou que tenham sido retirados pelo procurador.
11 - Tendo a acusação sido declarada procedente nos termos do presente artigo,
a Presidência designará um juízo de julgamento em 1.ª instância que, sob
reserva do disposto no n.º 9 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 64.º, se
encarregará da fase seguinte do processo e poderá exercer as funções do juízo
de instrução que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do processo.
CAPÍTULO VI
O julgamento
Artigo 62.º
Local do julgamento
Salvo decisão em contrário, o julgamento terá lugar na sede do Tribunal.
Artigo 63.º
Presença do arguido em julgamento
1 - O arguido terá de estar presente durante o julgamento.
2 - Se o arguido, presente em tribunal, perturbar persistentemente a audiência,
o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá ordenar a sua remoção da
sala e providenciar para que acompanhe o processo e dê instruções ao seu
defensor a partir do exterior da mesma, utilizando, se necessário, meios técnicos
de comunicação. Estas medidas só serão adoptadas em circunstâncias
excepcionais e pelo período estritamente necessário, após se terem esgotado
outras possibilidades razoáveis.
Artigo 64.º
Funções e poderes do juízo de julgamento em 1.ª instância
1 - As funções e poderes do juízo de julgamento em 1.ª instância enunciadas
no presente artigo deverão ser exercidas em conformidade com o presente
Estatuto e o Regulamento Processual.
2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância zelará para que o julgamento seja
conduzido de maneira equitativa e célere, com total respeito pelos direitos do
arguido e tendo em devida conta a protecção das vítimas e testemunhas.
3 - O juízo de julgamento em 1.ª instância a que seja submetido um caso nos
termos do presente Estatuto:
a) Consultará as partes e adoptará as medidas necessárias para que o processo
se desenrole de maneira equitativa e célere;
b) Determinará qual a língua, ou quais as línguas, a utilizar no julgamento;
e
c) Sob reserva de qualquer outra disposição pertinente do presente Estatuto,
providenciará pela revelação de quaisquer documentos ou de informação que não
tenha sido divulgada anteriormente, com suficiente antecedência relativamente
ao início do julgamento, a fim de permitir a sua preparação adequada para o
julgamento.
4 - O juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, se se mostrar necessário
para o seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter questões preliminares ao
juízo de instrução ou, se necessário, a um outro juiz disponível da secção
de instrução.
5 - Mediante notificação às partes, o juízo de julgamento em 1.ª instância
poderá, conforme se lhe afigure mais adequado, ordenar que as acusações
contra mais de um arguido sejam deduzidas conjunta ou separadamente.
6 - No desempenho das suas funções, antes ou no decurso de um julgamento, o juízo
de julgamento em 1.ª instância poderá, se necessário:
a) Exercer qualquer uma das funções do juízo de instrução consignadas no n.º
11 do artigo 61.º;
b) Ordenar a comparência e a audição de testemunhas e a apresentação de
documentos e outras provas, obtendo para tal, se necessário, o auxílio de
outros Estados, conforme previsto no presente Estatuto;
c) Adoptar medidas para a protecção da informação confidencial;
d) Ordenar a apresentação de provas adicionais às reunidas antes do
julgamento ou às apresentadas no decurso do julgamento pelas partes;
e) Adoptar medidas para a protecção do arguido, testemunhas e vítimas; e
f) Decidir sobre qualquer outra questão pertinente.
7 - A audiência de julgamento será pública. No entanto, o juízo de
julgamento em 1.ª instância poderá decidir que determinadas diligências se
efectuem à porta fechada, em conformidade com os fins enunciados no artigo 68.º
ou com vista a proteger informação de carácter confidencial ou restrita que
venha a ser apresentada como prova.
8 - a) No início da audiência de julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª
instância ordenará a leitura ao arguido dos factos constantes da acusação
previamente confirmados pelo juízo de instrução. O juízo de julgamento em 1.ª
instância deverá certificar-se de que o arguido compreende a natureza dos
factos que lhe são imputados e dar-lhe a oportunidade de os confessar, de
acordo com o disposto no artigo 65.º, ou de se declarar inocente.
b) Durante o julgamento, o juiz-presidente pode dar instruções sobre a condução
da audiência, nomeadamente para assegurar que esta se desenrole de maneira
equitativa e imparcial. Salvo qualquer orientação do juiz-presidente, as
partes poderão apresentar provas em conformidade com as disposições do
presente Estatuto.
9 - O juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente ou a pedido
de uma das partes, a saber:
a) Decidir sobre a admissibilidade ou pertinência das provas; e
b) Tomar todas as medidas necessárias para manter a ordem na audiência.
10 - O juízo de julgamento em 1.ª instância providenciará para que o secretário
proceda a um registo completo da audiência de julgamento onde sejam fielmente
relatadas todas as diligências efectuadas, registo que deverá manter e
preservar.
Artigo 65.º
Procedimento em caso de confissão
1 - Se o arguido confessar nos termos do n.º 8, alínea a), do artigo 64.º, o
juízo de julgamento em 1.ª instância apurará:
a) Se o arguido compreende a natureza e as consequências da sua confissão;
b) Se essa confissão foi feita livremente, após devida consulta ao seu
advogado de defesa; e
c) Se a confissão é corroborada pelos factos que resultam:
i) Da acusação deduzida pelo procurador e aceite pelo arguido;
ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os factos constantes da acusação
deduzida pelo procurador e aceite pelo arguido; e
iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas,
apresentados pelo procurador ou pelo arguido.
2 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância estimar que estão reunidas as
condições referidas no n.º 1, considerará que a confissão, juntamente com
quaisquer provas adicionais produzidas, constitui um reconhecimento de todos os
elementos essenciais constitutivos do crime pelo qual o arguido se declarou
culpado e poderá condená-lo por esse crime.
3 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância estimar que não estão
reunidas as condições referidas no n.º 1, considerará a confissão como não
tendo tido lugar e, nesse caso, ordenará que o julgamento prossiga de acordo
com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o
processo a outro juízo de julgamento em 1.ª instância.
4 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância considerar necessária, no
interesse da justiça, e em particular no interesse das vítimas, uma explanação
mais detalhada dos factos integrantes do caso, poderá:
a) Solicitar ao procurador que apresente provas adicionais, incluindo
depoimentos de testemunhas; ou
b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado
no presente Estatuto, caso em que considerará a confissão como não tendo tido
lugar e poderá transmitir o processo a outro juízo de julgamento em 1.ª instância.
5 - Quaisquer consultas entre o procurador e a defesa, no que diz respeito à
alteração dos factos constantes da acusação, à confissão ou à pena a ser
imposta não vincularão o Tribunal.
Artigo 66.º
Presunção de inocência
1 - Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o
Tribunal, de acordo com o direito aplicável.
2 - Incumbe ao procurador o ónus da prova da culpa do arguido.
3 - Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de
que o arguido é culpado, para além de qualquer dúvida razoável.
Artigo 67.º
Direitos do arguido
1 - Durante a apreciação de quaisquer factos constantes da acusação, o
arguido tem direito a ser ouvido em audiência pública, tendo em conta o
disposto no presente Estatuto, a uma audiência conduzida de forma equitativa e
imparcial e às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda
e fale fluentemente, da natureza, motivo e conteúdo dos factos que lhe são
imputados;
b) A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação da sua defesa e a
comunicar livre e confidencialmente com um defensor da sua escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 63.º, o arguido terá direito a estar
presente na audiência de julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser
assistido por um defensor da sua escolha; se não o tiver, a ser informado do
direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse da justiça
o exija, sendo tal assistência gratuita se o arguido carecer de meios
suficientes para remunerar o defensor assim nomeado;
e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a obter a
comparência das testemunhas de defesa e a inquirição destas nas mesmas condições
que as testemunhas de acusação. O arguido terá também direito a apresentar
defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o presente
Estatuto;
f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete competente e a serem-lhe
facultadas as traduções necessárias que a equidade exija, se não compreender
perfeitamente ou não falar a língua utilizada em qualquer acto processual ou
documento produzido em tribunal;
g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se culpado, e
a guardar silêncio, sem que este seja tido em conta na determinação da sua
culpa ou inocência;
h) A prestar declarações não ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua
defesa; e
i) A que lhe não seja imposta quer a inversão do ónus da prova, quer a
impugnação.
2 - Para além de qualquer outra revelação de informação prevista no
presente Estatuto, o procurador comunicará à defesa, logo que possível, as
provas que tenha em seu poder ou sob o seu controlo e que, no seu entender,
revelem ou tendam a revelar a inocência do arguido, ou a atenuar a sua culpa,
ou que possam afectar a credibilidade das provas da acusação. Em caso de dúvida
relativamente à aplicação do presente número, cabe ao Tribunal decidir.
68.º
Protecção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo
1 - O Tribunal adoptará as medidas adequadas para garantir a segurança, o
bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e
testemunhas. Para tal, o Tribunal terá em conta todos os factores pertinentes,
incluindo a idade, o sexo, tal como definido no n.º 3 do artigo 7.º, e o
estado de saúde, assim como a natureza do crime, em particular, mas não apenas
quando este envolva elementos de violência sexual, de violência relacionada
com a pertença a um determinado sexo ou de violência contra crianças. O
procurador adoptará estas medidas, nomeadamente durante o inquérito e o
procedimento criminal. Tais medidas não poderão prejudicar nem ser incompatíveis
com os direitos do arguido ou com a realização de um julgamento equitativo e
imparcial.
2 - Enquanto excepção ao princípio do carácter público das audiências
estabelecido no artigo 67.º, qualquer um dos juízos que compõem o Tribunal
poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o arguido, decretar
que um acto processual se realize, no todo ou em parte, à porta fechada ou
permitir a produção de prova por meios electrónicos ou outros meios
especiais. Estas medidas aplicar-se-ão, nomeadamente, no caso de uma vítima de
violência sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha, salvo decisão
em contrário adoptada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias,
particularmente a opinião da vítima ou da testemunha.
3 - Se os interesses pessoais das vítimas forem afectados, o Tribunal
permitir-lhes-á que expressem as suas opiniões e preocupações em fase
processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do
arguido nem a ser incompatível com estes ou com a realização de um julgamento
equitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão
apresentar as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o
considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento Processual.
4 - A Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas poderá aconselhar o
procurador e o Tribunal relativamente a medidas adequadas de protecção,
mecanismos de segurança, assessoria e assistência a que se faz referência no
n.º 6 do artigo 43.º
5 - Quando a divulgação de provas ou de informação, de acordo com o presente
Estatuto, representar um grave perigo para a segurança de uma testemunha ou da
sua família, o procurador poderá, para efeitos de qualquer diligência
anterior ao julgamento, não apresentar as referidas provas ou informação, mas
antes um resumo das mesmas. As medidas desta natureza deverão ser postas em prática
de uma forma que não seja prejudicial aos direitos do arguido ou incompatível
com estes e com a realização de um julgamento equitativo e imparcial.
6 - Qualquer Estado poderá solicitar que sejam tomadas as medidas necessárias
para assegurar a protecção dos seus funcionários ou agentes, bem como a
protecção de toda a informação de carácter confidencial ou restrito.
Artigo 69.º
Prova
1 - Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor, qualquer
testemunha se comprometerá a fazer o seu depoimento com verdade.
2 - A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria pessoa no decurso do
julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68.º ou
no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma
testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou
áudio, ou que sejam apresentados documentos ou transcrições escritas, nos
termos do presente Estatuto e de acordo com o Regulamento Processual. Estas
medidas não poderão prejudicar os direitos do arguido, nem ser incompatíveis
com eles.
3 - As partes poderão apresentar provas que interessem ao caso, nos termos do
artigo 64.º O Tribunal será competente para solicitar oficiosamente a produção
de todas as provas que entender necessárias para determinar a veracidade dos
factos.
4 - O Tribunal poderá decidir sobre a relevância ou admissibilidade de
qualquer prova, tendo em conta, entre outras coisas, o seu valor probatório e
qualquer prejuízo que possa acarretar para a realização de um julgamento
equitativo ou para a avaliação equitativa dos depoimentos de uma testemunha,
em conformidade com o Regulamento Processual.
5 - O Tribunal respeitará e atenderá aos privilégios de confidencialidade
estabelecidos no Regulamento Processual.
6 - O Tribunal não exigirá prova dos factos do domínio público, mas poderá
fazê-los constar dos autos.
7 - Não serão admissíveis as provas obtidas com violação do presente
Estatuto ou das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas
quando:
a) Essa violação suscite sérias dúvidas sobre a fiabilidade das provas; ou
b) A sua admissão atente contra a integridade do processo ou resulte em grave
prejuízo deste.
8 - O Tribunal, ao decidir sobre a relevância ou admissibilidade das provas
apresentadas por um Estado, não poderá pronunciar-se sobre a aplicação do
direito interno desse Estado.
Artigo 70.º
Infracções contra a administração da justiça
1 - O Tribunal terá competência para conhecer das seguintes infracções
contra a sua administração da justiça, quando cometidas intencionalmente:
a) Prestação de falso testemunho, quando há a obrigação de dizer a verdade,
de acordo com o n.º 1 do artigo 69.º;
b) Apresentação de provas, tendo a parte conhecimento de que são falsas ou
que foram falsificadas;
c) Suborno de uma testemunha, impedimento ou interferência na sua comparência
ou depoimento, represálias contra uma testemunha por esta ter prestado
depoimento, destruição ou alteração de provas ou interferência nas diligências
de obtenção de prova;
d) Entrave, intimidação ou corrupção de um funcionário do Tribunal, com a
finalidade de o obrigar ou o induzir a não cumprir as suas funções ou a fazê-lo
de maneira indevida;
e) Represálias contra um funcionário do Tribunal, em virtude das funções que
ele ou outro funcionário tenham desempenhado; e
f) Solicitação ou aceitação de suborno na qualidade de funcionário do
Tribunal, e em relação com o desempenho das respectivas funções oficiais.
2 - O Regulamento Processual estabelecerá os princípios e procedimentos que
regularão o exercício da competência do Tribunal relativamente às infracções
a que se faz referência no presente artigo. As condições de cooperação
internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento que adopte de acordo
com o presente artigo, reger-se-ão pelo direito interno do Estado requerido.
3 - Em caso de decisão condenatória, o Tribunal poderá impor uma pena de prisão
não superior a cinco anos, ou uma multa, de acordo com o Regulamento
Processual, ou ambas.
4 - a) Cada Estado Parte tornará extensivas as normas penais de direito interno
que punem as infracções contra a realização da justiça às infracções
contra a administração da justiça a que se faz referência no presente
artigo, e que sejam cometidas no seu território ou por um dos seus nacionais;
b) A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeterá, sempre que o entender
necessário, o caso à apreciação das suas autoridades competentes para fins
de procedimento criminal. Essas autoridades conhecerão do caso com diligência
e accionarão os meios necessários para a sua eficaz condução.
Artigo 71.º
Sanções por desrespeito ao Tribunal
1 - Em caso de comportamento em desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a
audiência ou recusar-se deliberadamente a cumprir as suas instruções, o
Tribunal poderá impor sanções administrativas que não impliquem privação
de liberdade, como, por exemplo, a expulsão temporária ou permanente da sala
de audiências, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento
Processual.
2 - O processo de imposição das medidas a que se refere o número anterior
reger-se-á pelo Regulamento Processual.
Artigo 72.º
Protecção de informação relativa à segurança nacional
1 - O presente artigo aplicar-se-á a todos os casos em que a divulgação de
informação ou de documentos de um Estado possa, no entender deste, afectar os
interesses da sua segurança nacional. Tais casos incluem os abrangidos pelas
disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, do n.º 3 do artigo 61.º,
do n.º 3 do artigo 64.º, do n.º 2 do artigo 67.º, do n.º 6 do artigo 68.º,
do n.º 6 do artigo 87.º e do artigo 93.º, assim como os que se apresentem em
qualquer outra fase do processo em que uma tal divulgação possa estar em
causa.
2 - O presente artigo aplicar-se-á igualmente aos casos em que uma pessoa, a
quem tenha sido solicitada a prestação de informação ou provas, se tenha
recusado a apresentá-las ou tenha entregue a questão ao Estado, invocando que
tal divulgação afectaria os interesses da segurança nacional do Estado, e o
Estado em causa confirme que, no seu entender, essa divulgação afectaria os
interesses da sua segurança nacional.
3 - Nada no presente artigo afectará os requisitos de confidencialidade a que
se referem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 54.º, nem a aplicação do
artigo 73.º
4 - Se um Estado tiver conhecimento de que informações ou documentos do Estado
estão a ser, ou poderão vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e
considerar que essa divulgação afectaria os seus interesses de segurança
nacional, tal Estado terá o direito de intervir com vista a ver resolvida esta
questão em conformidade com o presente artigo.
5 - O Estado que considere que a divulgação de determinada informação poderá
afectar os seus interesses de segurança nacional adoptará, em conjunto com o
procurador, a defesa, o juízo de instrução ou o juízo de julgamento em
primeira instância, conforme o caso, todas as medidas razoavelmente possíveis
para encontrar uma solução através da concertação. Estas medidas poderão
incluir:
a) A alteração ou a clarificação dos motivos do pedido;
b) Uma decisão do Tribunal relativa à relevância das informações ou dos
elementos de prova solicitados, ou uma decisão sobre se as provas, ainda que
relevantes, não poderiam ser ou ter sido obtidas junto de fonte distinta do
Estado requerido;
c) A obtenção da informação ou de provas de fonte distinta ou numa forma
diferente; ou
d) Um acordo sobre as condições em que a assistência poderá ser prestada,
incluindo, entre outras, a disponibilização de resumos ou exposições, restrições
à divulgação, recurso ao procedimento à porta fechada ou à revelia de uma
das parte, ou aplicação de outras medidas de protecção permitidas pelo
Estatuto ou pelo Regulamento Processual.
6 - Realizadas todas as diligências razoavelmente possíveis com vista a
resolver a questão por meio de concertação, e se o Estado considerar não
haver meios nem condições para que as informações ou os documentos possam
ser facultados ou revelados sem prejuízo dos seus interesses de segurança
nacional, notificará o procurador ou o Tribunal nesse sentido, indicando as razões
precisas que fundamentaram a sua decisão, a menos que a descrição específica
dessas razões prejudique, necessariamente, os interesses de segurança nacional
do Estado.
7 - Posteriormente, se decidir que a prova é relevante e necessária para a
determinação da culpa ou inocência do arguido, o Tribunal poderá adoptar as
seguintes medidas:
a) Quando a divulgação da informação ou do documento for solicitada no âmbito
de um pedido de cooperação, nos termos da capítulo IX do presente Estatuto ou
nas circunstâncias a que se refere o n.º 2 do presente artigo, e o Estado
invocar o motivo de recusa estatuído no n.º 4 do artigo 93.º:
i) O Tribunal poderá, antes de chegar a qualquer uma das conclusões a que se
refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 7, solicitar consultas
suplementares com o fim de ouvir o Estado, incluindo, se for caso disso, a sua
realização à porta fechada ou à revelia de uma das partes;
ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa estatuído no n.º
4 do artigo 93.º, dadas as circunstâncias do caso, o Estado requerido não está
a actuar de harmonia com as obrigações impostas pelo presente Estatuto, poderá
remeter a questão nos termos do n.º 7 do artigo 87.º, especificando as razões
da sua conclusão; e
iii) O Tribunal poderá tirar as conclusões que entender apropriadas, em razão
das circunstâncias, ao julgar o arguido, quanto à existência ou inexistência
de um facto; ou
b) Em todas as restantes circunstâncias:
i) Ordenar a revelação; ou
ii) Se não ordenar a revelação, inferir, no julgamento do arguido, quanto à
existência ou inexistência de um facto, conforme se mostrar apropriado.
Artigo 73.º
Informação ou documentos disponibilizados por terceiros
Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forneça uma
informação ou um documento que esteja sob sua custódia, posse ou controlo, e
que lhe tenha sido comunicado a título confidencial por um Estado, uma organização
intergovemamental ou uma organização internacional, tal Estado Parte deverá
obter o consentimento do seu autor para a divulgação dessa informação ou
documento. Se o autor for um Estado Parte, este poderá consentir em divulgar a
referida informação ou documento ou comprometer-se a resolver a questão com o
Tribunal, salvaguardando-se o disposto no artigo 72.º Se o autor não for um
Estado Parte e não consentir em divulgar a informação ou o documento, o
Estado requerido comunicará ao Tribunal que não lhe será possível fornecer a
informação ou o documento em causa, devido à obrigação previamente assumida
com o respectivo autor de preservar o seu carácter confidencial.
Artigo 74.º
Requisitos para a decisão
1 - Todos os juízes do juízo de julgamento em 1.ª instância estarão
presentes em cada uma das fases do julgamento e nas deliberações. A Presidência
poderá designar, caso a caso, um ou vários juízes substitutos, em função
das disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento,
bem como para substituírem qualquer membro do juízo de julgamento em 1.ª instância
que se encontre impossibilitado de continuar a participar no julgamento.
2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância fundamentará a sua decisão com
base na apreciação das provas e do processo no seu conjunto. A decisão não
exorbitará dos factos e circunstâncias descritos na acusação ou nas alterações
que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentará a sua decisão
exclusivamente nas provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento.
3 - Os juízes procurarão tomar uma decisão por unanimidade e, não sendo possível,
por maioria.
4 - As deliberações do juízo de julgamento em 1.ª instância serão e
permanecerão secretas.
5 - A decisão será proferida por escrito e conterá uma exposição completa e
fundamentada da apreciação das provas e as conclusões do juízo de julgamento
em 1.ª instância. Será proferida uma só decisão pelo juízo de julgamento
em 1.ª instância. Se não houver unanimidade, a decisão do juízo de
julgamento em 1.ª instância conterá as opiniões tanto da maioria como da
minoria de juízes. A leitura da decisão ou de uma sua súmula far-se-á em
audiência pública.
Artigo 75.º
Reparação em favor das vítimas
1 - O Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de reparação,
tais como a restituição, a indemnização ou a reabilitação, que hajam de
ser atribuídas às vítimas ou aos titulares desse direito. Nesta base, o
Tribunal poderá, oficiosarnente ou a requerimento, em circunstâncias
excepcionais, determinar a extensão e o nível dos danos, da perda ou do prejuízo
causados às vítimas ou aos titulares do direito à reparação, com a indicação
dos princípios nos quais fundamentou a sua decisão.
2 - O Tribunal poderá lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual
determinará a reparação adequada a ser atribuída às vítimas ou aos
titulares de tal direito. Esta reparação poderá, nomeadamente, assumir a
forma de restituição, indemnização ou reabilitação.
Se for caso disso, o Tribunal poderá ordenar que a indemnização atribuída a
título de reparação seja paga por intermédio do Fundo previsto no artigo 79.º
3 - Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal
poderá solicitar e tomar em consideração as pretensões formuladas pela
pessoa condenada, pelas vítimas, por outras pessoas interessadas ou por outros
Estados interessados, bem como as observações formuladas em nome dessas
pessoas ou desses Estados.
4 - Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal poderá,
após a condenação por crime que releve da sua competência, determinar se,
para fins de aplicação dos despachos que lavrar ao abrigo do presente artigo,
será necessário tomar quaisquer medidas em conformidade com o n.º 1 do artigo
93.º
5 - Os Estados Partes observarão as decisões proferidas nos termos deste
artigo como se as disposições do artigo 109.º se aplicassem ao presente
artigo.
6 - Nada no presente artigo será interpretado como prejudicando os direitos
reconhecidos às vítimas pelo direito interno ou internacional.
Artigo 76.º
Aplicação da pena
1 - Em caso de condenação, o juízo de julgamento em 1.ª instância
determinará a pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as exposições
relevantes produzidos no decurso do julgamento.
2 - Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65.º e antes de concluído o
julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente, e
deverá, a requerimento do procurador ou do arguido, convocar uma audiência
suplementar, a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou exposições
relevantes para a determinação da pena, de harmonia com o Regulamento
Processual.
3 - Sempre que o n.º 2 for aplicável, as pretensões previstas no artigo 75.º
serão ouvidas pelo juízo de julgamento em 1.ª instância no decorrer da audiência
suplementar referida no n.º 2 e, se necessário, no decorrer de qualquer nova
audiência.
4 - A sentença será proferida em audiência pública e, sempre que possível,
na presença do arguido.
CAPÍTULO VII
As penas
Artigo 77.º
Penas aplicáveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa
condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma
das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de
30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições
pessoais do condenado o justificarem.
2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou indirectamente,
do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
Artigo 78.º
Determinação da pena
1 - Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, de harmonia com o
Regulamento Processual, a factores tais como a gravidade do crime e as condições
pessoais do condenado.
2 - O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período
durante o qual o arguido esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal
poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido
cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime.
3 - Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal
aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma
pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão.
Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não
poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua
prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea b).
Artigo 79.º
Fundo a favor das vítimas
1 - Por decisão da Assembleia dos Estados Partes, será criado um fundo a favor
das vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas famílias.
2 - O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens
declarados perdidos revertam para o fundo.
3 - O fundo será gerido de harmonia com os critérios a serem adoptados pela
Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 80.º
Não interferência no regime de aplicação de penas nacionais e nos direitos
internos
Nada no presente capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas
previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de
Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
Recurso e revisão
Artigo 81.º
Recurso da sentença condenatória ou absolutória ou da pena
1 - A sentença proferida nos termos do artigo 74.º é recorrível em
conformidade com o disposto no Regulamento Processual, nos seguintes termos:
a) O procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto; ou
iii) Erro de direito;
b) O condenado, ou o procurador no interesse daquele, poderá interpor recurso
com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto;
iii) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo susceptível de afectar a equidade ou a regularidade
do processo ou da sentença.
2 - a) O procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento
Processual, interpor recurso da pena decretada invocando desproporção entre
esta e o crime.
b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal
considerar que há fundamentos susceptíveis de justificar a anulação, no todo
ou em parte, da sentença condenatória, poderá convidar o procurador e o
condenado a motivarem a sua posição nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1
do artigo 81.º, após o que poderá pronunciar-se sobre a sentença condenatória
nos termos do artigo 83.º
c) O mesmo procedimento será aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de
recurso interposto unicamente da sentença condenatória, considerar haver
fundamentos comprovativos de uma redução da pena nos termos da alínea a) do
n.º 2.
3 - a) Salvo decisão em contrário do juízo de julgamento em 1.ª instância,
o condenado permanecerá sob prisão preventiva durante a tramitação do
recurso.
b) Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena
decretada, o condenado será posto em liberdade; todavia, se o procurador também
interpuser recurso, a libertação ficará sujeita às condições enunciadas na
alínea c) infra.
c) Em caso de absolvição, o arguido será imediatamente posto em liberdade,
sem prejuízo das seguintes condições:
i) Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de
fuga, a gravidade da infracção e as probabilidades de o recurso ser julgado
procedente, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, a requerimento do
procurador, ordenar que o arguido seja mantido em regime de prisão preventiva
durante a tramitação do recurso;
ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento em 1.ª instância nos termos
da subalínea i) será recorrível de harmonia com o Regulamento Processual.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, a execução da
sentença condenatória ou da pena ficará suspensa pelo período fixado para a
interposição do recurso, bem como durante a fase de tramitação do recurso.
Artigo 82.º
Recurso de outras decisões
1 - Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes poderá
recorrer das seguintes decisões:
a) Decisão sobre a competência ou sobre a admissibilidade do caso;
b) Decisão que autorize ou recuse a libertação da pessoa objecto de inquérito
ou de procedimento criminal;
c) Decisão do juízo de instrução de agir por iniciativa própria, nos termos
do n.º 3 do artigo 56.º;
d) Decisão relativa a uma questão susceptível de afectar significativamente a
tramitação equitativa e célere do processo ou o resultado do julgamento, e
cuja resolução imediata pelo juízo de recursos poderia, no entender do juízo
de instrução ou do juízo de julgamento em 1.ª instância, acelerar a marcha
do processo.
2 - Quer o Estado interessado quer o procurador poderão recorrer da decisão
proferida pelo juízo de instrução, mediante autorização deste, nos termos
do artigo 57.º, n.º 3, alínea d). Este recurso seguirá uma forma sumária.
3 - O recurso só terá efeito suspensivo se o juízo de recursos assim o
ordenar, mediante requerimento, em conformidade com o Regulamento Processual.
4 - O representante legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de boa fé
de bens que hajam sido afectados por um despacho proferido ao abrigo do artigo
75.º poderá recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regulamento
Processual.
Artigo 83.º
Processo sujeito a recurso
1 - Para os fins do disposto no artigo 81.º e no presente artigo, o juízo de
recursos terá todos os poderes conferidos ao juízo de julgamento em 1.ª instância.
2 - Se o juízo de recursos concluir que o processo sujeito a recurso enferma de
vícios tais que afectem a regularidade da decisão ou da sentença, ou que a
decisão ou a sentença recorridas estão materialmente afectadas por erros de
facto ou de direito, ou vício processual, ela poderá:
a) Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou
b) Ordenar um novo julgamento perante um outro juízo de julgamento em 1.ª instância.
Para os fins mencionados, poderá o juízo de recursos reenviar uma questão de
facto para o juízo de julgamento em 1.ª instância à qual foi submetida
originariamente, a fim de que esta decida a questão e lhe apresente um relatório,
ou pedir, ela própria, elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da
decisão ou da pena sido interposto somente pelo condenado, ou pelo procurador
no interesse daquele, não poderão aquelas ser modificadas em prejuízo do
condenado.
3 - Se, ao conhecer do recurso de uma pena, o juízo de recursos considerar que
a pena é desproporcionada relativamente ao crime, poderá modificá-la nos
termos do capítulo VII.
4 - O acórdão do juízo de recursos será tirado por maioria dos juízes e
proferido em audiência pública. O acórdão será sempre fundamentado. Não
havendo unanimidade, deverá conter as opiniões da maioria e da minoria de juízes;
contudo, qualquer juiz poderá exprimir uma opinião separada ou discordante
sobre uma questão de direito.
5 - O juízo de recursos poderá emitir o seu acórdão na ausência da pessoa
absolvida ou condenada.
Artigo 84.º
Revisão da sentença condenatória ou da pena
1 - O condenado ou, se este tiver falecido, o cônjuge sobrevivo, os filhos, os
pais ou qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumbência
expressa, por escrito, nesse sentido, ou o procurador no seu interesse, poderá
submeter ao juízo de recursos um requerimento solicitando a revisão da sentença
condenatória ou da pena pelos seguintes motivos:
a) A descoberta de novos elementos de prova:
i) De que não dispunha aquando do julgamento, sem que essa circunstância
pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e
ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento,
teriam provavelmente conduzido a um veredicto diferente;
b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos
para a determinação da culpa, eram falsos ou tinham sido objecto de contrafacção
ou falsificação;
c) Um ou vários dos juízes que intervieram na sentença condenatória ou
confirmaram a acusação hajam praticado actos de conduta reprovável ou de
incumprimento dos respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua
cessação de funções nos termos do artigo 46.º
2 - O juízo de recursos rejeitará o pedido se o considerar manifestamente
infundado. Caso contrário, poderá o juízo, se julgar oportuno:
a) Convocar de novo o juízo de julgamento em 1.ª instância que proferiu a
sentença inicial;
b) Constituir um novo juízo de julgamento em 1.ª instância; ou
c) Manter a sua competência para conhecer da causa;
a fim de determinar se, após a audição das partes nos termos do Regulamento
Processual, haverá lugar à revisão da sentença.
Artigo 85.º
Indemnização do detido ou condenado
1 - Quem tiver sido objecto de detenção ou prisão ilegais terá direito a
reparação.
2 - Sempre que uma decisão final seja posteriormente anulada em razão de
factos novos ou recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um
erro judiciário, a pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal sentença
condenatória será indemnizada, em conformidade com a lei, a menos que fique
provado que a não revelação, em tempo útil, do facto desconhecido lhe seja
imputável, no todo ou em parte.
3 - Em circunstâncias excepcionais e em face de factos que conclusivamente
demonstrem a existência de erro judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá,
no uso do seu poder discricionário, atribuir uma indemnização, de acordo com
os critérios enunciados no Regulamento Processual, à pessoa que, em virtude de
sentença absolutória ou de extinção da instância por tal motivo, haja sido
posta em liberdade.
CAPÍTULO IX
Cooperação internacional e auxílio judiciário
Artigo 86.º
Obrigação geral de cooperar
Os Estados Partes deverão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto,
cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes
da competência deste.
Artigo 87.º
Pedidos de cooperação: disposições gerais
1 - a) O Tribunal está habilitado a dirigir pedidos de cooperação aos Estados
Partes. Estes pedidos serão transmitidos pela via diplomática ou por qualquer
outra via apropriada escolhida pelo Estado Parte no momento da ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão ao presente Estatuto.
Qualquer Estado Parte poderá alterar posteriormente a escolha feita nos termos
do Regulamento Processual.
b) Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto na alínea a), os pedidos
poderão ser igualmente transmitidos pela Organização Internacional de Polícia
Criminal (INTERPOL) ou por qualquer organização regional competente.
2 - Os pedidos de cooperação e os documentos comprovativos que os instruam serão
redigidos na língua oficial do Estado requerido ou acompanhados de uma tradução
nessa língua, ou numa das línguas de trabalho do Tribunal ou acompanhados de
uma tradução numa dessas línguas, de acordo com a escolha feita pelo Estado
requerido no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao
presente Estatuto.
Qualquer alteração posterior será feita de harmonia com o Regulamento
Processual.
3 - O Estado requerido manterá a confidencialidade dos pedidos de cooperação
e dos documentos comprovativos que os instruam, salvo quando a sua revelação
for necessária para a execução do pedido.
4 - Relativamente aos pedidos de auxílio formulados ao abrigo do presente capítulo,
o Tribunal poderá, nomeadamente em matéria de protecção da informação,
tomar as medidas necessárias à garantia da segurança e do bem-estar físico
ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares.
O Tribunal poderá solicitar que as informações fornecidas ao abrigo do
presente capítulo sejam comunicadas e tratadas por forma que a segurança e o
bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos
seus familiares sejam devidamente preservados.
5 - O Tribunal poderá convidar qualquer Estado que não seja Parte no presente
Estatuto a prestar auxílio ao abrigo do presente capítulo com base num convénio
ad hoc, num acordo celebrado com esse Estado ou por qualquer outro modo
apropriado.
Se, após a celebração de um convénio ad hoc ou de um acordo com o Tribunal,
um Estado que não seja Parte no presente Estatuto se recusar a cooperar nos
termos de tal convénio ou acordo, o Tribunal dará conhecimento desse facto à
Assembleia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido
este a submeter o facto ao Tribunal.
6 - O Tribunal poderá solicitar informações ou documentos a qualquer organização
intergovernamental. Poderá igualmente requerer outras formas de cooperação e
auxílio a serem acordadas com tal organização e que estejam em conformidade
com a sua competência ou o seu mandato.
7 - Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um Estado Parte recusar
um pedido de cooperação formulado pelo Tribunal, impedindo-o assim de exercer
os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, o Tribunal poderá
elaborar um relatório e submeter a questão à Assembleia dos Estados Partes ou
ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este a submeter o facto ao
Tribunal.
Artigo 88.º
Procedimentos previstos no direito interno
Os Estados Partes deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê
procedimentos que permitam responder a todas as formas de cooperação
especificadas neste capítulo.
Artigo 89.º
Entrega de pessoas ao Tribunal
1 - O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa,
instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91.º, a qualquer
Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação
desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão
satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o
presente capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos
internos.
2 - Sempre que a pessoa cuja entrega é solicitada impugnar a sua entrega
perante um tribunal nacional com base no princípio ne bis in idem previsto no
artigo 20.º, o Estado requerido consultará, de imediato, o Tribunal para
determinar se houve uma decisão relevante sobre a admissibilidade. Se o caso
for considerado admissível, o Estado requerido dará seguimento ao pedido. Se
estiver pendente decisão sobre a admissibilidade, o Estado requerido poderá
diferir a execução do pedido até que o Tribunal se pronuncie.
3 - a) Os Estados Partes autorizarão, de acordo com os procedimentos previstos
na respectiva legislação nacional, o trânsito, pelo seu território, de uma
pessoa entregue ao Tribunal por um outro Estado, salvo quando o trânsito por
esse Estado impedir ou retardar a entrega.
b) Um pedido de trânsito formulado pelo Tribunal será transmitido em
conformidade com o artigo 87.º Do pedido de trânsito constarão:
i) A identificação da pessoa transportada;
ii) Um resumo dos factos e da respectiva qualificação jurídica;
iii) O mandado de detenção e entrega.
c) A pessoa transportada será mantida sob custódia no decurso do trânsito.
d) Nenhuma autorização será necessária se a pessoa for transportada por via
aérea e não esteja prevista qualquer aterragem no território do Estado de trânsito.
e) Se ocorrer uma aterragem imprevista no território do Estado de trânsito,
poderá este exigir ao Tribunal a apresentação de um pedido de trânsito nos
termos previstos na alínea b). O Estado de trânsito manterá a pessoa sob
detenção até à recepção do pedido de trânsito e à efectivação do trânsito.
Todavia, a detenção ao abrigo da presente alínea não poderá prolongar-se
para além das noventa e seis horas subsequentes à aterragem imprevista, se o
pedido não for recebido dentro desse prazo.
4 - Se a pessoa reclamada for objecto de procedimento criminal ou estiver a
cumprir uma pena no Estado requerido por crime diverso do que motivou o pedido
de entrega ao Tribunal, este Estado consultará o Tribunal após ter decidido
anuir ao pedido.
Artigo 90.º
Pedidos concorrentes
1 - Um Estado Parte que, nos termos do artigo 89.º, receba um pedido de entrega
de uma pessoa formulado pelo Tribunal e receba igualmente, de qualquer outro
Estado, um pedido de extradição relativo à mesma pessoa, pelos mesmos factos
que motivaram o pedido de entrega por parte do Tribunal, deverá notificar o
Tribunal e o Estado requerente de tal facto.
2 - Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dará
prioridade ao pedido do Tribunal:
a) Se o Tribunal tiver decidido, nos termos dos artigos 18.º ou 19.º, da
admissibilidade do caso a que respeita o pedido de entrega, e tal determinação
tiver tido em conta o inquérito ou o procedimento criminal conduzido pelo
Estado requerente relativamente ao pedido de extradição por este formulado; ou
b) Se o Tribunal tiver tomado a decisão referida na alínea a) em conformidade
com a notificação feita pelo Estado requerido, em aplicação do n.º 1.
3 - Se o Tribunal não tiver tomado uma decisão nos termos da alínea a) do n.º
2, o Estado requerido poderá, se assim o entender, estando pendente a determinação
do Tribunal nos termos da alínea b) do n.º 2, dar seguimento ao pedido de
extradição formulado pelo Estado requerente sem, contudo, extraditar a pessoa
até que o Tribunal decida sobre a admissibilidade do caso. A decisão do
Tribunal seguirá a forma sumária.
4 - Se o Estado requerente não for Parte no presente Estatuto, o Estado
requerido, desde que não esteja obrigado por uma norma internacional a
extraditar o interessado para o Estado requerente, dará prioridade ao pedido de
entrega formulado pelo Tribunal, no caso de este se ter decidido pela
admissibilidade do caso.
5 - Quando um caso previsto no n.º 4 não tiver sido declarado admissível pelo
Tribunal, o Estado requerido poderá, se assim o entender, dar seguimento ao
pedido de extradição formulado pelo Estado requerente.
6 - Relativamente aos casos em que o disposto no n.º 4 seja aplicável, mas o
Estado requerido se veja obrigado, por força de uma norma internacional, a
extraditar a pessoa para o Estado requerente que não seja Parte no presente
Estatuto, o Estado requerido decidirá se procede à entrega da pessoa em causa
ao Tribunal ou se a extradita para o Estado requerente. Na sua decisão, o
Estado requerido terá em conta todos os factores relevantes, incluindo, entre
outros:
a) A ordem cronológica dos pedidos;
b) Os interesses do Estado requerente, incluindo, se relevante, se o crime foi
cometido no seu território, bem como a nacionalidade das vítimas e da pessoa
reclamada; e
c) A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder posteriormente à
entrega da pessoa ao Tribunal.
7 - Se um Estado Parte receber um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo
Tribunal e um pedido de extradição formulado por um outro Estado Parte
relativamente à mesma pessoa por factos diferentes dos que constituem o crime
objecto do pedido de entrega:
a) O Estado requerido dará prioridade ao pedido do Tribunal, se não estiver
obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado
requerente;
b) O Estado requerido terá de decidir se entrega a pessoa ao Tribunal ou a
extradita para o Estado requerente, se estiver obrigado por uma norma
internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente. Na sua decisão, o
Estado requerido considerará todos os factores relevantes, incluindo, entre
outros, os constantes do n.º 6 do presente artigo; todavia, deverá dar
especial atenção à natureza e à gravidade dos factos em causa.
8 - Se, em conformidade com a notificação prevista no presente artigo, o
Tribunal se tiver pronunciado pela inadmissibilidade do caso e, posteriormente,
a extradição para o Estado requerente for recusada, o Estado requerido
notificará o Tribunal dessa decisão.
Artigo 91.º
Conteúdo do pedido de detenção e de entrega
1 - O pedido de detenção e de entrega será formulado por escrito. Em caso de
urgência, o pedido poderá ser feito através de qualquer outro meio de que
fique registo escrito, devendo, no entanto, ser confirmado através dos canais
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º
2 - O pedido de detenção e entrega de uma pessoa relativamente à qual o juízo
de instrução tiver emitido um mandado de detenção, ao abrigo do artigo 58.º,
deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que
permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável
localização;
b) Uma cópia do mandado de detenção; e
c) Os documentos, declarações e informações necessários para satisfazer os
requisitos do processo de entrega pelo Estado requerido; contudo, tais
requisitos não deverão ser mais rigorosos do que os que devem ser observados
em caso de um pedido de extradição em conformidade com tratados ou convénios
celebrados entre o Estado requerido e outros Estados, devendo, se possível,
ser menos rigorosos face à natureza particular de que se reveste o Tribunal.
3 - Se o pedido respeitar à detenção e à entrega de uma pessoa já
condenada, deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma cópia do mandado de detenção dessa pessoa;
b) Uma cópia da sentença condenatória;
c) Elementos que demonstrem que a pessoa procurada é a mesma a que se refere a
sentença condenatória; e
d) Se a pessoa procurada já tiver sido condenada, uma cópia da sentença e, em
caso de pena de prisão, a indicação do período que já tiver cumprido, bem
como o período que ainda lhe falte cumprir.
4 - Mediante requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeita
a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal
sobre quaisquer requisitos previstos no seu direito interno que possam ser
aplicados nos termos da alínea c) do n.º 2. No decurso de tais consultas, o
Estado Parte informará o Tribunal dos requisitos específicos constantes do seu
direito interno.
Artigo 92.º
Prisão preventiva
1 - Em caso de urgência, o Tribunal pode solicitar a prisão preventiva da
pessoa procurada até à apresentação do pedido de entrega e dos documentos de
apoio referidos no artigo 91.º
2 - O pedido de prisão preventiva será transmitido por qualquer meio de que
fique registo escrito e conterá:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que
permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável
localização;
b) Uma exposição sucinta dos crimes pelos quais a pessoa é procurada, bem
como dos factos alegadamente constitutivos de tais crimes, incluindo, se possível,
a data e o local da sua prática;
c) Uma declaração que certifique a existência de um mandado de detenção ou
de uma decisão condenatória contra a pessoa procurada; e
d) Uma declaração de que o pedido de entrega relativo à pessoa procurada será
enviado posteriormente.
3 - Qualquer pessoa mantida sob prisão preventiva poderá ser posta em
liberdade se o Estado requerido não tiver recebido, em conformidade com o
artigo 91.º, o pedido de entrega e os respectivos documentos no prazo fixado
pelo Regulamento Processual. Todavia, essa pessoa poderá consentir na sua
entrega antes do termo do período se a legislação do Estado requerido o
permitir. Nesse caso, o Estado requerido procede à entrega da pessoa reclamada
ao Tribunal, o mais rapidamente possível.
4 - O facto de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em conformidade
com o n.º 3 não obstará a que seja de novo detida e entregue se o pedido de
entrega e os documentos de apoio vierem a ser apresentados posteriormente.
Artigo 93.º
Outras formas de cooperação
1 - Em conformidade com o disposto no presente capítulo e nos termos dos
procedimentos previstos nos respectivos direitos internos, os Estados Partes darão
seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para concessão de auxílio, no
âmbito de inquéritos ou procedimentos criminais, no que se refere a:
a) Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar objectos;
b) Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados sob juramento,
bem como produzir elementos de prova, incluindo perícias e relatórios de que o
Tribunal necessita;
c) Interrogar qualquer pessoa que seja objecto de inquérito ou de procedimento
criminal;
d) Notificar documentos, nomeadamente documentos judiciários;
e) Facilitar a comparência voluntária perante o Tribunal de pessoas que
deponham na qualidade de testemunhas ou de peritos;
f) Proceder à transferência temporária de pessoas, em conformidade com o n.º
7;
g) Realizar inspecções a locais ou sítios, nomeadamente a exumação e o
exame de cadáveres enterrados em fossas comuns;
h) Realizar buscas e apreensões;
i) Transmitir registos e documentos, nomeadamente registos e documentos
oficiais;
j) Proteger vítimas e testemunhas, bem como preservar elementos de prova;
k) Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de crimes, bens,
haveres e instrumentos ligados aos crimes, com vista à sua eventual declaração
de perda, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; e
l) Prestar qualquer outra forma de auxílio não proibida pela legislação do
Estado requerido, destinada a facilitar o inquérito e o procedimento por crimes
da competência do Tribunal.
2 - O Tribunal tem poderes para garantir à testemunha ou ao perito que perante
ele compareça de que não serão perseguidos, detidos ou sujeitos a qualquer
outra restrição da sua liberdade pessoal, por facto ou omissão anteriores à
sua saída do território do Estado requerido.
3 - Se a execução de uma determinada medida de auxílio constante de um pedido
apresentado ao abrigo do n.º 1 não for permitida no Estado requerido em
virtude de um princípio jurídico fundamental de aplicação geral, o Estado em
causa iniciará sem demora consultas com o Tribunal com vista à solução dessa
questão. No decurso das consultas, serão consideradas outras formas de auxílio,
bem como as condições da sua realização. Se, concluídas as consultas, a
questão não estiver resolvida, o Tribunal alterará o conteúdo do pedido
conforme se mostrar necessário.
4 - Nos termos do disposto no artigo 72.º, um Estado Parte só poderá recusar,
no todo ou em parte, um pedido de auxílio formulado pelo Tribunal se tal pedido
se reportar unicamente à produção de documentos ou à divulgação de
elementos de prova que atentem contra a sua segurança nacional.
5 - Antes de denegar o pedido de auxílio previsto na alínea l) do n.º 1, o
Estado requerido considerará se o auxílio poderá ser concedido sob
determinadas condições ou se poderá sê-lo em data ulterior ou sob uma outra
forma, com a ressalva de que, se o Tribunal ou o procurador aceitarem tais condições,
deverão observá-las.
6 - O Estado requerido que recusar um pedido de auxílio comunicará, sem
demora, os motivos ao Tribunal ou ao procurador.
7 - a) O Tribunal poderá pedir a transferência temporária de uma pessoa
detida para fins de identificação ou para obter um depoimento ou outra forma
de auxílio. A transferência realizar-se-á sempre que:
i) A pessoa der o seu consentimento, livremente e com conhecimento de causa; e
ii) O Estado requerido concordar com a transferência, sem prejuízo das condições
que esse Estado e o Tribunal possam acordar.
b) A pessoa transferida permanecerá detida. Esgotado o fim que determinou a
transferência, o Tribunal reenviá-la-á imediatamente para o Estado requerido.
8 - a) O Tribunal garantirá a confidencialidade dos documentos e das informações
recolhidas, excepto se necessários para o inquérito e os procedimentos
descritos no pedido.
b) O Estado requerido poderá, se necessário, comunicar os documentos ou as
informações ao procurador a título confidencial. O procurador só poderá
utilizá-los para recolher novos elementos de prova.
c) O Estado requerido poderá, oficiosamente ou a pedido do procurador,
autorizar a divulgação posterior de tais documentos ou informações, os quais
poderão ser utilizados como meios de prova, nos termos do disposto nos capítulos
V e VI e no Regulamento Processual.
9 - a):
i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo Tribunal e
por um outro Estado, no âmbito de uma obrigação internacional, e cujo objecto
não seja nem a entrega nem a extradição, esforçar-se-á, mediante consultas
com o Tribunal e esse outro Estado, por dar satisfação a ambos os pedidos,
adiando ou estabelecendo determinadas condições a um ou outro pedido, se
necessário;
ii) A não ser possível, os pedidos concorrentes observarão os princípios
fixados no artigo 90.º
b) Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal respeitar a informações,
bens ou pessoas que estejam sob o controlo de um Estado terceiro ou de uma
organização internacional ao abrigo de um acordo internacional, os Estados
requeridos informarão o Tribunal em conformidade, e este dirigirá o seu pedido
ao Estado terceiro ou à organização internacional.
10 - a) Mediante pedido, o Tribunal cooperará com um Estado Parte e
prestar-lhe-á auxílio na condução de um inquérito ou julgamento relacionado
com factos que constituam um crime da jurisdição do Tribunal ou que constituam
um crime grave à luz do direito interno do Estado requerente.
b):
i) O auxílio previsto na alínea a) deve compreender, a saber:
1) A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos de prova
recolhidos no decurso do inquérito ou do julgamento conduzidos pelo Tribunal; e
2) O interrogatório de qualquer pessoa detida por ordem do Tribunal;
ii) No caso previsto na alínea b), i), 1):
1) A transmissão dos documentos e de outros elementos de prova obtidos com o
auxílio de um Estado necessita do consentimento desse Estado;
2) A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos de prova
fornecidos, quer por uma testemunha quer por um perito, será feita em
conformidade com o disposto no artigo 68.º
c) O Tribunal poderá, em conformidade com as condições enunciadas neste número,
deferir um pedido de auxílio formulado por um Estado que não seja parte no
presente Estatuto.
Artigo 94.º
Suspensão da execução de um pedido relativamente a inquérito ou a
procedimento criminal em curso
1 - Se a execução imediata de um pedido prejudicar o desenrolar de um inquérito
ou de um procedimento criminal relativos a um caso diferente daquele a que se
reporta o pedido, o Estado requerido pode suspender a execução do pedido por
tempo determinado, acordado com o Tribunal. Contudo, a suspensão não deve
prolongar-se além do necessário para que o inquérito ou o procedimento
criminal em causa sejam efectuados no Estado requerido. Este, antes de decidir
suspender a execução do pedido, verifica se o auxílio não poderá ser
concedido de imediato sob determinadas condições.
2 - Se for decidida a suspensão de execução do pedido em conformidade com o
n.º 1, o procurador poderá, no entanto, solicitar que sejam adoptadas medidas
para preservar os elementos de prova, nos termos da alínea j) do n.º 1 do
artigo 93.º
Artigo 95.º
Suspensão da execução de um pedido por impugnação de admissibilidade
Se o Tribunal estiver a apreciar uma impugnação de admissibilidade, de acordo
com o artigo 18.º ou 19.º, o Estado requerido poderá suspender a execução
de um pedido formulado ao abrigo do presente capítulo enquanto aguarda que o
Tribunal se pronuncie, a menos que o Tribunal tenha especificamente ordenado que
o procurador continue a reunir elementos de prova, nos termos do artigo 18.º ou
19.º
Artigo 96.º
Conteúdo do pedido sob outras formas de cooperação previstas no artigo 93.º
1 - Todo o pedido relativo a outras formas de cooperação previstas no artigo
93.º será formulado por escrito. Em caso de urgência, o pedido poderá ser
feito por qualquer meio que permita manter um registo escrito, desde que seja
confirmado através dos canais indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º
2 - O pedido deverá conter, ou ser instruído com, os seguintes documentos:
a) Um resumo do objecto do pedido, bem como da natureza do auxílio solicitado,
incluindo os fundamentos jurídicos e os motivos do pedido;
b) Informações tão completas quanto possível sobre a pessoa ou o lugar a
identificar ou a localizar, por forma a que o auxílio solicitado possa ser
prestado;
c) Uma exposição sucinta dos factos essenciais que fundamentam o pedido;
d) A exposição dos motivos e a explicação pormenorizada dos procedimentos ou
das condições a respeitar;
e) Toda a informação que o Estado requerido possa exigir de acordo com o seu
direito interno para dar seguimento ao pedido; e
f) Toda a informação útil para que o auxílio possa ser concedido.
3 - A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeita a
questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal
sobre as disposições aplicáveis do seu direito interno, susceptíveis de
serem aplicadas em conformidade com a alínea e) do n.º 2. No decurso de tais
consultas, o Estado Parte informará o Tribunal das disposições específicas
constantes do seu direito interno.
4 - O presente artigo aplicar-se-á, se for caso disso, a qualquer pedido de auxílio
dirigido ao Tribunal.
Artigo 97.º
Consultas
Sempre que, ao abrigo do presente capítulo, um Estado Parte receba um pedido e
constate que este suscita dificuldades que possam obviar à sua execução ou
impedi-la, o Estado em causa iniciará, sem demora, as consultas com o Tribunal
com vista à solução desta questão. Tais dificuldades podem revestir as
seguintes formas:
a) Informações insuficientes para dar seguimento ao pedido;
b) No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa reclamada continuar
desconhecido a despeito de todos os esforços ou a investigação realizada
permitiu determinar que a pessoa que se encontra no Estado requerido não é
manifestamente a pessoa identificada no mandado; ou
c) O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do pedido na sua
forma actual, a violar uma obrigação constante de um tratado anteriormente
celebrado com outro Estado.
Artigo 98.º
Cooperação relativa à renúncia, à imunidade e ao consentimento na entrega
1 - O Tribunal não pode dar seguimento a um pedido de entrega ou de auxílio
por força do qual o Estado requerido devesse actuar de forma incompatível com
as obrigações que lhe incumbem à luz do direito internacional em matéria de
imunidade dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoa ou de bens de um
Estado terceiro, a menos que obtenha previamente a cooperação desse Estado
terceiro com vista ao levantamento da imunidade.
2 - O Tribunal não pode dar seguimento à execução de um pedido de entrega
por força do qual o Estado requerido devesse actuar de forma incompatível com
as obrigações que lhe incumbem em virtude de acordos internacionais à luz dos
quais o consentimento do Estado de envio é necessário para que uma pessoa
pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal, a menos que o Tribunal
consiga, previamente, obter a cooperação do Estado de envio para consentir na
entrega.
Artigo 99.º
Execução dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 93.º e 96.º
1 - Os pedidos de auxílio serão executados de harmonia com os procedimentos
previstos na legislação interna do Estado requerido e, a menos que o seu
direito interno o proíba, na forma especificada no pedido, aplicando qualquer
procedimento nele indicado ou autorizando as pessoas nele indicadas a estarem
presentes e a participarem na execução do pedido.
2 - Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos de prova produzidos
na resposta serão, a requerimento do Tribunal, enviados com urgência.
3 - As respostas do Estado requerido serão transmitidas na sua língua e forma
originais.
4 - Sem prejuízo dos demais artigos do presente capítulo, sempre que for
necessário para a execução com sucesso de um pedido, e não haja que recorrer
a medidas coercivas, nomeadamente quando se trate de ouvir ou levar uma pessoa a
depor de sua livre vontade, mesmo sem a presença das autoridades do Estado
Parte requerido se tal for determinante para a execução do pedido, ou quando
se trate de examinar, sem proceder a alterações, um sítio público ou um
outro local público, o procurador poderá dar cumprimento ao pedido
directamente no território de um Estado, de acordo com as seguintes
modalidades:
a) Quando o Estado requerido for o Estado em cujo território haja indícios de
ter sido cometido o crime e existir uma decisão sobre a admissibilidade tal
como previsto nos artigos 18.º ou 19.º, o procurador poderá executar
directamente o pedido, depois de ter levado a cabo consultas tão amplas quanto
possível com o Estado requerido;
b) Em outros casos, o procurador poderá executar o pedido após consultas com o
Estado Parte requerido e tendo em conta as condições ou as preocupações razoáveis
que esse Estado tenha eventualmente argumentado. Sempre que o Estado requerido
verificar que a execução de um pedido nos termos da presente alínea suscita
dificuldades, consultará de imediato o Tribunal para resolver a questão.
5 - As disposições que autorizam a pessoa ouvida ou interrogada pelo Tribunal
ao abrigo do artigo 72.º a invocar as restrições previstas para impedir a
divulgação de informações confidenciais relacionadas com a segurança
nacional aplicar-se-ão de igual modo à execução dos pedidos de auxílio
referidos no presente artigo.
Artigo 100.º
Despesas
1 - As despesas ordinárias decorrentes da execução dos pedidos no território
do Estado requerido serão por este suportadas, com excepção das seguintes,
que correrão a cargo do Tribunal:
a) As despesas relacionadas com as viagens e a protecção das testemunhas e dos
peritos ou com a transferência de detidos ao abrigo do artigo 93.º;
b) As despesas de tradução, de interpretação e de transcrição;
c) As despesas de deslocação e de estada dos juízes, do procurador, dos
procuradores-adjuntos, do secretário, do secretário-adjunto e dos membros do
pessoal de todos os órgãos do Tribunal;
d) Os custos das perícias ou dos relatórios periciais solicitados pelo
Tribunal;
e) As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues ao Tribunal pelo
Estado de detenção; e
f) Após consulta, quaisquer despesas extraordinárias decorrentes da execução
de um pedido.
2 - O disposto no n.º 1 aplicar-se-á, sempre que necessário, aos pedidos
dirigidos pelos Estados Partes ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomará a seu
cargo as despesas ordinárias decorrentes da execução.
Artigo 101.º
Regra da especialidade
1 - Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poderá
ser perseguida, condenada ou detida por condutas anteriores à sua entrega,
salvo quando estas constituam crimes que tenham fundamentado a sua entrega.
2 - O Tribunal poderá solicitar uma derrogação dos requisitos estabelecidos
no n.º 1 ao Estado que lhe tenha entregue uma pessoa e, se necessário,
facultar-lhe-á, em conformidade com o artigo 91.º, informações
complementares. Os Estados Partes estarão habilitados a conceder uma derrogação
ao Tribunal e deverão envidar esforços nesse sentido.
Artigo 102.º
Termos usados
Para os fins do presente Estatuto:a) Por «entrega» entende-se a entrega de uma
pessoa por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto;
b) Por «extradição» entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro
Estado, conforme previsto num tratado, numa convenção ou no direito interno.
CAPÍTULO X
Execução da pena
Artigo 103.º
Função dos Estados na execução das penas privativas de liberdade
1 - a) As penas privativas de liberdade serão cumpridas num Estado indicado
pelo Tribunal, a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua
disponibilidade para receber pessoas condenadas.
b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas, um Estado
poderá formular condições acordadas com o Tribunal e em conformidade com o
presente capítulo.
c) O Estado indicado no âmbito de um determinado caso dará prontamente a
conhecer se aceita ou não a indicação do Tribunal.
2 - a) O Estado da execução informará o Tribunal de qualquer circunstância,
incluindo o cumprimento de quaisquer condições acordadas nos termos do n.º 1,
que possam afectar materialmente as condições ou a duração da detenção. O
Tribunal será informado com, pelo menos, 45 dias de antecedência sobre
qualquer circunstância dessa natureza, conhecida ou previsível. Durante este
período, o Estado da execução não tomará qualquer medida que possa ser
contrária às suas obrigações ao abrigo do artigo 110.º
b) Se o Tribunal não puder aceitar as circunstâncias referidas na alínea a),
deverá informar o Estado da execução e proceder de harmonia com o n.º 1 do
artigo 104.º
3 - Sempre que exercer o seu poder de indicação em conformidade com o n.º 1,
o Tribunal tomará em consideração:
a) O princípio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar da
responsabilidade na execução das penas privativas de liberdade, em
conformidade com os princípios de distribuição equitativa estabelecidos no
Regulamento Processual;
b) A aplicação de normas convencionais do direito internacional amplamente
aceites que regulam o tratamento dos reclusos;
c) A opinião da pessoa condenada;
d) A nacionalidade da pessoa condenada;
e) Outros factores relativos às circunstâncias do crime, às condições
pessoais da pessoa condenada ou à execução efectiva da pena, apropriados com
vista à designação do Estado da execução.
4 - Se nenhum Estado for designado nos termos do n.º 1, a pena privativa de
liberdade será cumprida num estabelecimento prisional designado pelo Estado
anfitrião, em conformidade com as condições estipuladas no acordo que
determinou o local da sede previsto no n.º 2 do artigo 3.º Neste caso, as
despesas relacionadas com a execução da pena ficarão a cargo do Tribunal.
Artigo 104.º
Alteração da indicação do Estado da execução
1 - O Tribunal poderá, a todo o momento, decidir transferir um condenado para
uma prisão de um outro Estado.
2 - A pessoa condenada pelo Tribunal poderá, a todo o momento, solicitar-lhe
que a transfira do Estado encarregado da execução.
Artigo 105.º
Execução da pena
1 - Sem prejuízo das condições que um Estado haja estabelecido nos termos do
artigo 103.º, n.º 1, alínea b), a pena privativa de liberdade é vinculativa
para os Estados Partes, não podendo estes modificá-la em caso algum.
2 - Será da exclusiva competência do Tribunal pronunciar-se sobre qualquer
pedido de revisão ou recurso. O Estado da execução não obstará a que o
condenado apresente um tal pedido.
Artigo 106.º
Controlo da execução da pena e das condições de detenção
1 - A execução de uma pena privativa de liberdade será submetida ao controlo
do Tribunal e observará as normas convencionais internacionais amplamente
aceites em matéria de tratamento dos reclusos.
2 - As condições de detenção serão reguladas pela legislação do Estado da
execução e observarão as normas convencionais internacionais amplamente
aceites em matéria de tratamento dos reclusos; em caso algum devem ser menos ou
mais favoráveis do que as aplicáveis aos reclusos condenados no Estado da
execução por infracções análogas.
3 - As comunicações entre o condenado e o Tribunal serão livres e terão carácter
confidencial.
Artigo 107.º
Transferência do condenado depois de cumprida a pena
1 - Cumprida a pena, a pessoa que não seja nacional do Estado da execução
poderá, de acordo com a legislação desse mesmo Estado, ser transferida para
um outro Estado obrigado a aceitá-la ou ainda para um outro Estado que aceite
acolhê-la, tendo em conta a vontade expressa pela pessoa em ser transferida
para esse Estado, a menos que o Estado da execução autorize essa pessoa a
permanecer no seu território.
2 - As despesas relativas à transferência do condenado para um outro Estado
nos termos do n.º 1 serão suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as tomar a
seu cargo.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, o Estado da execução poderá
igualmente, de harmonia com o seu direito interno, extraditar ou entregar por
qualquer outro modo a pessoa a um Estado que tenha solicitado a sua extradição
ou a sua entrega para fins de julgamento ou de cumprimento de uma pena.
Artigo 108.º
Restrições ao procedimento criminal ou à condenação por outras infracções
1 - A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execução não poderá
ser objecto de procedimento criminal, condenação ou extradição para um
Estado terceiro em virtude de uma conduta anterior à sua transferência para o
Estado da execução, a menos que o Tribunal tenha dado a sua aprovação a tal
procedimento, condenação ou extradição, a pedido do Estado da execução.
2 - Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a questão.
3 - O n.º 1 deixará de ser aplicável se o condenado permanecer
voluntariamente no território do Estado da execução por um período superior
a 30 dias após o cumprimento integral da pena proferida pelo Tribunal, ou se
regressar ao território desse Estado após dele ter saído.
Artigo 109.º
Execução das penas de multa e das medidas de perda
1 - Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda
ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do capítulo VII, sem prejuízo dos direitos
de terceiros agindo de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos
no respectivo direito interno.
2 - Sempre que um Estado Parte não possa tornar efectiva a declaração de
perda, deverá tomar medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos
haveres cuja perda tenha sido declarada pelo Tribunal, sem prejuízo dos
direitos de terceiros de boa fé.
3 - Os bens, ou o produto da venda de bens imóveis ou, se for caso disso, da
venda de outros bens obtidos por um Estado Parte por força da execução de uma
decisão do Tribunal serão transferidos para o Tribunal.
Artigo 110.º
Reexame pelo Tribunal da questão de redução de pena
1 - O Estado da execução não poderá libertar o recluso antes de cumprida a
totalidade da pena proferida pelo Tribunal.
2 - Somente o Tribunal terá a faculdade de decidir sobre qualquer redução da
pena e, ouvido o condenado, pronunciar-se-á a tal respeito.
3 - Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão
em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para
determinar se haverá lugar à sua redução. Tal reexame só será efectuado
transcorrido o período acima referido.
4 - Aquando do reexame a que se refere o n.º 3, o Tribunal poderá reduzir a
pena se constatar que se verificam uma ou várias das condições seguintes:
a) A pessoa tiver manifestado, desde o início e de forma contínua, a sua
vontade em cooperar com o Tribunal no inquérito e no procedimento;
b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução das decisões e
despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens
sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de reparação que poderão
ser usados em benefício das vítimas; ou
c) Outros factores que conduzam a uma clara e significativa alteração das
circunstâncias, suficiente para justificar a redução da pena, conforme
previsto no Regulamento Processual.
5 - Se, aquando do reexame inicial a que se refere o n.º 3, o Tribunal
considerar não haver motivo para redução da pena, ele reexaminará
subsequentemente a questão da redução da pena com a periodicidade e nos
termos previstos no Regulamento Processual.
Artigo 111.º
Evasão
Se um condenado se evadir do seu local de detenção e fugir do território do
Estado da execução, este poderá, depois de ter consultado o Tribunal, pedir
ao Estado no qual se encontra localizado o condenado que lho entregue em
conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer ao
Tribunal que solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo do capítulo IX. O
Tribunal poderá, ao solicitar a entrega da pessoa, determinar que esta seja
entregue ao Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro Estado
por ele indicado.
CAPÍTULO XI
Assembleia dos Estados Partes
Artigo 112.º
Assembleia dos Estados Partes
1 - É constituída, pelo presente instrumento, uma Assembleia dos Estados
Partes. Cada um dos Estados Partes nela disporá de um representante, que poderá
ser coadjuvado por substitutos e assessores. Outros Estados signatários do
presente Estatuto ou da Acta Final poderão participar nos trabalhos da
Assembleia na qualidade de observadores.
2 - A Assembleia:
a) Examinará e adoptará, se adequado, as recomendações da comissão preparatória;
b) Transmitirá à Presidência, ao procurador e ao secretário as linhas
orientadoras gerais no que toca à administração do Tribunal;
c) Examinará os relatórios e as actividades do Bureau estabelecido nos termos
do n.º 3 e tomará as medidas apropriadas;
d) Examinará e aprovará o orçamento do Tribunal;
e) Decidirá, se for caso disso, alterar o número de juízes nos termos do
artigo 36.º;
f) Examinará, de harmonia com os n.os 5 e 7 do artigo 87.º, qualquer questão
relativa à não cooperação dos Estados;
g) Desempenhará qualquer outra função compatível com as disposições do
presente Estatuto ou do Regulamento Processual.
3 - a) A Assembleia será dotada de um Bureau composto por 1 presidente, 2
vice-presidentes e 18 membros por ela eleitos por períodos de três anos.
b) O Bureau terá um carácter representativo, atendendo nomeadamente ao princípio
da distribuição geográfica equitativa e à necessidade de assegurar uma
representação adequada dos principais sistemas jurídicos do mundo.
c) O Bureau reunir-se-á as vezes que forem necessárias, mas, pelo menos, uma
vez por ano. Apoiará a Assembleia no desempenho das suas funções.
4 - A Assembleia poderá criar outros órgãos subsidiários que julgue necessários,
nomeadamente um mecanismo de controlo independente que proceda a inspecções,
avaliações e inquéritos em ordem a melhorar a eficiência e economia da
administração do Tribunal.
5 - O presidente do Tribunal, o procurador e o secretário ou os respectivos
representantes poderão participar, sempre que julguem oportuno, nas reuniões
da Assembleia e do Bureau.
6 - A Assembleia reúne na sede do Tribunal ou na sede da Organização das Nações
Unidas uma vez por ano e, sempre que as circunstâncias o exigirem, reunirá em
sessão extraordinária. A menos que o presente Estatuto estabeleça em contrário,
as sessões extraordinárias são convocadas pelo Bureau, oficiosamente ou a
pedido de um terço dos Estados Partes.
7 - Cada um dos Estados Partes disporá de um voto. Todos os esforços deverão
ser envidados para que as decisões da Assembleia e do Bureau sejam adoptadas
por consenso. Se tal não for possível, e a menos que o Estatuto estabeleça em
contrário:
a) As decisões sobre as questões de fundo serão tomadas por maioria de dois
terços dos membros presentes e votantes, sob a condição que a maioria
absoluta dos Estados Partes constitua quórum para o escrutínio;
b) As decisões sobre as questões de procedimento serão tomadas por maioria
simples dos Estados Partes presentes e votantes.
8 - O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para
as despesas do Tribunal não poderá votar nem na Assembleia nem no Bureau se o
total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições
correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele devidos. A Assembleia
Geral poderá, no entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assembleia ou
no Bureau se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias
alheias ao controlo do Estado Parte.
9 - A Assembleia adoptará o seu próprio regimento.
10 - As línguas oficiais e de trabalho da Assembleia dos Estados Partes serão
as línguas oficiais e de trabalho da Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas.
CAPÍTULO XII
Financiamento
Artigo 113.º
Regulamento financeiro
Salvo disposição expressa em contrário, todas as questões financeiras
atinentes ao Tribunal e às reuniões da Assembleia dos Estados Partes,
incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão reguladas pelo
presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gestão
financeira adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 114.º
Pagamento de despesas
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu
Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão pagas pelos fundos do Tribunal.
Artigo 115.º
Fundos do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu
Bureau e os seus órgãos subsidiários, inscritas no orçamento aprovado pela
Assembleia dos Estados Partes, serão financiadas:
a) Pelas quotas dos Estados Partes;
b) Pelos fundos provenientes da Organização das Nações Unidas, sujeitos à
aprovação da Assembleia Geral, em especial no que diz respeito às despesas
relativas a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança.
Artigo 116.º
Contribuições voluntárias
Sem prejuízo do artigo 115.º, o Tribunal poderá receber e utilizar, a título
de fundos adicionais, as contribuições voluntárias dos governos, das organizações
internacionais, dos particulares, das empresas e demais entidades, de acordo com
os critérios estabelecidos pela Assembleia dos Estados Partes nesta matéria.
Artigo 117.º
Cálculo das quotas
As quotas dos Estados Partes serão calculadas em conformidade com uma tabela de
quotas que tenha sido acordada com base na tabela adoptada pela Organização
das Nações Unidas para o seu orçamento ordinário, e adaptada de harmonia com
os princípios nos quais se baseia tal tabela.
Artigo 118.º
Verificação anual de contas
Os relatórios, livros e contas do Tribunal, incluindo os balanços financeiros
anuais, serão verificados anualmente por um revisor de contas independente.
CAPÍTULO XIII
Cláusulas finais
Artigo 119.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo relativo às funções judiciais do Tribunal será
resolvido por decisão do Tribunal.
2 - Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à
interpretação ou à aplicação do presente Estatuto, que não forem
resolvidos pela via negocial num período de três meses após o seu início,
serão submetidos à Assembleia dos Estados Partes. A Assembleia poderá
procurar resolver o diferendo ou fazer recomendações relativas a outros métodos
de resolução, incluindo a submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de
Justiça, em conformidade com o Estatuto desse Tribunal.
Artigo 120.º
Reservas
Não são admitidas reservas a este Estatuto.
Artigo 121.º
Alterações
1 - Expirado o período de sete anos após a entrada em vigor do presente
Estatuto, qualquer Estado Parte poderá propor alterações ao Estatuto. O texto
das propostas de alterações será submetido ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes.
2 - Decorridos pelo menos três meses após a data desta notificação, a
Assembleia dos Estados Partes decidirá na reunião seguinte, por maioria dos
seus membros presentes e votantes, se deverá examinar a proposta. A Assembleia
poderá tratar desta proposta, ou convocar uma conferência de revisão se a
questão suscitada o justificar.
3 - A adopção de uma alteração numa reunião da Assembleia dos Estados
Partes ou numa conferência de revisão exigirá a maioria de dois terços dos
Estados Partes, quando não for possível chegar a um consenso.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer alteração entrará em vigor,
para todos os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles
tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou de aceitação
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5 - Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente
Estatuto entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham
aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de
aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um
crime abrangido pela alteração sempre que este tiver sido cometido por
nacionais de um Estado Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no território
desse Estado Parte.
6 - Se uma alteração tiver sido aceite por sete oitavos dos Estados Partes nos
termos do n.º 4, qualquer Estado Parte que a não tenha aceite poderá
retirar-se do presente Estatuto com efeito imediato, não obstante o disposto no
n.º 1 do artigo 127.º, mas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 127.º,
mediante notificação da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada em
vigor desta alteração.
7 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos
os Estados Partes quaisquer alterações que tenham sido adoptadas em reunião
da Assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão.
Artigo 122.º
Alteração de disposições de carácter institucional
1 - Não obstante o disposto no artigo 121.º, n.º 1, qualquer Estado Parte
poderá, em qualquer momento, propor alterações às disposições do presente
Estatuto, de carácter exclusivamente institucional, a saber, artigos 35.º, 36.º,
n.os 8 e 9, 37.º, 38.º, 39.º, n.os 1 (as primeiras duas frases), 2 e 4, 42.º,
n.os 4 a 9, 43.º, n.os 2 e 3, 44.º, 46.º, 47.º e 49.º O texto de qualquer
proposta será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas ou a qualquer outra pessoa designada pela Assembleia dos Estados Partes,
que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes e aos outros
participantes na Assembleia.
2 - As alterações apresentadas nos termos deste artigo, sobre as quais não
seja possível chegar a um consenso, serão adoptadas pela Assembleia dos
Estados Partes ou por uma conferência de revisão por uma maioria de dois terços
dos Estados Partes. Tais alterações entrarão em vigor, para todos os Estados
Partes, seis meses após a sua adopção pela Assembleia ou, conforme o caso,
pela conferência de revisão.
Artigo 123.º
Revisão do Estatuto
1 - Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas convocará uma conferência de revisão
para examinar qualquer alteração ao presente Estatuto. A revisão poderá
incidir nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que
figura no artigo 5.º A Conferência estará aberta aos participantes na
Assembleia dos Estados Partes, nas mesmas condições.
2 - Em qualquer momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os
fins enunciados no n.º 1, o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, convocará uma
conferência de revisão.
3 - A adopção e a entrada em vigor de qualquer alteração ao Estatuto
examinada numa conferência de revisão serão reguladas pelas disposições do
artigo 121.º, n.os 3 a 7.
Artigo 124.º
Disposição transitória
Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, um Estado que se torne
Parte no presente Estatuto poderá declarar que, durante um período de sete
anos a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto no seu território,
não aceitará a competência do Tribunal relativamente à categoria de crimes
referidos no artigo 8.º, quando haja indícios de que um crime tenha sido
praticado por nacionais seus ou no seu território. A declaração formulada ao
abrigo deste artigo poderá ser retirada a qualquer momento. O disposto neste
artigo será reexaminado na conferência de revisão a convocar em conformidade
com o n.º 1 do artigo 123.º
Artigo 125.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - O presente Estatuto estará aberto à assinatura de todos os Estados na sede
da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em
Roma, a 17 de Julho de 1998, continuando aberto à assinatura no Ministério dos
Negócios Estrangeiros de Itália, em Roma, até 17 de Outubro de 1998. Após
esta data, o presente Estatuto continuará aberto na sede da Organização das
Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2000.
2 - O presente Estatuto fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação
dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
3 - O presente Estatuto fica aberto à adesão de qualquer Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
Artigo 126.º
Entrada em vigor
1 - O presente Estatuto entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo
de um período de 60 dias após a data do depósito do 60.º instrumento de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
2 - Em relação ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o presente Estatuto,
ou a ele adira após o depósito do 60.º instrumento de ratificação, de
aceitação, de aprovação ou de adesão, o presente Estatuto entrará em vigor
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do
depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação
ou de adesão.
Artigo 127.º
Retirada
1 - Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita e dirigida ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, retirar-se do presente
Estatuto. A retirada produzirá efeitos um ano após a data de recepção da
notificação, salvo se esta indicar uma data ulterior.
2 - A retirada não isentará o Estado das obrigações que lhe incumbem em
virtude do presente Estatuto enquanto Parte do mesmo, incluindo as obrigações
financeiras que tiver assumido, não afectando também a cooperação com o
Tribunal no âmbito de inquéritos e de procedimentos criminais relativamente
aos quais o Estado tinha o dever de cooperar e que se iniciaram antes da data em
que a retirada começou a produzir efeitos; a retirada em nada afectará a
prossecução da apreciação das causas que o Tribunal já tivesse começado a
apreciar antes da data em que a retirada começou a produzir efeitos.
Artigo 128.º
Textos autênticos
O original do presente Estatuto, cujos textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas, que enviará cópia autenticada a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos
Governos, assinaram o presente Estatuto.
Feito em Roma, aos 17 dias do mês de Julho de 1998.