Aprova a Lei Quadro da Política Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: |
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CAPÍTULO I
Objecto e limites da política criminal |
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Artigo 1.º Objecto |
A condução da política criminal compreende, para efeitos da presente lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. | |||
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Artigo 16.º Entrada em vigor |