CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Actualizado até à Lei 6/2006, de 27/02
- Aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho.
- Alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 355/85, de 2 de Setembro; 60/90, de 14 de Fevereiro; 80/92, de 7 de Maio; 30/93, de 12 de Fevereiro; 255/93, de 15 de Julho; 227/94, de 8 de Setembro; 267/94, de 25 de Outubro; 67/96, de 31 de Maio; 375-A/99, de 20 de Setembro; 533/99, de 11 de Dezembro (republicação integral do Código do Registo Predial); 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 8 de Março, e Lei 3/2006, de 27/02;
TÍTULO I
DA NATUREZA E VALOR DO REGISTO
CAPÍTULO I
Objecto e efeitos do registo
SECÇÃO I
Disposições fundamentais
Artigo 1º
Fins do registo
O registo predial destina-se essencialmente a dar
publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do
comércio jurídico imobiliário.
Artigo 2º
Factos sujeitos a registo
1. Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o
reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade,
usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
b) Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a
modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
c) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis
ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a);
d) A emissão do alvará de loteamento, seus aditamentos e
alterações; *
e) A mera posse;
f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de
preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido
atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente
desses factos; *
g) A cessão de bens aos credores;
h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau
de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;
i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou
consignação de rendimentos, quando importe a transmissão de garantia;
j) A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas
técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da
responsabilidade das entidades patronais;
l) A locação financeira e as suas transmissões;
m) o arrendamento por mais de seis anos e as suas
transmissões ou sublocações, exceptuando o arrendamento rural;
n) A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência
ou insolvência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências
que afectem a livre disposição dos bens;
o) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de
créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer
outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;
p) A constituição do apanágio e as suas alterações;
q) O ónus de eventual redução das doações sujeitas a
colação;
r) O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica
sobre os prédios assim classificados;
s) O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de
obras de fomento agrícola;
t) A renúncia à indemnização, em caso de eventual
expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis
situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de
melhoramentos municipais;
u) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e
quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;
v) A concessão em bens do domínio público e as suas
transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar a hipoteca;
x) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos,
ónus ou encargos registados;
2. O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a
comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.
* Decreto-Lei nº 30/93, de 12-02
Artigo 3º
Acções e decisões sujeitas a registo
1. Estão igualmente sujeitas a registo:
a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o
reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos
direitos referidos no artigo anterior;
b) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a
reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu
cancelamento;
c) As decisões finais das acções referidas nas alíneas
anteriores logo que transitem em julgado.
2. As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os
articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da
respectiva procedência.
3. Sem prejuízo da impugnação do despacho do conservador, se
o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a
recusa faz cessar a suspensão da instância a que se refere o número anterior. *
* (Aditado pelo D.L. nº 67/96 de 31-05)
Artigo 4º
Eficácia entre as partes
1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados,
podem ser invocados entre as próprias partes ou os seus herdeiros.
2. Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca, cuja
eficácia entre as próprias partes depende da realização do registo.
Artigo 5º
Oponibilidade a terceiros
1. Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra
terceiros depois da data do respectivo registo.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior.
a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos
na alínea a) do nº 1 do artigo 2º;
b) As servidões aparentes;
c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes
não forem devidamente especificados e determinados.
3. A falta da registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
5
- Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não
Artigo 6º
Prioridade do Registo
1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os
que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos
e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações
correspondentes.
2. Exceptuam-se da parte final do número anterior as
inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos
respectivos créditos.
3. O registo convertido em definitivo conserva a prioridade
que tinha como provisório.
4. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de
recurso ou reclamação julgados procedentes conserva a prioridade correspondente
à apresentação do acto recusado.
Artigo 7º
Presunções derivadas do registo
O registo definitivo constitui presunção de que o direito
existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o
define.
Artigo 8º
Impugnação dos factos registados
1. Os factos comprovados pelo registo não podem ser
impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do
registo.
2. Não terão seguimento, após os articulados, as acções em
que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.
Artigo 9º
Legitimação de direitos sobre imóveis
1. Os factos de que resulte transmissão de direitos ou
constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens
estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o
direito ou contra a qual se constitui o encargo.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto,
a apreensão em processo de falência ou insolvência e outras providências que
afectem a livre disposição dos imóveis;
b) Os actos de transmissão ou oneração outorgados por quem
tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos ou
onerados; *
c) Os casos de urgência devidamente justificada por perigo
de vida dos outorgantes.
3. Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha
vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão a partir da
vigência do presente Código pode ser titulado sem a exigência previsto no nº 1,
se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do
direito da pessoa de quem se adquire.
* Decreto-Lei nº 60/90
SECÇÃO II
Cessação dos efeitos do registo
Artigo 10º
Transferência e extinção
Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e
extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
Artigo 11º
Caducidade
1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do
prazo de duração do negócio.
2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos
em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
3. É de seis meses o prazo da vigência do registo
provisório, salvo disposição em contrário.
4. A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que
verificada.
Artigo 12º
Prazos especiais de caducidade
1. Caducam, decorridos dez anos sobre a sua data, os
registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os
registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de
rendimentos, de valor não superior a 50.000$00, e os registos de apreensão,
arrolamento e outras providências cautelares.
2. O valor referido no número anterior pode ser actualizado
por portaria do Ministro da Justiça.
3.
O registo de renúncia à indemnização por
aumento do valor
e do ónus de eventual redução das
doações sujeitas à colação caducam
decorridos
vinte anos, contados respectivamente, a partir da data do registo e da
morte do
doador.
4. Os registos de servidão, usufruto, uso e habitação e de
hipotaca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos,
contados a partir da data do registo.*
5. Os registos referidos nos números anteriores podem ser
renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.
* Alterado pelo Decreto-Lei nº 355/85
Artigo 13º
Cancelamento
Os registos são cancelados com base na extinção dos
direitos, ónus ou encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial
transitada em julgado.
CAPÍTULO II
Vícios do registo
Artigo 14º
Causas da inexistência
O registo é jurídicamente inexistente:
a) Quando tiver sido lavrado em conservatória
territorialmente competente;
b) Quando for insuprível a falta de assinatura do registo.
Artigo 15º
Regime da inexistência
1. O registo jurídicamente inexistente não produz quaisquer
efeitos.
2. A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a
todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3. No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o
conservador transferirá os documentos e cópia dos registos para a conservatória
competente, que efectuará oficiosamente o registo com comunicação ao
interessado.
Artigo 16º
Causas de nulidade
O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em
títulos falsos;
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos
insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que
resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o
facto registado se refere;
d) Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência
funcional, salvo o disposto no nº 2 do artigo 369º do Código Civil;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com
violação do princípio do trato sucessivo;
Artigo 17º
Declaração de nulidade
1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de
declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os
direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos
correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 18º
Inexactidão do registo
1. O registo é inexacto quando se mostre lavrado em
desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências
provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2. Os registos inexactos são rectificados nos termos dos
artigos 120º e seguintes.
TÍTULO II
Da Organização do Registo
CAPÍTULO I
Competência Territorial
Artigo 19º
Regras de competência
1. Os registos são feitos na conservatória da situação dos
prédios.
2. Se o prédio se situar na área da competência de várias
conservatórias, os registos devem ser feitos em todas elas.
3. Os factos respeitantes a dois ou mais prédios situados na
área de diversas conservatórias serão registados em cada uma delas na parte
respectiva.
4. Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a
conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo
Ministério do Equipamento Social.
Artigo 20º
Alteração da área da conservatória
1. As alterações da situação dos prédios, decorrentes da
definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por
certidão passada pela câmara municipal competente.
2. Os registos sobre os prédios situados em área desanexada
de uma conservatória só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido
anterior à desanexação.
Artigo 21º
Transferência dos registos
1. Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer
registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados,
a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.
2. Quando o prédio não estiver descrito será passada
certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver
concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.
3. As certidões e fotocópias referidas nos números
anteriores são requisitadas e passadas gratuitamente, com isenção de selo, e
indicação do fim a que se destinam.
CAPÍTULO II
Suportes Documentais e Arquivo
Artigo 22º
Diário e fichas
Haverá em cada conservatória, para o serviço de registo:
a) O livro Diário, destinado à anotação cronológica dos
pedidos de registo e respectivos documentos;
b) Fichas de registo, destinadas a descrições, inscrições,
averbamentos e anotações.
Artigo 23º
Ordenação das fichas
As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro
de cada uma delas, pelos respectivos números de descrição.
Artigo 24º
Verbetes reais e pessoais
1. Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um
ficheiro real e um ficheiro pessoal.
2. O ficheiro real é constituido por verbetes indicadores
dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:
a) Prédios urbanos, por ruas e números de polícia;
b) Prédios urbanos, por artigos de matriz;
c) Prédios rústicos, por artigos de matriz precedidos das
respectivas secções, sendo cadastrais.
3. O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores
dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.
Artigo 25º
Preenchimento dos verbetes
1. Os verbetes dos ficheiros real e pessoal são anotados e
actualizados simultaneamente com qualquer registo.
2. Nos casos de prédios não descritos, os verbetes reais são
sempre abertos dentro do prazo da feitura dos registos.
3. A passagem de certidão comprovativa de o prédio não estar
descrito determina também a abertura do respectivo verbete.
4. Do verbete real deve constar a situação e composição
sumária do prédio, o artigo matricial e o número de descrição, ou o número e a
data da apresentação ou da certidão, quando o verbete for aberto sem descrição.
5. Do verbete pessoal deve constar o nome, estado e
residência dos proprietários ou possuidores, o número da descrição do prédio e
a freguesia onde se situa.
Artigo 26º
Arquivo de documentos
1. Os documentos que sirvam de base à realização dos
registos são restituídos aos interessados.
2. Ficam, porém, arquivados por ordem das apresentações os
documentos cujo original ou cópia autêntica não deva normalmente permanecer em
arquivo público nacional, bem como as certidões narrativas que não se destinem
a comprovar o pagamento de contribuições.
3. A requisição de registo fica sempre arquivada.
Artigo 27º
Documentos provisóriamente arquivados
1. Os documentos respeitantes a actos recusados permanecem
na conservatória quando tenha sido interposto recurso ou reclamação
hierárquica, ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado,
salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.
2. O pedido de devolução dos documentos equivale à renúncia
de recurso ou reclamação.
CAPÍTULO III
Referências matriciais e toponímicas
SECCÃO I
Conjugação do registo e das matrizes prediais
Artigo 28º
Harmonização com a matriz
1. Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o
cadastro geométrico não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas
descrições, em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o
pedido da sua rectificação ou alteração. *
2. Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos
ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência da harmonização é
limitada aos números dos artigos matriciais e suas alterações a à área dos
prédios. *
3.
É dispensada a harmonização quanto à
área se a diferença
entre a descrição e a inscrição matricial
não exceder, em relação à área
maior,
10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos
ou terrenos para construção
* Decreto-Lei nº 60/90
Artigo 29º
Alterações matriciais
1. Havendo substituição das matrizes, as repartições de
finanças devem comunicar às conservatórias do registo predial a impossibilidade
de ser certificada a correspondência entre os artigos matriciais relativos a
todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.
2. A prova da correspondência matricial, se não resultar dos
documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos
interessados, nos casos em que for comunicada ou certificada a impossibilidade
de a estabelecer.
Artigo 30º*
Identificação dos prédios nos títulos
1.
Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a
identificação dos prédios não pode ser
feita em contradição com a inscrição na
matriz, nos termos do artigo 28º, nem com a respectiva
descrição, salvo se,
quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência
resulta de
alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz
não cadastral, provém de
simples erro de medição.
2. No caso do erro previsto na última parte do número
anterior, devem os interessados juntar a planta do prédio, assinada por todos
os proprietários confinantes.
3. A assinatura de qualquer proprietário pode ser suprida
pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de
15 dias.
4. A oposição referida no número anterior é anotada à
descrição mediante apresentação de requerimento do notificado.
* Decreto-Lei nº 60/90
Artigo 31º
Prova matricial
1. Para a realização de qualquer registo deve comprovar-se o
teor da inscrição matricial do prédio por documento emitido com a antecedência
não superior a seis meses.
2. A prova exigida no número anterior é dispensada se já
tiver sido feita perante a conservatória ou no acto sujeito a registo e o
documento ainda estiver no prazo de validade.
3. Quando a prova matricial for feita pela caderneta
predial, deve anotar-se nesta o número da descrição.
Artigo 32º
Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração
1. Se o prédio estiver omisso na matriz, a participação para
a inscrição, quando devida, deve ser comprovada por duplicado ou certidão da
declaração, válidos por um ano.
2. No caso de estarpendente alteração ou rectificação da
matriz, aos documentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do
respectivo pedido feito há menos de um ano.
3. A prova da participação e do pedido previstos nos números
anteriores não carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do
referido prazo.
4. Se a participação para a inscrição na matriz ou o pedido
da sua rectificação ou alteração não tiverem sido feitos pelo proprietário ou
possuidor, deve o interessado, sendo terceiro, fazer prova que deu conhecimento
à repartição de finanças da omissão ou alteração ou do erro existente. *
* Decreto-Lei nº 60/90
SECÇÃO II
Alterações toponímicas
Artigo 33º
Denominação das vias públicas e numeração policial
1. As câmaras municipais comunicarão à conservatória
competente, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações
de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês
anterior.
2. A porva da correspondência entre a antiga e a nova
denominação ou numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser
suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal
certificar a impossibilidade de a estabelecer.
3. A certidão a que se refere o número anterior é gratuita.
*
* Decreto-Lei nº 60/90
TÍTULO III
Do Processo de Registo
CAPÍTULO I
Pressupostos
SECÇÃO I
Inscrição prévia e continuidade das inscrições
Artigo 34º
Princípio do trato sucessivo
1. O registo definitivo de aquisição de direitos nos termos
da alínea c) do nº 2 do art. 9º ou de constituição de encargos por negócio jurídico
depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera. *
2. No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou
reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é
necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova
inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente
inscrito.
* Decreto-Lei nº 60/90
Artigo 35º*
Dispensa de inscrição intermédia
É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de
bens ou direitos que façam parte da herança indivisa para o registo de:
a) Aquisição de bens, operada em execução ou em inventário,
para pagamento de dívidas da herança;
b) Aquisição em cumprimento de contrato-promessa de
alienação ou em sua execução específica.
* Decreto-Lei nº 60/90
SECÇÃO II
LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO
Artigo 36º
Regra geral da legitimidade
Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos
ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que
nele tenham interesse.
Artigo 37º
Contitularidade de direitos
O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de
todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte
da herança indivisa.
Artigo 38º*
Averbamentos às descrições
1. Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:*
a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito
ou com a sua intervenção;
b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua
intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;
c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a
notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo
oposição deste no prazo de 15 dias.
2. A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número
anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos
respectivos títulos ou processos.
3. Sendo vários os interessados inscritos, qualquer deles
pode pedir o averbamento de factos que constem de documento oficial.
4. A oposição referida na alínea c) do nº 1 é anotada à
descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor
inscrito.*
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 39º *
Representação
1. O registo pode ser pedido por mandatário com procuração
bastante.
2. Não carecem, porém, de procuração expressa para o
registo:
a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir
no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às
declarações complementares relativas à identificação do prédio;
b) Os mandatários com poderes forenses gerais;
c) Qualquer outra pessoa que assine a requisição do registo.
3. O disposto no número anterior não se aplica aos casos em
que conste do título a vontade de não registar, bem como aos pedidos de
averbamento à descrição, sem prejuízo do disposto na alínea a), e à
interposição de recurso ou reclamação hierárquica, salvo se subscrita por
mandatário com poderes forenses gerais.
4. A representação subsiste até à feitura do registo e, no
caso da alínea c) do nº 2, implica a responsabilidade solidária do
representante no pagamento dos respectivos encargos.
5. As declarações complementares relativas à identificação
do prédio podem também ser feitas por quem tenha poderes conferidos nos termos
da alínea a) do nº 2.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 40º*
Representação de incapazes
1. Compete ao Ministério Público requerer o registo quando,
em inventário judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta
qualquer direito sobre imóveis.
2. A obrigação referida no número anterior incumbe ao
representante legal do incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua
representação.
3. Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações
que produzam efeitos independentemente de aceitação.
* Decreto-Lei nº 227/94, de 08/09.
CAPÍTULO II
Pedido de Registo
Artigo 41º
Princípio da instância
O registo efectua-se a pedido dos interessados em impressos
de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
Artigo 42º
Elementos da requisição
1. A requisição de registo deve ser assinada pelo
apresentante e conter a sua identificação e a indicação dos factos e dos
prédios a que respeita o pedido, bem como a relação dos documentos entregues.
2. A identificação do apresentante é feita pelo nome, estado
e residência e, não sendo conhecido na conservatória, confirmada pela exibição
do bilhete de identidade ou outro documento identificativo, ou pelo
reconhecimento notarial da assinatura; tratando-se de entidade oficial, a
assinatura deve ser autenticada pelo selo branco.
3. Os factos de registo não oficioso são indicados, com
referência aos respectivos prédios, pela ordem resultante da sua dependência
ou, sendo independente, segundo a sua antiguidade.
4. A indicação dos prédios faz-se pelo número da descrição
ou, quando não descritos ou a desanexar, pelo número de ordem que tenham no título
mais recente.
5. Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em
declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou
possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, salvo se o apresentante
alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
6. Se o registo recair sobre quota-parte do prédio indiviso,
deve declarar-se complementarmente o nome, estado e residência de todos os
comproprietários.
7. Os documentos são relacionados com referência a cada um
dos factos pela menção dos elementos que permitam a identificação do original
ou pela data e repartição emitente.
CAPÍTULO III
Documentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43º
Prova documental
1. Só podem ser registados os factos constantes de
documentos que legalmente os comprovem.
2. Os documentos arquivados são utilizados para a realização
de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.
3. Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser
aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.
Artigo 44º
Menções obrigatórias
1. Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham
factos sujeitos a registo, devem constar:
a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do nº
1 do artigo 93º;
b) O número da descrição dos prédios ou as menções
necessárias à sua descrição;
c) A indicação do registo prévio a que se refere o nº 1 do
artigo 9º ou o modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do nº
2 do mesmo artigo;
d) No caso do nº 3 do artigo 9º, expressa advertência aos
interessados das consequências de não registarem os direitos adquiridos;
e) A manifestação da vontade dos interessados que não
queiram registar, para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 39º.
f) A obrigatoriedade de o representante legal do incapaz ou
ausente em parte incerta que intervenha na partilha extrajudicial requerer o
registo dos direitos sobre imóveis adjudicados. *
2. Os documentos comprovativos da descrição e do teor da
inscrição matricial devem ter sido passados com a antecedência não superior a
seis meses em relação à data do título. **
3. Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada
essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não
superior a três meses. **
4. Da certidão dos actos referidos no nº 1, passada para
fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos. **
* Decreto-Lei nº 227/94, de 08/09.
** Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 45º
Forma das declarações para registo
Salvo disposição em contrário, a assinatura das declarações
para registo, principais ou complementares, deve ser notarialmente reconhecida
quando não for apresentado o bilhete de identidade do signatário.
Artigo 46º
Declarações complementares
1. Além de outros casos previstos, são admitidas declarações
complementares dos títulos:
a) Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo
das exigências de prova do estado civil;
b) Para a menção dos elementos que integrem a descrição,
quando os títulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas
divergências, quando contraditórios, entre si, ou com a descrição, em virtude
de alteração superveniente.
2. Os erros sobre elementos da identificação do prédio de
que os títulos enfermem podem ser rectificados por declaração de todos os
intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros devidamente habilitados.
SECÇÃO II
Casos especiais
Artigo 47º
Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato
1. O registo provisório de aquisição de um direito ou de
constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o negócio, é feito com
base em declaração do proprietário ou titular do direito. *
2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida
presencialmente, salvo se for feita na presença do funcionário da conservatória
competente para o registo.
3. O registo provisório de aquisição também pode ser feito
com base em contrato-promessa de alienação, com reconhecimento presencial da
assinatura dos outorgantes.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 48º Penhora e aquisição por venda em processo judicial (*)
1 - O
registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação
electrónica do agente
de execução ,
condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no
prazo de 15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza
urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.
2 - O
registo provisório da aquisição por venda em processo judicial, quando a lei
dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, é feito com base em
certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito
da parte do preço exigida.
3 - O documento comprovativo do teor da inscrição
matricial, apresentado para o registo da penhora, aproveita ao registo da
aquisição, não tendo de ser novamente apresentado.
(*) Redacção
introduzida pelo Decreto-Lei Nº 38/2003, de 8 de Março.
Artigo 49º
Aquisição em comunhão hereditária
O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte
ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e em
declaração que identifique os respectivos bens.
Artigo 50º
Hipoteca legal e judicial
O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em
certidão do título de que resulta a garantia e em declaração que identifique os
bens, se necessário.
Artigo 51º
Afectação de imóveis
O registo de afectação de imóveis é feito com base em
declaração do proprietário ou possuidor inscrito.
Artigo 52º
Renúncia a indemnização
O registo de renúncia a indemnização é feito com base na
declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante a entidade
expropriante.
Artigo 53º
Acções
O registo provisório de acção é feito com base em certidão
de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria
judicial.
Artigo 54º*
Autorização para loteamento
O registo de autorização de loteamento para construção é
feito com base no alvará respectivo, com individualização dos lotes.
* Decreto-Lei nº 448/91, de 29/11.
Artigo 55º
Contrato para pessoa a nomear
1. A nomeação de terceiro, em contrato para pessoa a nomear,
é registada com base no respectivo instrumento de ratificação, acompanhado de
declaração do contraente originário da qual conste que foi válidamente
comunicada ao outro contraente.
2. Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais, esta
circunstância é registada com base em declaração do contraente originário; se
houver estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato relativamente
ao contraente originário, é cancelada a inscrição.
3. As assinaturas das declarações referidas nos números
anteriores devem ser reconhecidas presencialmente.
Artigo 56º*
Cancelamento de hipoteca
O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em
documento autêntico ou autenticado de que conste o consentimento do credor.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 57*
Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas
A hipoteca para garantia de pensões periódicas é cancelada
em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes
documentos:
a) Recibos de pagamento das pensões vencidas nos cinco anos
anteriores à morte do pensionista;
b) Declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do
pensionista, de não estar em dívida nenhuma pensão;
c) Certidão, passada pelo tribunal da residência dos
devedores, comprovativa de não ter sido distribuído no último decénio processo
para cobrança das pensões, se o pensionista tiver morrido há mais de cinco
anos.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 58º
Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares
1. O cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras
providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente,
faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa
circunstância ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não
existência da dívida à Fazenda Nacional.
2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior,
deve também comprovar-se a não existência de facto subsequente ainda não
registado.
Artigo 59º*
Cancelamento dos registos provisórios
1. O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de
aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios
por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.
2. A assinatura do declarante deve ser reconhecida
presencialmente, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória
competente para o registo.
3. No caso de existirem registos dependentes dos registos
referidos no número anterior é igualmente necessário o consentimento dos
respectivos titulares, prestado em declaraão com idêntica formalidade.
4. O cancelamento do registo provisório de acção é feito com
base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido
ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.
* Decreto-Lei nº 60/90.
CAPÍTULO IV
Apresentação
Artigo 60º
Anotação da apresentação
1. Os documentos apresentados para registo são anotados no
Diário impreterivelmente pela ordem de entrega das requisições.
2. Por cada facto é feita uma anotação distinta no Diário,
segundo a ordem que dentro da requisição lhe couber.
3. Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou
desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um
único facto.
Artigo 61º
Elementos da anotação
1. A anotação da apresentação deve conter os seguintes
elementos:
a) O número de ordem e a data da apresentação;
b) O nome completo do apresentante ou o seu cargo, quando se
trate de entidade oficial que nessa qualidade assine a requisição de registo;
c) O facto que se pretende registar;
d) O número da descrição ou descrições a que o facto
respeita;
e) A espécie dos documentos e o seu número.
2. As indicações para a anotação são extraídas da requisição
de registo.
3. Cada um dos prédios não descritos será identificado pelo
número da descrição que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, na
linha respectiva deixada em branco para esse efeito.
4. Na coluna reservada a observações será aposta a data da
feitura do último registo em cada dia.
Artigo 62º
Lançamento da nota nos documentos
1. Feita a apresentação, será lançada nota do correspondente
número de ordem e data na requisição e em cada um dos documentos apresentados,
à excepção dos títulos de registo e das cadernetas prediais.
2. Antes da feitura do registo serão oficiosamente
mencionados no impresso-requisição os factos que devam ser registados por
dependência do pedido.
Artigo 63º
Apresentações simultâneas
1. Se forem apresentados simultâneamente diversos documentos
relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de
antiguidade dos factos que se pretendam registar.
2. Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será
feita pela ordem da respectiva dependência ou, sendo independentes entre si,
sob o mesmo número de ordem.
Artigo 64º
Senhas de apresentação
Por cada requisição de registo é entregue ao apresentante
uma senha de modelo oficial, rubricada pelo funcionário, da qual constarão o
número de ordem e a data das respectivas apresentações, bem como a importância
do preparo efectuado.
Artigo 65º
Apresentação pelo correio
1. A apresentação pode ser feita pelo correio. *
2. O apresentante deve enviar os documentos e a requisição
em carta registada, fazendo-os acompanhar do respectivo preparo e
identificando-se nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º. **
3. A apresentação é anotada no Diário, com a observação
«Correspondência», no dia da recepção e imediatamente após a última
apresentação feita pessoalmente, observando-se o disposto no artigo 63º, se
necessário.
* Decreto-Lei nº 255/93, de 15/08.
** Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 66º
Rejeição da apresentação
1. A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes
casos:
a) Quando efectuada fora do período legal;
b) Quando os documentos não respeitarem a actos de registo
predial;
c) Quando a apresentação pelo correio não obedecer ao
preceituado no artigo anterior.
d) Quando o pedido não for feito em impresso de modelo
aprovado, salvo nos casos de rectificação de registo e de anotação não oficiosa
prevista na lei. *
2. No caso de ser rejeitada, a requisição é devolvida com
despacho justificativo do conservador.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 67º
Encerramento do Diário
1. As apresentações só podem ser efectuadas dentro do
horário legal de abertura da conservatória ao público.
2. O livro Diário é encerrado com um traço horizontal, a
tinta, na linha imediata à da última anotação do dia e depois de terem sido
lançadas as anotações correspondentes aos documentos apresentados, pessoalmente
ou pelo correio, antes da hora de encerramento da conservatória ao público.
3. As rasuras, emendas ou entrelinhas são expressamente
ressalvadas pelo conservador ou pelo ajudante na linha seguinte à da última
anotação do respectivo dia.
4. Não tendo havido apresentações, o Diário considera-se
encerrado com a anotação dessa circunstância, devidamente rubricada, a lançar
no momento do encerramento da conservatória ao público.
CAPÍTULO V
Qualificação do pedido de registo
Artigo 68º
Princípio da legalidade
Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de
registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados
e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a
legitimidade dos interessados, a regulariedade formal dos títulos e a validade
dos actos dispositivos neles contidos.
Artigo 69º
Recusa do registo
1. O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
a) Quando a conservatória for territorialmente incompetente;
b) Quando for manifesto que o facto constante do documento
não está titulado nos documentos apresentados;
c) Quando se verifique que o facto constante do documento já
está registado ou não está sujeito e registo;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório
por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f) Quando o preparo não tiver sido feito.
2. Além dos casos previstos no número anterior, o registo só
pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não
puder ser feito como provisório por dúvidas.
3. No caso de recusa anotar-se-á na ficha o acto recusado a
seguir ao número e data da respectiva apresentação.
Artigo 70º
Registo provisório por dúvidas
O registo deve ser feito provisóriamente por dúvidas quando
exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal
como é pedido.
Artigo 71º
Despachos de recusa e provisoriedade
1. Os despachos de recusa e de registo provisório por
dúvidas devem ser lavrados no impresso-requisição pela ordem de anotação do
Diário e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes, se tiverem
sido lançados fora do prazo de realização do registo.
2. No caso de apresentação pelo correio, com a devolução dos
documentos e do excesso de preparo é sempre dado ao interessado conhecimento
dos motivos da recusa ou das dúvidas.
Artigo 72º
Obrigações fiscais
1. Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode
ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os
direitos do fisco.
2. Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção
da liquidação de encargos fiscais feita na repartição de finanças.
3. O imposto sobre as sucessões e doações considera-se
assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e
dele conste o prédio a que o registo se refere.
4. Presume-se assegurado o pagamento dos direitos
correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha
extrajudicial e escritura de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de
20 anos. *
* Decreto-Lei nº 60/90, alterado pelo Decreto-Lei nº 30/93.
Artigo 73º
Suprimento das deficiências
1. Sempre que possível, as deficiências do processo de
registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já
existentes na conservatória.
2. Após a apresentação e antes de realizado o registo, pode
o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar
para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam
motivo de recusa nos termos do nº 1 do artigo 69º.
3. O preparo insuficiente pode ser completado até ao momento
da feitura do registo.
Artigo 74º*
Desistências
1. É sempre permitida a desistência de qualquer acto de
registo depois de efectuada a apresentação e antes de iniciada a sua feitura.
2. A desistência será sempre requerida por escrito.
* Decreto-Lei nº 30/93, de 12/02.
TÍTULO IV
Dos Actos de Registo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 75º
Prazo e ordem dos registos
1. Os registos são lavrados no prazo de quinze dias e pela
ordem de anotação no Diário.
2. Se a anotação dos factos constantes da requisição não
corresponder à ordem da respectiva dependência, deve esta ser seguida na
feitura dos registos, consignando-se no extracto a alteração efectuada.
3. Sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha, o
conservador, em caso de urgência fundamentada em requerimento do apresentante,
pode proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação no
Diário, consignando sumáriamente no impresso-requisição as razões da sua
decisão.
4. O requerimento é arquivado com o impresso-requisição.
Artigo 76º
Forma e redacção
1. O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição
dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas
circunstâncias, nos casos previstos na lei.
2. As descrições, as inscrições e os averbamentos são
lavrados por extracto e dactilografados, podendo, se necessário, ser
manuscritos a preto com caracteres legíveis, de permanência assegurada.
3. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 371º do Código
Civil, devem ser ressalvadas as palavras emendadas, rasuradas ou entrelinhadas,
e ainda as traçadas, sob pena de aquelas se considerarem não escritas e estas
não eliminadas.
Artigo 77º
Data e assinatura
1. A data dos registos é a da apresentação dos documentos
ou, se desta não dependerem, a data em que forem lavrados.
2. Os registos são assinados, com menção da respectiva
qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício.
3. Nos averbamentos e anotações pode usar-se,
respectivamente, a assinatura abreviada e a simples rúbrica.
Artigo 78º
Suprimento da falta de assinatura
1. Os registos que não tiverem sido assinados devem ser
conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser
lavrados.
2. Não estando arquivados os documentos, são requisitadas
certidões às repartições competentes, isentas de emolumentos e do imposto do
selo, e, não sendo aquelas suficientes, o interessado será convidado a juntar
os documentos necessários no prazo de trinta dias.
3. Se se concluir que podia ter sido lavrado, o registo é
assinado, anotando-se o suprimento da irregularidade com menção da data ou,
caso contrário, consignar-se-á sob a mesma forma que a falta é insuprível,
notificando-se do facto o respectivo titular para efeitos de recurso ou
reclamação.
CAPÍTULO II
Descrições e seus Averbamentos
SECÇÃO I
Descrições
Artigo 79º
Finalidade
1. A descrição tem por fim a identificação física, económica
e fiscal dos prédios.
2. De cada prédio é feita uma descrição distinta.
3. À margem da descrição são lançadas as cotas de referência
das respectivas inscrições.
4. As cotas de referência são trancadas e rubricadas logo
que se cancelem ou caduquem as inscrições correspondentes ou quando os efeitos
destas se transfiram mediante novo registo.
DOUTRINA.
Erro nos elementos identificadores do prédio - Rectificação - Parecer
do C.T. de 22 de Setembro de 1987 - Proc. 27/87 - R.P. 3
I - As declarações complementares para rectificação dos
erros de identificação do prédio de que enfermem os títulos, previstas no nº 2
do art. 46º do Código do Registo Predial, apenas são admissíveis se tais
documentos ainda não serviram de base aos registos que titulam. II - Se, com
base em títulos deficientes, foram efectuados registos, que, por isso, ficaram
inexactos, a rectificação deles só é possível mediante o processo previsto nos
artigos 120º e seguintes do Código do Registo Predial.
Artigo 80º
Abertura das descrições
1. As descrições são feitas na dependência de uma inscrição
ou de um averbamento.
2.
O disposto no número anterior não impede a abertura da
descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos
no nº 3 do artigo 69º
e, se a descrição resultar de desanexação
de outro prédio, far-se-á a anotação
da desanexação na ficha deste último.
3. O registo de autorização para loteamento dá lugar à
descrição de todos os lotes de terreno destinados à construção.
Artigo 81º
Descrições subordinadas
1.
No registo de constituição de propriedade horizontal ou
direito de habitação periódica, além da
descrição genérica do prédio ou do
conjunto imobiliário, é feita uma descrição
distinta para cada fracção autónoma
ou parcela habitacional.
2. As fracções temporais do direito de habitação periódica
são descritas com subordinação à descrição da parcela habitacional.
Artigo 82º
Menções gerais das descrições
1. O extracto da descrição deve conter:
a) O número de ordem privativo dentro de cada freguesia,
seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;
b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c) A denominação do prédio e a sua situação por referência
ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
d) A composição e a área do prédio;
e) O valor patrimonial constante da matriz ou, na sua falta,
o valor venal; *
f) A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de
matriz ou pela menção de estar omisso;
2. Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de
propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às
fracções e na de empreendimento turístico classificado para fins turísticos
esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de
alojamento quando existam. **
3. Na descrição de prédio resultante de anexação ou
desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições e
as cotas de referência em vigor.
* Decreto-Lei nº 60/90.
** Decreto-Lei nº 267/94, de 25/10.
Artigo 83º
Menções das descrições subordinadas
1. A descrição de cada fracção autónoma deve conter:
a) O número da descrição genérica do prédio, seguido da
letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;
b) As menções das alíneas c) a f) do nº 1 do artigo anterior
indispensáveis para identificar a fracção;
c) A menção do fim a que se destina; *
2. A descrição de cada parcela habitacional deve conter:
a) O número da descrição genérica do prédio ou conjunto
imobiliário, seguido da letra ou letras da parcela, segundo a ordem alfabética;
b) As menções das alíneas c) a f) do nº 1 do artigo anterior
indispensáveis para identificar a parcela.
3. Às fracções temporais é atribuído o número do prédio e,
havendo-a, a letra da parcela habitacional, mencionando-se o início e o termo
do período de cada direito de habitação.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 84º
Bens do domínio público
Na descrição do objecto de concessões em bens do domínio
público observar-se-á o seguinte:
a) Quando a concessão se referir a parcelas delimitadas de
terreno, serão as mesmas descritas, com as necessárias adaptações, nos termos
do artigo 82º;
b) Quando respeitarem a vias de comunicação, é feita uma
única descrição na conservatória competente, com os elementos constantes do
respectivo título.
Artigo 85º
Prédios constituídos a partir de vários prédios ou parcelas
1. Será aberta nova descrição quando o registo incidir sobre
prédio constituído:
a) Por dois ou mais prédios já descritos;
b) Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;
c) Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros
também descritos;
d) Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não
descritos;
e) Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.
2. As inscrições vigentes sobre as descrições total ou
parcialmente anexadas são mencionadas na ficha da nova descrição e nela
reproduzidas se não forem apensadas as correspondentes fichas.
Artigo 86º
Descrições duplicadas
1. Quando se reconheça a duplicação de descrições,
apensar-se-ão as respectivas fichas ou reproduzir-se-ão numa delas os registos
em vigor nas restantes, que se consideram inutilizadas.
2. Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as
respectivas anotações com remissões recíprocas.
Artigo 87º
Inutilização de descrições
1. As descrições não são susceptíveis de cancelamento.
2. Devem, no entanto, ser inutilizadas:
a) As descrições de fracções autónomas ou de parcelas
habitacionais, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento da inscrição
de constitução ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de
habitação periódica;
b) As descrições referentes a concessões sobre bens do
domínio público sobre as quais não existam registos em vigor;
c) As descrições de prédios totalmente anexados;
d) As descrições previstas na segunda parte do nº 2 do
artigo 80º, quando não forem removidos os motivos da recusa;
e) As descrições de prédios cuja área seja totalmente
dividida em lotes de terreno destinados à construção; *
f) As descrições dos prédios de cada proprietário submetidos
a emparcelamento. **
3. A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção
da sua causa.
* Decreto- Lei nº 355/85.
** Decreto-Lei nº 60/90.
SECÇÃO II
Averbamentos à descrição
Artigo 88º
Alteração da descrição
1. Os elementos das descrições podem ser alterados,
completados ou rectificados por averbamento.
2. As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam
os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em
inscrições anteriores.
Artigo 89º
Requisitos gerais
Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes
elementos:
a) O número de ordem privativo;
b) O número e a data da apresentação correspondente ou, se desta
não dependerem, a data em que são feitos;
c) A menção dos elementos da descrição alterados,
completados ou rectificados.
Artigo 90º*
Actualização oficiosa das descrições
1. Os elementos das descrições devem ser oficiosamente
actualizados quando a alteração conste de documento expedido por entidade
competente para comprovar o facto ou lavrado com intervenção da pessoa legítima
para pedir a actualização.
2. Enquanto não se verificar a intervenção prevista no
número anterior, a actualização é anotada à descrição, inutilizando-se a
anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo
que lhe deu origem.
* Decreto-Lei nº 60/90.
CAPÍTULO III
Inscrição e seus averbamentos
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 91º
Finalidade da inscrição
1. As inscrições visam definir a situação jurídica dos
prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.
2. As descrições só podem ser lavradas com referência a
descrições genéricas ou subordinadas.
3. A inscrição de qualquer facto respeitante a várias
descrições é lavrada na ficha de cada uma destas.
Artigo 92º Provisoriedade por natureza
1 - São pedidas como provisórias
por natureza as seguintes inscrições: (*)
a) Das acções referidas no
artigo
3º ;
b) De
constituição da propriedade horizontal , antes de
concluída a construção do prédio;
c) De factos jurídicos respeitantes a
fracções autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal ;
d) De
ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, antes da concessão da
licença de habitação, e de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, antes
do registo definitivo do ónus;
e) De negócio jurídico anulável por falta de
consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanada a
anulabilidade ou de caducado o direito de a arguir;
f) De negócio jurídico
celebrado por gestor
ou por
procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
g) De aquisição,
antes de titulado o contrato;
h) De aquisição por venda em processo judicial,
antes de passado o título de transmissão; (*)
i) De hipoteca
voluntária , antes de
lavrado o título constitutivo;
j) De aquisição por partilha em inventário,
antes de passada em julgado a sentença;
l) De hipoteca
judicial , antes de
passada em julgado a sentença;
m) Da hipoteca a que se refere o artigo
701º do Código
Civil , antes de passada em julgado a sentença que julgue procedente o
pedido;
n) De apreensão em processo
de falência , depois de
proferida a sentença de declaração de falência, mas antes da efectiva apreensão;
(*)
o) De arrolamento ou de outras
providências cautelares , antes de
passado em julgado o respectivo despacho.
2 - Além das previstas no
número anterior, são ainda provisórias por natureza:
a) As inscrições de
penhora
,
arresto
ou apreensão
em processo
de falência , se existir
sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade
ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado ou requerido;
b) As
inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam
incompatíveis;
c) As inscrições que, em reclamação contra a reforma de livros
e fichas, se alega terem sido omitidas;
d) As inscrições efectuadas na
pendência de recurso
hierárquico ou contencioso
contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua
interposição.
3 - As inscrições referidas na alínea a) a alínea e) e na
alínea j) a alínea o) do Nº 1, bem como na alínea c) do Nº 2, se não forem
também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três
anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados,
mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.
4
- A inscrição referida na alínea g) do Nº 1, quando baseada em contrato-promessa de alienação,
é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado
para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o
consentimento das partes.
5 - As inscrições referidas na alínea a) do Nº 2
mantêm-se em vigor pelo prazo de 1 ano, salvo o disposto no Nº 5 do artigo
119º , e caducam se
a acção declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da
notificação da declaração prevista no Nº 4 do mesmo
artigo .
6 - As
inscrições referidas na alínea b) do Nº 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do
registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por
outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão
oficiosa das inscrições dependentes ou a caducidade das inscrições
incompatíveis; o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a
conversão oficiosa da inscrição incompatível.
7 - Sem prejuízo do disposto no
artigo
149º , as
inscrições referidas na alínea d) do Nº 2 mantêm-se em vigor nos termos
previstos no Nº 3.
8 - As inscrições referidas na alínea c) do Nº 1 são
convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal .
(*)
Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 38/2003, de 8 de Março.
DOUTRINA:
Caducidade do registo provisório por natureza. Registo
provisório de penhora e anotação da acção prevista no nº 4 do artigo 119º do
C.R.P. Acção Pauliana - Proc. nº 11/96 - R.P.4 (BRN nº 1/97)
I - Nas inscrições provisórias por natureza o prazo de
validade conta-se a partir da apresentação, ainda que por motivo de dúvidas o
respectivo despacho tenha sido notificado nos termos do disposto no nº 1 do
artigo 71º do Código do Registo Predial. II - A acção declarativa a que se
refere o nº 5 do artigo 119º do Código do Registo Predial destina-se a ilidir a
presunção, derivada do registo, de que o prédio ou direito pertence ao titular
inscrito. III - A acção de impugnação pauliana não visa tal objectivo, já que
nem é de natureza real, nem sequer afecta a validade dos actos de alienação
praticados pelo executado pois apenas tem por fim, em sede meramente obrigacional,
conferir ao credor o direito de obter a importância necessária para satisfazer
o seu crédito.
Artigo 93º
Requisitos gerais
1. Do extracto da inscrição deve constar:
a) A letra G, C ou F, consoante se trate de inscrições de
aquisição ou reconhecimento da propriedade, de hipoteca ou diversas, seguida do
número de ordem correspondente;
b) O número e a data da apresentação;
c) Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é por
natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea
aplicáveis do artigo anterior;
d) O facto que se inscreve;
e) A identificação dos sujeitos do facto inscrito, pela
menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares, ou da
denominação ou firma e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome
do cônjuge e do regime matrimonial de bens, se os sujeitos forem casados, ou,
sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;
f) Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa
circunstância e, sendo a inscrição de garantia, o número de prédios situados na
área de outra conservatória;
g) Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da
inscrição ampliada.
2. Os sujeitos activos são indicados somente pelo nome ou
denominação ou firma, se a sua identificação completa e actualizada constar já
de outra inscrição lançada na ficha, e os sujeitos passivos são mencionados, em
cada ficha, apenas na primeira inscrição de propriedade e com identificação
completa, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação.
3. Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser
identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as
circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.
Artigo 94º
Convenções e cláusulas acessórias
Do extracto das inscrições constarão obrigatoriamente as
seguintes convenções ou cláusulas acessórias:
a) As convenções de reserva de propriedade e de venda a
retro estipuladas em contrato de alienação;
b) As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de
reserva de dispor de bens doados ou de reversão deles e, em geral, outras
cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de
disposição ou oneração;
c) As cláusulas que excluam da responsabilidade por dívidas
o beneficiário de bens doados ou deixados;
d) A convensão de indivisão da compropriedade, quando
estipuladas no título de constituição ou aquisição.
Artigo 95º Requisitos especiais
1 - O extracto das inscrições deve ainda
conter as seguintes menções especiais: (*)
a) Na de aquisição: a
causa;
b) Na de usufruto
ou de
uso e
habitação e na de
direito
de superfície : o conteúdo
daqueles direitos ou as obrigações do superficiário, na parte regulada pelo
título, a causa e a duração, quando determinada;
c) Na de servidão
:
o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;
d) Na de promessa
de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver
fixado;
e) Na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato
ou o testamento a que
respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título
respeitantes às prestações das partes;
f) Na de autorização de loteamento: o número, a
data e as especificações do alvará; nas
alterações à operação de loteamento:
o número, a data e as novas especificações do
alvará;
g) Na de
acção: o pedido; e na de decisão judicial: a parte dispositiva;
h) Na de
apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os
alimentos devem ser prestados;
i) Na de eventual redução das doações
:
a indicação dos sujeitos da doação;
j) Na de cessão de bens aos credores: as
obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global
dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem
sido fixados;
l) Na de penhora
,
arresto
ou apreensão
de bens em processo
de falência : a data
destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto
;
sendo a inscrição provisória nos termos da alínea n) do Nº 1 do artigo
92º , a data a
mencionar é a da sentença que declarou a falência e, sendo provisória nos termos
da alínea a) do Nº 2 do mesmo
artigo , será ainda
mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição; (*)
m) Na de
arrolamento : as datas da
diligência e do despacho; e nas de outros actos ou providências: o seu conteúdo
e a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho;
n) Na de locação
financeira : o prazo e a
data do seu início;
o) Na de consignação de rendimentos : o prazo de
duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez
a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada
uma quantia fixa;
p) Na de constituição de propriedade horizontal : o valor
relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, e a existência
de regulamento, caso este conste do título constitutivo; e na de alteração do
título constitutivo: a descrição da alteração;
q) Na de constituição do direito de
habitação periódica: o número de
fracções temporais com indicação do
início e termo de duração em cada ano, bem como o
respectivo regime na parte especialmente regulada pelo título;
r) Na de ónus de rendas económicas: as
rendas base; e na de ónus de rendas limitadas: o mapa das rendas dos andares
para habitação;
s) Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas: a
espécie de reservas e o valor representado pelo prédio; e na de afectação ao
caucionamento da responsabilidade patronal: o fundamento e o valor da
caução;
t) Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola: as anuidades
asseguradas;
u) Na de renúncia à indemnização por aumento de valor: a
especificação das obras e o montante da indemnização ou, na sua falta, o da
avaliação do prédio;
v) Na de qualquer restrição ou encargo: o seu
conteúdo;
x) Na de concessão: o conteúdo do direito, na parte especialmente
regulada no título, e o prazo da concessão;
z) Na que tenha por base um
contrato
para pessoa a nomear :
o prazo para a nomeação e, quando exista, a
referência a estipulação que obste à
produção dos efeitos do contrato.
2 - As inscrições referidas na alínea s) do número
anterior são feitas a favor, respectivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal do
trabalho competente, e as referidas na alínea u) do mesmo número, a favor da
entidade expropriante.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 38/2003, de 8 de Março.
Artigo 96º
Requisitos especiais da inscrição de hipoteca
1. O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as
seguintes menções especiais:
a) O fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios e o
montante máximo assegurado;
b) Tratando-se de hipoteca de fábrica, a referência ao
inventário de onde constem os maquinismos e os móveis afectos à exploração
industrial, quando abrangidos pela garantia.
2. Se os documentos apresentados para registo da hipoteca
mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada
deve mencionar-se na inscrição a taxa legal.
Artigo 97º
Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros
sujeitos a registo
1. A inscrição que envolva o registo de aquisição ou mera
posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo determina a
feitura ou realização oficiosa do registo desse facto.
2. Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por
dívidas de tornas ou de legados de importância global inferior a 50.000$00,
actualizáveis nos termos do nº 2 do artigo 12º, ou, independentemente do valor,
se já tiverem decorrido dez anos sobre a data em que os respectivos créditos se
tornaram exigíveis e o credores não forem incapazes.
3. Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade
dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.
4. Os recibos de quitação com reconhecimento simples da
assinatura do credor são formalmente suficientes para comprovar a extinção das
dívidas de tornas ou de legados.
Artigo 98º
Inscrição de propriedade limitada
1. Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que
respeitar a prédio sobre o qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente,
inscrição de usufruto ou uso e habitação.
2. A inscrição de propriedade limitada pelos direitos
referidos no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, conterá a
menção das limitações a que a propriedade está sujeita.
3. Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição
separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos
diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele
direito. *
* Decreto-Lei nº 355/85.
Artigo 99º
Unidade da inscrição
Será feita uma única inscrição nos seguintes casos:
a) Quando os comproprietários ou compossuidores pedirem na
mesma requisição o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas;
b) Quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido o
direito em quotas indivisas ainda que por títulos diferentes.
SECÇÃO II
Averbamentos à inscrição
Artigo 100º
Alteração das inscrições
1. A inscrição pode ser completada, actualizada ou
restringida por averbamento.
2. Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o
objecto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição apenas
poderá ser registado mediante nova inscrição.
3. É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos
do nº 2 do artigo 98º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo
do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.
4. Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições
lavradas nos termos do nº 3 do art. 91º.
Artigo 101º
Averbamentos especiais
1. São registados por averbamento às respectivas inscrições
os seguintes factos:
a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais
actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de
rendimentos;
b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na
alínea anterior;
c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua
inscrição;
d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não
deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94º;
e) A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns
dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a
penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre
esse direito;
f) A cessão da posição contratual emergente da promessa de
alienação ou de oneração de imóveis e do pacto de preferência; *
g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de
património de um ente colectivo para outro;
h) O trespasse do usufruto;
i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto
de inscrição de penhora;
j) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os
subarrendamentos;
l) A transmissão de concessões inscritas.
2. São registados nos mesmos termos:
a) A conversão do arresto em penhora;
b) A decisão final das acções inscritas;
c) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos
registos provisórios;
d) A renovação dos registos;
e) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em
contrato para pessoa a nomear;
f) O cancelamento total ou parcial dos registos.
3. Podem ser feitos provisóriamente por dúvidas os
averbamentos referidos no nº 1 e provisóriamente por natureza os averbamentos
de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter
quando registados por inscrição. *
4. A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se
julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado
um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou
cancelamento.
5. A inscrição da aquisição por arrematação em hasta pública
determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que são mandados
cancelar. **
* Decreto-Lei nº 355/85
** Decreto-Lei nº 30/93, de 12/02
Artigo 102º
Requisitos gerais
1. O averbamento deve conter os seguintes elementos:
a) A letra e o número da inscrição a que respeita, seguidos
do número de ordem correspondente ao averbamento;
b) O número e a data da apresentação, ou, se desta não
depender, a data em que é feito;
c) A menção do facto averbado e das condições suspensivas ou
resolutivas que o afectem;
d) Os sujeitos do facto averbado.
2. É aplicável à menção e identificação dos sujeitos, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 93º.
Artigo 103º
Requisitos especiais
1. Os averbamentos referidos no nº 1 do artigo 101º devem
satisfazer na parte aplicável, os requisitos fixados no nº 1 do artigo 95º.
2. O averbamento de conversão de registo provisório em
definitivo deve conter apenas essa emnção, salvo se envolver alteração da
inscrição.
3. O averbamento de cancelamento deve conter apenas essa
menção, mas, sendo parcial, especificará o respectivo conteúdo.
TÍTULO V
Da publicidade e da Prova do Registo
CAPÍTULO I
Publicidade
Artigo 104º
Carácter público do registo
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e
dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre
o conteúdo de uns e de outros.
Artigo 105º
Buscas
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os
funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de
harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
2. Podem ser passadas fotocópias não certificadas, com o
valor de informação, dos registos e despachos e de quaisquer documentos.
CAPÍTULO II
Meios de Prova
Artigo 106º
Espécies
1. O registo prova-se por meio de títulos de registo,
certidões, fotocópias e notas de registo.
2. O período de validade exigido para os documentos
referidos no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de
igual duração, através de confirmação da conservatória.
SECÇÃO I
Títulos de Registo
Artigo 107º
Emissão dos títulos
1. Por cada prédio ou fracção autónoma é emitido pela
conservatória um título de registo destinado à anotação da respectiva descrição
e dos registos em vigor.
2. Os títulos de registo obedecem a modelo aprovado por
portaria do Ministro da Justiça e são emitidos ou actualizados a pedido verbal
do proprietário inscrito.
3. Só pode ser passada 2ª via do título no caso de
destruição ou extravio alegado em requerimento do proprietário.
4. A emissão do título é sempre anotada à descrição.
Artigo 108º
Elementos a anotar no título
Do título de registo devem constar:
a) A designação da conservatória;
b) A identificação do prédio ou da fracção autónoma, de
harmonia com os elementos constantes da respectiva descrição;
c) A indicação discriminada de todos os registos em vigor, mediante
a menção da espécie do facto registado, do nome completo dos titulares e do
valor dos encargos e sua duração;
d) A data da emissão;
e) A assinatura do conservador ou ajudante.
Artigo 109º
Valor probatório dos títulos
1. Os títulos de registo constituem prova bastante da
descrição predial e dos registos em vigor, bem como da inscrição matricial,
quando anotada nos termos do artigo seguinte.
2. Os títulos de registo consideram-se actualizados quando
conferidos pela conservatória há menos de três meses.
3. Quando tenha sido emitido título de registo, não poderá,
sem a sua apresentação, fazer-se registo definitivo a favor do proprietário do
respectivo imóvel.
Artigo 110º
Conferência com as matrizes
1. As repartições de finanças procederão à conferência dos
títulos de registo com as matrizes prediais quando em harmonia com a descrição
predial, neles anotando o artigo e o valor patrimonial do prédio. *
2. A nota é datada e rubricada.
* Decreto-Lei nº 60/90.
SECÇÃO II
Certidões e Fotocópias
Artigo 111º
Requisição
1. As certidões e as fotocópias são requisitadas em impresso
de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio, nele se
anotando a data da entrada e o número de ordem anual.
2. As requisições não têm apresentação e devem conter, além
da identificação do requisitante, o número da descrição e a freguesia dos
prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
3. Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a
natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o
nome, estado e residência do proprietário ou possuidor actual, bem como dos
dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requisitante alegar
na requisição as razões justificativas do seu desconhecimento. *
4. Se a requisição respeitar a quota-parte de prédio
indiviso, deve conter o nome, estado e residência de todos os comproprietários.
*
5. Podem ser pedidas verbalmente fotocópias com valor de
certidão dos registos e despachos e de quaisquer documentos. *
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 112º
Conteúdo da certidão
1. As certidões ou fotocópias devem transcrever literalmente
as descrições e todos os registos em vigor sobre o imóvel, salvo se tiverem
sido pedidas com referência a certos actos de registo.
2. As certidões de narrativa e as certidões e fotocópias
pedidas com referência a certos actos serão passadas por forma a não induzirem
em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares e devem
referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.
3. As certidões e fotocópias de registo que revele alguma
irregularidade ou deficiência não rectificada devem mencionar esta
circunstância.
4. Se for encontrado descrito num prédio que apenas ofereça
semelhança com o identificado no pedido, será passada certidão daquele, com
menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos
instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destina, se existe
relação entre ambos os prédios.
Artigo 113º
Emissão ou recusa
1. As certidões são passadas no prazo máximo de cinco dias,
sempre que possível por fotocópia. *
2. As certidões negativas devem ser passadas em impresso
oficialmente aprovado.
3. Além de outros casos de impossibilidade de passagem da
certidão, esta é recusada nos casos seguintes:
a) Se a requisição não obedecer ao modelo legal ou não
contiver os elementos previstos no artigo 111.º;
b) Se o prédio não estiver sujeito a registo ou não se
situar na área da conservatória.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 114º
Certidões para instrução de processos
1. As certidões para prova da omissão dos prédios no registo
destinadas a instruir inventário em que
a herança seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva
são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta
entra em regra de custas, havendo-as. *
2. As certidões a que se refere o número anterior podem ser
substituídas por notas apostas na relação de bens, se estas contiverem os
elementos previstos nos nº 4 e 5 do artigo 111º.
3. O regime de custas previsto no nº 1 é aplicável às
certidões requisitadas pelo Ministério Público ou por outras entidades que
gozem de insenção emolumentar. **
* Decreto-Lei nº 227/94, de 08/09.
** Decreto-Lei nº 60/90
Artigo 115º
Conteúdo
1. Quando não for apresentado ou passado título de registo,
é entregue ao interessado, por cada requisição, uma nota de registo de modelo
oficial, com indicação do número das descrições e das inscrições ou
averbamentos efectuados, e menção da natureza, se os registos forem
provisórios.
2. A nota de registo é assinada pelo conservador ou
ajudante, sendo pago por verba o selo devido pela totalidade dos actos.
TÍTULO VI
Do Suprimento da Rectificação e da Reconstituição do Registo
CAPÍTULO I
Meios de suprimento
Artigo 116º
Justificação relativa ao trato sucessivo
Artigo 117º
Regularidade fiscal
1. No caso de justificação para primeira inscrição,
presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o
direito estiver inscrito em seu nome na matriz.
2. Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.
Artigo 117.o-A *
Restrições à admissibilidade da justificação
1 — A justificação de direitos que, nos termos da lei
fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação
aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais
esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua
inscrição na matriz.
2 — Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade
para pedir a justificação quem demonstre ter
legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo,
incluindo, designadamente, os credores do titular
do direito justificando.
Artigo 117.o-B *
Requerimento inicial
1 — O processo inicia-se com a apresentação de
requerimento dirigido ao conservador competente, em
razão do território, para efectuar o registo ou registos
em causa.
2 — No requerimento, que não carece de ser articulado,
o interessado pede o reconhecimento do direito
em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica,
consoante os casos:
a) A causa da aquisição e as razões que impossibilitam
a sua comprovação pelos meios normais,
quando se trate de estabelecer o trato
sucessivo relativamente a prédios não descritos
ou a prédios descritos sobre os quais não incida
inscrição de aquisição, de reconhecimento ou
de mera posse;
b) As sucessivas transmissões operadas a partir do
titular inscrito, com especificação das suas causas
e identificação dos respectivos sujeitos, bem
como das razões que impedem a comprovação
pelos meios normais das transmissões relativamente
às quais declare não lhe ser possível obter
o título;
c) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária,
bem como as transmissões que a tenham
antecedido e as subsequentes, se estiver em
causa o estabelecimento de novo trato sucessivo
nos termos do n.o 3 do artigo 116.o
3 — Sendo invocada a usucapião como causa da aquisição,
são expressamente alegadas as circunstâncias de
facto que determinam o início da posse, quando não
titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam
e caracterizam a posse geradora da usucapião.
4 — O prédio objecto do direito justificando deve ser
identificado no requerimento nos termos exigidos na
alínea b) do n.o 1 do artigo 44.o
Artigo 117.o-C *
Meios de prova
Com o requerimento são oferecidas as testemunhas
até ao máximo de cinco e apresentados, para além de
outros que eventualmente se mostrem necessários para
a verificação dos pressupostos da procedência do pedido,
os seguintes documentos:
a) Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo
o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição,
quando devida;
b) Documentos comprovativos das transmissões
anteriores e subsequentes ao facto justificado
a respeito das quais se não alegue a impossibilidade
de os obter;
c) Certidão comprovativa do facto de estarem
pagos ou assegurados os impostos da sisa ou
sobre as sucessões e doações referentes às transmissões
que não constem da matriz, sem prejuízo
do disposto no artigo 117.o
Artigo 117.o-D *
Apresentação
1 — O processo de justificação considera-se instaurado
no momento da apresentação do requerimento inicial
e dos documentos na conservatória competente, a
qual é anotada no Diário.
2 — Caso a entrega do requerimento e dos documentos
não seja acompanhada do pagamento dos emolumentos
devidos pelo processo e pelos registos a lavrar
na sequência da justificação, aqueles não são recebidos,
sendo devolvidos aos interessados juntamente com o
despacho do conservador.
3 — O despacho é susceptível de recurso pelos interessados
nos termos previstos no artigo 117.o-I, com
as necessárias adaptações.
Artigo 117.o-E *
Averbamento de pendência da justificação
1 — Efectuada a apresentação, o conservador lavra
oficiosamente averbamento da pendência da justificação,
reportando-se a este momento os efeitos dos registos
que venham a ser lavrados na sequência da justificação.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
abre-se a descrição do prédio ainda não descrito e, se
a descrição resultar de desanexação de outro prédio,
faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.
3 — A descrição aberta nos termos do número anterior
é inutilizada no caso de o averbamento de pendência
ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor
outros registos entretanto efectuados sobre o prédio.
4 — Os registos de outros factos lavrados posteriormente
e que dependam, directa ou indirectamente, da
sorte da justificação pendente estão sujeitos ao regime
de provisoriedade previsto na alínea b) do n.o 2 do
artigo 92.o, sendo-lhes aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no n.o 6 desse mesmo artigo.
5 — O averbamento de pendência é oficiosamente
cancelado mediante a decisão que indefira o pedido
de justificação ou declare findo o processo, logo que
tal decisão se torne definitiva.
Artigo 117.o-F *
Indeferimento liminar
1 — Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente
improcedente, o conservador indefere liminarmente
o requerido, por despacho fundamentado de
que notifica o requerente.
2 — Se ao requerimento inicial não tiverem sido juntos
os documentos comprovativos dos factos alegados,
que só documentalmente possam ser provados e cuja
verificação constitua pressuposto da procedência do
pedido, ou se do requerimento e dos documentos juntos
não constarem os elementos de identificação do prédio
exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b)
do n.o 1 do artigo 44.o, o conservador convida previamente
o justificante para, no prazo de 10 dias, juntar
ao processo os documentos em falta ou prestar declaração
complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão.
3 — Da decisão de indeferimento liminar pode o justificante
recorrer nos termos previstos no artigo 117.o-I,
com as necessárias adaptações.
4 — Pode o conservador, face aos fundamentos alegados
no recurso interposto, reparar a sua decisão de
indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho
fundamentado que ordene o prosseguimento do processo,
do qual é notificado o recorrente.
5 — Não sendo a decisão reparada, são efectuadas
simultaneamente a citação nos termos do artigo seguinte
e a notificação da interposição do recurso.
6 — Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação,
o processo é declarado findo nos termos do
n.o 1 do artigo 117.o-H; não sendo deduzida oposição,
o processo é remetido ao tribunal para decisão do
recurso.
Artigo 117.o-G *
Citação
1 — Para os termos do processo são citados o Ministério
Público, na pessoa do seu agente junto do tribunal
de 1.a instância competente na área da circunscrição
a que pertence a conservatória, e os interessados
incertos.
2 — Caso a justificação se destine ao reatamento ou
ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é igualmente
citado o titular da última inscrição, quando se verifique
falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-
se à sua citação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente
de habilitação, quando, respectivamente,
aquele titular esteja ausente em parte incerta
ou tendo falecido.
3 — A citação edital é feita pela simples afixação de
editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente,
na sede da junta de freguesia da situação do
prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia
da última residência conhecida do ausente ou
falecido.
4 — A defesa do titular inscrito ausente ou incapaz
que, por si ou seus representantes, não tenha deduzido
oposição, incumbe ao Ministério Público, que para tanto
deve também ser citado na pessoa do seu agente junto
do tribunal de 1.a instância competente na área da circunscrição
a que pertença a conservatória, correndo
novamente o prazo para a oposição.
5 — Se a citação pessoal não for possível em virtude
de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade
de facto do interessado, é o Ministério Público citado
de imediato, aplicando-se o disposto no número anterior
com as necessárias adaptações.
Artigo 117.o-H *
Instrução e decisão
1 — O Ministério Público e os interessados podem
deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo
do prazo dos editais, oferecendo as testemunhas e apresentando
os restantes meios de prova.
2 — Se houver oposição, o conservador declara o processo
findo, sendo os interessados remetidos para os
meios judiciais.
3 — Não sendo deduzida oposição, procede-se à
inquirição das testemunhas, apresentadas pela parte que
as tenha indicado, sendo os respectivos depoimentos
reduzidos a escrito.
4 — A decisão é proferida no prazo de 10 dias após
a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica
as sucessivas transmissões operadas, com referência às
suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
5 — O Ministério Público e os interessados são notificados
da decisão no prazo de cinco dias.
6 — Tornando-se a decisão definitiva, o conservador
lavra oficiosamente os consequentes registos.
Artigo 117.o-I *
Recurso para o tribunal de 1.a instância
1 — O Ministério Público e qualquer interessado
podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal
de 1.a instância competente na área da circunscrição
a que pertence a conservatória onde pende o
processo.
2 — O prazo para a interposição do recurso, que tem
efeito suspensivo, é o do artigo 685.o do Código de Processo
Civil.
3 — O recurso interpõe-se por meio de requerimento
onde são expostos os respectivos fundamentos.
4 — A interposição do recurso considera-se feita com
a apresentação do mesmo na conservatória em que o
processo se encontra pendente, a qual é anotada no
Diário, sendo de seguida o processo remetido ao tribunal
competente.
Artigo 117.o-J *
Decisão do recurso
1 — Recebido o processo, são notificados os interessados
para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos
do recurso.
2 — Não havendo lugar a qualquer notificação ou
findo o prazo a que se refere o número anterior, vai
o processo com vista ao Ministério Público.
Artigo 117.o-L *
Recurso para o tribunal da Relação
1 — Da sentença proferida no tribunal de 1.a instância
podem interpor recurso para o tribunal da Relação os
interessados e o Ministério Público.
2 — O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado
e julgado como agravo em matéria cível.
3 — Do acórdão do tribunal da Relação não cabe
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo
dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 117.o-M *
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão
proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo
de justificação.
Artigo 117.o-N *
Nova justificação
Não procedendo a justificação por falta de provas,
pode o justificante deduzir nova justificação.
Artigo 117.o-O *
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação
do patrocínio nos processos previstos no presente
capítulo.
Artigo 117.o-P *
Direito subsidiário
O Código de Processo Civil é aplicável, subsidiariamente
e com as necessárias adaptações, ao processo
de justificação previsto neste capítulo.
Artigo 118º
Outros casos de justificação
Artigo 119º
Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão
1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou
apreensão em falência ou insolvência de bens inscritos a favor de pessoa
diversa do requerido ou executado, o juíz deve ordenar a citação do titular inscrito
para declarar, no prazo de dez dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.
2. No caso de ausência ou falecimento do titular da
inscrição, far-se-á a citação deste ou dos seus herdeiros independentemente de
habilitação, afixando-se editais pelo prazo de trinta dias na sede da junta de
freguesia da situação dos prédios e na conservatória competente.
3. Se o citado declarar que os bens não lhe pertencem ou não
fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para
conversão oficiosa do registo.
4. Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juíz
remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se
igualmente certidão de facto, com a data da notificação da declaração, para ser
anotada no registo. *
5. O registo da acção declarativa na vigência do registo
provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser
cancelado o registo da acção.
6. No caso de procedência da acção, pode o interessado pedir
a conversão do registo no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado.
* Decreto-Lei nº 355/85.
CAPÍTULO II
Da Rectificação do Registo
Artigo 121º Iniciativa (*)
1 - Os registos inexactos e os
registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do
conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de
qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Os registos indevidamente
lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo
16º podem ser
cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada
neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por
averbamento a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto
neste Código.
4 - Os registos nulos por violação do princípio do trato
sucessivo são rectificados pela feitura do registo em falta quando não esteja
registada a acção de declaração de nulidade.
5 - Os registos lançados em
ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente
transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua
inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
1 - O requerimento inicial é apresentado pelos interessados, não tem de ser
articulado, é dirigido ao conservador e especifica a causa de pedir e a
identidade das pessoas nele interessadas.
2 - O requerimento é acompanhado da
junção da prova documental e da indicação dos restantes meios de prova.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando considere, mediante despacho, em face dos documentos apresentados, verificados os pressupostos da rectificação pedida.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
a) Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título,
analisados os documentos que serviram de base ao registo;
b) Sempre que,
provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida
por qualquer interessado com base em documento bastante.
2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por
desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele
inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a
herança, se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
1 - Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos do artigo 124º ou artigo 125º,
é averbada ao respectivo registo a pendência da
rectificação, com referência à
anotação no Diário do requerimento inicial ou
à data em que tiver sido levantado o auto de
verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o
número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo
rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que venham a
ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente
estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do Nº 2 do
artigo
92º, sendo-lhes
aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no Nº 6 desse mesmo artigo.
4 - O averbamento da
pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a
rectificação ou declare findo o processo.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o
conservador indefere liminarmente o requerido, por despacho fundamentado de que
notifica o requerente.
2 - Da decisão de indeferimento liminar pode o
requerente recorrer nos termos previstos no artigo 131º.
3 - Pode o conservador,
face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de
indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o
prosseguimento do processo, do qual é notificado o recorrente.
4 - Não sendo
a decisão reparada, o processo é remetido ao tribunal depois de citados para os
termos do recurso os interessados a que se refere o artigo 129º, correndo então o prazo de 10
dias para impugnação dos fundamentos do recurso.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro
1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes
notificados para efectuarem o pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela
instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desses emolumentos é
efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, podendo ainda
os requerentes efectuá-lo nos oito dias após o termo deste prazo com agravamento
de 20%.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado,
o conservador declara o processo findo e do respectivo despacho notifica os
requerentes.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
1 - No caso
de haver interessados não requerentes, o conservador ordena a
sua citação para, no prazo de 10 dias, deduzirem
oposição à rectificação pretendida e
efectuarem o oferecimento de prova.
2 - Se os interessados forem incertos,
o conservador ordena a citação do Ministério Público nos termos previstos no
número anterior.
3 - Se a citação pessoal não for possível devido ao facto do
interessado estar ausente em parte incerta ou ter falecido, são o ausente ou os
herdeiros, independentemente de habilitação, citados mediante a simples afixação
de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória em que corre o processo de
rectificação e na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do
ausente ou falecido, devendo deles constar a pretensão dos requerentes da
rectificação, a inexactidão verificada ou cometida e os nomes dos interessados,
bem como a conservatória onde corre o processo.
4 - A defesa dos ausentes ou
incapazes que, por si ou seus representantes, não tenham deduzido oposição,
incumbe ao Ministério Público, que para tanto deve também ser citado na pessoa
do seu agente junto do tribunal de 1ª instância competente na área da
circunscrição a que pertença a conservatória, correndo novamente o prazo para a
oposição.
5 - Se a citação pessoal não for possível em virtude de notória
anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, é o
Ministério Público citado de imediato, aplicando-se o disposto no número
anterior com as necessárias adaptações.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo
de cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização.
2 - A prova
testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as
tiver indicado, em número não superior a cinco, sendo os respectivos depoimentos
reduzidos a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou
realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568º do Código
de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O
conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova
que considerar necessárias.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as
diligências que oficiosamente sejam ordenadas, dispõem os interessados do prazo
de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão sobre o pedido de
rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
1 - Qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da decisão do
conservador para o tribunal de 1ª instância competente na área da circunscrição
a que pertence a conservatória em que pende o processo.
2 - O prazo para a
interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685º do Código
de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento
onde são expostos os respectivos fundamentos.
4 - A interposição do recurso
considera-se feita com a apresentação do mesmo na conservatória em que o
processo foi objecto da decisão de que se recorre, sendo aquela anotada no
Diário.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para,
no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo
lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior,
vai o processo com vista ao Ministério Público.
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 273/2001, de 13 de Outubro.
Artigo 132.o-A
Recurso para o tribunal da Relação
1 — Da sentença proferida pelo tribunal de 1.a instância
podem interpor recurso para o tribunal da Relação
os interessados, o conservador e o Ministério
Público.
2 — O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado
e julgado como agravo em matéria cível.
3 — Do acórdão do tribunal da Relação não cabe
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo
dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 132.o-B
Devolução do processo
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão
proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo
de rectificação.
Artigo 132.o-C
Gratuitidade do registo e custas
1 — O registo da rectificação é gratuito, salvo se se
tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos
títulos.
2 — O conservador está isento de custas, salvo se tiver
agido com dolo.
Artigo 132.o-D
Incompatibilidades
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a aceitação
do patrocínio nos processos previstos no presente
capítulo.
CAPÍTULO III
Reconstituição do Registo
Artigo 133º
Métodos de reconstituição
1. Os registos existentes em fichas ou livros extraviados ou
inutilizados podem ser reconstítuidos por reprodução a partir de arquivos de
duplicação, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos ou
por reforma dos livros ou das fichas.
2. A data da reconstituição dos registos deve constar da
ficha.
Artigo 134º
Arquivos de duplicação
1. Com vista à preservação dos registos, poderão ser
organizados arquivos, em locais diferentes dos da situação das conservatórias,
para depósito dos livros transcritos em fichas ou de cópias destes.
2. As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão
ser extraídas por fotocópia ou microfilme.
Artigo 135º
Reelaboração do registo
1. O extravio ou inutilização de uma ficha determina a
reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio.
2. Deverão ser requisitados às repartições competentes os
documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são
isentos de emolumentos e do imposto do selo.
Artigo 136º
Reforma
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela
forma prevista nos artigos anteriores proceder-se-á à reforma dos livros ou
fichas.
Artigo 137º
Processo de reforma
1. O processo de reforma inicia-se com a remessa ao
Ministério Público do auto lavrado pelo conservador, do qual deverão constar as
circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos livros ou
fichas abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
2. O Ministério Público requerá ao juiz a citação edital dos
interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória
títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também
nos editais o período a que os registos respeitem.
3. Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação
por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promoverá a
comunicação do facto ao conservador.
4. O termo do prazo a que se refere o nº 3 será anotado no
Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos
livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
Artigo 138º
Reclamações
1. Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao
Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados
para examinarem os registos reconstítuidos e apresentarem na conservatória, no
prazo de trinta dias, as suas reclamações.
2. As reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal
competente, com a informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos
números seguintes.
3. Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de
alguma inscrição, lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na
petição do relamante e nos documentos apresentados.
4. Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão
juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos
que lhe serviram de base e anotar-se-á ao registo a pendência da reclamação.
Artigo 139º
Suprimento de omissões não reclamadas
1. A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada
só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o
interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2. Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com
menção das inscrições a que se refere.
3. A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos
registados antes do registo da acção que não tenham estado inscritos no livro
ou na ficha perdida.
TÍTULO VII
Da Impugnação das Decisões do Conservador
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 140º*
Reclamação
1. Do despacho de recusa do conservador em efectuar qualquer
acto de registo nos termos requeridos cabe reclamação para o próprio
conservador.
2. A recusa de rectificação de registos só pode ser
apreciada no processo próprio regulado neste Código.
3. A impugnação de erros de conta dos actos e da recusa de
passagem de certidões só pode ser feita por recurso hierárquico, depois de
desatendida a reclamação para o próprio conservador.
4. Quando a recusa se fundamente em vício que alegadamente
enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor
reclamação, devendo o processo, neste caso, ser instruído com a autorização
escrita do interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 141º*
Formalidades da reclamação
1. A reclamação deve ser escrita e fundamentada.
2. O prazo para a dedução é de 30 dias a contar do termo do
prazo para o registo ou da notificação a que se refere o nº 1 do artigo 71º;
tratando-se de reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo
conta-se a partir do termo do prazo legal para a emissão.
3. No prazo de cinco dias o conservador deve apreciar a
reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou manter a decisão.
4. O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de
48 horas.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 142º*
Recurso hierárquico
1. Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe
recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2. O prazo para a interposição do recurso hierárquico é de
30 dias a contar da data da notificação do despacho referido no nº 3 do artigo
anterior.
3. A interposição do recurso considera-se feita com a
apresentação da petição na conservatória.
4. No prazo de cinco dias o conservador deve remeter todo o
processo à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, instruído com o de
reclamação e com fotocópia do despacho de recusa e dos documentos que julgar
necessários.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Recurso hierárquico. Reclamação para o conservador. Objecto
do Recurso - Parecer proferido no Proc. nº R.P. 51/97 DSJ-CT (BRN-PCT
nº 11/97)
I - Quando o interessado pretender impugnar a qualificação
de um acto de registo terá de primeiro dela reclamar para o próprio conservador
que, em despacho fundamentado, a deve manter ou reparar. II - É deste despacho
que cabe o recurso hierárquico previsto no nº 1 do art. 142º do Código do
Registo Predial, pelo que, à face da legislação vigente, se tem de considerar
que o recurso hierárquico é necessariamente precedido da indicada reclamação
Artigo 143*
Apreciação do recurso hierárquico
1. O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo
director-geral dos Registos e do Notariado, que pode determinar que previamente
seja ouvido o Conselho Técnico.
2. Quando haja de ser ouvido, o Conselho Técnico deve
pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias.
3. A decisão do director-geral diferente do parecer do
Conselho Técnico deve ser fundamentada.
4. A decisão proferida é notificada ao reclamante por carta
registada e comunicada ao conservador reclamado.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 144º*
Registos dependentes
1. No caso de recusa, julgados procedentes a reclamação, o
recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar.se a caducidade dos
registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e
converter-se oficiosamente os registos dependentes.
2. Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou
qualquer dos factos previstos no nº 2 do artigo 149º, é anotada a caducidade
dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.
* Decreto-Lei nº 60/90
CAPÍTULO II
Recurso Contencioso
Artigo 145º*
Recurso contencioso
1. Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o
interessado pode interpor recurso contencioso do despacho do conservador.
2. O recurso é interposto para o tribunal da comarca no
prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado
improcedente o recurso hierárquico.
3. À interposição do recurso contencioso é aplicável o
disposto no nº 3 do artigo 142º.
4. No prazo de 10 dias o conservador deve remeter o processo
a juízo, instruído com o de recurso hierárquico.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 146*
Julgamento do recurso contencioso
1. Recebido em juízo e independentemente de despacho, o
processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2. O juíz que tenha intervindo no processo donde conste o
acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 147º*
Recurso da sentença
1. Da sentença proferida em processo de recurso contencioso
podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o
interessado, o conservador e o Ministério Público.
2. O recurso é processado e julgado como agravo em matéria
cível.
3. Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre
admissível. **
4. Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe
da secretaria deve remeter certidão da decisão proferida; se houver desistência
ou deserção do recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do
recorrente, deve o facto ser também comunicado.
* Decreto-Lei nº 60/90.
** (Redacção dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º
375-A/99, de 20 de Setembro)
Artigo 148º*
Valor do recurso e isenção
1. O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo
foi recusado ou feito provisóriamente por dúvidas.
2. Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de
custas, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados
improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 149*
Efeitos da impugnação
1. A interposição da reclamação e de recurso deve ser
imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao
registo provisório.
2. São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da
impugnação, bem como a deserção do recurso ou a paragem durante mais de 30 dias
por inércia dos recorrentes.
3. Com a interposição do recurso fica suspenso o prazo de
caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no
número anterior.
4. Se o recurso for julgado procedente, o conservador
lavrará o registo recusado, com base na apresentação correspondente à recusa,
ou converterá oficiosamente o registo provisório.
* Decreto-Lei nº 60/90.
TÍTULO VIII
Disposições Diversas
Artigo 150º
Emolumentos
1. Pelos actos praticados nos serviços de registo predial
são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e o imposto do selo
devido, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
2. As contas que tenham de entrar em regra de custas de
processo são pagas com as custas a que haja lugar.
Artigo 151º
Preparos
1. No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de
preparo, a quantia provável do total da conta. *
2. Nos casos de doação previstos no artigo 40º, incumbe ao
representante do incapaz o pagamento da conta, com dispensa de preparo. **
3. Sempre que o preparo venha a mostrar-se insuficiente, a
conservatória avisará o interessado, por qualquer meio, para o completar no
prazo de dois dias.
4. Não sendo completado o preparo, é lançada como emolumento
apenas a quantia recebida, registando-se a diferença quando for cobrada.
* Decreto-Lei nº 355/85.
** Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 152º
Isenções
1. São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado,
pedidos exclusivamente no seu interesse.
2.
Os emolumentos dos actos de registo respeitantes a
aquisições de prédios ou fracções
autónomas em regime de habitação a custos
controlados são reduzidos a 50% do seu valor. *
3. Salvo disposição em contrário, todos os livros, fichas,
verbetes ou impressos previstos neste Código e exclusivamente destinados ao
serviço do registo não carecem de selo. *
* Decreto-Lei nº 60/90.
Artigo 153º
Responsabilidade civil e criminal
1. Quem fizer registar um acto falso ou jurídicamente
inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer,
responde pelos danos a que der causa.
2. Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar
declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se
efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.