Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro
( DR nº 221, Série I-A )
Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção
da maternidade e da paternidade, no que se refere à protecção de trabalhadores
abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os
trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico
As alterações da Lei n.º
4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, através
da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, tornam necessário proceder igualmente à adequação
da correspondente regulamentação. O presente diploma regulamenta a referida lei
na parte respeitante à protecção no trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo
regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas
e do serviço doméstico.
Um objectivo saliente no
presente diploma é o desenvolvimento da partilha de responsabilidades
familiares entre os trabalhadores de ambos os sexos. Na regulamentação do
regime de faltas dos avós para prestar assistência a neto que seja filho de
adolescentes com idade até 16 anos, quando o filho e o neto vivam com eles em
comunhão de mesa e habitação, acrescenta-se a possibilidade de o período de
faltas ser utilizado por ambos os avós, em tempo parcial ou em períodos
sucessivos, de acordo com a sua decisão conjunta. A mãe e o pai podem, do mesmo
modo, decidir em conjunto partilhar entre ambos a dispensa para aleitação do
filho, devendo o somatório das dispensas respeitar o limite de dois períodos
diários com a duração máxima de uma hora cada. A redução do período normal de
trabalho de cinco horas por semana para assistência a criança com deficiência
pode ser utilizada por ambos os progenitores ou adoptantes, em períodos
sucessivos.
A lei prevê que os
trabalhadores com filhos menores de 12 anos possam trabalhar em horário
flexível para acompanhamento de filhos, em condições a regulamentar. O presente
diploma regulamenta pela primeira vez este tipo de horário, com elementos de
horário idêntico no âmbito da Administração Pública, nomeadamente a presença
obrigatória de quatro horas e o período de referência de quatro semanas, bem
como do direito do trabalho comum, como a duração do intervalo de descanso e
adaptações idênticas às permitidas por convenção colectiva sobre o número de
horas de trabalho consecutivo e de trabalho diário.
Os menores sujeitos a
tutela necessitam de protecção e acompanhamento idênticos aos que os pais podem
proporcionar aos filhos. O tutor de menor necessita, por isso, de conciliar as
obrigações profissionais com as responsabilidades da tutela através dos mesmos
direitos que são reconhecidos aos progenitores. Nesse sentido, o presente
diploma estende ao tutor de menor a dispensa para aleitação, a licença
parental, a licença especial para assistência a filho e a possibilidade de
trabalhar a tempo parcial, em jornada contínua ou horário flexível.
O projecto relativo ao
presente diploma foi submetido a apreciação pública através de publicação na
separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 3 de Fevereiro de 2000,
tendo sido alterados alguns aspectos do regime na sequência de pareceres de
associações sindicais e patronais.
Assim:
No desenvolvimento do
regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma
regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre protecção da maternidade e da
paternidade, na redacção dada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de
13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto, e 142/99, de 31
de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, na parte respeitante à
protecção no trabalho.
2 - O presente diploma é
aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de
trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico.
3 - As referências à lei de
protecção da maternidade e da paternidade entendem-se feitas ao diploma
referido no n.º 1.
CAPÍTULO II
Regimes de protecção do trabalho
Artigo 2.º
Dispensa para consultas
1 - A trabalhadora grávida
deve, sempre que possível, efectuar as consultas pré-natais e a preparação para
o parto fora do horário de trabalho.
2 - Se a consulta pré-natal
ou a preparação para o parto só for possível durante o horário de trabalho, o
empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta
circunstância e da sua realização, ou declaração sob compromisso de honra dos
mesmos factos.
Artigo 3.º
Dispensa de trabalho nocturno
1 - A trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante que pretenda ser dispensada de efectuar trabalho nocturno,
nos termos do artigo 22.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade,
deve informar a entidade patronal e apresentar atestado médico, nos casos em
que seja exigido pela lei, com antecedência de 10 dias.
2 - Em situação de urgência
comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita
independentemente do prazo.
Artigo 4.º
Licença por maternidade
1 - A trabalhadora grávida
pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do
artigo 10.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, desde que
informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data
previsível do mesmo.
2 - A informação referida
no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso
de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3 - O disposto nos números
anteriores é também aplicável em situação de risco clínico, para a trabalhadora
ou para o nascituro, que seja distinto de risco específico de exposição a
agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado
com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria
profissional ou se a entidade patronal não o possibilitar.
Artigo 5.º
Licença por nascimento de filho e por paternidade
1 - O trabalhador que
pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a entidade
patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período,
consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo
que possível.
2 - O trabalhador que
pretenda gozar a licença por paternidade em caso de morte ou incapacidade
física ou psíquica da mãe, nos termos do artigo 11.º da lei de protecção da
maternidade e da paternidade, deve informar a entidade patronal, apresentar
certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar
qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, logo que possível.
3 - O trabalhador que
pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve
informar a entidade patronal com a antecedência de 10 dias e:
a) Apresentar documento de
que conste a decisão conjunta;
b) Declarar qual o período
de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis
semanas a seguir ao parto;
c) Provar que a entidade
patronal da mãe foi informada da decisão conjunta.
Artigo 6.º
Licença por adopção
1 - O trabalhador candidato
a adopção deve informar a entidade patronal do gozo da licença por adopção com
a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que
possível, e fazer prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e
da idade deste.
2 - Os cônjuges que sejam
candidatos à adopção, se tiverem ambos actividade profissional, podem gozar
apenas um período de licença, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo
parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
3 - Em qualquer dos casos
referidos no número anterior, o trabalhador deve:
a) Apresentar documento de
que conste a decisão conjunta;
b) Declarar qual o período
de licença gozado pelo outro cônjuge, sendo caso disso;
c) Provar que o seu cônjuge
informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta.
4 - Se o trabalhador
falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja adoptante tem
direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 10
dias.
Artigo 7.º
Faltas por nascimento de neto
1 - O trabalhador que
pretenda faltar ao trabalho em caso de nascimento de neto, nas condições
previstas no artigo 27.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade,
deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias e declarar,
sob compromisso de honra, que a criança vive consigo em comunhão de mesa e
habitação e que o seu cônjuge exerce actividade profissional ou se encontra
física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em
comunhão de mesa e habitação com o neto.
2 - Se ambos os avós forem
trabalhadores, podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por um
deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme
decisão conjunta.
3 - Nos casos referidos no
número anterior, o avô que, por decisão conjunta, faltar ao trabalho deve
apresentar à entidade patronal:
a) O documento de que
conste a decisão conjunta;
b) A prova de que o outro
informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta.
Artigo 8.º
Dispensa para amamentação ou aleitação
1 - Para efeito de dispensa
para amamentação, a trabalhadora deve comunicar à entidade patronal, com a
antecedência de 10 dias relativamente ao seu início, que amamenta o filho e
apresentar atestado médico que o confirme.
2 - Se a mãe não amamentar
o filho, a dispensa para aleitação até o filho completar 1 ano pode ser
exercida pela mãe ou pelo pai que exerça actividade profissional, ou por ambos,
conforme decisão conjunta e sem exceder a duração referida nos números
seguintes, devendo o titular em qualquer caso:
a) Apresentar documento de
que conste a decisão conjunta;
b) Declarar qual o período
de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
c) Provar que o outro
progenitor informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta.
3 - A dispensa diária para
amamentação ou aleitação será gozada em dois períodos distintos com a duração
máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade
patronal.
4 - Se a mãe trabalhar a
tempo parcial, a dispensa para amamentação é reduzida na proporção do período
normal de trabalho.
5 - Se a mãe ou o pai
trabalhar a tempo parcial, a dispensa para aleitação que o mesmo pode gozar é
reduzida na proporção do período normal de trabalho.
Artigo 9.º
Licença parental
1 - O pai ou a mãe pode
utilizar a licença parental ou o regime alternativo de trabalho a tempo
parcial, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da lei de protecção da maternidade
e da paternidade, desde que informe a entidade patronal, por escrito e com antecedência
de 10 dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença, ou o
trabalho a tempo parcial, ou cada um dos períodos interpolados.
2 - Se ambos os
progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço
da mesma entidade patronal, esta pode adiar a licença de um deles com
fundamento em razões imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa.
3 - A licença suspende-se
por doença do trabalhador, se a entidade patronal for informada do facto, e
prossegue logo após a alta.
4 - A licença e o trabalho
a tempo parcial não podem ser interrompidos por conveniência da entidade
patronal.
5 - A licença não determina
a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de
serviço para todos os efeitos, salvo quanto à remuneração.
6 - Durante a licença, o
trabalhador tem direito de receber a informação periódica emitida pela empresa
para o conjunto dos trabalhadores.
7 - A licença e o trabalho
a tempo parcial terminam no caso do falecimento da criança, o qual deve ser
comunicado à entidade patronal no prazo de cinco dias.
Artigo 10.º
Protecção no despedimento
1 - Para efeito da
protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, nos
termos do artigo 24.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, a
entidade patronal deve remeter cópia do processo à Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego, consoante a modalidade de despedimento:
a) Depois das diligências
probatórias requeridas pelo trabalhador a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
ou o n.º 2 do artigo 15.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89,
de 27 de Fevereiro;
b) Depois das consultas
referidas no artigo 18.º do regime jurídico referido na alínea anterior;
c) Depois dos actos
referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do regime jurídico referido na alínea
a);
d) Depois dos actos
referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de
Outubro.
2 - A exigência do n.º 1 do
artigo 24.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade considera-se
satisfeita se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se
pronunciar dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do
processo.
Artigo 11.º
Justificação de faltas para assistência a menores, parentes
ou afins
1 - Para justificação de
faltas ao trabalho nos termos dos artigos 15.º, 16.º ou 32.º da lei de
protecção da maternidade e da paternidade, a entidade patronal pode exigir ao
trabalhador:
a) Prova do carácter
inadiável e imprescindível da assistência;
b) Se a assistência for
prestada a filho, adoptado ou filho do cônjuge, que com este resida,
declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor, adoptante ou o
cônjuge, tem actividade profissional ou que está impossibilitado de prestar a
assistência;
c) Se for caso disso,
declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor, adoptante, o
cônjuge ou a pessoa que tenha o menor, o parente ou o afim a cargo ou a sua
guarda não faltou pelo mesmo motivo.
2 - Em caso de
hospitalização de filho, adoptado ou filho do cônjuge, menor de 10 anos, a
entidade patronal pode exigir declaração de internamento passada pelo
estabelecimento hospitalar.
Artigo 12.º
Licença especial para assistência a filho ou adoptado
1 - O trabalhador tem
direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, nos termos dos
n.os 3 e 4 do artigo 17.º ou do artigo 18.º da lei de protecção da maternidade
e da paternidade, se o outro progenitor ou adoptante exercer actividade
profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder
paternal.
2 - O trabalhador tem
direito a licença especial para assistência a filho do cônjuge, ou de pessoa em
união de facto, que com este resida, se esse progenitor exercer actividade
profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder
paternal.
3 - Se ambos os
progenitores ou adoptantes forem titulares do direito, a licença pode ser
gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
4 - O trabalhador deve
informar a entidade patronal, por escrito e com antecedência de 30 dias, do
início e termo do período em que pretende gozar a licença e declarar, sob
compromisso de honra, que o outro progenitor, adoptante ou cônjuge, tem
actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de
licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder
paternal, que a criança faz parte do seu agregado familiar e não está esgotado
o período máximo de duração da licença.
5 - Na falta de indicação
em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
6 - A licença não pode ser
interrompida por conveniência da entidade patronal.
7 - Durante a licença, o
trabalhador tem o direito de receber a informação periódica emitida pela
empresa para o conjunto dos trabalhadores.
8 - O trabalhador
comunicará à entidade patronal, por escrito e com a antecedência de 15 dias
relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de a prorrogar ou
de regressar ao trabalho, excepto se o período máximo da licença entretanto se
completar.
9 - Na falta da comunicação
referida no número anterior, a licença é prorrogada por igual período, até ao
máximo de dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou mais.
Artigo 13.º
Efeitos da licença especial para assistência a filho ou
adoptado
1 - A licença especial para
assistência a filho ou adoptado suspende os direitos, deveres e garantias das
partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho,
designadamente a remuneração.
2 - A licença não prejudica
a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o
trabalhador tenha direito.
3 - A licença não prejudica
a aplicação do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 14.º
Termo da licença especial para assistência a filho ou
adoptado
1 - A licença termina no
caso do falecimento da criança, o qual deve ser comunicado à entidade patronal
no prazo de cinco dias, retomando o trabalhador a sua actividade na primeira
vaga que ocorrer na empresa, na mesma profissão e categoria ou, se esta
entretanto não se verificar, no termo do período de licença.
2 - Terminada a licença,
são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de
trabalho.
Artigo 15.º
Redução do período normal de trabalho para assistência a
filho com deficiência
1 - O trabalhador tem
direito à redução do período normal de trabalho para assistência a filho ou
adoptado com deficiência congénita ou adquirida, nos termos do artigo 12.º da
lei de protecção da maternidade e da paternidade, se o outro progenitor ou
adoptante exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido
totalmente de exercer o poder paternal.
2 - Se ambos os
progenitores ou adoptantes forem titulares do direito, a redução do período
normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles, ou por ambos em
períodos sucessivos.
3 - O trabalhador deve
comunicar à entidade patronal que pretende reduzir o período normal de
trabalho, com a antecedência de 10 dias, apresentar atestado médico
comprovativo da deficiência, declarar sob compromisso de honra que o outro
progenitor ou adoptante tem actividade profissional, ou que está impedido ou
inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não
exerce ao mesmo tempo este direito.
4 - A entidade patronal
deve adequar a redução do horário de trabalho tendo em conta a preferência do
trabalhador, salvo se outra solução for imposta por razões imperiosas ligadas
ao funcionamento da empresa.
5 - A redução do período
normal de trabalho não implica diminuição de direitos consagrados por lei,
salvo o disposto no número seguinte.
6 - As horas de redução do
período normal de trabalho só são retribuídas na medida em que, em cada ano,
excedam o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas a que é aplicável
o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.
Artigo 16.º
Trabalho a tempo parcial
1 - O trabalhador tem
direito a trabalhar a tempo parcial, nos termos do artigo 19.º da lei de
protecção da maternidade e da paternidade.
2 - A possibilidade
referida no número anterior pode ser exercida por qualquer dos progenitores ou
adoptantes, ou, quando for caso disso, por ambos em períodos sucessivos, depois
da licença parental ou do regime alternativo de trabalho a tempo parcial.
3 - Salvo acordo em
contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do
praticado a tempo completo numa situação comparável, e será prestado
diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o
requerimento do trabalhador.
Artigo 17.º
Autorização para trabalho a tempo parcial
1 - O trabalhador deve
requerer, por escrito, à entidade patronal a prestação de trabalho a tempo
parcial, com antecedência de 30 dias, indicando um prazo até ao máximo de dois
anos, ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, e a repartição
semanal do período de trabalho pretendida, bem como declarar sob compromisso de
honra que a criança faz parte do seu agregado familiar, que o outro progenitor
ou adoptante não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo
parcial e que não está esgotado o período máximo de duração do trabalho a tempo
parcial.
2 - A entidade patronal
apenas pode recusar a prestação de trabalho a tempo parcial com fundamento em
razões expressas ligadas ao funcionamento da empresa, ou à impossibilidade de
substituir o trabalhador se este for indispensável, carecendo sempre tal recusa
de parecer prévio favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego.
3 - Em caso de intenção de
recusa da pretensão do trabalhador, a entidade patronal deve:
a) Informar por escrito o
trabalhador dessa intenção, no prazo de 20 dias contado a partir da recepção do
requerimento, juntando exposição de motivos;
b) Instruir o pedido do
parecer referido no número anterior com uma cópia do requerimento do
trabalhador, com a exposição de motivos referida na alínea anterior e, ainda,
com a apreciação escrita do trabalhador sobre a exposição de motivos, desde que
entregue à entidade patronal no prazo de cinco dias contados a partir da sua
recepção;
c) Submeter o processo à
apreciação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, findo o prazo
referido na alínea anterior.
4 - O parecer referido no
n.º 2 deve ser notificado, simultaneamente, à entidade patronal e ao
trabalhador, nos 30 dias subsequentes à respectiva solicitação.
5 - Se a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego não emitir parecer nos 30 dias subsequentes
à entrada do processo, este considera-se favorável à intenção de recusa da
pretensão do trabalhador pela entidade patronal.
6 - Considera-se que a
entidade patronal aceita o requerimento nos seus precisos termos:
a) Se no prazo de 20 dias
não comunicar ao trabalhador decisão expressa ou intenção de recusa nos termos
da alínea a) do n.º 3; ou
b) Se, comunicando a
intenção de recusa, nos termos da alínea a) do n.º 3, não comunicar ao
trabalhador decisão expressa do requerimento nos cinco dias subsequentes à
notificação referida no n.º 4, ou ao fim do prazo estabelecido no número anterior,
consoante o caso.
7 - A prestação de trabalho
a tempo parcial cessa no termo do período por que foi concedida, retomando o
trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo, salvo o disposto no
número seguinte.
8 - A prestação de trabalho
a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos, ou de três
anos, no caso de terceiro filho ou mais, sendo aplicável à prorrogação o
disposto para o requerimento inicial.
Artigo 18.º
Jornada contínua e horário flexível
1 - A possibilidade de
trabalhar em jornada contínua ou horário flexível, nos termos do artigo 19.º da
lei de protecção da maternidade e da paternidade, pode ser exercida por
qualquer dos progenitores ou adoptantes, ou por ambos.
2 - Entende-se por jornada
contínua a prestação de trabalho diário em que o intervalo de descanso não seja
superior a trinta minutos.
3 - Entende-se por horário
flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites,
as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
4 - O horário flexível
deve:
a) Conter um ou dois
períodos de presença obrigatória, com duração total igual a metade do período
normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para
início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um
terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida
na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de
funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período
para intervalo de descanso, não superior a duas horas nem inferior a trinta
minutos.
5 - O trabalhador que
pratique horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho
e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período
normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
6 - O disposto nos números
anteriores sobre a jornada contínua e o horário flexível pode ser afastado por
convenção colectiva.
7 - O trabalhador deve
requerer, por escrito, à entidade patronal a prestação de trabalho em jornada
contínua ou horário flexível, com antecedência de 30 dias, indicar o prazo em
que pretende praticar esse regime de horário, bem como declarar, sob
compromisso de honra, que o outro progenitor ou adoptante tem actividade
profissional, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder
paternal e que a criança faz parte do seu agregado familiar.
8 - À passagem a jornada
contínua ou a horário flexível é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo
anterior.
9 - O horário em jornada
contínua e o horário flexível referidos nos números anteriores devem ser
elaborados pela entidade patronal.
Artigo 19.º
Tutela e guarda de menor
1 - Para efeito da redução
do período normal de trabalho para assistência a menor com deficiência ou
justificação de faltas em caso de doença ou acidente, o trabalhador designado
como tutor do menor ou a quem tenha sido confiada a sua guarda, por decisão
judicial, deve mencionar esta condição na declaração sob compromisso de honra que
apresentar à entidade patronal.
2 - O tutor do menor tem
ainda direito a dispensa para aleitação, a licença parental ou a regime
alternativo de trabalho a tempo parcial, a licença especial para assistência a
filho, a trabalho a tempo parcial, a jornada contínua e a horário flexível, de
acordo com os regimes definidos na lei de protecção da maternidade e da
paternidade e no presente diploma.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 20.º
Condição de exercício do poder paternal
O trabalhador deve não
estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal para que possa
exercer os seguintes direitos:
a) Licença por paternidade,
na parte em que exceda seis semanas a seguir ao parto, e licença por
paternidade;
b) Faltas por nascimento de
neto;
c) Dispensa para aleitação;
d) Licença parental ou o
regime alternativo de trabalho a tempo parcial;
e) Faltas para assistência
a filho ou adoptado, em caso de doença ou acidente;
f) Licença especial para
assistência a filho ou adoptado;
g) Redução do período
normal de trabalho para assistência a filho com deficiência;
h) Trabalho a tempo parcial
para assistência a filho ou adoptado;
i) Trabalho em jornada
contínua ou em horário flexível para assistência a filho ou adoptado.
Artigo 21.º
Regime das licenças, dispensas e faltas
1 - As licenças, dispensas
e faltas previstas nos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 15.º e 16.º, na alínea c) do
n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 22.º e nos artigos 27.º e 32.º da lei
de protecção da maternidade e da paternidade não determinam perda de quaisquer
direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os
efeitos, salvo quanto à remuneração.
2 - As licenças, dispensas
e faltas previstas no número anterior não são cumuláveis com outras similares
consagradas em lei.
3 - Às faltas referidas no
n.º 1 é subsidiariamente aplicável o regime de faltas da lei geral.
Artigo 22.º
Efeitos das licenças
A licença por maternidade,
paternidade ou adopção e a licença parental:
a) Suspendem o gozo das
férias, devendo os restantes dias ser gozados após o seu termo, mesmo que tal
se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo
já decorrido de qualquer estágio, internato ou curso de formação, sem prejuízo
de o trabalhador cumprir o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de
provas para progressão na carreira profissional, as quais devem ter lugar após
o termo da licença.
Artigo 23.º
Trabalho a tempo parcial
À prestação de trabalho a
tempo parcial prevista no presente diploma, nos aspectos não regulados, é
subsidiariamente aplicável o regime jurídico do trabalho a tempo parcial da Lei
n.º 103/99, de 26 de Julho.
Artigo 24.º
Incompatibilidades
Durante o período de
licença especial ou de trabalho a tempo parcial para assistência a filho ou
adoptado, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a
respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação
continuada de serviços fora da sua residência habitual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Contra-ordenações
1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 3 do artigo
8.º, do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 4 do artigo 15.º,
do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 17.º, dos n.os 4 e 5 do artigo
18.º, do artigo 22.º e das normas em vigor da Portaria n.º 186/73, de 13 de
Março, sobre trabalhos proibidos às mulheres.
2 - A violação dos direitos
do tutor de menor referidos no n.º 2 do artigo 19.º constitui contra-ordenação
de acordo com as disposições correspondentes à infracção dos mesmos direitos.
Artigo 26.º
Revogação da legislação anterior
É revogado o Decreto-Lei
n.º 136/85, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 332/95, de 23
de Dezembro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em
vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama -
Paulo José Fernandes Pedroso - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa
- Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 6 de Setembro
de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendado em 14 de
Setembro de 2000.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres