LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL
Lei n.º 32/2002 de 20 de Dezembro
Aprova as bases da segurança social
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Disposição geral
A presente lei define, nos termos
previstos na Constituição da República Portuguesa,
as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social,
adiante designado por sistema, bem como as atribuições
prosseguidas pelas instituições de segurança
social e a articulação com entidades particulares de fins
análogos.
Artigo 2.º
Direito à segurança social
1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à
segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos
termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos
internacionais aplicáveis e na presente lei.
Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social
São nulas as
cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se
renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.
Artigo 4.º
Objectivos do sistema
O sistema de segurança social visa prosseguir os seguintes objectivos:
a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria das
condições e dos níveis de protecção
social e o reforço da respectiva equidade;
c) Proteger os trabalhadores e as
suas famílias nas situações de falta ou
diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e
de morte;
d) Proteger as pessoas que se
encontrem em situação de falta ou
diminuição de meios de subsistência;
e) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares;
f) Promover a eficácia
social dos regimes prestacionais e a qualidade da sua gestão,
bem como a eficiência e sustentabilidade financeira do sistema.
Artigo 5.º
Composição do sistema
1 - O sistema de segurança
social abrange o sistema público de segurança social, o
sistema de acção social e o sistema complementar.
2 - O sistema público de
segurança social compreende o subsistema previdencial, o
subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção
familiar.
3.- O sistema de
acção social é desenvolvido por
instituições públicas, designadamente pelas
autarquias, e por instituições particulares sem fins
lucrativos.
4 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais esquemas facultativos.
Artigo 6.º
Princípios gerais
Constituem princípios gerais
do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da
solidariedade, da equidade social, da diferenciação
positiva, da subsidiariedade social, da inserção social,
da coesão geracional, do primado da responsabilidade
pública, da complementaridade, da unidade, da
descentralização, da participação, da
eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e
em formação, da garantia judiciária e da
informação.
Artigo 7.º
Princípio da universalidade
O princípio da
universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à
protecção social assegurada pelo sistema, nos termos
definidos por lei.
Artigo 8.º
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade
consiste na não discriminação dos
beneficiários, designadamente em razão do sexo e da
nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de
condições de residência e de reciprocidade.
Artigo 9.º
Princípio da solidariedade
O princípio da solidariedade
consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si no plano
nacional, laboral e intergeracional, na realização das
finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu
financiamento, nos termos da presente lei.
Artigo 10.º
Princípio da equidade social
O princípio da equidade
social traduz-se no tratamento igual de situações iguais
e no tratamento diferenciado de situações desiguais.
Artigo 11.º
Princípio da diferenciação positiva
O princípio da
diferenciação positiva consiste na
flexibilização e modulação das
prestações em função dos rendimentos, das
eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente de natureza
familiar, social, laboral e demográfica.
Artigo 12.º
Princípio da subsidiariedade social
O princípio da
subsidiariedade social assenta no reconhecimento do papel essencial das
pessoas, das famílias e dos corpos intermédios na
prossecução dos objectivos da segurança social.
Artigo 13.º
Princípio da inserção social
O princípio da
inserção social caracteriza-se pela natureza activa,
preventiva e personalizada das acções desenvolvidas no
âmbito do sistema com vista a eliminar as causas de
marginalização e exclusão social e a promover a
dignificação humana.
Artigo 14.º
Princípio da coesão geracional
O princípio da coesão
geracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais
na assunção das responsabilidades do sistema.
Artigo 15.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da
responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as
condições necessárias à
efectivação do direito à segurança social e
de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança
social.
Artigo 16.º
Princípio da complementaridade
O princípio da
complementaridade consiste na articulação das
várias formas de protecção social públicas,
sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de
melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover
a partilha contratualizada das responsabilidades nos diferentes
patamares da protecção social.
Artigo 17.º
Princípio da unidade
O princípio da unidade
pressupõe uma actuação articulada dos diferentes
sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido
da sua harmonização e complementaridade.
Artigo 18.º
Princípio da descentralização
O princípio da
descentralização manifesta-se pela autonomia das
instituições, tendo em vista uma maior
aproximação às populações, no quadro
da organização e planeamento do sistema e das normas e
orientações de âmbito nacional, bem como das
funções de supervisão e fiscalização
das autoridades públicas.
Artigo 19.º
Princípio da participação
O princípio da
participação envolve a responsabilização
dos interessados na definição, no planeamento e
gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação
do seu funcionamento.
Artigo 20.º
Princípio da eficácia
O princípio da
eficácia consiste na concessão oportuna das
prestações legalmente previstas, para uma adequada
prevenção e reparação das eventualidades e
promoção de condições dignas de vida.
Artigo 21.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação
O princípio da
conservação dos direitos adquiridos e em
formação visa assegurar o respeito por esses direitos nos
termos da presente lei.
Artigo 22.º
Princípio da garantia judiciária
O princípio da garantia
judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em
tempo útil, para fazer valer o seu direito às
prestações.
Artigo 23.º
Princípio da informação
O princípio da
informação consiste na divulgação a todas
as pessoas dos seus direitos e deveres bem como na
informação da sua situação perante o
sistema e no seu atendimento personalizado.
Artigo 24.º
Administração do sistema
Compete ao Estado garantir a boa
administração do sistema público de
segurança social e do sistema de acção social, bem
como assegurar uma adequada e eficaz regulação,
supervisão prudencial e fiscalização do sistema
complementar.
Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros
1 - O Estado promove a
celebração de instrumentos internacionais de
coordenação sobre segurança social com o objectivo
de ser garantida igualdade de tratamento às pessoas e suas
famílias que exerçam actividade ou residam no
território dos Estados em causa relativamente aos direitos e
obrigações nos termos da legislação
aplicável, bem como a conservação dos direitos
adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a
participação ou a adesão a instrumentos que visem
o desenvolvimento ou a convergência das normas de
segurança social adoptadas no quadro de
organizações internacionais com competência na
matéria.
CAPÍTULO II
Sistema público de segurança social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Objectivos
1 - O sistema público de
segurança social visa garantir aos respectivos
beneficiários, de acordo com a legislação
aplicável, o direito a determinados rendimentos traduzidos em
prestações sociais exigíveis administrativa e
judicialmente.
2 - O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade:
a) No plano nacional,
através da transferência de recursos entre os
cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de
oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para
os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através
do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da
protecção de base profissional;
c) No plano intergeracional,
através da combinação de métodos de
financiamento em regime de repartição e de
capitalização.
SECÇÃO II
Subsistema previdencial
Artigo 27.º
Objectivos
O subsistema previdencial visa
garantir, assente num princípio de solidariedade de base
profissional, prestações pecuniárias substitutivas
de rendimentos de trabalho, perdido em consequência da
verificação das eventualidades legalmente definidas.
Artigo 28.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos
obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na
qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de
outrem, ou legalmente equiparados, e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não
exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não
sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do
número anterior, podem aderir, facultativamente, à
protecção social definida na presente
secção, nas condições previstas na lei.
Artigo 29.º
Âmbito material
1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.
2 - O elenco das eventualidades
protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de
dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e
condições legalmente previstos, em função
de determinadas situações e categorias de
beneficiários.
Artigo 30.º
Princípio da contributividade
O subsistema previdencial deve ser
fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma
relação sinalagmática directa entre a
obrigação legal de contribuir e o direito às
prestações.
Artigo 31.º
Regimes abrangidos
1 - O subsistema previdencial
abrange o regime geral de segurança social aplicável
à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos
trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes
de inscrição facultativa abrangidos pelo n.o 2 do artigo
28.º
2 - Sem prejuízo do disposto
no artigo 124.º da presente lei, o sistema público de
segurança social integra os trabalhadores e as entidades
patronais, respectivamente como beneficiários e contribuintes,
que por ele não se encontram ainda abrangidos, nos termos a
definir por lei, ouvidas as partes interessadas.
Artigo 32.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos de
protecção social conferida pelo subsistema previdencial
é obrigatória a inscrição dos trabalhadores
referidos no n.º 1 do artigo 28.o e das respectivas entidades
empregadoras, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem,
assim como devem ser cumpridas as obrigações
contributivas.
2 - As entidades empregadoras
são responsáveis pela inscrição no
subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto
nos instrumentos internacionais aplicáveis, a obrigatoriedade de
inscrição no subsistema previdencial é
exigível aos trabalhadores que se encontrem a prestar
serviço em Portugal, pelo período a fixar por lei.
Artigo 33.º
Prestações
1 - A protecção nas
eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social
é realizada pela concessão de prestações
pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos da actividade
profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de
ganho.
2 - A diversidade das actividades
profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de
outros factores atendíveis, podem determinar
alterações da forma da protecção garantida.
Artigo 34.º
Condições de atribuição das prestações
1 - A atribuição das
prestações depende da inscrição no
subsistema previdencial e, nas eventualidades em que seja exigido, do
decurso de um período mínimo de
contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do período
previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido
pelo recurso à totalização de períodos
contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de
protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos
previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais
aplicáveis.
3 - A falta de
declaração do exercício de actividade profissional
ou a falta do pagamento de contribuições relativas a
períodos de exercício de actividade
profissional dos trabalhadores por
conta de outrem que lhes não seja imputável não
prejudica o direito às prestações.
Artigo 35.º
Determinação dos montantes das prestações
1 - O valor das
remunerações registadas constitui a base de
cálculo para a determinação do montante das
prestações pecuniárias substitutivas dos
rendimentos, reais ou presumidos, da actividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto
no número anterior, a determinação dos montantes
das prestações pode igualmente ter em
consideração outros elementos, nomeadamente e consoante
os casos, a natureza do risco social, a duração da
carreira contributiva, a idade do beneficiário, o grau de
incapacidade ou os encargos familiares e educativos.
3 - Sempre que as
prestações pecuniárias dos regimes de
segurança social se mostrem inferiores aos montantes
mínimos legalmente fixados é garantida a concessão
daquele valor ou a atribuição de prestações
que as complementem.
4 - No caso de
prestações destinadas a cobrir as eventualidades de
doença ou de desemprego, o valor líquido a pagar
não pode ser superior ao valor líquido da
remuneração de referência que serve de base ao
cálculo da prestação a que o beneficiário
teria direito a receber se estivesse a trabalhar, nos termos a definir
por lei.
Artigo 36.º
Apoio à maternidade
A lei define as
condições de apoio à maternidade podendo prever e
regulamentar mecanismos de bonificação das pensões
das mulheres em função do número de filhos.
Artigo 37.º
Assistência a filhos menores
A lei assegura a
formação dos direitos de atribuição das
pensões referentes as eventualidades previstas nas
alíneas d) a g) do n.o 1 do artigo 29.o, tendo em vista uma
justa e harmoniosa conciliação entre as responsabilidades
familiares, educativas e profissionais dos beneficiários.
Artigo 38.º
Princípio de convergência das pensões mínimas
1 - Os mínimos legais das
pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em
conta as carreiras contributivas, com referência e até ao
limite do valor da remuneração mínima mensal
garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da
quotização correspondente à taxa contributiva
normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As pensões que
não atinjam o valor mínimo previsto no número
anterior correspondentes às suas carreiras contributivas
são acrescidas do complemento social previsto na alínea
c) do n.o 1 do artigo 57.o, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto
no número seguinte a fixação dos mínimos
legais das pensões de invalidez e de velhice convergirá
para o valor da remuneração
mínima mensal garantida
à generalidade dos trabalhadores, deduzida da
quotização correspondente à taxa contributiva
normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e será
estabelecida com base no sistema de escalões relacionados com as
carreiras contributivas:
a) Até 14 anos de carreira
contributiva inclusive, será igual a 65% da
remuneração mínima mensal garantida à
generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a
que se refere o n.o 1 do presente artigo;
b) Entre 15 e 20 anos de carreira
contributiva inclusive, será igual a 72,5% da
remuneração mínima mensal garantida à
generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a
que se refere o n.o 1 do presente artigo;
c) Entre 21 e 30 anos de carreira
contributiva inclusive, será igual a 80% da
remuneração mínima mensal garantida à
generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a
que se refere o n.º 1 do presente artigo;
d) Mais de 30 anos de carreira
contributiva, será igual à da remuneração
mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores,
deduzida da quotização a que se refere o n.o 1 do
presente artigo.
4 - O escalonamento de
convergência das carreiras contributivas previsto no
número anterior, será concretizado, de forma gradual e
progressiva, no prazo máximo de quatro anos contado após
a data da entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2003.
5 - A verificação de
condições económicas, orçamentais ou outras
excepcionalmente adversas, poderão justificar uma
dilação máxima de um ano na
aplicação do disposto nos números anteriores.
Artigo 39.º
Complemento familiar nas pensões mínimas
É criado, nos termos e
condições a definir por lei, um complemento familiar para
as pensões mínimas, a atribuir aos beneficiários
casados, ou em situação legalmente equiparada, cujos
rendimentos globais sejam inferiores à remuneração
mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores
deduzida da quotização correspondente à taxa
contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem e
desde que possuam mais de 75 anos de idade, por forma a garantir que
aufiram um valor igual àquela remuneração
líquida.
Artigo 40.º
Quadro legal das pensões
1 - O quadro legal das
pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos
condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e
justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a
diferenciação positiva das taxas de
substituição a favor dos beneficiários com mais
baixas remunerações, desde que respeitado o
princípio da contributividade.
3 - O cálculo das
pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de
trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da
lei.
Artigo 41.º
Revalorização da base de cálculo das pensões
Os valores das
remunerações que sirvam de base de cálculo das
pensões devem ser actualizados de acordo com os critérios
estabelecidos em diploma legal, nomeadamente tendo em conta a
inflação.
Artigo 42.º
Flexibilização da idade da reforma
A lei pode consagrar medidas de
flexibilidade da idade legal para atribuição de
pensões, através de mecanismos de redução
ou bonificação das pensões, consoante se trate de
idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos
gerais.
Artigo 43.º
Pensões parciais
A lei pode prever e regulamentar a
consagração de pensões parciais em
acumulação com prestações de trabalho a
tempo parcial.
Artigo 44.º
Conservação dos direitos adquiridos e em formação
1 - É aplicável aos
regimes de segurança social o princípio da
conservação dos direitos adquiridos e em
formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:
a) Direitos adquiridos, os que
já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se
encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em
formação; os correspondentes aos períodos
contributivos e valores de remunerações registadas em
nome do beneficiário.
3 - Os beneficiários
mantêm o direito às prestações
pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que
transfiram a residência do território nacional, salvo o
que estiver estabelecido em instrumentos internacionais
aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Artigo 45.º
Obrigação contributiva
1 - Os beneficiários e, no
caso de exercício de actividade profissional subordinada, as
respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir
para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação
contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o
início do exercício da actividade profissional pelos
trabalhadores ao seu serviço,
sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
3 - A obrigação
contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com a
participação do exercício de actividade às
entidades legalmente definidas.
Artigo 46.º
Determinação do montante das quotizações e das contribuições
1 - O montante das
quotizações dos, trabalhadores por conta de outrem e das
contribuições das entidades empregadoras é
determinado pela incidência da taxa contributiva do regime dos
trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações
até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
2 - Acima do limite superior
contributivo a percentagem da quotização e da
contribuição relativa à taxa contributiva do
regime dos trabalhadores por conta de outrem devida corresponde
às eventualidades sobre as quais não incide aquele
limite, nos termos a definir por lei.
3 - As taxas contributivas
são fixadas, actuarialmente, em função do custo da
protecção das eventualidades previstas, sem
prejuízo de adequações em razão da natureza
das entidades contribuintes, das actividades económicas em
causa, das situações específicas dos
beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
4 - Entre o limite superior
contributivo a que se refere o n.o 1 do presente artigo e um valor
indexado a um factor múltiplo do valor da
remuneração mínima mensal garantida para a
generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode prever,
salvaguardando os direitos adquiridos e em formação bem
como o princípio da solidariedade, a livre opção
dos beneficiários entre o sistema público de
segurança social e o sistema complementar.
5 - Nos casos de
opção previstos no número anterior assegura-se a
igualdade de tratamento fiscal, independentemente do
beneficiário optar pelo sistema público de
segurança social ou pelo sistema complementar.
6 - Sempre que o
beneficiário tiver optado pelo sistema complementar, nos termos
do n.o 4 do presente artigo, aplicar-se-á a regra estabelecida
no n.o 2.
7 - A determinação
legal dos limites contributivos a que se referem os n.os 2 e 4
deverá ter por base uma proposta do Governo, submetida à
apreciação prévia da Comissão Executiva do
Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 116.o,
que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de
segurança social e o princípio da solidariedade.
8 - Salvaguardando os direitos
adquiridos e em formação, os limites contributivos a que
se refere o número anterior são indexados a um factor
múltiplo do valor da remuneração mínima
mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de
outrem.
9 - O montante das
quotizações inerente à obrigação
contributiva dos trabalhadores independentes é fixado por lei.
Artigo 47.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições
1 - As entidades empregadoras
são responsáveis pelo pagamento das
contribuições por si devidas e das
quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu
serviço, devendo descontar, nas remunerações a
estes pagas, o valor daquelas quotizações.
2 - São nulas as
cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o
trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou
parcialmente, as contribuições a cargo da entidade
empregadora.
3 - Os trabalhadores que não
exerçam actividade profissional subordinada são
responsáveis pelo pagamento das suas próprias
quotizações.
4 - O estabelecido nos números anteriores não prejudica o disposto no n.o 5 do artigo 46.º
Artigo 48.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações
1 - A cobrança coerciva dos
valores relativos às quotizações, às
contribuições e às prestações
indevidamente pagas é efectuada através de processo
executivo e de secção de processos da segurança
social.
2 - As prestações
pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito
devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
Artigo 49.º
Prescrição das contribuições
1 - A obrigação do
pagamento das cotizações e das
contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar
da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - A prescrição
interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada
com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente
à liquidação ou à cobrança da
dívida.
SECÇÃO III
Subsistema de solidariedade
Artigo 50.º
Objectivos
1 - O subsistema de solidariedade
destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade,
direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar
situações de pobreza e de exclusão e a promover o
bem-estar e a coesão sociais, bem como a garantir
prestações em situações de comprovada
necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no
subsistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade
abrange também situações de
compensação social ou económica em virtude de
insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema
previdencial.
Artigo 51.º
Incapacidade absoluta e definitiva
O subsistema de solidariedade
abrange ainda a cobertura da eventualidade de incapacidade absoluta e
definitiva dos beneficiários do subsistema previdencial, na
parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira
contributiva dos mesmos
em relação ao
correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base
numa carreira contributiva completa.
Artigo 52.º
Âmbito pessoal
1 - O subsistema de solidariedade
abrange os cidadãos nacionais podendo ser tornado extensivo, nas
condições estabelecidas na lei, a refugiados,
apátridas e estrangeiros com residência em Portugal.
2 - O acesso às
prestações obedece aos princípios da equidade
social e da diferenciação positiva e deve contribuir para
promover a inserção social das pessoas e famílias
beneficiárias.
Artigo 53.º
Âmbito material
1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
a) Falta ou insuficiência de
recursos económicos dos indivíduos e dos agregados
familiares para a satisfação das suas necessidades
essenciais e para a promoção da sua progressiva
inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência de
prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, por
referência a valores mínimos legalmente fixados.
2 - O subsistema de solidariedade
pode ainda abranger os encargos resultantes de isenção,
redução ou bonificação de taxas
contributivas e de antecipação da idade de reforma.
Artigo 54.º
Regimes abrangidos
O subsistema de solidariedade
abrange o regime não contributivo, o regime especial de
segurança social das actividades agrícolas, os regimes
transitórios ou outros formalmente equiparados a não
contributivos e o rendimento social de inserção.
Artigo 55.º
Condições de acesso
1 - A atribuição das
prestações do subsistema de solidariedade depende da
identificação dos interessados, de residência legal
em território nacional e demais condições fixadas
na lei.
2 - A concessão das
prestações não depende de inscrição
nem envolve o pagamento de contribuições, sendo
determinada em função dos recursos do beneficiário
e da sua família.
Artigo 56.º
Condições de acesso para não nacionais
A lei pode fazer depender da
verificação de determinadas condições,
nomeadamente de períodos mínimos de residência, o
acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais
por instrumentos internacionais de segurança social, de
refugiados e de apátridas à protecção
social garantida no âmbito do subsistema de solidariedade.
Artigo 57.º
Prestações
1 - A protecção
concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se
através da concessão das seguintes
prestações:
a) Prestações de
rendimento social de inserção, nas
situações referidas na alínea a) do n.o 1 do
artigo 53.º;
b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 53.º;
c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º;
d) Créditos ou vales sociais
consignados a determinadas despesas sociais, designadamente renda de
casa, educação especial e custo da frequência de
equipamentos sociais, nos termos e condições a definir
por lei.
2 - As prestações
concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade que se
refiram a situações de deficiência profunda e de
dependência podem incluir uma majoração social a
determinar por lei.
3 - As prestações a que se refere o número anterior podem ser pecuniárias ou em espécie.
Artigo 58.º
Montantes das prestações
1 - Os montantes das
prestações pecuniárias do subsistema de
solidariedade serão fixados por lei com o objectivo de garantir
as necessidades vitais dos beneficiários.
2 - Os montantes das
prestações referidas no número anterior devem ser
fixados em função dos rendimentos dos
beneficiários e das respectivas famílias, bem como da sua
dimensão, podendo os mesmos ser modificados em
consequência da alteração desses rendimentos, da
composição e dimensão do agregado familiar ou
ainda de outros factores legalmente previstos.
Artigo 59.º
Valor mínimo das pensões
1 - O valor mínimo das
pensões de velhice ou de invalidez atribuídas no
âmbito do subsistema de solidariedade não pode ser
inferior a 50% do valor da remuneração mínima
mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da
quotização correspondente à taxa contributiva
normal do regime dos
trabalhadores por conta de outrem,
a que acresce o complemento extraordinário de solidariedade,
criado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
2 - A convergência para este valor será feita nos termos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º
3 - O valor mínimo das
pensões de velhice ou de invalidez do regime especial de
segurança social das actividades agrícolas,
atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade,
não pode ser inferior a 60% do valor da
remuneração mínima mensal garantida à
generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização
correspondente à taxa contributiva normal do regime dos
trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 60.º
Contratualização da inserção
A lei prevê, no âmbito
das condições de atribuição das
prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal
se mostre ajustado, a assunção, por parte dos
beneficiários, de um compromisso contratualizado de
inserção e do seu efectivo cumprimento.
SECÇÃO IV
Subsistema de protecção familiar
Artigo 61.º
Objectivo
O subsistema de
protecção familiar visa assegurar a
compensação de encargos familiares acrescidos quando
ocorram as eventualidades legalmente previstas.
Artigo 62.º
Âmbito pessoal
O subsistema de protecção familiar aplica-se à generalidade das pessoas.
Artigo 63.º
Âmbito material
O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência;
c) Encargos no domínio da dependência.
Artigo 64.º
Condições de acesso
1 - É condição
geral de acesso à protecção prevista na presente
secção a residência em território nacional.
2 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
Artigo 65.º
Condições de acesso para não nacionais
A lei pode fazer depender da
verificação de determinadas condições,
nomeadamente de períodos mínimos de residência, o
acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais
por instrumentos internacionais de segurança social, de
refugiados e de apátridas à protecção
social garantida no âmbito da presente secção.
Artigo 66.º
Prestações
1 - A protecção nas
eventualidades previstas no âmbito do subsistema de
protecção familiar concretiza- se através da
concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção
concedida no âmbito deste subsistema é susceptível
de ser alargada, de forma gradual e progressiva, tomando em
consideração as mutações sociais e tendo em
vista a satisfação de novas necessidades familiares,
nomeadamente nos casos de pessoas com menores a cargo, de pessoas com
deficiência, de pessoas dependentes ou de pessoas idosas.
3 - A lei pode prever, com vista a
assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão
de prestações em espécie.
4 - O direito às
prestações do subsistema de protecção
familiar é reconhecido sem prejuízo da eventual
atribuição de prestações da
acção social relativas à alínea a) do
artigo 84.º
Artigo 67.º
Montantes das prestações
Os montantes das
prestações pecuniárias a atribuir no âmbito
da protecção prevista na presente secção
são estabelecidos em função dos rendimentos, da
composição e da dimensão dos agregados familiares
dos beneficiários e dos encargos escolares, podendo ser
modificados nos termos e condições a fixar por lei.
Artigo 68.º
Articulação com o sistema fiscal
As prestações
concedidas no âmbito do subsistema de protecção
familiar devem ser harmonizadas com o sistema fiscal, garantindo o
princípio da neutralidade, designadamente em sede de
dedução à colecta no âmbito do imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares.
SECÇÃO V
Disposições comuns
SUBSECÇÃO I
Prestações
Artigo 69.º
Acumulação de prestações
1 - Salvo disposição
legal em contrário, não são cumuláveis
entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde
que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre
acumulação de prestações pecuniárias
emergentes de diferentes eventualidades são reguladas na lei,
não podendo, em caso algum, resultar da sua
aplicação montante inferior ao da prestação
mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de
acumulação de prestações pecuniárias
podem ser tomadas em conta prestações concedidas por
sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo
do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 70.º
Prescrição do direito às prestações
O direito às
prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor
das instituições devedoras no prazo de cinco anos,
contado a partir da data em que as mesmas são postas a
pagamento, com conhecimento do credor.
Artigo 71.º
Responsabilidade civil de terceiros
No caso de concorrência pelo
mesmo facto do direito a prestações pecuniárias
dos regimes de segurança social com o de
indemnização a suportar por terceiros, as
instituições de segurança social ficam sub-rogadas
nos direitos do lesado até ao limite do valor das
prestações que lhes cabe conceder.
SUBSECÇÃO II
Garantias e contencioso
Artigo 72.º
Deveres do Estado e dos beneficiários
1 - Compete ao Estado garantir aos
beneficiários informação periódica relativa
aos seus direitos, adquiridos e em formação,
designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários
têm o dever de cooperar com as instituições de
segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros
nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos
exames de verificação necessários para a
concessão ou manutenção das
prestações a que tenham direito.
Artigo 73.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações
1 - As prestações
concedidas pelas instituições de segurança social
são intransmissíveis.
2 - As prestações dos
regimes de segurança social são parcialmente
penhoráveis nos termos da lei geral.
Artigo 74.º
Garantia do direito à informação
Os beneficiários e as
entidades empregadoras têm direito a informação
adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da
presente lei e legislação complementar.
Artigo 75.º
Certificação da regularidade das situações
1 - Qualquer pessoa ou entidade
sujeita a obrigações perante as
instituições de segurança social pode requerer, em
qualquer momento, que lhe seja passada declaração
comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja passada
a declaração comprovativa mencionada no número
anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que
intimem a Administração a passar o documento pretendido,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 76.º
Confidencialidade
1 - As instituições
de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar
a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que
disponham, relativos à situação pessoal,
económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 - A obrigação
prevista no número anterior cessa mediante
autorização do respectivo interessado ou sempre que haja
obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela
confidencialidade.
Artigo 77.º
Reclamações e queixas
1 - Os interessados na
concessão de prestações do sistema podem
apresentar reclamações ou queixas sempre que se
considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou
queixas são dirigidas às instituições a
quem compete conceder as prestações, sem prejuízo
do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da
presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.
Artigo 78.º
Recurso contencioso
1 - Os interessados a quem seja
negada prestação devida ou a sua inscrição
no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto
contrário ao
previsto nesta lei têm
direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis
que regulam o respectivo regime contencioso.
2 - A lei estabelece as situações de carência para efeitos de apoio judiciário.
Artigo 79.º
Declaração de nulidade
Os actos administrativos de
atribuição de direitos ou de reconhecimento de
situações jurídicas, baseados em
informações falsas, prestadas dolosamente ou com
má fé pelos beneficiários, são nulos e
punidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 80.º
Revogação de actos inválidos
1 - Os actos administrativos de
atribuição de direitos ou de pagamento de
prestações inválidos são revogados nos
termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de
atribuição de prestações continuadas
inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser
revogados com eficácia para o futuro.
Artigo 81.º
Incumprimento das obrigações legais
A falta de cumprimento das
obrigações legais relativas, designadamente, à
inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao
cumprimento das obrigações contributivas, bem como a
adopção de procedimentos, por acção ou
omissão, tendentes à obtenção indevida de
prestações, consubstanciam
contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos
termos definidos por lei.
CAPÍTULO III
Sistema de acção social
Artigo 82.º
Objectivos
1 - O sistema de
acção social tem como objectivos fundamentais a
prevenção e reparação de
situações de carência e desigualdade
sócio-económica, de dependência, de
disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais,
bem como a integração e promoção
comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas
capacidades.
2 - A acção social
destina-se também a assegurar a especial protecção
aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças,
jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras
pessoas em situação de carência económica ou
social, disfunção ou marginalização social,
desde que estas situações não possam ser superadas
através do subsistema de solidariedade.
Artigo 83.º
Princípios orientadores
Para a prossecução
dos seus objectivos, o sistema de acção social obedece
aos seguintes princípios:
a) Satisfação das necessidades essenciais das pessoas e das famílias mais carenciadas;
b) Prevenção perante
os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de
fragilizar as pessoas e as comunidades;
c) Promoção da maternidade e paternidade como valores humanos inalienáveis;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas das pessoas carenciadas;
e) Desenvolvimento social
através da qualificação e integração
comunitária dos indivíduos;
f) Garantia da equidade, da justiça social e da igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários;
g) Contratualização
das respostas numa óptica de envolvimento e de
responsabilização dos destinatários;
h) Personalização,
selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios
sociais, de modo a permitir a sua adequação e
eficácia;
i) Utilização
eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com
eliminação de sobreposições, lacunas de
actuação e assimetrias na disposição
geográfica dos recursos envolvidos;
j) Valorização das
parcerias, constituídas por entidades públicas e
particulares, para uma actuação integrada junto das
pessoas e das famílias;
l) Estímulo do voluntariado
social, tendo em vista assegurar uma maior participação e
envolvimento da sociedade civil na promoção do bem--estar
e uma maior harmonização das respostas sociais;
m) Desenvolvimento de uma
articulação eficiente entre as entidades com
responsabilidades sociais e os serviços de saúde e
assistência.
Artigo 84.º
Prestações
A protecção nas
eventualidades a que se refere o presente capítulo realiza-se,
nomeadamente, através da concessão de:
a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Acesso à rede nacional de serviços e equipamentos sociais;
d) Apoio a programas de combate
à pobreza, disfunção, marginalização
e exclusão sociais.
Artigo 85.º
Rede de serviços e equipamentos
1 - O Estado deve promover e
incentivar a organização de uma rede nacional de
serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e
às famílias, envolvendo
a participação e
colaboração dos diferentes organismos da
administração central, das autarquias locais, das
instituições particulares de solidariedade social e
outras instituições, públicas ou privadas, de
reconhecido interesse público sem fins lucrativos.
2 - O acesso à rede de
serviços e equipamentos pode ser comparticipado pelo Estado,
quer através da cooperação com as
instituições referidas no artigo 87.º, quer
através do financiamento directo às famílias.
3 - Inclui-se no âmbito do
n.º 1 a criação de centros de apoio à vida
nos termos a definir por lei.
Artigo 86.º
Desenvolvimento da acção social
1 - A acção social
é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por
instituições privadas sem fins lucrativos, em
consonância com os princípios definidos no artigo 83.o da
presente lei e de acordo com as prioridades e os programas definidos
pelo Estado.
2 - O desenvolvimento
público da acção social não prejudica o
princípio da responsabilidade das pessoas, das famílias e
das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O apoio à
acção social pode ser desenvolvido através de
subvenções, programas de cooperação e
protocolos com as instituições particulares de
solidariedade social ou por financiamento directo às
famílias beneficiárias.
4 - O exercício da
acção social rege-se pelo princípio da
subsidiariedade, considerando-se prioritária a
intervenção das entidades com maior relação
de proximidade com as pessoas.
5 - Sempre que tal se revele
ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas
parcerias, para a intervenção integrada das várias
entidades públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e
privadas, que promovam o desenvolvimento da acção social.
6 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 87.º
Instituições particulares de solidariedade social
1 - O Estado apoia e valoriza as
instituições particulares de solidariedade social,
designadamente através de acordos ou protocolos de
cooperação institucional, prestativa, financeira e
técnica celebrados para o efeito sem prejuízo da
respectiva natureza, autonomia e identidade.
2 - As instituições
particulares de solidariedade social podem ser diferenciadas
positivamente nos apoios a conceder, em função das
prioridades de política social e da qualidade comprovada do seu
desempenho.
Artigo 88.º
Registo
As instituições
particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse
público sem carácter lucrativo, consagradas no n.o 5 do
artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a
registo obrigatório.
Artigo 89.º
Fiscalização
O Estado exerce poderes de
fiscalização e inspecção sobre as
instituições particulares de solidariedade social e
outras de reconhecido interesse público, sem carácter
lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma a
garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela
lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua
acção e ainda aferir da prossecução
efectiva dos acordos e protocolos livremente celebrados.
Artigo 90.º
Autonomia
As instituições
particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de
tutela contenciosa junto, dos tribunais administrativos para defesa da
sua autonomia.
Artigo 91.º
Voluntariado
A lei incentiva o voluntariado e
promove a participação solidária em
acções daquela natureza num quadro de liberdade e
responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da comunidade
no desenvolvimento da acção social.
Artigo 92.º
Das empresas
1 - O Estado estimula as empresas a
desenvolver equipamentos e serviços de acção
social, em especial no domínio do apoio à maternidade e
à infância, e que privilegiem uma repartição
mais equilibrada das responsabilidades familiares, educativas e
profissionais dos pais trabalhadores.
2 - O estímulo às
empresas previsto no número anterior pode ser concretizado
através de incentivos ou bonificações de natureza
fiscal e da utilização de recursos de fundos estruturais
europeus.
Artigo 93.º
Iniciativas dos particulares
O exercício do apoio social
prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de
licenciamento prévio e está sujeito à
inspecção e fiscalização do Estado, nos
termos da lei.
CAPÍTULO IV
Sistema complementar
Artigo 94.º
Composição
1 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.
2 - Os regimes complementares
legais visam a cobertura de eventualidades ou a
atribuição de prestações em
articulação com o sistema público de
segurança social nos casos previstos na lei.
3 - Os regimes complementares
contratuais visam a atribuição de
prestações complementares do subsistema previdencial na
parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a
parte das remunerações em relação às
quais a lei determina que não há incidência de
contribuições obrigatórias, bem como a
protecção face a eventualidades não cobertas pelo
subsistema previdencial.
4 - Os esquemas complementares
facultativos visam o reforço da auto-protecção
voluntária dos respectivos interessados.
5 - Os regimes complementares podem
ser de iniciativa do Estado, das empresas, das
associações sindicais, patronais e profissionais.
Artigo 95.º
Articulação dos regimes complementares
A lei reconhece e promove em
articulação com o sistema fiscal os diferentes regimes do
sistema complementar convencionados no âmbito da
contratação colectiva.
Artigo 96.º
Natureza dos regimes complementares legais
Os regimes complementares legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.
Artigo 97.º
Natureza dos regimes complementares contratuais
Os regimes complementares
contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e
institucionais, ou resultar de adesão individual a esquemas
complementares de segurança social.
Artigo 98.º
Natureza dos regimes complementares facultativos
Os esquemas complementares
facultativos são instituídos livremente nos termos da
lei, assumindo, entre outras, a forma de planos de
poupança-reforma, seguros de vida, seguros de
capitalização e de modalidades mútuas.
Artigo 99.º
Portabilidade
Sempre que, por qualquer motivo, se
verifique a cessação da relação laboral,
é reconhecida a portabilidade dos direitos adquiridos.
Artigo 100.º
Sucessão
Em caso de morte do titular dos
direitos a que se refere o artigo anterior é assegurada a
transmissão dos mesmos aos respectivos sucessores.
Artigo 101.º
Administração
Os regimes complementares podem ser
administrados por entidades públicas, cooperativas, mutualistas
ou privadas legalmente criadas para esse efeito.
Artigo 102.º
Reserva de firma ou denominação social
1 - Nenhuma das entidades previstas
no artigo anterior poderá utilizar firma ou
denominação social das entidades gestoras ou
serviços comuns integrados no sistema público de
segurança social.
2 - A apreciação da
denominação ou firma social é efectuada nos termos
da legislação aplicável.
Artigo 103.º
Regulamentação
1 - O sistema complementar é objecto de regulamentação específica que:
a) Salvaguarde a protecção efectiva dos beneficiários das prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonização com o sistema público de segurança social;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e a efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de
regulação, supervisão prudencial e de
fiscalização quanto à garantia e financiamento dos
planos de pensões;
e) Estipule regras de gestão
e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos
de pensões e respectivas entidades gestoras;
f) Garanta padrões de
transparência e clareza de informação aos
beneficiários e aos participantes ou seus representantes, quer
no que se refere aos planos de pensões, quer no que se refere
aos respectivos patrimónios, assegurando a adequada publicidade
dos regimes;
g) Respeite os direitos adquiridos e em formação e defina as demais regras gerais de vinculação;
h) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
i) Enuncie, com clareza e
estabilidade, o quadro fiscal aplicável às
contribuições, benefícios e património
afecto à realização de planos de pensões;
j) Defina os incentivos fiscais ao
seu desenvolvimento gradual e progressivo, em particular quanto
às deduções no âmbito do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares que devem garantir igualdade de
oportunidades independentemente do valor do rendimento
colectável;
l) Respeite os direitos adquiridos e assegure a sua portabilidade;
m) Garanta a não discriminação em função do sexo;
n) Determine as regras de
protecção jurídica dos direitos adquiridos e em
formação, em caso de extinção e de
insuficiência financeira dos
patrimónios afectos a planos de pensões e em situações de extinção dos regimes;
o) Defina as regras de constituição e funcionamento das entidades gestoras;
p) Fixe a natureza dos activos que
constituem o património afecto à realização
de planos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem
como as regras prudências e os princípios gerais de
congruência e de avaliação desses activos.
2 - Poderão ser acordados em
convenção colectiva instrumentos de gestão e
controlo com a participação dos beneficiários e
participantes ou seus representantes.
Artigo 104.º
Fundos de pensões
Os fundos de pensões
são patrimónios autónomos exclusivamente afectos
à realização de um ou mais planos de
pensões, cuja actividade é disciplinada nos termos
constantes de legislação específica.
Artigo 105.º
Supervisão
A regulação, a
supervisão prudencial e a fiscalização do sistema
complementar é exercida nos termos da legislação
aplicável e pelas entidades legalmente definidas, tendo por
objectivo proteger os direitos dos membros e beneficiários dos
planos de pensões.
Artigo 106.o
Mecanismos de garantia de pensões
No prazo máximo de dois anos
a contar da data de entrada em vigor desta lei serão fixados os
mecanismos de garantia de pensões através da
mutualização dos riscos, devidas no âmbito do
sistema complementar, bem como no âmbito dos regimes a abranger
nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, tendo por objectivo o
reforço da respectiva segurança.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 107.º
Princípios
O financiamento do sistema obedece
aos princípios da diversificação das fontes de
financiamento e da adequação selectiva.
Artigo 108.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento
O princípio da
diversificação das fontes de financiamento implica a
ampliação das bases de obtenção de recursos
financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos
custos não salariais da mão-de-obra.
Artigo 109.º
Princípio da adequação selectiva
O princípio da
adequação selectiva consiste na
determinação das fontes de financiamento e na
afectação dos recursos financeiros, de acordo com a
natureza e os objectivos das modalidades de protecção
social definidas na presente lei e com situações e
medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas
activas de emprego e de formação profissional.
Artigo 110.º
Formas de financiamento
1 - As prestações
substitutivas dos rendimentos de actividade profissional,
atribuídas no âmbito do subsistema previdencial,
são financiadas, de forma bipartida, através de
quotizações dos trabalhadores e de
contribuições das entidades empregadoras.
2 - A protecção
garantida no âmbito do subsistema de solidariedade, as
prestações de protecção familiar não
dependentes da existência de carreiras contributivas e à
acção social são financiadas por
transferências do Orçamento do Estado.
3 - A protecção
garantida no âmbito do subsistema previdencial, no que respeita a
prestações com forte componente redistributiva, a
situações determinantes de diminuição de
receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva
específica e a medidas inseridas em políticas activas de
emprego e de formação profissional, bem como
prestações de protecção familiar,
não previstas no número anterior, é financiada de
forma tripartida através de quotizações dos
trabalhadores, de contribuições das entidades
empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
4 - As despesas de
administração e outras despesas comuns do sistema
são financiadas através das fontes correspondentes ao
subsistema de solidariedade, à acção social, ao
subsistema de protecção familiar, bem como aos regimes de
segurança social do subsistema previdencial, na
proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas
da acção social as verbas consignadas por lei para esse
efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
Artigo 111.º
Capitalização pública de estabilização
1 - Reverte para o Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social uma
parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual
correspondente às quotizações dos trabalhadores
por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura
das despesas previsíveis com pensões, por um
período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema
previdencial, bem como as receitas resultantes da
alienação de património e os ganhos obtidos das
aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere
o número anterior, sendo geridos em regime de
capitalização.
3 - A ocorrência de
condições económicas adversas que originem
acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de
receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do
disposto nos números anteriores.
Artigo 112.º
Fontes de financiamento
São receitas do sistema:
a) As quotizações dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de
património próprio e os rendimentos de património
do Estado consignados ao reforço do Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano;
j) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 113.º
Regime financeiro
O regime financeiro do sistema
público de segurança social deve conjugar as
técnicas de repartição e
capitalização, entendida nos termos do artigo 111.o, por
forma a ajustar-se às condições económicas,
sociais e demográficas.
Artigo 114.º
Orçamento e conta da segurança social
1 - O orçamento da
segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado
pela Assembleia da República como parte integrante do
Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da
segurança social prevê as receitas a arrecadar e as
despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de
protecção social, designadamente as eventualidades
cobertas pelos subsistemas previdencial de solidariedade, de
protecção familiar e de acção social
3 - A conta da segurança
social apresenta uma estrutura idêntica à do
orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da
segurança social, o Governo apresentará a previsão
actualizada de longo prazo dos encargos com prestações
diferidas, das quotizações e das
contribuições dos beneficiários e das entidades
empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto no
artigo 110.º
CAPÍTULO VI
Organização
Artigo 115.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica do
sistema compreende serviços integrados na
administração directa do Estado e
instituições de segurança social que são
pessoas colectivas de direito público, integradas na
administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e
instituições de segurança social referidos no
número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a
definir por lei, tendo em vista a redução de assimetrias
geográficas nos serviços prestados.
Artigo 116.º
Conselho Nacional de Segurança Social
1 - A participação no
processo de definição da política, objectivos e
prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de
Segurança Social.
2 - Será criada, no
âmbito do Conselho, uma comissão executiva
constituída de forma tripartida por representantes do Estado,
dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as
atribuições, competências e
composição do Conselho e da comissão executiva
referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o
estatuído no n.º 7 do artigo 46.º
Artigo 117.º
Participação nas instituições de segurança social
A lei define as formas de
participação nas instituições de
segurança social das associações sindicais e
patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento
do sistema.
Artigo 118.º
Isenções
1 - As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - O Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
beneficia das isenções previstas na lei.
Artigo 119.º
Sistema de informação
1 - A gestão do sistema de
segurança social apoia-se num sistema de
informação de âmbito nacional com os seguintes
objectivos:
a) Garantir que as
prestações sejam atempadamente concedidas aos seus
destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos;
b) Assegurar a eficácia da
cobrança das contribuições e do combate à
fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento
indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados
nacionais que, tendo como elemento estruturante a
identificação, integrem os elementos de
informação sobre pessoas singulares e colectivas que
sejam considerados relevantes para a realização dos
objectivos do sistema de segurança social e efectuar o
tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à
prossecução daqueles objectivos, com respeito pela
legislação relativa à constituição e
gestão de bases de dados pessoais;
d) Desenvolver, no quadro dos
objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e
canais que privilegiem a troca e o acesso de informação
em suporte electrónico às pessoas em geral e às
entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da
Administração Pública, de modo a promover a
desburocratização e a aceleração dos
processos de decisão.
2 - O sistema de segurança
social promoverá, sempre que necessário, a
articulação das bases de dados das diferentes
áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o
relacionamento das pessoas com a Administração
Pública e melhorar a sua eficácia.
Artigo 120.º
Identificação
1 - Estão sujeitas a
identificação no sistema de informação as
pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de
segurança social no quadro da realização dos seus
objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.
3 - A declaração de
início de actividade para efeitos fiscais será
oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 121.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação
1 - A regulamentação
da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos
de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior,
nem os quantitativos de pensões que resultem de
remunerações registadas na vigência daquela
legislação.
2 - O disposto no n.o 4 do artigo
46.o não é aplicável aos beneficiários que,
à data do início da vigência da lei que o
estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal
para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em
função da redução da
remuneração de referência para o respectivo
cálculo.
3 - O disposto nos n.ºs 2 e 4
do artigo 46.º aplica-se a todos os beneficiários do
sistema com idade igual ou inferior a 35 anos e carreira contributiva
não superior a 10 anos, à data da entrada em vigor da
regulamentação da presente lei, bem como a todos aqueles
que iniciem a sua carreira contributiva a partir da mesma data.
4 - Os beneficiários
abrangidos pelo disposto no número anterior poderão ser
excluídos da aplicação do mesmo, mediante
manifestação expressa dessa vontade, desde que as
remunerações registadas tenham excedido, ainda que
pontualmente, o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 122.º
Seguro social voluntário
O regime de seguro social
voluntário, que consubstancia o regime de segurança
social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro
legal, designadamente por referência ao estatuído quanto
ao sistema complementar na vertente da sua gestão por institutos
públicos.
Artigo 123.º
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes
à data da entrada em vigor da presente lei continuam a
aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu
funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com
respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 124.º
Regimes da função pública
Os regimes de
protecção social da função pública
deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes
do sistema de segurança social quanto ao âmbito material,
regras de formação de direitos e atribuição
das prestações.
Artigo 125.º
Regimes de prestações complementares
Os regimes de
prestações complementares instituídos
anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com
finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º,
devem adaptar-se à legislação reguladora dos
regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem
prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 126.º
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as
instituições de previdência criadas anteriormente
à entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 549/77, de 31 de Dezembro,
com os seus regimes jurídicos e formas de gestão
privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às
disposições da presente lei e à
legislação dela decorrente, com as necessárias
adaptações.
Artigo 127.º
Aplicação do regime de pessoal das caixas de previdência
Os trabalhadores que tenham optado,
nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 278/82 e 106/92, de 20 de Julho
e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do
pessoal das caixas de previdência mantêm a sua
sujeição a este regime.
Artigo 128.º
Casas do povo
As casas do povo que, a qualquer
título, exerçam funções no domínio
dos regimes do sistema de segurança social estão
sujeitas, em relação a essas funções,
à tutela das instituições do sistema competentes
para o efeito.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 129.º
Protecção nos acidentes de trabalho
1 - A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho.
2 - Este regime deve consagrar uma
eficaz e coerente articulação com o sistema
público de segurança social e com o sistema nacional de
saúde, designadamente no que diz respeito à melhoria do
regime legal das prestações, à tabela nacional de
incapacidades, à prevenção da sinistralidade
laboral, à determinação da
actualização das prestações e à
assistência adequada aos sinistrados com o objectivo de promover
a sua reabilitação e reinserção laboral e
social.
Artigo 130.º
Regulamentação
O Governo aprovará as normas
necessárias à execução da presente lei no
prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em
vigor.
Artigo 131.º
Regiões Autónomas
A presente lei é
aplicável às Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, sem prejuízo de
regulamentação própria em matéria de
organização e funcionamento, bem como da
regionalização dos serviços de segurança
social.
Artigo 132.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.o 17/2000, de 8 de Agosto.
2 - Mantêm-se, no entanto, em
vigor os Decretos-Leis n.ºs 35/2002, de 19 de Fevereiro, e
331/2001, de 20 de Dezembro, considerando-se feitas para a presente lei
as remissões que nesses diplomas se fazia para a lei agora
revogada.
Artigo 133.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 17 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 5 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.